I- Não constitui vicio de forma a circunstancia de o requerente de autorização para instalação de uma industria o fazer em seu nome ou no de uma sociedade a constituir.
II- A memoria descritiva e justificativa a que se refere o artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634 destina-se exclusivamente a elucidar a Administração, podendo esta solicitar elementos novos para apreciar ou decidir o pedido. Por isso, qualquer irregularidade ou deficiencia envolve apenas falta de formalidade não essencial, desde que se haja conseguido o objectivo especifico que mediante ela se pretendia produzir.
III- So a falta absoluta de elementos obrigatorios constitui violação do artigo 5, ja citado.
IV- Não constitui ilegalidade, não havendo por isso que falar em violação do artigo 2359 do Codigo Civil, condicionar a autorização concedida para determinada industria a que as acções de uma sociedade a constituir so possam ser transferidas, durante os primeiros dez anos, mediante previo consentimento do
Sr. Subsecretario de Estado da Industria.