I- Nas obrigações alternativas, em que o direito de escolha pertença ao credor, este, se tiver de recorrer ao tribunal, não precisa de formular pedido alternativo pois pode pedir apenas a prestação que lhe convier.
II- O pedido de execução específica do contrato prometido não pode ser formulado em alternativa com o pedido dos restantes direitos conferidos ao promitente-comprador; formulado esse pedido em alternativa, trata-se de pedido irregular, que não deve por isso ser atendido.
III- Para a aplicação das sanções previstas no n.2 do artigo 442 do Código Civil, não basta a simples mora do promitente, exigindo-se o incumprimento definitivo do contrato-promessa.