I- Afora as previsões dos ns. 2 e 3 do artigo 371 do Código de Processo Civil, a finalidade essencial da habilitação é fazer substituir uma das partes por um novo litigante, quando, na pendência da causa, aquela falecer ou se extinguir, ou quando se verificar que perdeu, em benefício deste, a titularidade do direito ou da obrigação, fundamento da legítimidade, ainda que porventura não se dê a sua transmissão da primitiva parte para o novo interessado.
II- Assim, em acção de demarcação, um dos autores pode ser habilitado para prosseguir com ela sem os co-autores, se se mostra, através da partilha, ser o único proprietário do imóvel em causa.
III- A questão posta no recurso de os demandantes da causa principal se terem arrogado comproprietários do prédio a demarcar, quando o não eram, nada tem a ver com o incidente da habilitação, podendo, apenas ser, eventualmente, problema relativo á legítimidade originária dos demandantes nessa mesma acção.