Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório:
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em representação dos seus associados ….. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública pedindo que:
a) seja reconhecido o direito aos seus associados a auferir vencimento pelo índice 135, desde 1.4.2004, data em que tomaram posse como juízes de direito em regime de efetividade;
b) sejam os RR. condenados a posicionar os seus associados no índice 135 e a pagar-lhes a diferença salarial devida desde 1.4.2004 a 16.5.2006 entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135;
c) sejam os RR. condenados a pagar aos seus associados os juros moratórios à taxa legal, incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas, até efetivo e integral pagamento.
Em 13 de abril de 2010 foi proferido despacho saneador-sentença nos termos do qual foi decidido que o R. Ministério das Finanças e da Administração Pública, ao contrário do por si invocado, era parte legítima tendo sido a ação julgada procedente e os RR. condenados a posicionar os representados da A. no índice 135 e a pagar-lhes a diferença salarial devida desde 1.4.2004 a 16.5.2006 entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Os RR., inconformados, recorreram (autonomamente) de tal decisão.
O R. Ministério das Finanças e da Administração Pública formulou as seguintes conclusões:
a) As atribuições do Recorrente Ministério das Finanças e da Administração Pública compreendidas no artigo 2º, n°2, alínea n), do DL n° 205/2006 correspondem, no complexo da organização jus-constitucional do Estado Português, à representação jurídica do Estado-Administração, enquanto organização administrativa sob a dependência, tutela ou superintendência do Governo - cfr artigos 182° e 199, alíneas c) e d), ambos da CRP;
b) Ora, no plano constitucional e infraconstitucional da nossa ordem jurídica, nada autoriza a assimilação dos magistrados judiciais ao universo dos trabalhadores que exercem funções públicas, cuja atuação é pautada pela observância dos princípios fundamentais fixados nos artigos 266° e ss da CRP;
c) Como é sabido, os tribunais são, a par do Governo, órgãos de soberania (artigo 110° da CRP) e os magistrados judiciais titulares dos mesmos órgãos (artigo 215° da CRP) formam um corpo único marcado por especificidade estatutária, orgânica e funcional própria em relação aos trabalhadores da Administração Pública;
d) Não sendo este Ministério sujeito da relação funcional constituída pelos interessados, tal como a A. e ora Recorrida a configurou na sua petição inicial, nem podendo a matéria estatutária subjacente ser subsumida no âmbito das politicas de gestão dos trabalhadores da Administração Pública, não pode sustentar-se que o aqui Recorrente detenha um interesse direto determinado pela sua conduta antecedente no caso vertente. Quanto muito, um interesse reflexo e indireto decorrente das atribuições que prossegue no domínio da boa gestão dos instrumentos financeiros do Estado (o Orçamento do Estado);
e) Consequentemente, o R. e aqui Recorrente, Ministério das Finanças e da Administração Pública não tem legitimidade para nessa qualidade ser demandado na ação em apreço como sujeito processual passivo, nos termos dos art. 89.°/d) do CPTA e arts. 288°/1/d), 493.°/1 e 2, 494.°/e) e 495.º, todos do CPC;
f) Nos termos do regime delineado no artigo 23°, n° 1 e mapa anexo à Lei n° 21/85, de 30/07, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2/90, de 20/01, o reposicionamento indiciário na categoria de juiz de direito constitui um direito dos juízes de 1ª instância a progredir em vantagens remuneratórias crescentes, de acordo com o preenchimento dos módulos de tempo de serviço na categoria legalmente exigidos, independentemente do título ou da qualidade jurídica ao abrigo do qual tal exercício foi cumprido;
g) O objetivo da progressão remuneratória em causa não é o de compensar maior responsabilidade ou complexidade das funções que os juízes de direito possam ser chamados a desempenhar, antes apresenta-se como a contrapartida ou o “prémio” pecuniário pelos níveis de experiência profissional adquirida, com o decurso do tempo, no desempenho das funções inerentes à magistratura judicial;
h) Por outro lado, dos preceitos dos artigos 23°, 40° a 42° do EMJ e mapa anexo, conjugados com o regime decorrente dos artigos 52° 53°, 54° e 68° e 70° da Lei n° 16/98, de 8/04 (LCEJ) resulta que o termo a quo da progressão indiciária prevista no EMJ ocorre com a nomeação dos juízes de direito em regime de estágio, pela qual os mesmos são investidos no exercício, ainda que tutelado, das funções próprias de juiz de direito e logram adquirir o estatuto de juiz de direito;
i) Nesta ótica, tendo os representados da A. sido admitidos no CEJ, com o estatuto de auditores de justiça, em 19/05/2003, com o objetivo de frequentar um curso especial de formação específica para recrutamento de magistrados, jamais poderiam ter completado o módulo de três anos na data de 1/04/2004, a que pretendem reportar o seu reposicionamento no índice 135;
j) Deste modo, a interpretação realizada pela decisão judicial recorrida, na medida em que desatende ao cumprimento do critério de antiguidade exigido, substituindo-o pelo critério de provimento, não obtém a mínima guarida no quadro legal aplicável;
k) Acresce que a regra de contagem da antiguidade constante do artigo 180°, n° 1 do EMJ não interfere com a regra de contagem do tempo de serviço para progressão na escala indiciária, posto que são, pelo seu regime e finalidades, institutos distintos que não se cruzam;
l) É ponto assente que não existe diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, seja para juízes dos cursos normais seja para juízes dos cursos especiais;
m) Como também não existe diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, entre os juízes em regime probatório, e os juízes com investidura definitiva nas suas funções, ou seja, em regime de efetividade;
n) De facto, conforme se referiu atrás, o critério de diferenciação remuneratória plasmado na escala indiciária dos juízes de direito não assenta na natureza ou quantidade do trabalho produzido, sequer na qualidade deste no título ou modo de exercício das funções de magistrado judicial. Antes, baseia-se na experiência profissional adquirida pelo juiz, premiando os presumíveis ganhos de eficiência e qualificação funcional que o cumprimento de determinado módulo de tempo de serviço potência no exercício do mesmo tipo de funções;
o) Todavia, do estatuto jurídico-funcional do juiz de direito não se extraem diferenças substanciais na prestação funcional, consoante se encontre em regime de estágio ou em regime de efetividade, em termos que permitam concluir pela ocorrência de “mudança de categoria” ou uma “mudança qualitativa do estatuto profissional “ na transição entre estas duas situações;
p) Na verdade, a nomeação do juiz de direito em efetividade não determina a sua investidura em funções jurisdicionais de natureza diversa ou com responsabilidade muito distinta daquelas que lhe foram confiadas em situação de estágio (cf. artigo 3º, n° 1 do EMJ e artigos 70° e 71° da Lei n° 16/98);
q) Como tal, não se descortina que o critério normativo extraído da aplicação cotejada dos artigos 22°, 23° e mapa anexo à Lei n° 21/85, configure tratamento desigual a nível salarial entre magistrados judiciais com a qualidade de juízes de direito, passível de traduzir violação do princípio da igualdade condensado nos artigos 13° e 59°, n° 1, alínea a) da CRP.
r) Assim sendo, a solução interpretativa propugnada pela sentença recorrida, na medida em que promove a interpretação corretiva ou mesmo abrogante dos referidos preceitos legais sem o mínimo apoio no respetivo enunciado textual, exorbita da função jurisdicional e inverte o equilíbrio retributivo que enforma a escala indiciaria prevista para a magistratura judicial; matéria que apenas pode caber na liberdade de conformação legislativa do Estado- legislador.
O R. Ministério da Justiça concluiu da seguinte forma:
1º O Recorrente mantém que a pretensão da Recorrida não pode proceder, sob pena de se fazer uma interpretação da lei contrária à sua letra e ao seu espírito, violando as mais elementares regas e princípios de interpretação, vertidos no art. 9° do C. Civil.
2º De acordo com a sentença, os representados do Recorrido foram nomeados auditores de justiça com efeitos a 19 de Maio de 2003 e a sua passagem ao índice 135 ocorreria menos de 1 ano após o ingresso.
3º Ora, as regras aplicáveis ao caso prevêem exatamente o contrário: a passagem de índice ocorrerá apenas após 3 anos de exercício de funções (para além do requisito da classificação), como expressamente resulta do Mapa anexo à Lei 21/85, de 30 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que sai violado pela sentença.
4º No mesmo sentido militam outras regras, como a que estabelece que os juízes ingressam em comarcas de primeiro acesso, só podendo ser transferidos para acesso final após 3 anos sobre a primeira nomeação (arts. 42°, 1 ou 43°, 2 EMJ).
5º Para a decisão do litígio é irrelevante saber-se se a passagem do índice 100 ao índice 135 constitui uma progressão, como sempre se tem entendido, ou uma promoção, como ora o Recorrida defende e a sentença sufraga.
6º Assim não considerou a sentença, ao considerar que “os representados da A. ao ser (sic) nomeados juízes de direito, em efetividade, em 1.4.2004, deveriam, por terem deixado de se encontrar na fase de ingresso, por efeito de promoção, ter passado a ser remunerados pelo índice 135”.
7º A fase de ingresso não é qualificada pelas funções, ou pelo seu exercício efetivo, como a sentença pretende fazer crer; ao contrário do que dispunha o art. 22°/2 da Lei n° 21/85 na sua versão inicial, de 30 de Julho (“Na data em que perfaçam três, sete, onze, e quinze anos de serviço efetivo(...)”, a versão atual deixou de exigir “serviço efetivo” e é por isso, que se conta na categoria de ingresso o tempo em que decorrem as fases de formação e estágio.
8º A letra da lei serve, porém, para abranger no ingresso o tempo sem efetivas funções e não para determinar promoções sempre que passem a existir efetivas funções. Defender coisa diferente, como faz a sentença, é, sem qualquer justificação, “aproveitar o melhor de dois mundos”.
9º Se a contagem do ingresso se inicia no momento em que não há “efetivo serviço”, porque a lei o dispensa, a lei não dispõe, ao invés, que o início efetivo de funções de juiz corresponda a uma promoção para a categoria seguinte.
10º Como consta do parecer elaborado pelo Conselheiro Lúcio Barbosa e pelo Prof. Dr. Mário Aroso de Almeida: “não resulta da lei que o escalão indiciário 135 tenha a ver com o facto do exercício de funções efetivas como juiz de Direito, mas sim com o tempo e serviço prestado - 3 anos”.
11º Por assim ser, a chamada à colação das regras vertidas na Lei 53-C/2006, mostra-se totalmente desadequada; não foi, aliás, por aplicação da Lei 53-C/2006 que os representados da Recorrida passaram ao índice 135, como esta pretendeu fazer crer em juízo e a sentença parece aceitar.
12º Facto impertinente, com o sentido processual de facto estranho à matéria dos autos, é igualmente o Despacho sobre os juízes dos TAFs, pois a situação subjacente ao mesmo é diferente da dos autos.
13º E igualmente o aproveitamento ilegítimo do “melhor de dois mundos” que a sentença volta a fazer quando decide atribuir relevância às funções antes exercidas pelos representados da Recorrida.
14º A seguir-se a tese de sentença, estes seriam duplamente beneficiados: são dispensados de prestar provas e fazer formação como os restantes candidatos à magistratura, por terem antes exercido determinadas funções e, em duplo benefício, o tempo em que exerceram tais funções é contado para efeitos de promoção.
15º Se se entender que a sentença assenta igualmente na invocação de que se espera coisa diferente de um formando e de um juiz e, por tanto, deverá a remuneração ser diferente, tal viola frontalmente a lei, que não faz distinção entre formandos e juízes, no 1° mês de funções ou no 35° mês de funções.
16º A tese da inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade mostra-se igualmente inaplicável ao caso.
17º Como tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal Constitucional “o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante” (Ac. TC n° 1007/96, publicado no DR II Série de 12.12.96); e há aqui evidentes razões para que a um juiz em início de carreira não seja atribuído o mesmo salário que a juiz com maior experiência.
18º Pronunciou-se sobre questão em tudo idêntica esta o Conselho Consultivo da PGR no já Parecer n° 86/2005, concluindo que “não viola o princípio constitucional da igualdade a interpretação segundo a qual os juízes dos tribunais administrativos e fiscais recrutados ao abrigo da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, após o estágio de seis meses que efetuaram no CEJ, continuarem a ser remunerados pelo índice 100 da escala indiciária constante do mapa anexo ao EMJ, até perfazerem três anos de serviço, ao contrário dos juízes provenientes de cursos normais do CEJ, que passam a auferir pelo índice 135 da escala indiciária pouco depois de se efetivarem como juízes de direito, logo que completam 3 anos de serviço”.
19º E, em reforço do afirmado, agora com expressa aplicação ao caso dos autos, defende ainda o Conselho Consultivo, no mesmo Parecer, que a solução inversa é que seria inconstitucional: “Neste último caso ocorreria uma situação de violação do princípio da igualdade se os juízes recrutados para os tribunais comuns, após terem frequentado um curso especial de duração inferior a três anos, auferissem de imediato a remuneração base mensal prevista no índice 135 da escala indiciária”.
A A. apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Com a entrada em vigor da Lei n.° 16/98, de 8 de Abril, não obstante aquele diploma ter sido expressamente revogado (cfr. o art. 92.°), em relação aos cursos normais, a orientação que tem sido seguida vai no sentido de que o momento a partir do qual se conta a antiguidade na categoria é o provimento como auditores de justiça, contando-se, assim, o tempo em que decorrem no CEJ as fases de formação e estágio.
2. No entanto, a expressão constante da escala indiciária do mapa anexo ao EMJ “lngresso-100”, não pode de forma alguma ser entendida no sentido de “ingresso” no seu sentido técnico.
3. Terminada a fase do estágio, os magistrados são colocados, em regime de efetividade ou como auxiliares, na ausência de vagas, verificando-se aí, em rigor, o ingresso na categoria de juiz de direito, pois é a partir desta nomeação que o magistrado fica investido, em definitivo, na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de magistrado judicial.
4. A passagem da situação de juiz estagiário para a situação de juiz em regime de efetividade não pode de forma alguma traduzir uma progressão automática na carreira de juiz, mas sim uma mudança efetiva, qualitativa, de estatuto profissional, que lhe confere a titularidade do cargo de juiz de direito em toda a plenitude e carácter definitivo.
5. A passagem do índice 100 para o índice 135 significa que o legislador, ao estabelecer a escala indiciaria constante do mapa anexo ao art 23.° do EMJ, quis precisamente distinguir claramente a situação do juiz em formação, primeiro como auditor e depois como juiz estagiário, da situação de juiz que termina o estágio e é nomeado como juiz de direito em regime de efetividade.
6. Nos casos em que os juízes estagiários, terminado o estágio, são nomeados como juízes efetivos antes do decurso do módulo de tempo de três anos os segmentos normativos em causa devem ser interpretados de modo a garantirem aos juízes logo que sejam nomeados como juízes de direito em regime de efetividade a passagem para o índice 135.
7. No sentido de que, não obstante a mudança de escalão remuneratório (passagem do índice 100 para o índice 135) corresponder, em regra, a um módulo de tempo de três anos, tal mudança não integra uma “progressão”, mas sim o ingresso definitivo na carreira e categoria de juiz de direito, vai a Lei n.° 53-C/2006, de 29 de Dezembro.
8. A interpretação ora sustentada pela A. foi também já acolhida no Despacho do Ministro da Justiça de 3 de Maio de 2005, mediante o qual foi determinada a correção para o índice 135, com efeitos a 1.1.2004, do processamento dos vencimentos dos 83 juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que tinham vindo a ser abonados pelo índice 100 - e a que se reporta o Processo n.° 1993/06.0BELSB.
9. Os segmentos normativos em causa devem ser objeto de interpretação adequada de modo a reconhecer-se aos Associados da ASJP o direito a ser remunerados pelo índice 135 logo que tomaram posse como juízes de direito em regime de efetividade, ou seja, a partir de 1 de Abril de 2004.
10. Se assim não se entender, deve considera-se que os Associados da Recorrida já reuniam a antiguidade necessária nos termos do art. 180.° do EMJ que determina que “A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 22.°, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, ou em funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, ..."
11. Ao continuar a remunerar-se os juízes de direito em efetividade como se fossem estagiários, quando se lhes exige diferente qualidade e quantidade de trabalho, bem como diferente responsabilidade, resulta violado o princípio da igualdade nesta vertente, porquanto se dá tratamento igual àquilo que é manifestamente diferente, sem qualquer fundamento (art. 13.° da CRP).
12. Por outro lado, os referidos Associados da ASJP exercem funções idênticas e assumem idêntica responsabilidade às desempenhadas pelos juízes de direito em efetividade de funções com a mesma antiguidade, mas ao nível remuneratório têm estatuto diferente, continuando a vencer pelo índice de juiz estagiário (índice 100) enquanto os demais já vencem pelo índice 135.
13. A diferenciação remuneratória de que são alvo viola o princípio da igualdade na medida em que é desprovida de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável, ou seja, porque desprovida de fundamento material suficiente, violando-se designadamente os arts. 13.°, 18.º, 47.°, n.° 1, e 2, 58°, n.° 1 e 2, alínea b), 215.°, n.° 2, e 217.° da CRP.
14. Tal discriminação negativa no tratamento remuneratório viola o princípio da igualdade, na vertente específica de “a trabalho igual salário igual”, constitucionalmente consagrado nos arts. 13.° e 59.°, n° 1, alínea a), da CRP.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento aos recursos.
O Recorrente Ministério da Justiça pronunciou-se sobre o teor de tal parecer.
Colhidos os vistos junto dos Exmos. Juízes Adjuntos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
Questão prévia:
Da admissibilidade dos documentos cuja junção foi requerida nesta fase de recurso:
Em 1 de abril de 2014, na pendência deste recurso, a A. requereu a junção aos autos de três documentos:
- cópia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 15.01.2013 no sentido de que é da competência exclusiva desse Conselho decidir sobre o enquadramento do índice remuneratório dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal;
- cópia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 19.02.2013 concordando com parecer nos termos do qual se reafirmou que qualquer decisão relativa ao índice remuneratório dos magistrados judiciais é da competência exclusiva do Conselho Superior da Magistratura, que o tempo e duração do curso de formação teórico-prático dos auditores de justiça deverá ser considerado para efeitos de progressão remuneratória, solicitando-se à Mmª Senhora Ministra da Justiça que profira decisão que garanta um tratamento equivalente aos Juízes de Direito em regime de estágio provenientes do XXIV Curso de Formação de Magistrados Judiciais no domínio do cômputo da antiguidade e nas implicações remuneratórias dela decorrentes;
- cópia do despacho da Sra Ministra da Justiça de …..nos termos do qual, considerando as posições do CSM e da Conselho Superior do Ministério Público no sentido de que qualquer decisão relativa aos índices remuneratórios dos magistrados é da competência dos respetivos Conselhos, se determinou o arquivamento de processo impulsionado pela DGAJ solicitando clarificação e orientação superior atenta a diversidade de decisões administrativas e jurisdicionais sobre o sistema retributivo dos magistrados.
É certo que a junção de documentos na fase de recurso apenas se pode admitir a título excecional e depende da alegação pelo interessado nessa junção da impossibilidade da sua apresentação em momento anterior e de ter o julgamento em primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, como resulta dos art.ºs 651º, n.º 1 e 425º e 423º do CPC (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09.2012. processo 174/08, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2018, processo 176/14, do Tribunal da relação do Porto de 08.03.2018, processo 4208/16 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, processo 628/13, todos publicados em www.dgsi.pt).
É certo também que, não obstante a superveniência objetiva e subjetiva dos documentos em questão, inexiste qualquer novidade da questão decisória que justifique a junção dos documentos em causa nesta fase processual.
Sucede que, no requerimento que acompanha os documentos em causa, a A. alega os factos (supervenientes) que tais documentos se destinam a comprovar (correspondentes à emissão das deliberações e despacho em causa e seu conteúdo).
A questão que se coloca é, portanto, não propriamente a da admissão desses documentos - como a A. requer - mas sim a da admissibilidade de alegação de factos supervenientes (ou seja, de factos que foram conhecidos após a apresentação das alegações).
Julgamos, ainda de um ponto de vista abstrato, que é de admitir tal alegação (desde que os factos se compreendam nos limites da causa de pedir) porquanto, tal como em primeira instância, a decisão, em segunda instância, deve refletir a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, nos termos impostos pelo art.º 611º por remissão do art.º 663º, n.º 2 do CPC. (Em sentido idêntico decidiu também, designadamente, o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 30.05.2018, processo 6676/17, publicado em www.dgsi.pt).
Como explica o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil anotado, Vol V, Reimp., Coimbra, 1984, pág. 85), “A outra limitação que resulta do art. 663º é esta: o facto superveniente há-se ser alegado até ao encerramento da discussão; o tribunal só pode tomá-lo em conta se for invocado até esse momento. Mas, por encerramento da discussão entende-se tanto o que se verifica na 1ª instância, como o que se verifica na 2ª. Suponhamos que o facto ocorre depois de encerrada a discussão na 1ª instância, já não pode ser atendido na sentença. Mas, se houver recurso, pode o facto ser alegado perante a Relação, contanto que o seja até ao encerramento da discussão neste Tribunal.”
Porém, neste processo, não está em causa saber se o tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se refere o art.º 35º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro deve ser considerado para efeitos de progressão remuneratória (o que constitui o objeto do procedimento no âmbito do qual foi proferido pela então Sra. Ministra da Justiça o despacho de …..) mas sim se os representados da A. têm direito a auferir pelo índice 135 pelo facto de terem sido nomeados juízes de direito em efetividade, independentemente do tempo decorrido desde o seu ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
Julgamos, portanto, que a factualidade superveniente em questão não tem influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida não sendo, por isso, atendível, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 611º do CPC (ex vi 663º, n.º 2 do CPC).
Termos em que se indefere o pedido de junção de documentos destinados à sua prova.
II- Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões, ambas relativas a erros de julgamento quanto a matéria de direito:
i. Legitimidade do R. Ministério das Finanças e da Administração Pública;
ii. Violação do art.º 23º, n.º 1 e mapa anexo do Estatuto dos Magistrados Judiciais (e mapa anexo) interpretado no sentido de que um juiz que seja nomeado efetivo antes de decorridos três anos sobre o seu ingresso no Centro de Estudos Judiciários tenha direito a auferir vencimento pelo índice 135.
III- Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. Pelo Despacho n.° ….., de ….., do Ministro da Justiça, publicado no DR ….., os representados da A., entre outros, foram nomeados assessores, em comissão de serviço, “Para coadjuvação dos magistrados judiciais nos Tribunais da Relação, …: // (...) // …..II (...)” (cfr. doc 1 de fls. 25 a 26).
2. Pelo Despacho n° ….., do Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DR …..., os representados da A., referidos no ponto anterior, foram, entre outros, colocados, por urgente conveniência de serviço, nos tribunais indicados, com efeitos reportados a 1.4.2000 (cfr. doc. 2 de fls. 27 a 28 );
3. Pelo Despacho n° ….., da Ministra da Justiça, publicado no DR …..., foi prorrogada a comissão de serviço dos representados da A., entre outros, por mais um ano (cfr. doc. 3 de fls. 29);
4. Pelo Despacho n° …..., do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, publicado no DR …..., os representados da A., entre outros, foram nomeados auditores de justiça, no âmbito do I Curso especial de Formação de Juízes de Direito, organizado pelo CEJ, com efeitos a partir de 19.5.2003 (cfr. doc. 4 de fls. 30 a 31);
5. Como auditores, os representados da A., receberam, mensalmente, o quantitativo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária constante do mapa anexo ao EMJ;
6. Pelo Despacho n° …..., do Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DR …..., os representados da A., foram, entre outros, nomeados juízes de direito em regime de estágio e colocados nos tribunais da área da respectiva comarca, com efeitos reportados a 8.10.2003 (cfr. doc. 5 de fls. 32);
7. Como juízes de direito em regime de estágio, os representados da A., receberam, mensalmente, o quantitativo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária constante do mapa anexo ao EMJ;
8. Em 1.4.2004 os representados da A. foram nomeados juízes de direito, em efetividade de funções, permanecendo como juízes auxiliares nas comarcas onde efetuaram estágio;
9. Continuando a receber, mensalmente, o quantitativo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária constante do mapa anexo ao EMJ;
10. No movimento judicial ordinário de 2005, alguns dos representados da A. foram colocados em comarcas de 1o acesso e os restantes ficaram a aguardar colocação, sendo colocados em tribunais de acesso final;
11. Com efeitos reportados a 16.5.2006, os representados da A. passaram a ser remunerados pelo índice 135 da escala indiciária constante do mapa anexo ao EMJ;
12. Pelo despacho, de ….., do Ministro da Justiça, foi determinado, em concordância com os fundamentos e conclusões das Deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), …..e ….., a correção, com efeitos reportados a 1.1.2004, vencimentos dos juízes dos tribunais Administrativos e Fiscais que vinham a ser abonados pelo índice 100, “uma vez que a correcta interpretação do respectivo posicionamento indiciário, corresponde ao índice 135”;
13. Na acção executiva, tramitada neste Tribunal sob o n° 1993/06.0BELSB, foi proferida sentença, em 20.12.2006, de condenação do Ministério da Justiça, no pagamento dos diferenciais remuneratórios devidos, nos termos definidos no despacho ministerial indicado no ponto 13.
IV- Fundamentação De Direito:
Os dois recursos interpostos – pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública e pelo Ministério da Justiça - têm, na sua essencialidade, o mesmo fundamento: o erro de julgamento decorrente da errada interpretação do regime jurídico vertido no art. 23º, n.º 1 do EMJ e mapa anexo.
Serão, portanto, nessa parte, apreciados conjuntamente.
O recurso interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública tem, no entanto, um outro fundamento, atinente à sua legitimidade, questão que importa conhecer previamente.
- Do erro de julgamento: legitimidade do R. Ministério das Finanças e da Administração Pública:
Entende o R. Ministério das Finanças e da Administração Pública que não é sujeito da relação funcional constituída pelos interessados tal como a A. a configura, não podendo a matéria estatutária subjacente ser subsumida no âmbito das políticas de gestão dos trabalhadores da Administração Publica.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre esta matéria de exceção nos seguintes termos:
Resulta do disposto nos n°s 1, 2 e 5 do artigo 11o do CPTA, que cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou as entidades titulares de interesses que se contrapõem aos do autor, sendo que, estando em causa o Estado, a acção deve ser proposta contra o ministério ou os ministérios a cujos órgãos compete a prática dos actos jurídicos pretendidos ou contra quem são dirigidas as pretensões formuladas.
Na presente acção a A. peticiona o reconhecimento do direito aos seus representados a auferir vencimento pelo índice 135, desde 1.4.2004, data em que tomaram posse como juízes de direito em regime de efetividade e a condenação dos Ministérios da Justiça e das Finanças e da Administração Pública a posicioná-los no índice indicado e a pagar-lhes as diferenças salariais devidas, acrescidas de juros moratórios.
Ora, prevendo-se na Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n° 205/2006 de 27 de Outubro, que o mesmo tem como atribuição definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos da Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e ao desenvolvimento e qualificação profissional, resulta manifesto que se apresenta como sujeito da relação material controvertida nos autos e tem interesse em contradizer o pedido formulado contra si.
Improcede, assim, a questão prévia da ilegitimidade passiva suscitada.
A referência ao art.º 11º do CPTA é, inequivocamente, um lapso de escrita já que a matéria relativa à legitimidade passiva encontrava-se (e encontra-se) regulada no art.º 10º do CPTA.
Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, nos termos do n.º 1 desse art.º 10º do CPTA (na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10).
Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (n.º 2).
É certo que a estrita relação material que se encontra controvertida, tal como a A. a configura, estabelece-se entre o Ministério da Justiça e os seus (da A.) representados.
Com efeito, compulsado exaustivamente o alegado na petição inicial verificamos que nenhuma referência é efetuada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública. A A. limita-se a identificá-lo como réu e a deduzir os pedidos (também) contra si sem consubstanciar o fundamento pelo qual deduz a sua pretensão contra este réu.
Já no que concerne ao R. Ministério da Justiça a A. invoca um despacho da Sra. Ministra da Justiça de …..relativo ao processamento dos vencimentos de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no sentido de assim densificar aquilo que entende ser uma violação do princípio da igualdade) dessa alegação se extraindo, com clareza suficiente, que a esse R. caberá, (segundo entende, isto é, independentemente da sua legitimidade substantiva) também o reconhecimento do direito que nesta ação reclama (o direito a auferir vencimento pelo índice 135 desde 1 de abril de 2004).
Sucede que, estando em causa o pagamento de uma quantia pecuniária, pagamento que poderá ter de ser satisfeito por conta de receitas do Estado e nos termos previstos no Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado aplicável, o Ministério das Finanças poderá ter de praticar atos jurídicos ou materiais no sentido de possibilitar tais pagamentos.
E, por isso, é parte legítima, nos termos previstos na parte final do art.º 10º, n.º 2 do CPTA.
Assim sendo, embora com diversa fundamentação, bem decidiu o Tribunal a quo ao afirmar a legitimidade do R. Ministério das Finanças.
Improcedendo assim este fundamento de recurso.
- Do erro de julgamento: Da violação do art.º 23º do EMJ – concretamente da sua interpretação de acordo com a qual, terminada a fase de estágio e uma vez nomeado juiz em efetividade de funções, o Magistrado Judicial deve passar a auferir o vencimento pelo índice 135, ainda que não tenham decorrido três anos sobre a data em que foi nomeado auditor de justiça.
O Recorrente não se conforma com o entendimento de acordo com o qual os associados da Recorrida passem a auferir o índice 135 logo que nomeados juízes de direito, decorrido menos de um ano sobre a data em que foram nomeados auditores de justiça. Considera que a passagem de índice (do 100 para o 135) ocorrerá apenas após 3 anos de exercício de funções (para além do requisito da classificação) como resulta do mapa anexo à Lei 21/85, de 30 de julho que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Entende que a sentença recorrida incorre em erro ao julgar que a passagem do índice 100 para o 135 constitui uma promoção e não uma progressão e que os representados da A.,pelo facto de serem nomeados juízes de direito desde 01.04.2004, adquiriram o direito a ser remunerados pelo índice 135.
Em suma, o Tribunal a quo julgou que “a interpretação do artigo 23° do EMJ e da Lei n° 7-A/2000 (por esta apenas se referir à remuneração dos auditores dos cursos especiais), no sentido de que um juiz de direito de um curso especial, em exercício efetivo de funções, deve ser remunerado pelo mesmo índice que um juiz em regime de estágio, apenas por não ter ainda três anos de exercício de funções (sendo que um juiz de um curso normal ao fim de três anos tem experiência como auditor de justiça e como juiz estagiário), consubstancia um discriminação negativa daqueles, a nível remuneratório, um tratamento desigual do que é essencialmente idêntico, desprovido de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável, violador, por isso, do principio da igualdade material e do princípio “trabalho igual, salário igual" (artigo 13° e alínea a) do n° 1 do artigo 59°, da CRP).
Pelo que, não devem ser aplicados ao caso em concreto dos ora representados da A. os segmentos contidos no artigo 23° do EMJ, "Ingresso - índice 100” e “Com três anos de serviço - índice 135”, na interpretação dada pelos RR., por inconstitucionalidade material, por violação dos referidos princípios da igualdade e “trabalho igual, salário igual”.
A questão fundamental que alicerça este fundamento de recurso foi já apreciada, no âmbito do mesmo processo, por este Tribunal Central Administrativo em 06.02.2014 (processo n.º 05548/09) e pelo Supremo Tribunal Administrativo em 03.11.2016 (processo 0199/15), em termos com os quais se concorda na íntegra e que, por isso, se seguirão de perto.
(…) “Mostrando-se circunscrito o âmbito de aplicação do «EMJ» apenas aos “juízes dos tribunais judiciais” [no caso os Juízes do STJ, os Juízes das relações e os Juízes de direito - cfr. seu art. 02.º] e, bem assim, aos juízes de outras jurisdições cujos respetivos estatutos assim o determinem [cfr., v.g., a sua aplicação subsidiária para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais - arts. 03.º, n.º 3, 57.º, 67.º, n.º 4, 82.º, n.º 3, dos ETAF’s de 2004 e de 2015], temos que as regras através das quais se procede à definição da componente do sistema retributivo retribuição base quanto ao tempo de serviço e sua contagem [cfr., nomeadamente, seus arts. 22.º, n.º 1, al. a), e 23.º, n.º 1, conjugada com o mapa anexo I] importam que sejam consideradas e interpretadas à luz desse âmbito e enquadramento, ou seja, teremos de considerar apenas aquilo que, para o que no caso releva, é o tempo de exercício de funções como Juiz de direito ou que, nos termos legais, possa ser considerado como tal ou que se possa ter como equiparado ou equiparável.
XXIII. É, assim, que daquelas regras e anexo, na sua concatenação com o que se disciplina, nomeadamente, nos arts. 40.º, 41.º, 42.º, e 72.º, do mesmo Estatuto, decorre que o provimento na carreira de magistrado judicial se processa na categoria de “Juiz de direito”, no seu primeiro escalão, ou seja, o de “ingresso”, escalão esse que corresponde ao índice 100 da respetiva escala indiciária, sendo que a progressão na mesma categoria para o escalão seguinte “com 3 anos de serviço” apenas poderá ter lugar uma vez perfeitos ou completados pelo magistrado 03 anos de serviço como Juiz de Direito em efetividade de funções, não sendo, pois, minimamente de acolher e sufragar uma leitura que veja na expressão “ingresso” uma qualquer equiparação ao período total da formação inicial desenvolvido no «CEJ» ou uma ideia que a mesma e o respetivo índice 100 tenham subjacente uma nomeação provisória como juiz de direito em regime de estágio [cfr. o entendimento expresso no recente Ac. do STA de 27.10.2016 - Proc. n.º 0415/16 ainda inédito], tanto mais que, por um lado, a expressão “ingresso” estava ligada ou conexionada com aquilo que à data da publicação do «EMJ» era a nomenclatura classificativa da «LOTJ» [tribunais judiciais de ingresso, de primeiro acesso e de acesso final - cfr., nomeadamente, arts. 10.º e 11.º da LOTJ/77 (Lei n.º 82/77, de 06.12), em conjugação com os arts. 02.º, n.º 1, e 05.º e mapa VI do DL n.º 269/78, de 01.09; arts. 12.º, n.º 3, da LOTJ/87 (Lei n.º 38/87, de 23.12) e 01.º, n.ºs 4 e 5 do «RLOTJ/87» (DL n.º 214/88, de 17.06)] em que, por regra, a primeira nomeação do Juiz de direito em efetividade de funções era feita para um tribunal então denominado de ingresso, e, por outro lado, a carreira de magistrado judicial, iniciando-se com a categoria de “Juiz de direito”, não comporta no seu seio e âmbito nenhuma categoria que seja denominada ou de “auditor de justiça” e/ou de “juiz de direito em regime de estágio”, “categorias” estas claramente inexistentes no seio daquela carreira, nem os respetivos índices fixados para os escalões da categoria de “Juiz de direito”, mormente, o “100” de “ingresso” poderão dizer respeito a uma categoria que, manifestamente, inexiste na carreira de magistrado judicial.
XXIV. De notar que do art. 180.º do «EMJ» não decorre, ou não nos permite extrair a conclusão de que uma vez nomeado “Juiz de direito” em efetividade de funções daí decorra a automática e necessária inserção no escalão seguinte “com 3 anos de serviço”, dispensando, assim, a permanência do juiz do exercício de funções pelo período de 03 anos como condição de passagem ao escalão seguinte.
XXV. Tal normativo, dizendo respeito a normas finais e transitórias que, como tal, se mostram “gizadas” e “datadas” pelas circunstâncias e necessidades do tempo em que foram produzidas e para acorrer às situações que, à data, careciam de enquadramento e acautelamento, não contém na sua previsão, nem nas suas finalidades, uma qualquer disciplina daquilo que seja ou deva ser a progressão nos escalões da categoria de “Juiz de direito” para efeitos remuneratórios.
XXVI. Neste contexto e pressuposto inexiste no «EMJ» uma qualquer norma que defina uma outra forma de contagem ou de contabilização do tempo de serviço na carreira e, em especial, naquela categoria e respetivos escalões e/ou que determine uma tal progressão fazendo corresponder a nomeação do “Juiz de direito” em efetividade de funções ao índice remuneratório “135”, pelo que apenas nos resta aferir se existe outro enquadramento legal que o permita considerar.
XXVII. Respondendo a tal questão temos que inexiste enquadramento legal que permita efetuar tal contabilização e equiparação, já que nem o regime especial do concurso de ingresso aplicável aos associados da A. contém qualquer norma com aquele teor e efeitos [cfr., nomeadamente, os arts. 02.º, 03.º, 04.º, 06.º todos da Lei n.º 7-A/2003], nem se logra obter tal desiderato através do cotejo do seu regime subsidiário, no caso a Lei n.º 16/98 [ex vi do art. 07.º da Lei n.º 7-A/2003], enquanto contendo o regime geral disciplinador dos concursos de ingresso, dos cursos de acesso à magistratura judicial e do estatuto dos auditores de justiça [cfr., nomeadamente, os arts. 30.º e 52.º a 67.º da referida Lei do «CEJ»], presente que o estatuto destes últimos, pelo seu regime, vínculo, conteúdo e funções, não pode minimamente ser considerado como integrante da carreira judicial ou à mesma equiparado ou equiparável.
XXVIII. Por outro lado, também uma tal sustentação da tese da A. não pode lograr acolhimento num apelo ao regime constante do art. 02.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 264-A/81, de 03.09, acima reproduzido, já que para além de se reportar e aplicar tão-só à contagem da antiguidade dos magistrados saídos dos cursos especiais de formação de magistrados à data realizados por determinação do Ministro da Justiça e dos já iniciados à data da entrada em vigor daquele mesmo diploma [vide o seu n.º 3] e ao facto de nada no mesmo se definir quanto a estatuto remuneratório de magistrados, seus escalões e regras de progressão nestes, temos, ainda, que tal preceito mostra-se revogado pela Lei n.º 16/98 [cfr. o n.º 1 do art. 92.º], sendo que, como vimos, neste último diploma nada se disciplina com um tal conteúdo e no seu título IV, relativo às “disposições finais e transitórias”, também não resulta ressalvado ou assegurado qualquer regime normativo similar àquele que havia sido instituído naquele preceito do referido DL.
XXIX. Tal como já afirmado pelo Pleno deste Supremo Tribunal no seu Acórdão de 27.02.2008 [Proc. n.º 01089/04 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»], confirmando aquilo que havia sido o julgamento feito no Acórdão desta Secção de 17.05.2007 [consultável igualmente no mesmo sítio] o “o «provimento» refere-se ao provimento na «categoria» do magistrado”, sendo que o “provimento dos juízes é sempre feito pelo Conselho Superior da Magistratura (arts. 38.º e seguintes do EMJ)” e “o primeiro provimento como juiz está regulado no art. 42.º do EMJ, onde se diz, sob a epígrafe «primeira nomeação», que os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação”, pelo que “não faz qualquer sentido face às normas jurídicas em vigor defender (…) que a antiguidade dos magistrados na categoria se conta desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, pois a admissão no CEJ não depende de qualquer provimento do CSM mas antes da aprovação do candidato nos testes de aptidão, num processo de seleção que é dirigido e realizado pelo próprio CEJ e é nessa escola que se desenrola o curso e o estágio de formação”, tanto “mais que o ingresso no CEJ confere ao candidato admitido apenas o estatuto de auditor de justiça (art. 52.º da Lei 16/98) e os auditores de justiça não estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao estatuto de magistrados judiciais, mas ao regime da função pública (art. 53.º), podendo nem vir a ficar aprovados na fase de formação teórico-prática inicial ou, então, mesmo que aprovados, podendo optar pela magistratura do M.ºP.º” e que tal diploma clarifica no seu “art. 68.º, n.ºs 1 e 2, que os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respetivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público e que, enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça, pelo que os direitos, deveres e incompatibilidades da magistratura judicial só se adquirem quando o auditor de justiça é nomeado juiz de direito em regime de estágio (art. 70.º, n.º 1)”, razão pela qual a “Lei do CEJ também seja clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no Diário da República da respetiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria”, sendo que esta “regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se atualmente, sem exceção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial” já que se “nem sempre foi assim no passado, em que por força do art. 2.º, n.º 3 do DL n.º 264-A/81 de 3/09 (revogado pela atual Lei do CEJ) a antiguidade dos magistrados saídos de cursos especiais se contava desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça” temos que a “norma que, então fazia todo o sentido dada a frequência dos chamados cursos especiais de formação em simultâneo com os cursos normais, precisamente para salvaguardar a maior antiguidade dos juízes saídos dos primeiros, sempre de menor duração, e para fazer face às enormes carências de juízes que então se faziam sentir” veio a ser objeto de revogação, revogação essa que “indica que a antiguidade dos magistrados judiciais saídos de cursos especiais, como dos magistrados judiciais saídos de cursos normais, passou a ser aferida pelos mesmos critérios, isto é, face ao disposto no art. 72.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugado com o disposto no art. 70.º da Lei n.º 16/98” [cfr. sustentando que na contagem da antiguidade dos magistrados judiciais não é contabilizável o tempo como auditor de justiça ver, também, os Acs. do STJ de 26.10.2007 - Proc. n.º 07B184, e de 10.01.2008 - Proc. n.º 07P183, consultáveis in: «www.dgsi.pt/jstj»; Pareceres do CC da PGR n.º 86/2005, de 13.10, e n.º 16/2012, de 28.06, este último acessível em «www.dgsi.pt/pgrp»; no mesmo sentido, mas reportando-se à contagem dos magistrados do MP com a categoria de procuradores adjuntos, ver os Acs. do STA/Secção de 16.03.2005 - Proc. n.º 0912/04, de 19.12.2006 - Proc. n.º 1259/05; e o Ac. do STA/Pleno de 18.09.2008 - Proc. n.º 01259/05 consultável em «www.dgsi.pt/jsta»].
XXX. Este entendimento veio a ser reiterado e secundado no Acórdão do Pleno deste mesmo Supremo de 13.10.2011 [Proc. n.º 0551/08 consultável no mesmo endereço], ali se afirmando ainda, confirmando aquilo que havia sido o julgamento feito no Acórdão desta mesma Secção de 28.10.2010, de que inexiste “uma categoria autónoma de «juiz de direito em regime de estágio»” já que “o que há, na verdade, é um regime específico, não uma categoria própria”, termos em que concluímos nós agora para o litígio em presença a nomeação em efetividade de funções na categoria de “Juiz de direito” é feita para o escalão de “ingresso”.
XXXI. Assim, por tudo o exposto nunca o provimento na carreira de magistrado judicial na categoria de “Juiz de direito”, mediante a primeira nomeação definitiva ou em efetividade de funções, importava ou implicava a sua inclusão automática no escalão “com 3 anos de serviço” e correspondente índice 135 da escala indiciária, já que o provimento passava necessária e obrigatoriamente pela sua colocação no escalão base da categoria, ou seja, o de “ingresso”, sendo que a progressão na categoria para o escalão seguinte, “Juiz de direito/com 3 anos de serviço” só deveria operar quando se mostrasse completo um período de 3 anos de serviço.
XXXII. Frise-se, ainda, que da Lei n.º 43/2005, de 29.08 [na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-C/2006, de 29.12] ou mesmo do atual art. 188.º-A do «EMJ» [aditado ao referido Estatuto pelo art. 08.º da Lei n.º 09/2011, de 12.04, na sequência do regime que foi “reintroduzido” pelo art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12] não se extrai um regime normativo que permitisse ou permita fundar a pretensão dos associados da A. de passarem a ser remunerados pelo índice 135 da escala indiciária a partir da sua nomeação como juízes de direito em efetividade de funções e isso independentemente de terem ou não perfeito já os 03 anos de serviço como juízes de direito exigidos pelo escalão a que tal índice diz respeito.
XXXIII. Na verdade, através da referida Lei n.º 43/2005 [na redação aludida] veio, é certo, determinar-se a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira dos juízes e dos magistrados do Ministério Público até 31.12.2007, mas por força do disposto no art. 03.º, n.º 2, entretanto introduzido, o referido regime de não contagem do tempo de serviço para efeitos remuneratórios ficou excecionado o tempo decorrido no «período de ingresso», exceção essa justificada pela Proposta de Lei n.º 104/X [proposta essa na origem da Lei n.º 53-C/2006] nos seguintes termos: “… [n]estas circunstâncias e continuando a ser absolutamente necessário manter o esforço de contenção da despesa pública com pessoal, o que se reafirma só ser possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras e da manutenção dos atuais níveis dos suplementos remuneratórios, impõe-se proceder à prorrogação por um ano da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005”, sendo que “[n]o caso dos juízes e magistrados do Ministério Público que ingressaram recentemente na magistratura, a não contagem do tempo de serviço teria como consequência a manutenção da mesma posição remuneratória que possuíam na fase de formação para além do tempo previsto na lei, pelo que se entendeu dever salvaguardar o tempo de serviço prestado no período de ingresso”.
XXXIV. Ou seja, foi propósito do legislador tão-só não impor aos magistrados já nomeados como efetivos ou como auxiliares, nomeadamente, aos juízes de direito, o continuarem, durante um período muito alargado, a auferirem a remuneração que já recebiam como juízes de direito em regime de estágio, permitindo-se, através da introdução daquela regra excecional, a contagem como tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória, todo o período de três anos correspondente ao escalão “ingresso” do mapa I anexo ao «EMJ» e, assim, poderem aceder ao índice 135 logo que concluídos 3 anos de serviço, na certeza de que uma vez atingido este índice os referidos juízes passavam, também eles, a estar sujeitos, como os demais, ao regime de proibição de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão remuneratória [cfr. arts. 01.º, n.º 1, 03.º, n.º 1, e 04.º daquela mesma Lei].
XXXV. Não faz sentido que uma lei que prosseguia uma política de contenção da despesa pública com pessoal, mediante o estabelecimento de mecanismos de não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e do congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios, possa ser interpretada como permitindo um aumento daquela despesa já que, alegadamente, permitiria que, de modo automático, pelo simples facto dos juízes de direito terem sido nomeados em efetividade de funções após conclusão da fase de estágio, os mesmos passassem, sem terem ainda completado um módulo de 03 anos de tempo de serviço, a ser remunerados pelo índice 135 corresponde à categoria e ao escalão dos “Juízes de direito com 03 anos de serviço”.
XXXVI. Não foi esse certamente o desiderato do legislador e não é essa a interpretação acertada do referido quadro legal, sendo que a interpretação feita do mesmo vale igualmente para aquilo que deve constituir uma correta interpretação do regime que entretanto veio a ser introduzido, em 2011, no «EMJ» no seu art. 188.º-A.
(…)
Sobre a invocada violação do princípio da igualdade (face a juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais) também se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no mesmo acórdão, em termos que este Tribunal sufraga:
“XLI. No quadro do regime previsto no art. 07.º da Lei n.º 13/2002, de 19.02 [na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19.02], norma transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes para os tribunais administrativos e fiscais no quadro da reforma do contencioso operada em 2002/2004, disciplinou-se, no que para os autos releva, que “[n]o prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública” [n.º 1], que “[a] admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos fatores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários” [n.º 2], que “[o]s candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respetivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada” [n.º 3], que “[a] frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários” [n.º 4], sendo que “[n]o termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil” [n.º 5], em que o «CEJ» “no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da seleção dos tribunais de estágio” [n.º 6] e o “montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais” [n.º 7], para além de que “[o]s juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respetiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente lei” [n.º 9].
XLII. Ora é certo que no âmbito do exercício de poderes discricionários o princípio da igualdade impende sobre a Administração, exigindo a esta a utilização de critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de total desrazoabilidade, falta de justificação e aceitabilidade, e consequente infração do mesmo princípio e comandos constitucionais que o afirmam.
XLIII. Temos, todavia, que, em matéria de emprego público e de definição de vínculos e de estatutos, mormente, ao nível remuneratório e respetivas escalas indiciárias e da progressão nos mesmos, não nos movemos no quadro de poderes ditos discricionários já que, nesses domínios, a Administração mostra-se sujeita a estritas vinculações e a critérios de legalidade estrita.
XLIV. No quadro do exercício de poder vinculado, o princípio da igualdade reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade, estando a Administração subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la.
XLV. Por outro lado, temos que presente o quadro legal acabado de enunciar e concatenando-o com o anteriormente referido, bem como ainda com as normas do ETAF/2002-2004, mormente, seus arts. 57.º e 58.º, dúvidas não se nos colocam de que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, recrutados ao abrigo do disposto no referido art. 07.º da Lei n.º 13/2002, e que fizeram o estágio previsto no n.º 5 do mesmo normativo, regem-se, em matéria de progressão na carreira e com inerentes consequências na contagem de tempo de serviço para efeitos remuneratórios, pelas normas constantes do «EMJ» [cfr. arts. 57.º e 58.º, n.ºs 3, 4 e 5 do referido ETAF], tanto mais que, até à presente data, ainda não foram estabelecidos em diploma próprio outros critérios tal como ali foi previsto.
XLVI. Ora independentemente da discussão entre poderem existir ou não diferenças entre as situações em confronto [concurso/curso especial de recrutamento para os tribunais judiciais (arts. 02.º, 03.º, 04.º, 06.º, da Lei n.º 7-A/2003) e concurso/curso especial de recrutamento para os TAF’s (art. 07.º da Lei n.º 13/2002)] e que as mesmas justificassem ou não o tratamento diverso havido entre os juízes de direito envolvidos, temos que, como referido, no âmbito de relações de emprego ou vínculo em regime de direito público, o princípio da igualdade, nas suas várias vertentes, não poderá servir de fonte/padrão normativo de aferição da legalidade dado estarmos em presença de domínio em que a atuação da Administração se revela como estritamente vinculada.
XLVII. Mas também inexiste violação dos mesmos normativos enquanto estribado num alegado tratamento desigual e arbitrário decorrente duma ausência de distinção, para efeitos remuneratórios, entre os Juízes de direito em efetividade de funções e em regime de estágio.
XLVIII. O art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, ao preceituar que "[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”, impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça, sendo que, como se sustentou no Acórdão do Tribunal Constitucional [TC] n.º 584/98, de 20.10.1998 [Proc. n.º 456/98 consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»] “a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade, pois que, como se sublinhou no acórdão n.º 313/89 (…), do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade. (…) Escreveu-se nesse aresto: O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade - mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam -, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (…). (…) Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual”, sendo que “[o] princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. (…) O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. (…) Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. (…) Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente - eis o que exige o princípio da igualdade”.
XLIX. Afirmou-se, igualmente, no Acórdão de 21.02.2013 do Pleno deste Supremo Tribunal [Proc. n.º 0874/11 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»] que “este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente. Por isso, bem andou o Acórdão sob censura quando afirmou que aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstrato mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável” e reportando-se ao princípio “trabalho igual salário igual” “a vertente laboral do princípio da igualdade - (…), esse princípio não proíbe que «o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm». (…) O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações e o mesmo tempo de serviço”.
L. E no Acórdão do TC n.º 237/98, de 04.03.1998 [Proc. n.º 56/95 consultável no mesmo endereço] sustentou-se que “no nosso direito administrativo sempre ocorreu diferenciação dos vencimentos-base que legalmente correspondem a cada categoria de funcionários ou agentes da Administração, entendida como qualificação comum dos lugares do mesmo grau e a que corresponde determinado e específico conteúdo funcional: tal regime constitui, aliás, simples expressão do princípio constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa”, sendo que, no caso das magistraturas, “é a própria Constituição a consagrar expressamente a existência de uma «hierarquia dos tribunais» - a que, pela própria «natureza das coisas», deverão necessariamente corresponder escalões diferenciados das magistraturas, a que são atribuídas funções diversas, consoante a competência ou a medida da jurisdição que as leis de organização judiciária cometem aos diversos tribunais em que prestam serviço”, pelo que “a arbitrária equiparação remuneratória de magistrados pertencente a escalões diferentes e a exercerem funções em tribunais «hierarquicamente» diferenciados - para além de integrar violação flagrante da afloração do princípio da igualdade constante do citado artigo 59.º, n.º 1, alínea a) - constituirá, muito em particular, violação do estatuído nos artigos 212.º e 217.º da Constituição da República Portuguesa, preceitos que necessariamente levam ínsita a existência de escalões diferenciados - em termos funcionais e, portanto, remuneratórios - dos magistrados”, termos em que “das normas e princípios constitucionais assinalados resulta a obrigação para o legislador ordinário de consagrar, nas carreiras da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público (tal como nas carreiras da função Pública), para as várias categorias, a que correspondem diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios” [cfr., no mesmo sentido, ainda o Ac. do TC n.º 625/98, de 03.11.1998 - Proc. n.º 816/96 consultável no mesmo endereço].
LI. Ora presentes os preceitos constitucionais em crise e os considerandos de enquadramento acabados de tecer temos que a interpretação feita do quadro normativo não enferma de qualquer violação do princípio constitucional convocado, porquanto não envolve um tratamento desigual, irrazoável e arbitrário, nem o mesmo se mostra assente em critério meramente subjetivo, totalmente desprovido de fundamento.
LII. Na verdade, temos que, desde logo, exigências que se prendam com um direito à progressão na carreira de magistrado judicial carecem de ser “temperadas” por aquilo que constitui uma ampla margem de liberdade decisória que é reconhecida ao legislador nesse domínio tanto mais que a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição duma previsão na lei ordinária duma evolução na carreira caraterizada pela sistemática melhoria do estatuto remuneratório, já que o que decorre dessa garantia constitucional é de que a progressão na carreira tenha lugar ou ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verifiquem os requisitos objetivos para tal necessários.
LIII. É que cabe na margem de liberdade do legislador prever - ou não prever - um sistema de progressão na carreira com instituição de mecanismos automáticos que operem por mero decurso do tempo para as várias categorias ou apenas para algumas, definindo os tempos de serviço necessários e adequados.
LIV. A CRP não impõe que o direito de acesso à judicatura, do qual decorre o direito a progredir na respetiva carreira, seja assegurado através de um mecanismo de melhoria - automática, por antiguidade - da respetiva remuneração, ou ainda que tenha de existir uma definição dum escalão para a categoria de “Juiz de direito” a que corresponda um índice remuneratório para a nomeação em efetividade de funções por contraposição direta e imediata com aquilo que é o regime normativo específico definido para o “Juiz de direito em regime de estágio” o qual, frise-se, não constitui uma categoria própria e autónoma no âmbito da carreira da magistratura judicial.
LV. Em consonância com a jurisprudência constitucional citada a observância do princípio da igualdade nesta vertente exige que, no quadro daquilo que são as categorias da carreira da magistratura judicial, a regra da diferenciação funcional quanto às remunerações auferidas por categorias e escalões assente na necessária consideração daquilo que deriva das diversas funções desempenhadas pelos juízes em função dos tribunais em que se encontram, sua jurisdição e hierarquia no âmbito da organização judiciária, bem como nos diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, não sendo de aceitar arbitrárias equiparações remuneratórias de magistrados pertencentes a categorias/escalões diferentes e a exercerem funções em tribunais «hierarquicamente» diferenciados.
LVI. Os comandos constitucionais em crise não proíbem a definição duma categoria e escalão de “Juiz de direito/Ingresso” como a correspondente à primeira nomeação em efetividade de funções e a exigência dum desempenho da função por período de tempo na mesma de até 03 anos de serviço como Juiz de direito como pressuposto de passagem ao escalão seguinte.
LVII. O legislador no «EMJ» assumiu uma clara opção de remunerar cada Juiz de direito nomeado em primeira colocação pelo escalão de “ingresso” e exigiu que a progressão para o escalão seguinte tivesse apenas lugar cumprido que fosse um período de 03 anos de serviço naquela categoria.
LVIII. A equiparação feita, mormente, em termos remuneratórios do Juiz de direito em regime de estágio àquele, distinguindo-o daquilo que era o estatuto geral normal do auditor de justiça e aproximando-o do estatuto detido pelo Juiz de direito em efetividade de funções corresponde também ela a uma opção legítima do legislador através da qual se visa, por um lado, reconhecer aquilo que é a importância do estatuto conferido do futuro magistrado judicial em estágio e aquilo que são as funções e maiores responsabilidades que assume, e, por outro lado, preservar e defender já nesse momento o próprio estatuto da magistratura judicial e dos seus juízes.
LIX. Dado o exposto não se vislumbra que os comandos constitucionais convocados resultem infringidos e, muito menos, que exijam que a primeira nomeação como Juiz de direito em efetividade de funções tenha de implicar ou de vir acompanhada dum necessário acréscimo remuneratório relativamente àquilo que era o anterior regime estatutário específico que foi conferido ao juiz de direito em regime de estágio.
LX. Não estão em confronto remunerações entre categorias duma mesma carreira, nem as diferenças que existem entre Juiz de direito e Juiz de direito em regime de estágio, e elas existem é certo, são de molde a exigir ou impor, sob pena de inconstitucionalidade, uma diferente remuneração com progressão automática para escalão e índice remuneratório, numa “artificial” interpretação do quadro normativo ao arrepio das regras do art 09.º do CC, ficcionando os estatutos de auditor de justiça e de juiz em regime de estágio como constituindo categorias da carreira da magistratura judicial a serem remunerados pelo escalão de “ingresso”.
LXI. Não infringe os arts. 13.º, 18.º, 47.º, n.º 1, e 2, 58.º, n.º 1 e 2, al. b), 59.º, n.º 1, al. a), 215.º, n.º 2, e 217.º da CRP, a opção do legislador de fixação dum modo de tempo de 03 anos de serviço na delimitação de cada escalão, remunerando igualmente todos os juízes de direito por ele abrangidos, mormente, a definição dum escalão de “ingresso” correspondente à primeira nomeação como juiz em efetividade de funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do juiz em regime de estágio àquele mesmo índice, mercê do facto de estarmos perante um quadro, ambiência e conteúdo funcional de direitos e deveres estatutários muito similar ou equiparado daquele ao do Juiz de direito em efetividade de funções, na certeza de que a alternativa nunca seria a passagem “automática” ao índice seguinte.
LXII. Também não se descortina em que medida a interpretação e entendimento sustentado envolva violação ou possa contender com aquilo que decorre dos arts. 18.º, 47.º, n.º 1, e 2, 58.º, n.º 1 e 2, al. b), 215.º, n.º 2, e 217.º todos da CRP e dos comandos nele insertos, já que não estão em causa quaisquer restrições a direitos, liberdades e garantias, ou à liberdade de escolha de profissão e no acesso à função pública, nem ao direito ao trabalho e à igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições sem limitação ilegítima do acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, na certeza de que em termos estatutários, quanto aos requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como da sua nomeação, colocação, transferência e promoção, a interpretação efetuada não contende ou desrespeita minimamente os comandos constitucionais invocados e aquilo que são seus limites e diretrizes.”
Aderindo a esta fundamentação que reproduzimos contante deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, resta concluir que a sentença recorrida errou na interpretação do art.º 23º, n.º 1 do EMJ, não consentindo a norma em causa, o reconhecimento do direito dos representadas da A. Recorrida a auferir vencimento pelo índice 135 desde o dia 1 de abril de 2004, data em que tomaram posse como juízes de direito em regime de efetividade.
Pelo que os recursos merecem provimento.
As custas processuais são da responsabilidade da Recorrrida Associação Sindical, sem prejuízo da isenção de que beneficia, nos termos do art.º 527º do CPC e 4º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública e pelo Ministério da Justiça e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e julgar a ação improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Lisboa, 26 de novembro de 2020
Catarina Vasconcelos
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Jarmela
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade.