IIFUNDAMENTAÇÃO:
Os factos relevantes para a apreciação e decisão desta providência de habeas corpus são os enunciados na petição apresentada pelo requerente, na informação judicial prestada nos autos e na certidão com que estes foram instruídos, sem que se veja necessidade de solicitar qualquer elemento complementar.
Dos autos resulta essencialmente e com relevo para a decisão desta providência o seguinte:
- A.À data da apresentação do requerimento de habeas corpus ora em análise o recluso AA encontrava-se preso à ordem do processo 110/12.1GACBT do Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, tendo o termo da pena previsto para 25 de Abril de 2026;
- B.Já cumpriu mais de dois terços dessa pena, tendo sido agendado Conselho Técnico para apreciação da liberdade condicional para o dia 18 de Dezembro de 2025;
- C.Para além dessa pena, tem ainda para cumprir a pena aplicada no processo 3144/25.2T8GMR, que cumulou as penas parcelares aplicadas nos processos 438/15.9T9AMT, 174/20.4IDBRG e 175/20.2IDBRG, tendo sido aplicada a pena única de vinte e três meses e sete dias de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância.
A petição de habeas corpus é tempestiva, atenta a atualidade da privação da liberdade e a legitimidade do requerente é inquestionável, à luz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP.
É pacífico na jurisprudência, como na doutrina, o entendimento de que o habeas corpus, no recorte dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, se traduz numa providência urgente e de natureza extraordinária que visa essencialmente garantir o direito à liberdade individual tutelado pelo art. 27.º da CRP, constituindo o adequado instrumento reativo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder.
A lei processual penal distingue os procedimentos de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal.
O requerente funda a sua pretensão em prisão ilegal.
No que tange à prisão ilegal, o procedimento correspondente pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art. 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito).
O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando uniformemente que o habeas corpus só poderá fundar-se nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, sendo inadmissível a utilização desta providência para sindicar os motivos determinantes da prisão, questionando o mérito da decisão que a impôs, a sua pertinência de facto ou de direito, ou quaisquer outras razões que não as expressamente previstas, susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão ou a sua regularidade. Para essas finalidades dispõem os interessados do recurso ordinário nos termos em que a lei o admite.
No que especificamente concerne à prisão ilegal, que constitui o alicerce da pretensão do requerente, podem constituir fundamento de habeas corpus (nº 2 do art. 222.º do CPP):
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
O requerente sustenta a ilegalidade da prisão por ter sido decidido no âmbito do processo nº 3144/25.2T8GMR, por decisão transitada em julgado, que deveria cumprir a pena em regime de Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Eletrónica. Ou seja, parece pretender que por força da decisão proferida no processo nº 3144/25.2T8GMR, que lhe impôs uma pena a cumprir em regime de OPHVE, o remanescente da pena que se encontra a cumprir no processo nº 110/12.1GACBT seria abrangido pelo trânsito em julgado daquela outra decisão e deveria ser cumprido nos mesmos termos.
Manifestamente, não lhe assiste razão, estando em causa penas diversas e de cumprimento sucessivo. Ambas são penas privativas de liberdade, ainda que a primeira devesse ser cumprida em estabelecimento prisional e a segunda em regime de OPHVE.
A primeira daquelas penas encontra-se atualmente em execução e tem o seu termo previsto para o dia 26 de Abril de 2026, pelo que não ocorre excesso de prisão, assim se excluindo o fundamento de habeas corpus previsto na al. c) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal; e o cumprimento dessa pena decorre de decisão judicial transitada em julgado que condenou o ora requerente pela prática de factos criminalmente relevantes, o que permite excluir os fundamentos das alíneas a) e b) daquele nº 2 do art. 222º.
Por outro lado, embora constem do corpo do acórdão proferido no processo nº 3144/25.2T8GMR todas as condenações impostas ao ora requerente, aí incluído o processo à ordem do qual cumpre actualmente pena de prisão, resulta com linear clareza do correspondente dispositivo que ali se procedeu exclusivamente ao cúmulo das penas impostas nos processos nºs 438/15.9T9AMT, 174/20.4IDBRG e 175/20.2IDBRG, daí se extraindo o carácter manifesto da falta de fundamento da providência requerida.
A “construção” jurídica ensaiada pelo requerente traduz-se numa mistificação do regime legal, a implicar uma invasão da esfera da competência do tribunal que fixou a pena atualmente em cumprimento pelo tribunal que no âmbito de um outro processo, fixou uma pena diversa, resultante do cúmulo jurídico de crimes que não estão em relação de concurso com os que determinaram a pena em execução.
Em suma, a argumentação expendida pelo requerente não preenche qualquer dos fundamentos legais que poderiam sustentar a providência requerida, devendo o pedido de habeas corpus ser indeferido por inequívoca e manifesta falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art. 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.