I- O assistente carece de legitimidade por falta de interesse, para recorrer no caso de pretender discutir a espécie da pena aplicada: se prisão efectiva ou suspensão da execução da pena, por exemplo.
II- Porém, se ele pretender que a suspensão da execução da pena imposta ao arguido fique subordinada à condição do pagamento da indemnização em determinado prazo, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 51 do C.Penal, é patente o seu interesse em agir, pois trata-se do efectivo ressarcimento dos danos que sofreu com o facto ilícito praticado, e, portanto, detém legitimidade para interpôr recurso.
III- A reparação pelo arguido do prejuízo causado ao lesado constitui uma das vias adequadas e proporcionais à satisfação das exigências de prevenção geral, o que favorece o juízo de prognose, que constitui o pressuposto material da suspensão da execução da pena.