I Relatório
O Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto vem recorrer da decisão do TAC do Porto, de 1.10.02, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., Ld.ª, com melhor identificação nos autos, do seu "despacho proferido no âmbito do PD 31/92, que determinou o despejo das suas instalações e a reposição do local no destino para que foi aprovado".
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A - O local em questão nestes autos foi licenciado para garagem - licença n.° 1491/37.
B - Esteve sempre afecto a um estabelecimento comercial de malhas e miudezas o que veio a ser recentemente descoberto pela Câmara Municipal.
C - O Mmo Juiz "a quo" entendeu que essa mudança de destino se verificou a coberto de autorização do senhorio e que, por isso, se encontrava legitimada.
D - A Câmara nunca autorizou tal mudança de destino e só a Câmara Municipal a poderia autorizar, sendo irrelevante, para esse efeito a posição assumida pelo senhorio.
E - Ao assim entender o Mmo Juiz "a quo" "violou, entre outros os artigos 6° e 165° do RGEU.
Não foi apresentada contra-alegação
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"Em nosso entender o recurso não merece provimento.
Perante a matéria de facto dada como provada, nomeadamente no que toca às respostas dadas aos quesitos - em que não surge provado que as obras realizadas afectem a segurança ou a estética do prédio, nem que a caixa, grade e montras interiores sejam inamovíveis, - parece-nos que as obras em causa caem no âmbito do art. 2°, §, do RGEU, aprovado pelo DL n.° 38382, de 07.08.1951.
Para esse efeito parece-nos ainda ser de realçar o facto de não se ter provado que alguma vez o rés-do-chão em causa tenha sido utilizado para o fim que consta da respectiva licença de construção emitida no ano de 1937, decorrendo da matéria provada que as obras não tiveram subjacente uma alteração do uso que vinha a ser dado a esse rés-do-chão.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC:
- A)Em 1.1.89, pelo Técnico Adjunto de Construção Civil da CM do Porto foi elaborada a seguinte informação: " Fiscalização. Juntei fotocópia do projecto aprovado da licença 1491/37 (pensamos que aqui terá havido lapso uma vez que a licença tem o n.º 1492 e não 1491), no que se refere ao alçado e entrada no rés de chão. Não tendo comparecido a reclamante, visitei o local e é então possível resumir e actualizar as informações da seguinte forma: a) o local tem como destino aprovado II Garage e oficina de automóveis" e encontra-se com estabelecimento comercial. Por mudança de destino de ocupação foi feita a part. 24/89,. b) Na entrada do rés de chão em causa foi colocada uma caixa metálica com grade de segurança e montras interiores que impedem a abertura total das portas. Foi feita a part. 25/89;
B)Em 13.1.89 foi elaborada a seguinte informação: "Deve ser colhido despacho da Exm.ª Presidência a determinar a notificação para: 1-Demolição das obras ilegais levadas a efeito, no prazo de 15 dias; 2- Reposição do destino inicial do local, também no prazo de 15 dias (infracção aos arts. 1°,2° e 3° do RGEU); 3-Deve ainda, dado haver mudança de destino, ser indeferida a presente 2a categoria (fls.14 do apenso);
C)Tendo sobre tais informações recaído o seguinte despacho: "Concordo com a informação antecedente. Providencie-se. Por delegação do Presidente da Câmara. O Vereador...";
- D)Notificada de tal despacho, a recorrente dirigiu ao Presidente da CM do Porto o requerimento junto a fls. 16/17 do apenso, entrado em 24.2.89, no qual concluía: (...) sejam reapreciados os fundamentos do despacho a que, de início, se aludiu e que esse despacho seja revogado" ;
E)Sobre este requerimento recaíram as informações de fls. 23 e 24 do apenso, de que se destacam os seguintes pontos:
"Parece-me haver vários aspectos a equacionar: 1. Obras consideradas ilegais: proceder-se à sua demolição. 2. Mudança de destino: dado tratar-se de ZONA CENTRAL, Tal parece-me possível, desde que haja autorização da senhoria. Ora, dado o relacionamento existente com o inquilino, supõe-se que aquela não autorizará, pelo que o destino inicial terá de ser reposto, a não ser que o subscritor recorra aos Tribunais para eventualmente "forçar" a senhoria a autorizar a mudança de destino (que aliás já autorizou em anterior arrendamento -v. fls. 16 v. A consideração Superior, 1989-04-03. Engº Tec. Civil":
À Sra. Dra. ... O Chefe de Divisão 1989.04.04.
"Concordo inteiramente com a informação supra. No que diz respeito a obras ilegais porém, entendo que não será necessária licença municipal para as "montras interiores" por se tratar de estruturas amovíveis, não enquadráveis em nenhuma das categorias previstas no art. 2° do RROP. A Consideração Superior, ... Jurista, 89.05.26"
"Concordo. Dê-se conhecimento. O Chefe da Divisão 1989.05.26".;
- F)Em 8.2.92 o Chefe da Divisão ordenou: "A Fisc. para verificar no local o destino actual da área em causa" - fls. 40 v. do apenso;
G)Tendo a fiscalização informado: "O local está ocupado com estabelecimento comercial, conforme o citado na notificação 3/89-G, a fls. 15 deste processo" (fls. 40 v. do apenso): e ainda: "Parece-nos que o presente processo estará em condições de ser enviado ao GIP- Demolições, com vista à organização do respectivo "Processo de demolição" .A Consideração superior12.02.92. E referindo finalmente um despacho do Chefe da Divisão, com o seguinte teor: "Ao GIP(Demolições)"...1992.04.30;
H)Em 12.9.92, o Chefe de Divisão... dirigiu ao Director dos Serviços de Urbanização o oficio junto a fls. 42/43 do apenso, em que, além do mais, solicitava;... "se digne colher do Exm.º Presidente a ordem de despejo e demolição nos termos do art. 165° e seus §§ 4 e 7 do RGEU e DL. 44.258 de 31/3/62, a fim de serem realizadas as acções a seguir indicadas: - promover o despejo sumário dos bens que ocupam as obras ilegais no prazo de 45 dias; - notificar o proprietário a demolir as obras ilegais que constam dos elementos juntos no prazo de 10 dias após efectivação do despejo" - fls. 42 e 43 do apenso;
- I)Com o ofício seguia a memória descritiva constante de fls. 44 onde, além do mais, consta: As obras constam: alteração da entrada no rés de chão pela colocação de uma caixa metálica com grade de segurança e montras interiores que impedem a abertura total das portas e o destino aprovado na licença 1491/34 (pensamos que aqui terá havido lapso uma vez que o n.º da licença é 1492/37 e não 1491/34) é de garagem e oficina de automóveis e encontra-se ocupado com estabelecimento comercial (...);
J)Em 11.3.94 é aposto um carimbo a fls. 43, no ofício referido em h), com os seguintes dizeres: "Concordo com a informação antecedente. Providencie-se. Por delegação do Presidente da Câmara. O Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana" ;
L)Em 10.5.94 é emitida a seguinte informação: "Deve o processo ser enviado à DSCC Polícia Municipal para: 1° notificar o ocupante do r/c e cave do prédio sito na Rua ... para no prazo de 45 dias proceder ao despejo dos bens que ocupam as obras ilegais constantes da alteração da entrada no r/c, pela colocação de uma caixa metálica com grade de segurança e montras interiores que impedem a abertura total das portas; 2° notificar o proprietário para proceder à demolição das obras ilegais e repor o r / c e cave no destino para que foi aprovado, no prazo de 10 dias após efectivação do despejo, sob pena de ser feita a demolição e despejo coercivo. O proprietário deve cumprir o art. 388° do C. Penal, ficando as despesas a expensas do proprietário. À consideração Superior. 10-5-94 (...)";
- M)Tendo, em 27.6.94, escrito o Comandante da PM: "Notifique-se o proprietário e ocupante do prédio, nos termos acima referidos e informe-se" ;
- N)Com data de 5.7.94 foi emitido o mandado junto a fls. 51 do apenso, e que intimava (...) o Sr. ... (...) no prazo de 45 dias (..) proceder ao despejo dos bens que ocupam as obras ilegais da morada supracitada, sob pena de procedimento coercivo(..)- fls. 51 do apenso;
O)A licença para obras particulares n.º 1492 do ano de 1937 foi emitida com os seguintes dizeres, na parte com interesse: "Em conformidade com o despacho de 17 de Junho de 1937, exarado no requerimento registado sob o n.º 69005 é concedida esta licença a ... para executar as obras nelas descritas e documentos anexos, sob a direcção ", cfr. doc. de fls. 209 dos autos;
P)Tal requerimento a que foi atribuído o n.o 69005 constava do seguinte: "..., morador na Rua ..., desta cidade, desejando construir um prédio destinado a oficina de reparações de automóveis no rés-do-chão e a habitação no primeiro andar, na Rua ..., conforme vai indicado nos desenhos junto1 requer a V. Ex.ª a necessária licença." , cfr. doc. de fls. 188 dos autos;
Q)No dia 1 de Abril de 1952 foi celebrado um contrato de arrendamento do rés-do-chão e cave do dito prédio entre ... e a sociedade "..." para instalação em tal local, pela segunda, de um armazém. de malhas e miudezas, cfr. doc. de fls. 19 e ss. dos autos;
R)Posteriormente em 22/10/1987 o administrador da massa falida daquela "..., limitada" celebrou com a sociedade "..., limitada" um contrato de trespasse do estabelecimento comercial de roupas e miudezas que pertencia à falida, instalado no dito prédio, com todos os elementos que o integravam, designadamente móveis, utensílios, mercadorias, o direito ao arrendamento e aos respectivos alvará e licenças, cfr. doc. de fls. 26 e ss. dos autos;
S)Também esta sociedade "..." veio por sua vez a transmitir à recorrente, por trespasse, em 14/4/1988, o estabelecimento comercial de roupas e miudezas instalado no rés-do-chão do dito prédio, com todos os elementos que o integravam, designadamente móveis, utensílios, mercadorias, o direito ao arrendamento e aos respectivos alvarás e licenças, cfr. doc. de fls. 29 e ss. dos autos;
do questionário:
1° O rés-do-chão onde se encontra instalado o estabelecimento da recorrente foi alguma vez utilizado como garagem e oficina de reparação de automóveis? - Não Provado com fundamento nos depoimentos das duas testemunhas inquiridas.
2° As obras realizadas pela recorrente afectam a segurança ou a estética do prédio em que foram inseridas? - Não Provado por acordo das partes.
3° As caixa, grade e montras interiores colocadas pela recorrente são amovíveis? - Não Provado por acordo das partes.
4° As montras interiores obstam à abertura total da porta de acesso ao estabelecimento? - Não Provado por acordo das partes.
III Direito
O presente recurso veio, já por duas vezes, a este tribunal, julgando-se improcedente, da primeira vez (acórdão de 16.5.96, a fls.129/127), o vício de forma por falta de fundamentação, que havia sido dado como verificado no TAC, e ordenando-se, na segunda (acórdão de 25.1.01, a fls.170/178), a ampliação da matéria de facto a fim de se apreciar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos (de facto e de direito), o único cuja apreciação ainda subsistia.
Para o efeito, argumentou-se que:
"No âmbito desta questão, a sentença considerou que quanto à desconformidade entre a utilização do imóvel, creio que não há qualquer dúvida legítima, sobre aplicabilidade do art. 165° do RGEU. Efectivamente existia desconformidade entre o uso efectivo e o uso licenciado. Neste aspecto não existe, portanto, qualquer erro de direito. Entendemos que a conclusão carece de fundamentos de facto.
Com efeito, a licença que vem posta em causa, não pode ser a que vem prevista no art.º 8° do RGEU, dado que este diploma não estava ainda em vigor ao tempo em que terá sido concedida a licença referenciada ao ano de 1937.
Efectivamente, o RGEU, aprovado pelo DL. 38.382, de 8.7.51, no aludido artigo, licença municipal de utilização para edificação nova, reconstruída ou ampliada.
Há, pois, que apurar que tipo de licença terá sido emitida em 1937, juntando aos autos fotocópia daquela que vem indicada no processo instrutor e que deverá estar na posse da Câmara." E mais adiante,
"Daí que se torne necessário ampliar a matéria de facto, com vista a uma decisão fundamentada.
Há, efectivamente que diligenciar:
- a)Juntar aos autos fotocópia da licença referida no processo instrutor como tendo sido passada em 1937, a fim de averiguar o seu conteúdo;
- b)Apurar se a caixa com grades de segurança afecta a segurança ou a estética do prédio em que foram inseridas;
- c)Se estas caixa e grade são ou não amovíveis;
- d)Se as montras interiores são ou não amovíveis;
- e)Se tais montras obstam à abertura da porta de acesso ao estabelecimento."
Foi junta aos autos, a fls. 188/209, dando cumprimento ao determinado na supra referida alínea a), aquilo que se diz ser a licença de utilização do prédio em causa. Sobre os restantes pontos ali mencionados foi elaborado questionário que mereceu as respostas que constam da matéria de facto.
Essencialmente pretende a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento dado que, estando o espaço em causa licenciado para garagem (licença n.º1492/37) e tendo sempre lá estado um estabelecimento de malhas e miudezas, houve mudança de destino de uso sem autorização camarária o que acarretava a violação do RGEU designadamente dos art.ºs 6 e 65.
Vejamos. Com a sua alegação o recorrente restringe o âmbito do recurso à questão referida que se traduz, apenas, em saber se o documento junto a fls. 188/209 caracteriza uma licença de utilização, com a conformação que lhe dá o RGEU, ou, se é algo de distinto que não pode servir de fundamento à ilegalidade que a recorrente diz ter sido cometida. Há vários aspectos que importa, desde já, dar como assentes. A recorrente reconhece não se ter conseguido demonstrar que o rés-do-chão onde se encontra instalado o estabelecimento comercial da recorrida alguma vez tenha sido utilizado como garagem ou oficina de reparação de automóveis, a actividade alegadamente licenciada (resposta ao quesito 1.º); que as obras efectuadas pela recorrida no local afectem a segurança ou a estética do prédio (resposta ao quesito 2.º); que a caixa, a grade e as montras interiores sejam inamovíveis (resposta ao quesito 3.º); que as montras interiores obstem à abertura total da porta de acesso ao estabelecimento (resposta ao quesito 4.º).
Significa isto que, para além da insistência na ocorrência de uma ilegalidade, o recorrente deixou de fundamentar a sua pretensão nestes factos, cuja prova lhe foi inteiramente desfavorável, alicerçando, agora, a sua argumentação tão somente no facto, nu e cru, de que houve uma mudança de destino de uso. Sublinhe-se que o prédio em causa se encontra na baixa da cidade do Porto e que a mudança de utilização teria sido de garagem e oficina de reparação de automóveis para estabelecimento comercial de malhas e miudezas. Tudo levava a supor que, tendo em vista os interesses da cidade, os cidadãos não sairiam a perder se uma tal mudança tivesse ocorrido, ou que, nessas circunstâncias de eventual alteração, os requisitos respeitantes à utilização do local fossem mais exigentes para a actividade comercial do que para a outra. Por outras palavras, custa a perceber que o local tivesse condições para permitir o funcionamento de uma oficina de automóveis e já lhe faltassem para ali se venderem panos e miudezas.
De qualquer forma, a verdade é que não está demonstrada a existência de qualquer mudança de destino. O que o recorrente juntou como licença de utilização mais não é do que a licença de construção que o proprietário do prédio pediu para o poder construir. É irrelevante que aí, no requerimento inicial e na respectiva memória descritiva, tenha dito (assinalando, contudo, tratar-se de uma intenção, "No rés-do-chão tenciona o proprietário instalar uma oficina para reparação de automóveis e respectiva recolha", a fls. 189) que o rés-do-chão se destinava a garagem. Trata-se de coisas diferentes. A licença de utilização teria que ter sido concedida após o fim da obra, e não no início, e no momento em que o licenciamento da actividade que lá viesse a ser desenvolvida fosse deferido. Não juntando o requerente a licença de utilização não conseguiu demonstrar que tivesse havido qualquer mudança da actividade pois a prova produzida, quase integralmente por acordo das partes, aponta no sentido de que a actividade do local foi sempre a de venda de tecidos e miudezas. Mesmo que tivesse existido alguma alteração, não demonstrada como se viu, era inadmissível que a autoridade responsável só desse por ela passados 60 anos.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.