Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa
B....., residente habitualmente em Roterdão, Holanda, veio instaurar contra C...., também residente habitualmente em Roterdão, Holanda, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe, a título de indemnização pelas benfeitorias efectuadas no prédio que identifica, a quantia de € 49 850,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta euros), ou o valor que viesse a resultar da avaliação das mesmas.
Em fundamento alegou, em síntese:
A e R., contraíram, entre si, casamento no dia 25-01-1974, o qual foi dissolvido por sentença proferida em 21 de Março de 1988, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por decisão de 25 de Outubro de 1994.
Na constância do casamento, A. e R. construíram no prédio urbano sito em …., da freguesia e concelho da L..., que era bem próprio do cônjuge marido, uma vivenda e um muro, aplicando na realização de tais obras dinheiros comuns do casal.
Do que resultou uma valorização do aludido prédio, em cerca de € 100 000,00.
Aquelas obras, realizadas com dinheiros comuns, num bem próprio do R., são benfeitorias comuns.
Não podendo essas benfeitorias ser levantadas sem detrimento do prédio, tem a A. a direito a ser indemnizada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Regularmente citado, o réu contestou opondo, em síntese, que na execução das obras não foi utilizada qualquer parcela de dinheiros comuns, ou próprios da A..
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamações.
A requerimento da A. foi efectuada prova pericial para avaliação das obras de construção da moradia e do muro.
Realizado o julgamento, foi proferida a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 220 a 224, a que se seguiu a sentença, onde foi proferida a seguinte decisão:
«Em face a todo o exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e condeno o réu C.... a pagar à autora B....., a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio identificado em C), metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas no imóvel e que hajam sido suportadas pelo casal então formado pelo autor e pela ré, ou valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas obras, na medida em que foram custeadas pelo casal, até ao montante máximo de € 49 850,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta euros), cuja liquidação se remete para momento posterior.»
Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1.ª - A douta decisão recorrida coloca duas hipóteses para a liquidação da indemnização a pagar pelo recorrido à recorrente, remetendo essa liquidação para momento posterior.
2.ª - A recorrente entende que a primeira hipótese contida na douta sentença recorrida, cálculo de "metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas no imóvel e que hajam sido suportadas pelo casal então formado pelo autor e pela ré", viola o disposto no n.º 3 do artigo 1273° do C.C., pelo que deveria ser, desde já, afastada dessa douta decisão.
3.ª - A moradia e o muro construídos pelo casal, durante a vigência do matrimónio, em prédio próprio do recorrido, ex-cônjuge marido, constituem benfeitorias que valorizaram esse prédio, e que com a adjudicação no inventário instaurado para o preenchimento da meação ao recorrido, consubstanciaram o seu enriquecimento, na proporção de metade do que, em comum, foi realizado.
4.ª - Assim, o direito a indemnização terá de ser calculado não pelo valor do custo das obras, como da primeira hipótese contida na sentença resulta, mas sim pelo valor das construções à data do divórcio, momento a partir do qual o prédio beneficiado ficou na posse exclusiva do recorrido.
5.ª Tendo em conta a perícia efectuada, e que foi aceite, a indemnização a pagar pelo recorrido à recorrente deveria ter como base de cálculo o montante de 71.639,31€ (14.362.393$00) para a moradia e de 5.681,31€ (1.139.000$00) para o muro. (fls. 139 e 140 dos autos)
6.ª- Resultou provado da sentença que, não integrados na comunhão, ou seja, como bem próprio do recorrido, foram empregues, e apenas na moradia (alínea F) da matéria assente) um montante não apurado inferior a 243.050$00, uma quantidade indeterminada de tijolos e uma quantidade indeterminada de pedra que serviu para os caboucos (fundações)
7.ª Não foi possível determinar, nem é possível à recorrente "inventar" quantidades que permitam apurar os valores correspondentes. Sendo certo que as obras realizadas se presumem integradas na comunhão (cfr. Ac. do Trib. Relação de Lisboa de 21-02-2008, proc. n°. 8168/2007-6, in www.dgsi.pt) e que caberia ao recorrido o ónus da prova, quanto ao por si empregue como bem próprio, a verdade é que não seria sequer possível, com o mínimo de fiabilidade e justiça, tantos anos depois, calcular a repercussão dessas "participações próprias do recorrido no valor das benfeitorias à data do divórcio.
8.ª - Entende a recorrente, pois, que, quanto à moradia, o Tribunal deveria ter proferido decisão com recurso a juízos de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566° do C.C., tendo presentes os conhecimentos da experiência comum e o bom senso e tendo em conta a repercussão, que a recorrente entende pouco relevante, do que seria bens próprios do recorrido empregues na construção, e o valor encontrado à data do divórcio na peritagem efectuada (71.639,31€).
9.ª – E deveria a douta sentença recorrida dar como fixado, como valor da indemnização no referente ao muro, em metade de 5.681,31€, ou seja, em 2.840,65€, sem necessidade de recurso a liquidação posterior ou a juízo de equidade, mas como corolário da matéria provada e da perícia realizada, a fls. 139 e 140 dos autos.
Face ao exposto, (…..), revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a decisão recorrida por outra que condene o R. recorrido a pagar à A. recorrente a quantia de 2.840,65 € referente ao valor da indemnização pela construção do muro, e na quantia que o Tribunal entenda adequado fixar em resultado de julgamento por juízos de equidade quanto ao valor da indemnização pela construção da moradia, tendo em conta o valor dessa construção à data do divórcio - 71.639,31€ - e o peso ou proporção aceitável nesse valor do que foi integrado como bem próprio do recorrido.
O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa na presente apelação, saber se a decisão recorrida deve ser alterada no sentido de fixar já o montante da indemnização devida à A., por já estar determinado o valor respeitante ao muro, e dever ser fixado, com recurso a juízos de equidade, o valor respeitante à moradia.
Na decisão recorrida foi considerada a seguinte matéria de facto:
A - Autora e réu casaram entre si em 25/1/1974, na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Roterdão, Holanda, casamento celebrado sem convenção antenupcial (al. A).
B - Tal casamento veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 21/3/1998 pelo Tribunal da Comarca de Roterdão, Primeira Câmara Singular, revista e confirmada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/10/1994, transitado em julgado (al. B).
C - Por escritura pública outorgada em 6/9/1974 no Cartório Notarial, JJ, pai do réu, declarou doar a este, que declarou aceitar a doação, o prédio constituído por casas térreas, adega e cerrado com logradouro, sito no (……), descrito na Conservatória do Registos Predial sob o n.º (….), e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. (…) (al. C).
D - JJ faleceu em 4/11/1974, tendo sido instaurado inventário para partilha da herança aberta com o seu óbito, dando origem ao processo nº .... deste Tribunal da comarca da ..... (al. D).
E - No âmbito do inventário referido em D) foi adjudicado ao réu, além do imóvel identificado na al. C), o montante de 243 050$00 a título de tornas, que recebeu (al. E).
F - Com início em 1976/1977 foi demolida parte das construções existentes no prédio referido em C), aí tendo sido construída, sob licença requerida pelo réu na Câmara Municipal, uma moradia com cerca de 70 m2 de área coberta, constituída por cave alta, onde foi construída uma cozinha e que foi revestida exteriormente em pedra, rés-do-chão com quatro divisões e casa de banho, sótão, escadas e varandas exteriores com gradeamento em ferro e capeadas a pedra, instalação eléctrica, canalizações de águas e esgotos, pintura e carpintaria (al. F).
G - Aquando do referido em F), foi construído um muro em alvenaria com cerca de 52 metros de extensão e gradeamento de cerca de 60 cm, bem como um portão e uma porta de acesso à moradia (al. G).
H - As obras referidas em F) e G) foram efectuadas por administração directa (resposta ao art. 11°).
I - O réu encarregou J M, de construir a casa, o que este foi fazendo com trabalho próprio e com o auxílio de aprendizes de servente (respostas aos arts. 12° e 13°).
J - A pedra do edifício demolido foi utilizada nos caboucos da construção a que alude F) (resposta ao art. 14°).
K - Antes do início da construção a que se refere a al. F) encontravam-se já no local carradas de tijolo, custeadas pelo pai do réu, as quais foram aplicadas na mesma (resposta ao art. 16°).
L - O prédio referido em F) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) desde 4/7/2000, mantendo o mesmo artigo matricial e referindo-se desde 5/9/2000 que é composto por casas térreas, adega e cerrado com a área de 360 m2 e logradouro com 654 m2, confrontando de todos os lados com estrada (al. H).
M - No âmbito do processo de licenciamento camarário aludido em F), foi emitida declaração de estimativa do custo da obra de construção da moradia, prevendo-se a importância de 350 000$00 como necessária à sua execução, de acordo com o projecto apresentado (ai. I). N - Em 20/7/1979 foi recebida pelo réu, então casado com a ora autora, a quantia referida em E), parte da qual foi aplicada na construção referida em F) (resposta ao art. 6°).
O - Parte do custo das construções referidas em F) e G) foi suportado por A. e R. com dinheiro de ambos, ganho como trabalhadores na Holanda, nomeadamente pela autora no Hospital Van Dan, em Roterdão, e no restaurante "English" da mesma cidade (respostas aos arts. 1°, 2° e 3°).
P - Autora e réu recorreram a um empréstimo bancário, o qual obtiveram do BPA, agência de Peniche, no ano de 1984 (resposta ao art. 4°).
Q - Na sequência da decisão que decretou o divórcio, por requerimento que deu entrada neste Tribunal em 6/3/1996, a autora instaurou inventário facultativo para separação de meações do património comum do casal que formou com o réu, tendo tal processo corrido termos neste Tribunal sob o n° ..... (al. J).
R - O réu desempenhou funções de cabeça de casal no âmbito do inventário referido em J), tendo apresentado relação de bens, da qual a autora reclamou, acusando a falta de relacionamento de vários bens comuns, incluindo o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Lourinhã sob o art. .....(al. K).
S - Por despacho proferido em 23/2/2001 foi julgada totalmente improcedente a reclamação contra a relação de bens formulada pela aqui autora, a qual interpôs recurso de tal decisão, tendo o mesmo sido, depois de admitido, julgado deserto por falta de alegações em 9/5/2001, assim tendo transitado em julgado o despacho referido (al. L).
T - Com referência à data da avaliação efectuada nos autos o valor das construções a que se reportam as ais. F) e G) era de aproximadamente € 67 425,00 e € 5 347,00, respectivamente (resposta ao art. 5°).