I- A extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, devida a homologação de concordata, abrange somente os credores não preferentes, isto é, desprovidos de garantia real sobre os bens penhorados na execução.
II- Um credor privilegiado, cujo crédito foi reconhecido e graduado na execução, não está impedido de, oportunamente, exigir o pagamento do respectivo crédito pelos bens que constituem a sua garantia real.
III- Não há abuso de direito por parte de um credor preferente que votou a concordata, mas sem prescindir do seu direito, e que depois vem exercitar a sua garantia relativamente à parte do direito em que se mantém nessa qualidade de preferente.