0011166 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Nascimento Gomes
Processo: 0011166
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Arrendamento para habitação, Denúncia de contrato, Necessidade de casa para habitação, Senhorio, Descendente, Requisitos, Ónus da prova
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00007138
Nr Documento: RL199607110011166
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG273.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e0e7c5972b2473bf802568030004592a
Sumário
I - Só o proprietário pleno tem legitimidade para dar de arrendamento não a tendo o nu proprietário que não tem o gozo da coisa arrendada e daí que não tenha legitimidade para denunciar o contrato de arrendamento com fundamento previsto no art. 69 n.1 alínea a) do RAU. II - O requisito previsto na alínea b) do n. 1 do art. 71 do RAU é exigido mesmo no caso de a casa despejante se destinar a um descendente em primeiro grau do senhorio pelo que tem de ser provado tanto em relação a este como ao descendente, cabendo ao senhorio o respectivo ónus.