I- O acidente de viação e de atribuir a culpa grave e exclusiva do reu, o qual, invadindo a meia faixa de rodagem a sua esquerda, em grosseira violação ao artigo 5, n. 2 do Codigo da Estrada, foi embater no ciclomotor, que em sentido contrario, seguia afastado entre 0,5 metro e 1 metro da berma do seu lado direito.
Não pode exigir-se que este ciclomotor circulasse mais encostado a berma ou ate mesmo pela berma, pois que a faixa de rodagem onde se deu o acidente tem
4 metros de largura e e certo que o transito de veiculos e feito pela direita das faixas de rodagem e não pelas bermas.
II- Para calculo da indemnização por danos não patrimoniais, manda a lei atender a um criterio de equidade, devendo fazer-se uso das circunstancias previstas no artigo 494 do Codigo Civil: - grau de responsabilidade do agente, situação economica dos responsaveis e dos lesados, e demais circunstancias do caso.