Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
A..., vem, nos termos do art. 150.° do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCA -SUL que, revogando a sentença, julgou improcedente a providência cautelar que aquela sociedade deduzira relativamente a decisão sobre pedido de revisão da matéria colectável.
Fundamentou o recurso, na parte que ora interessa, ou seja, com referência ao disposto nos n.°s 1 e 5 daquele normativo, na «importância jurídica e social fundamental para a ora recorrente» da apreciação da legalida4e do acto administrativo pois o aresto recorrido, a ser mantido, implicará a prática de um acto subsequente de liquidação com valores bastante elevados que ascendem a €1.000.000,00, ficando sobremaneira onerada e tendo necessidade de prestar uma garantia ainda mais elevada, por forma a evitar o andamento de um processo de execução fiscal, tanto mais que tem fundamentos para conseguir obter uma significativa redução em sede de processo de revisão, além de estar em causa «uma melhor aplicação do direito, designadamente no que diz respeito à elisão da presunção da notificação».
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso já que «não está em causa a apreciação de questão de relevância jurídica ou social, nem de importância fundamental» nem a melhor aplicação do direito, acrescendo que, nas conclusões das suas alegações, a recorrente critica o julgamento da matéria de facto, e o tipo de revista em causa só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Nos termos do n.° 1 do art. 150.° do CPTA, «das decisões proferidas em
2. instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à comissão prevista no seu n.° 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o recente Ac. da Secção do Contencioso Administrativo de 24/05/2005 rec. 579/05 - que o recurso de revista daquele art. 150.°, «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva».
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema».
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos,
2. edição, pág. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs. 150 e segts.
Ora, a questão dos autos é a da elisão, desde logo em termos factuais - binómio factos provados/não provados - da presunção de notificação, por falta de entrega real da carta ao perito que devia intervir na reunião de revisão da matéria colectável de IRC e IVA, dos exercícios de 2000 e 2001, nos termos do art. 91.° da LGT.
Tal normativo prevê o pedido, pelo contribuinte, de revisão da matéria colectável, com efeito suspensivo da liquidação do tributo, a efectuar numa reunião com a participação de um perito do contribuinte e peritos independentes, tanto daquele como da Administração, se o requererem.
Sendo que vale como desistência do pedido de revisão, a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte.
Nos autos, o perito do contribuinte foi notificado para comparecer na respectiva reunião e, bem assim, de que, «uma nova e última ficava marcada para o 5º dia subsequente, no mesmo local e hora», sendo que, todavia, não compareceu nem justificou a falta, face ao que a Administração Tributária considerou que a ora recorrente havia desistido do pedido de revisão que tinha formulado.
A notificação em causa foi operada por meio de carta registada com aviso de recepção, assinado pela porteira habitual do prédio do domicílio do perito da recorrente, tendo as instâncias como não provado que a carta não tenha sido oportunamente entregue ao mesmo perito.
Na verdade, o art. 39º, n.° 3 do CPPT considera a notificação efectuada quando o aviso haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do destinatário, presumindo-se, em tal caso, que a carta lhe foi oportunamente entregue.
Sustentando a recorrente, em síntese, a elisão da presunção, por entender estar provado, nos autos, que a carta nunca foi entregue ao perito, pessoalmente ou não.
A questão dos autos é, pois, como se disse, a da elisão da presunção de notificação, por falta de entrega, ao perito, da carta de notificação.
O art. 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica «não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista».
Ora, a questão dos autos, por nuclearmente factual, é fortemente conjuntural e, em consequência, essencialmente mutável, não oferecendo, assim, relevância jurídica consistente, antes se tratando de uma singela questão de prova de determinados factos donde alegadamente resultaria a elisão da presunção em causa.
Nem relevância social pois que se não mostra haver possibilidade de ela ultrapassar os limites da situação singular: o próprio recorrente o admite ao afirmar «a importância jurídica e social fundamental» da questão «para a ora Recorrente».
Finalmente, também se não mostra que «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» - parte final do n.° 1 do art. 150.°.
Desde logo, mutatis mutandis, pelas razões referidas.
Depois, por desconhecida qualquer discussão académica ou jurisprudencial sobre o ponto.
Ainda, pela parca possibilidade de se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, isto é, a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista «como garantia da uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática» - cfr. o Ac. citado.
Finalmente, pelo seu carácter essencialmente fáctico, a deixar para um plano secundário a aplicação do direito.
Termos em que se acorda, por inverificação dos requisitos expressos no n.° 1 do art. 150.° do CPTA, em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 12 de Outubro de 2005. - Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa - Vítor Meira.