22.2. objecto do recurso
Nas suas alegações os recorrentes insurgem-se contra (i) a decisão que desatendeu a reclamação dos autores perante a redacção do quesito 8º da base instrutória; (ii) a resposta dada pelo Tribunal ao quesito 13º da mesma base instrutória; (iii) a sentença final na medida em que desatendeu o pedido de indemnização.
Terminam, concluindo as suas alegações de recurso, pedindo, em primeiro lugar a nulidade da sentença com vista à modificação da matéria de facto, imposta pelos elementos juntos aos autos; ou, se assim não for entendido, a revogação da mesma sentença com a condenação da ré a pagar a pretendida indemnização.
Vejamos, cada uma das questões pela ordem indicada.
a) decisão que desatendeu a reclamação sobre a redacção do quesito 8º da base instrutória.
Os recorrentes dizem que o quesito 8º da Base Instrutória não foi formulado em consonância com o alegado pelos autores, no seu petitório. Com tal formulação e manutenção os autores teriam que provar aquilo que, sempre salvo o devido respeito, não afirmaram. Pediam, assim, a eliminação do quesito 8º.
O M. Juiz indeferiu a reclamação. Com a seguinte argumentação. “(...) Ora, nos artigos 92º e 93º da petição alegou a autora que “92: Mas, a A..., não ingressou no Ensino Superior no ano lectivo de 1995-1996. 93: em consequência, da descrita factualidade, imputável à ré””. Isto é, a autora faz derivar o seu não ingresso no Ensino Superior no ano lectivo de 1995-1996, por a ré não ter considerado a sua prova, que é a factualidade descrita. (...)” – cfr. fls. 82/83.
Nos termos do art. 511º, n.º 3 do C. Proc. Civil “o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”, pelo que importa apreciar a validade desse despacho.
O quesito 8º tinha a seguinte redacção:
“E, só pelo facto referido de não consideração da sua prova, pela ré, não ingressou no Ensino Superior no ano de 1995/1996?”.
Os recorrentes não têm razão quando dizem que não alegaram a matéria de facto que serviu de base do quesito. Os artigos 92º e 93º da petição inicial, como referiu a M.ma Juiz, continham a alegação de que foi a não consideração da prova de economia a causa de não ter ingressado no ensino superior no ano de 1995/1996. Tal alegação (no art. 93º) remetia para a “descrita factualidade”, isto é, para todos os artigos da petição inicial relevantes. Estava, portanto, em causa a alegação dos factos (instrumentais) de onde pudesse construir-se um “nexo de causalidade” entre a perda da prova de economia e o não ingresso no ensino superior estatal. Se atentarmos, porém, nos demais quesitos ( 7º e 9º) conjugados com o facto já assente de que a prova de economia realizada pela autora tinha desaparecido (al. 9 ) encontramos aí os factos que constituem a “descrita factualidade” a que alude o art. 93º da petição inicial (isto é, que a autora pretendia ingressar no ano de 1995/96, no ensino superior estatal num curso de Gestão Informática ou Informática Computacional ( quesito 7º), e que as disciplinas específicas incluíam Matemática e Economia (quesito 9º)). É, portanto, certo que os autores nos art. s 92º e 93º da petição inicial alegam que esse não ingresso no ensino superior se ficou a dever à perda da prova de economia: (“em consequência da descrita factualidade”, porque, tal como alegaram, a perda da prova de economia impedia o ingresso no ensino superior). Donde se conclui que o quesito foi efectivamente formulado de acordo com o que foi alegado.
Todavia, do que se disse já se vê que o quesito 8º poderia de facto ser suprimido, como pretendia a autora. Os factos instrumentais em que se desdobrava (perda da prova de economia e necessidade da mesma para ingresso no ensino superior) estavam na matéria assente e na base instrutória. A questão de saber se tais factos eram bastantes para estabelecer um nexo de causalidade entre a perda da prova e a impossibilidade de ingresso no ensino superior, é já uma questão de direito (ou pelo menos uma conclusão a extrair de uma multiplicidade de condições), e por isso não podia ser quesitada. A causalidade adequada é um conceito misto que tem na sua compreensão factos (a causalidade adequada pressupõe uma relação causal empírica e, nesta medida, contém factos que devem ser levados à matéria assente e base instrutória), mas que inclui também a qualificação jurídicas de tais factos como idóneos para a produção do evento (que é matéria de direito – cfr. neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-9-99, rec. 99-B-571; de 9-11-95, rec. 86994; 12-10-99, rec. 99-A-534 e de 22-4-99, rec. 99-B-196).
Assim, o quesito era em parte inútil e em parte inadmissível, pois os factos instrumentais alegados, onde assentava a causalidade estavam descritos na matéria assente e base instrutória (a perda da prova de economia e exigência de tal prestação como condição de acesso ao ensino superior), e aquilo que, para além disso, se quesitava era matéria de direito ou claramente conclusiva (saber se o não ingresso no ensino superior público foi consequência adequada da perda da prova de economia).
Desta forma, embora com razões algo diferentes das alegadas pelos autores, a reclamação deveria considerar-se procedente, e, consequentemente determina-se a eliminação do quesito 8º. As repercussões desta alteração serão apreciadas no momento próprio, isto é, quando se discutir a existência de nexo de causalidade entre o facto imputado à ré e os danos alegados.
b) a resposta dada pelo Tribunal ao quesito 13º da mesma base instrutória.
As autoras consideram que a resposta dada ao quesito 13º briga frontalmente com o teor da informação prestada pelo Instituto Superior Politécnico Portucalense. Esse documento, através do qual foi prestada a informação por requisição do M. Juiz esclarece expressamente nos seus pontos 3º e 4º, tendo como referência a demandante que “ a aluna frequenta o Curso Técnico Superior de Informática”. “O Curso Técnico Superior de Informática tem a duração de 3 anos e confere o grau de bacharelato”. Não obstante, o Tribunal respondeu “não provado” ao quesito 13º.
Vejamos esta questão com mais detalhe.
Em primeiro lugar tal questão é admissível, uma vez que o acerto, ou não, da resposta aos quesitos não é objecto de reclamação, e apenas pode ser discutida no recurso da decisão, desde que observado o condicionalismo legal – cfr. art.s 653º, 4; 690º, A, 1, b), e 712º, 1, do C. Proc. Civil. No caso dos autos verifica-se o condicionalismo previsto no art. 690º, 1, al. b) do C. Proc. Civil, uma vez que os autores especificaram o concreto meio probatório que impunha decisão diversa sobre a matéria de facto (o ofício junto a fls. 82 dos autos) . Deste modo, e tendo em conta o disposto no art. 712º, 1, al. a) do C. Proc. Civil tem este Supremo Tribunal o poder de modificar a decisão sobre a matéria de facto uma vez que do processo “constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão”.
O quesito 13º tem a seguinte redacção: “ A duração desse curso é de 3 anos, conferindo o grau de Bacharel à semelhança que a A... visava frequentar no Estabelecimento Público e Estatal ? ” (esse curso, referido no quesito anterior era o curso de Informática do Instituto Politécnico Portucalense, em Penafiel, polo da U.P.).
A resposta ao quesito foi: “não provado” – cfr. fls. 99. Tal resposta motivou-se nos seguintes termos: “quanto ao facto 13 nenhuma prova foi feita quanto ao mesmo” – cfr. fls. 100.
A fls. 82 consta um ofício do Instituto Superior Politécnico Portucalense de onde consta, além do mais, o seguinte: “ 2º. A..., ingressou no Instituto Superior Politécnico Portucalense no ano lectivo de 1996/97; 3º - a aluna frequenta o Curso Técnico Superior de Informática; 4º - o Curso Técnico Superior de Informática tem a duração de 3 anos e confere o grau de Bacharelato”. Este ofício foi obtido em resposta ao ofício 490/98, de 15 de Janeiro do Tribunal, no âmbito da instrução do processo.
Este ofício não impõe que se dê como provado a totalidade do quesito. Na verdade, a segunda parte do mesmo colocava a questão da “semelhança” entre este curso e aquele que a A... visava frequentar. E, sobre esta questão, o ofício nada diz. Contudo, informa-se no mesmo ofício que o Curso Técnico Superior de Informática tinha a duração de 3 anos e conferia o grau de Bacharel. Esse ofício constava do processo, até porque o mesmo decorre de interpelação do próprio tribunal (despacho de fls. 76), foi notificada a sua junção às partes (fls. 84 e 84 verso), não foi posta em causa pela ré o conteúdo do mesmo, e, apesar disso, não foi considerado pelo Tribunal Colectivo. Ora, é manifesto que este documento, emanado da entidade que ministra o Curso Técnico Superior de Informática, notificado à ré e não impugnado por esta, aliado ao facto de não ser contraditado com prova testemunhal (apenas os autores foram indicados a depor sobre o quesito 13º - cfr. acta de fls. 91 e 92) é suficiente para alterar a matéria de facto, no que respeita ao quesito 13º, por forma a que a mesma acolha como verdadeira a duração do curso e o grau que o mesmo conferia.
Assim, modifica-se a matéria de facto, aditando-se à mesma o seguinte:
“O Curso de Informática do Instituto Politécnico Portucalense é de 3 anos e confere o grau de bacharel”.
c) nulidade da sentença
Alegam os autores a nulidade da sentença recorrida, por entenderem que a respectiva decisão está em contradição com os seus fundamentos. É, porém, manifesto que a mesma nulidade não existe. Com efeito, a sentença entendeu que se não verificava o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo imputado à ré (perda da prova de economia realizada pela autora A...) e os danos alegados e em que se traduzia o pedido, todos eles decorrentes do não ingresso no ensino superior público. A nulidade a que se refere ao art. 668º, 1, c) do C. Proc. Civil só existe quando, numa visão lógico – formal as premissas invocadas na sentença sejam incompatíveis com a conclusão, e não quando juridicamente tais premissas sejam discutíveis ou estejam erradas. Ora, em termos lógicos não existe qualquer contradição. O esquema lógico – formal da sentença mostra-se, neste aspecto, sem qualquer vício: só há responsabilidade civil se existir ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (premissa maior); não se verifica nexo de causalidade (premissa menor). Logo, não há responsabilidade civil (conclusão). Desta feita, o que pode estar errada é a premissa menor, o que já configura um outro vício da sentença (erro de julgamento).
d) erro de julgamento
Resta analisar o acerto da decisão impugnada quanto ao pedido de indemnização. Para tanto teremos em consideração que o quesito 8º, que recebeu reposta “não provado”, deve ter-se por não escrito, e que a matéria de facto contém ainda o seguinte
FACTO ADITADO: “O Curso de Informática do Instituto Politécnico Portucalense é de 3 anos e confere o grau de bacharel”.
Como acima se referiu a sentença considerou que não existia nexo de causalidade entre os danos invocados e o facto ilícito e culposo imputado à ré. Não está em causa, no presente recurso, a verificação dos demais requisitos da responsabilidade civil. A sentença deu como assente que a prova de economia foi realizada pela autora, A..., e que os serviços da ré não localizaram tal prova. Considerou ainda que tal factualidade integrava a ilicitude e a culpa da ré, e sobre estes requisitos da responsabilidade civil, não existe qualquer controvérsia. Assim, está apenas em questão a existência ou não do nexo de causalidade entre o referido facto ilícito e os danos alegados. Tendo em atenção os danos alegados e a matéria de facto dada como provada, podemos destacar quatro espécies de danos: 1) os decorrentes do não ingresso no ensino superior público ano de 1995/96; 2) os decorrentes do não ingresso no ensino superior público, nos anos seguintes;
3) os danos resultantes da perda de um ano no ingresso no mercado de trabalho; 4) os danos morais sofridos pelos autores.
Vejamos, então se existe nexo de causalidade relativamente a cada um deles, uma vez que as respectivas condições de verificação não são exactamente iguais.
O ingresso da autora A... no ensino superior público, no ano de 1995/96 dependia de vários requisitos cumulativos – cfr. art. 3º e 4º do Dec. Lei 189/92, de 3/9. Um desses requisitos era a prestação da prova de Economia (cfr. matéria de facto, al. q)). Portanto, tendo a ré perdido a prova de economia realizada pela autora no ano de 1995 ( al. n) e f) da matéria de facto) torna-se evidente que o facto imputado à ré (perda da prova) foi uma das condições da ré não ter podido ingressar no ensino superior. E, para a versão dos autores neste processo, tanto bastava. E tanto assim foi que a sua alegação se limitou a destacar este aspecto. É que, para o autores, era à ré que incumbia a prova de que “mau grado o extravio da sobredita prova, a autora A..., jamais ingressaria” no ensino superior público no ano lectivo de 1995/96 – cfr. art. 23º das conclusões finais do recurso.
Mas não é assim. Na verdade, nem o ónus da prova dos factos relevantes para a construção jurídica do “nexo de causalidade” cabe à ré; nem os elementos de facto alegados e provados são bastantes para lhe imputar os danos alegados e provados, como vamos ver.
Em primeiro lugar a prova dos requisitos da responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais entidades públicas cabe ao lesado – cfr. art. 487º, 1 do Cód. Civil e art. 4º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, remetendo especialmente para este artigo. Não é assim nos casos em que exista uma presunção de culpa, como é o caso do art. 493º do C. Civil. Porém este preceito só é aplicável à actividade administrativa que possa considerar-se perigosa “pela sua natureza, ou pelos meios utilizados”, e não é seguramente o caso dos autos. Acresce que a presunção de culpa a que se refere o art. 493º do C. Civil não se estende aos factos integradores do nexo de causalidade. Com efeito, “enquanto no direito penal se tende, a ligar a culpa a todos os efeitos da infracção criminal, como pressuposto da responsabilidade do agente, entende-se no domínio do direito civil que a culpa do devedor ou do agente só tem que referir-se ao facto constitutivo da responsabilidade, e não aos danos ulteriores que derivem deles” – Prof. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, Coimbra, 1972, pág. 741, nota 1. Assim, mesmo nos casos em que exista uma presunção de culpa a mesma não se projecta sobre toda a extensão do dano. Sobre os factos constitutivos do dano e da sua ligação causal ao facto ilícito, valem as regras gerais do art. 342º do C. Civil, isto é o lesado tem que os provar, uma vez que o nexo de causalidade é um dos elementos constitutivos do direito à indemnização. Logo, no caso dos autos, cabia aos autores a prova de todos os factos geradores da responsabilidade civil, incluindo, portanto, os factos em que assentaria o nexo de causalidade.
Em segundo lugar, como a sentença disse, e bem, a perda da prova de economia só seria causa adequada do não ingresso nesse ano no ensino superior, se a autora tivesse alegado e provado que reunia os demais requisitos de acesso. Em casos como o presente, em que o dano resulta da confluência de requisitos cumulativos, a falta de um desses requisitos só é idónea para provocar o resultado se estiver provada a existência de todos os demais. Portanto, para que a perda da prova de economia tivesse como consequência normal a impossibilidade da autora ingressar, nesse ano, no ensino superior, era necessário que a mesma autora demonstrasse que possuía todos os demais requisitos de ingresso no ensino superior. Bastava que a autora, A..., não preenchesse qualquer um dos demais requisitos necessários, para que a perda da prova de economia fosse, para este efeito, totalmente irrelevante. A perda da prova de economia não era, sempre e em qualquer caso, condição de ingresso no ensino superior; este facto só ganha a qualificação de condição relativamente grupo de pessoas que reunam os demais requisitos de ingresso: é portanto uma condição que pressupõe a verificação de outras pré - condições.
Mesmo atribuindo a relevância máxima possível à perda da prova pela ré, e atribuindo-lhe a hipotética nota máxima, tal facto não garantia, só por si, o ingresso no ensino superior público. Era necessário que a média da autora, A..., fosse superior à do último dos alunos que foi admitido nesse ano nos referidos cursos – uma vez que o número de vagas é limitado (cfr. art. 5º, 1 do Dec. Lei 189/92, de 3/9). Era, pois, necessário a autora ter alegado (e provado) factos que permitissem ao tribunal reconstruir em termos hipotéticos a sua média e a comparação desta com a do último dos alunos admitidos nos pretendidos cursos do ensino superior público.
Assim, o facto ilícito imputado à ré (perda da prova de exame) poderia vir a ser de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano (não ingresso no ensino superior público no ano de 1995/96). Os autores nada mais alegaram para além da perda da prova de economia, sendo, portanto, evidente que não alegaram factos bastantes para a fundamentação de um nexo de causalidade entre a perda da prova e o não ingresso no ano de 1995/96, no ensino superior público. E é quanto basta para se aceitar a decisão recorrida quanto à falta de prova do nexo de causalidade - mesmo que quanto a outros requisitos de acesso ao ensino superior - prova de aferição, posse do 12º ano ou equivalente – a fundamentação da sentença possa ser controversa.
Não havendo nexo de causalidade entre o facto ilícito e o não ingresso no ensino superior público, no ano de 1995/96, então também não há nexo de causalidade com os “danos decorrentes” do atraso de um ano no ingresso no mercado de trabalho.
O raciocínio acima referido é válido ainda para os danos decorrentes do não ingresso no ensino superior nos anos seguintes. Os autores voltam a eleger, para este aspecto dos danos, apenas uma das condições de acesso ao ensino superior: a criação de uma exigência não existente em 1995/96 (nota mínima a Matemática). Como a autora, segundo consta da fundamentação da resposta ao quesito 11º, tinha em Matemática a nota de 1 valor, e nos anos de 1996/97 passou a exigir-se a nota mínima de 1,5 valores, esta nova exigência impediu o seu ingresso no ensino superior público. A autora imputa assim também à perda da prova de economia a impossibilidade de, nos anos de 1996 e seguintes poder ingressar no ensino superior público, pois, não bastaria repetir aprova de economia.
Como é bom de ver a exigência de uma nota mínima a matemática, que a A... não detinha, continua a ser apenas uma das condições não preenchidas do ingresso no ensino superior. Por um lado, continuamos sem saber se, mesmo com a nota mínima a Matemática e uma hipotética nota máxima a Economia na prova perdida, a autora poderia entrar nos Cursos do ensino Público pretendidos, pois para tanto teria que ter acesso a um dos limitados números de vagas existentes. Por outro lado, o maior rigor na selecção dos alunos para o ensino superior (decorrente da exigência de uma nota mínima), ou seja o agravamento das condições de acesso, nunca poderia funcionar como motivo para agravar a responsabilidade civil da ré, uma vez que a autora A... a não estava impedida de repetir a prova de Matemática e obter a nota mínima. Nos anos seguintes à perda da prova a autora detinha as condições iguais a todos os demais candidatos, podendo não só repetir a prova de economia, como esforçar-se para alcançar os demais requisitos de ingresso no ensino superior público.
Quanto aos danos morais invocados a matéria provada é a seguinte: “Durante o ano de 1995/1996, pela inactividade da A..., esta e os pais viveram uma vaga de pessimismo, angústia e ansiedade, olhando o futuro da A... com incerteza a par de fortes incómodos e canseiras” – cfr. al. t) da matéria de facto. Como já vimos, na anterior análise, não ficou provado - por falta de alegação de todos os elementos necessários – que fosse a actividade ilícita da ré (perda da prova de economia) a causa adequada da inactividade da A... no ano de 1995/1996. É menos óbvio o sentido da parte final da alínea t) quando diz: “... a par de fortes incómodos e canseiras”. Na verdade, se estes fortes incómodos e canseiras decorrer do ano de inactividade, então, o raciocínio anterior subsiste plenamente. Não sendo tal inactividade consequência adequada da perda da prova, o sofrimento que a mesma provocou também não o será.
No caso de “os fortes incómodos e canseiras” se reportarem à perda da prova, e não à inactividade, existiria nexo de causalidade relevante.
Contudo, bem vistas as coisas, não foram esses os danos morais alegados, como se vê de fls. 9 e 10 da petição. Os autores nos artigos 113º a 124º descrevem os danos morais sempre tomando como ponto de partida a inactividade de um ano da A... , e é a esta inactividade que os autores ligam o sofrimento e preocupação – cfr. art. 115º (“permaneceu afastada da actividade discente”), art. 116º (“mergulhada em permanentes preocupações, conjuntamente com os seus pais”), art. 117º (“assim os autores não conseguirem escapar a uma enorme vaga de pessimismo, angustia e ansiedade”), art. 118º (“a par de fortes incómodos e canseiras”). Como se vê os autores ligam o sofrimento e a angústia à inactividade decorrente da não entrada no ensino superior, pelo que, não havendo aí uma relação de causalidade, igualmente falta tal causalidade quanto aos danos emergentes desse não ingresso.
Improcedem assim, não obstante a alteração da matéria de facto – que se mostrou de resto totalmente irrelevante - as alegações de recurso no que respeita ao sentido da decisão recorrida.