086121 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Araujo Ribeiro
Processo: 086121
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Transferência do direito ao arrendamento, Locatário, Morte, Renúncia, Rescisão de contrato
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00026261
Nr Documento: SJ199502010861212
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e12f548837a4e5c9802568fc003aa2f7
Sumário
I - Nos termos do artigo 1111 n. 1 do Código Civil de 1966, a renúncia ao arrendamento por parte dos sucessores do locatário falecido, tem de ser comunicada ao senhorio no prazo de trinta dias. II - Não sendo a renúncia feita nesse prazo, o arrendamento transmite-se aos sucessores pela ordem indicada no artigo 1111 n. 2 do citado artigo. III - Os sucessores podem rescindir o contrato mediante declaração levada ao conhecimento do senhorio e por este aceite. E, neste caso, o arrendamento extingue-se.