I- Não sofre de ilegalidade a norma constante do artigo
1 da Portaria conjunta do Ministro da Indústria e Energia e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. Série, n. 2, de 15/1/1990.
II- Os artigos 1 e 2 do Dec-Lei n. 505/74, de 1/10, têm igual força vinculativa e, interpretados no seu conjunto, significam que os limites da duração do trabalho fixados nos horários, ao tempo em vigor, não poderiam ser reduzidos por Convenção Colectiva ou Individual de Trabalho, salvo autorização do Governo, pelo Ministro do Trabalho, quando tal considerasse compatível com o desenvolvimento económico do ramo da actividade a que respeite.
III- Os artigos 1 e 2 do Dec-Lei n. 505/74 não violam o disposto no n. 5 do artigo 115 da Constituição da República, uma vez que não envolvem a chamada "deslegalização" que ali se proíbe.