I- Não tem fundamento legal o entendimento segundo o qual o requisito necessidade como uma decorrência objectiva do regresso ou do mero desejo de regresso do senhorio imigrado, no sentido de que, comprovados tal regresso ou a sua intenção,estaria então verificada objectivamente a necessidade, suficiente para fundar o pedido da declaração judicial de denúncia, desde que em concurso com os demais requisitos.
II- A regra do art. 108º tem um alvo específico e supõe, sublinhando-se com toda a ênfase, exactamente a verificação do requisito necessidade.
III- A necessidade, enquanto relação entre entidades, predicando-se um objecto por referência a um sujeito, não pode - neste plano - limitar-se a hipótese, seja conjectura, desejo ou simples projecto, tendo de exprimir-se como uma manifestação de instrumentalidade efectiva, intercedendo entre o senhorio e a sua existência material, a sua logística.