0120574 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Beça
Processo: 0120574
ACORDAO
Descritores: Obrigação pecuniária, Dívida comercial, Crédito ilíquido, Liquidação em execução de sentença, Taxa de juro
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00032283
Nr Documento: RP200105290120574
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c4efc24043f2bae080256adb0056b608
Sumário
I - Se o credor, autor, não alegou nem provou o prazo do vencimento da obrigação titulada na factura referida na petição inicial, só com a interpelação judicial é que o devedor se constitui em mora. II - Mas enquanto o valor do crédito cujo pagamento o autor reclama não for apurado, o réu, devedor, não pode cumprir nem incorre ainda em mora, justificando-se então a relegação da liquidação para execução de sentença. III - Sendo a autora uma empresa comercial e titular de um crédito comercial, desde Agosto de 1999, a taxa de juro aplicável é de 12% ao ano.