Apelação n.º 461/12.5TTSTS.P1
Tribunal do Trabalho de Santo Tirso
Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Fernanda Soares
- Paula Leal de Carvalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
B…, residente em Santo Tirso
intentou a presente ação de processo comum, contra
C…, S.A., com sede no …, …
alegando, em síntese que:
- A Ré admitiu o A. ao seu serviço em abril de 1978.
- A Ré instituiu em Março de 1987 um prémio de assiduidade que se obrigou a pagar nos termos de um regulamento e que decidiu alterar unilateralmente em fevereiro de 1991.
- Sempre recebeu este prémio até que a Ré deixou de o pagar a partir de janeiro de 1993.
- Dada a falta de pagamento da retribuição na forma devida, suspendeu o contrato de trabalho no dia 01/09/2008, mantendo-se nessa situação até 11/11/2011, data a partir da qual entrou em situação de reforma por velhice.
- Em abril de 1998, assinou um acordo onde se considerava pago de tudo quanto lhe era devido pela Ré até essa data, razão pela qual reclama o pagamento do aludido prémio de assiduidade a partir de maio de 1998.
- Tem direito a haver da Ré este prémio no total de € 3.441,95.
Termina dizendo que deve julgar-se provada e procedente a presente ação, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.441.95, a título de prémio de assiduidade respeitante ao período que decorreu desde maio de 1998 até 31/08/2008 e juros das importâncias em dívida, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Procedeu-se a audiência de partes e na qual não foi possível obter a sua conciliação.
A Ré contestou alegando, em sinopse, que:
- Por sentença proferida a 19/12/2008 e transitada em julgado a 05/02/2009, nos autos de insolvência nº 4974/08.5TBSTS do 1º juízo cível da comarca de Santo Tirso, foi declarada a insolvência da sociedade Ré.
- Constituem créditos sobre a insolvência da Ré os créditos a que o A. diz ter direito e que reclama nos presentes autos com referência aos anos de 1998 a 2008, o que determina a absolvição do pedido.
- Por outro lado, depois de ter sido declarada a insolvência da Ré, foi apresentado um plano de insolvência aprovado na assembleia de credores iniciada a 01/07/2009 e homologado por sentença de 09/10/2009, transitada em julgado a 03/11/2009.
- Ora, o A. havia reclamado os seus créditos sobre a Ré, o que fez dentro do prazo fixado na sentença que declarara a insolvência da Ré e nos termos do artigo 128.º do CIRE, tendo tais créditos sido verificados e reconhecidos pela administradora da insolvência, o que habilitou o A. a participar na referida assembleia de credores em que foi discutido e aprovado o plano e tendo, até, votado favoravelmente o mesmo.
- Tais créditos foram reclamados pelo A. no montante global de € 23.455,23, valor pelo qual foram reconhecidos e ficaram a constar da relação de créditos definitiva.
- O A. veio a receber da Ré tal montante, reduzido na medida do que ficou a constar do plano e nos termos do demais constante do mesmo.
- O encerramento do processo de insolvência, conjugado com os pagamentos que lhe foram feitos pela Ré, impede o A. de voltar a reclamar da Ré o pagamento de quaisquer daqueles créditos.
- O A. teve atrasos e ausências do trabalho por ele reconhecidas, pelo que, não adquiriu direito ao prémio de assiduidade relativamente a vários meses que reclama.
- O A. litiga de má fé.
Conclui pela procedência das exceções invocadas e pela sua absolvição do pedido; pela improcedência da ação e pela sua absolvição e, sem prescindir, deve o A. ser condenado como litigante de má fé e na consequente condenação em multa e numa indemnização à Ré.
Foi proferido o saneador sentença de fls. 289 e segs. e no qual foi julgada parcialmente procedente por provada a presente ação e, consequentemente, a Ré foi condenada a pagar ao A., a título de prémio de assiduidade, ajustado nos termos e com as limitações decorrentes do plano de insolvência junto aos autos – nos seus pontos 8., 11. e 21. – e nos termos consignados nesta sentença – o valor global de € 1.047,55.
A Ré, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
“1. Dos factos dados como provados sob as alíneas N) e Q), R), S) e (com particular destaque) do da alínea T) e do teor do plano de insolvência, aprovado e homologado por sentença decretada no referido processo de insolvência, resulta que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 197.º do CIRE, por via do pagamento que a ora recorrente fez ao recorrido do «montante de tais créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência e nos termos do mais que desse plano ficou a constar, designadamente nos seus pontos 8., 11. e 21.», a ora recorrente ficou exonerada perante o autor de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência (que são “dívidas da insolvência remanescentes”), ainda que, por qualquer razão, o recorrido (então credor da insolvência) se tenha abstido de ali as reclamar.
2. Do mesmo conjunto de factos, resulta que tal constitui caso julgado no referido processo de insolvência.
3. Condenando a ora recorrente a pagar ao recorrido montantes referentes a direitos anteriores à insolvência e, por isso, dívidas da insolvência, a douta sentença ofendeu o caso julgado no referido processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197.º, c) do CIRE.
4. Pela procedência do presente recurso, interposto ao abrigo do disposto no n.º 2, al. a) (in fine) do artigo 629.º do NCPC, correspondente ao artigo 678.º do CPC recentemente revogado, a que alude o artigo 79.º do CPT, com fundamento na ofensa de caso julgado, deve a douta sentença ser revogada e ser a ora recorrente absolvida do pagamento dos créditos do recorrido anteriores à insolvência.
Assim, será feita Justiça.”
O A apresentou resposta, concluindo que:
“I. A Recorrente não invocou, pelo menos expressamente, no decurso da ação, qualquer exceção ou situação de caso julgado.
II. Por outro lado, é facto que o pedido e a causa de pedir na presente ação (obrigação assumida pela R. de pagar prémio de assiduidade desde que verificadas determinadas circunstâncias, declaração do direito do autor a esse prémio de assiduidade e condenação da Ré no pagamento dos montantes daí resultantes) nada têm a ver com o pedido e causa de pedir subjacentes à reclamação de créditos que o ora Recorrido oportunamente exarou no âmbito do processo de insolvência referenciado pela Apelante porquanto nenhum dos créditos peticionados na presente ação foi sequer reclamado no aludido processo de insolvência.
III. Daí que não se possa falar de identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e a ação de insolvência em si mesma ou mesmo entre aquela e a reclamação de créditos oportunamente formulada pelo ora Recorrido.
IV. Não se verificam assim pelo menos os requisitos de identidade do pedido e da causa de pedir previstos no artigo 581º do atual CPC.
V. Não existe por isso, no caso dos autos, qualquer situação de caso julgado pelo que, atento o valor da causa (inferior a € 5.000,000), não é sequer admissível, face ao disposto no artº 629º do NCPC, o recurso agora interposto pela Apelante.
VI. De resto, o estatuído no artº 197º - C) do CIRE agora invocado pela Recorrente apenas pretende salvaguardar que, relativamente aos créditos reconhecidos no processo de insolvência (respetivo apenso de reclamação de créditos) em relação aos quais tenha sido estabelecido no Plano de Insolvência aprovado uma redução do respetivo valor, o pagamento do montante devido nessas condições gere a libertação da Insolvente relativamente ao remanescente desses créditos/dívidas e não que com isso se pretenda abranger todo e qualquer crédito anterior mesmo que não reclamado no processo de insolvência, porquanto aquele outro entendimento estaria em flagrante contradição com o disposto noutros preceitos do mesmo Código como, por exemplo, os seus artigos 217º nº 1, in fine, e 218º nº 2.
VII. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse, como pretende a Apelante, ficar descartada a possibilidade de serem reclamados todos os créditos porventura existentes que não o tivessem sido reclamado no processo de insolvência em questão, certo é que tal constituiria uma exceção inominada ou de qualquer outro tipo que não a de caso julgado, a qual, por não ter sido invocada no âmbito da presente ação (como o não foi, de resto, a de caso julgado) ou por ter tido aí decisão de improcedência, ficou totalmente ultrapassada, não conferindo a possibilidade de recurso face ao valor da presente causa.
VIII. As conclusões deduzidas pela Recorrente carecem assim de fundamento, não tendo havido, na sentença recorrida, violação do disposto no artº 197º - c) do CIRE.
Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências não deve ser admitido o recurso interposto pela Apelante com base na alegada ofensa de caso julgado que, no caso vertente, não existiu, devendo, sempre e em qualquer caso, ser o mesmo julgado improcedente, mantendo-se em consequência inalterada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais e como é de JUSTIÇA!”
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se nos termos constantes do douto parecer de fls. 341 e segs., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
III- Fundamentação
a- ) Factos provados
A- ) A Ré dedica-se à indústria de fabricação de pneus, explorando por sua conta e risco, um estabelecimento industrial sito no …, Santo Tirso.
B- ) No exercício dessa sua atividade industrial admitiu, em abril/1978, o autor ao seu serviço, o qual, sob as suas ordens e direção, prestava serviço no aludido estabelecimento da Ré onde desempenha funções de Especializado.
C- ) A Ré instituiu em março/87 um prémio de assiduidade, a ser pago de acordo com as condições previstas no documento elaborado pela empresa, e junto a fls.10 e 11 dos autos cujo teor aqui damos por reproduzido.
D- ) Tal prémio de assiduidade sofreu alterações no que respeita ao quantitativo a atribuir aos trabalhadores, sendo que, pelo menos em novembro/91, ascendia a € 29,93 mensais.
E- ) Em 28 de fevereiro de 1991, o prémio de assiduidade foi alterado pela Ré, pelas razões e nos termos que ficaram a constar da nota de serviço dessa data, junta a fls. 12 a 14 dos autos e cujo teor aqui damos por reproduzido, passando apenas a ser pago "aos trabalhadores que no período avaliado não tenham qualquer atraso ou ausência do trabalho", nota de serviço essa que foi divulgada a todos os trabalhadores e da qual o autor tomou conhecimento.
F- ) Em 26 de maio de 1998, autor e Ré celebraram um acordo de consolidação e amortização de créditos salariais, nos termos do documento junto a fls. 51 que aqui damos por reproduzido, onde aquele, em suma, se considerou pago de tudo quanto lhe era devido até àquela data.
G- ) O autor suspendeu o contrato de trabalho no dia 01/09/2008, situação que manteve até 11/11/2011, data a partir da qual entrou em reforma por velhice.
H- ) Por sentença proferida a 19 de dezembro de 2008 e transitada em julgado a 5 de fevereiro de 2009, nos autos do processo de insolvência nº 4974/08.5TBSTS do 1º juízo cível desta comarca de Santo Tirso, foi declarada a insolvência da sociedade Ré que por esta havia sido requerida nos termos dos artigos 18º nº 1 e 23º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
I- ) A declaração de insolvência da sociedade Ré foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, ficando inscrita na matrícula da sociedade Ré sob a "Insc. 30", pela "AP. 6/20081223 16:49:08 UTC - Provisório por natureza - SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR DA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA subsequentemente convertida em definitivo pela "AP. 9/20090225 16:48:40 UTC".
J- ) Em 7 de junho de 2009 foi apresentado plano de insolvência, que foi aprovado na assembleia de credores iniciada a 1 de julho de 2009 e continuada e concluída a 14 de julho de 2009, e foi homologado por sentença de 9 de outubro de 2009, transitada em julgado a 3 de novembro de 2009.
K- ) Após o referido trânsito em julgado, o processo de insolvência foi declarado encerrado, o que foi registado na competente Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, ficando inscrito na matrícula da sociedade ré sob a "Insc. 31", pela "AP. 6/2009111316:38:55 UTC – DECISÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE Insolvência.
L- ) Na sequência do encerramento do processo de insolvência, a sociedade Ré veio a retomar a sua atividade, tendo reiniciado a atividade fabril no primeiro trimestre de 2010.
M- ) O aqui autor havia reclamado créditos sobre a Ré – nos termos constantes de fls. 281 a 287 destes autos cujo teor aqui reproduzimos –, o que fez dentro do prazo fixado na sentença que declarara a insolvência da Ré e nos demais termos do disposto no artigo 128º do CIRE, tendo tais créditos sido verificados e reconhecidos pela administradora da insolvência da Ré.
N- ) O autor participou na referida assembleia de credores em que foi discutido e aprovado o plano de insolvência, tendo votado favoravelmente tal plano.
O- ) Os créditos reclamados pelo autor, no montante global de 23.455,23 euros, foram reconhecidos pela administradora da insolvência, ficando a constar da relação de créditos definitiva elaborada pela administradora da insolvência.
P- ) Face a esse reconhecimento, o autor veio a receber da Ré o montante de tais créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência, e nos termos do mais que desse plano ficou a constar, designadamente nos seus pontos 8., 11. e 21.
Q- ) Na organização da Ré, quer as faltas dadas pelos seus trabalhadores, quer os atrasos dos mesmos, são sempre registadas no final de cada mês, nos correspondentes recibos mensais de vencimento, onde são inscritos (em horas e/ou dias) de faltas dadas durante esse mês pelos respetivos trabalhadores, agrupados em função dos respetivos motivos, bem como inerentes descontos no vencimento.
R- ) O autor teve as seguintes faltas de assiduidade, correspondentes a atrasos ou ausências do trabalho, assinando, sem reservas, os 75 recibos de vencimento juntos a fls. 212 e segs. dos autos, os quais aqui reproduzimos para todos os efeitos legais, onde consta, em suma:
a) 8 horas no mês de julho de 1998, cfr. recibo de julho de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 8,0";
b) 2,8 horas no mês de outubro de 1998, cfr. recibo de outubro de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 2,8";
c) 8 horas no mês de dezembro de 1998, cfr. recibo de dezembro de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 8,0";
d) 3 horas no mês de Janeiro de 1999, cfr. recibo de Janeiro de 1999, do qual consta a menção "3.0H OUT. MOT. S/VENC.";
e) 8 horas no mês de fevereiro de 1999, cfr. recibo de fevereiro de 1999, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT. S/VENC.";
f) 8 horas no mês de abril de 1999, cfr. recibo de abril de 1999, do qual consta a menção "8.0H LIC. S/VENC.";
g) 3 horas no mês de maio de 1999, cfr. recibo de maio de 1999, do qual consta a menção "3.0H INJUSTIFICADA";
h) 5 horas no mês de agosto de 1999, cfr. recibo de agosto de 1999, do qual consta a menção "5.0H INJUSTIFICADA";
i) 16 horas no mês de novembro de 1999, cfr. recibo de novembro de 1999, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICADA" e a menção "8.0H OUT. MOT. S/VENC.";
j) 8 horas no mês de fevereiro de 2000, cfr. recibo de fevereiro de 2000, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT. S/VE";
k) 8 horas no mês de abril de 2000, cfr. recibo de abril de 2000, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM" e a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
l) 9 horas no mês de junho de 2000, cfr. recibo de junho de 2000, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD" e a menção "1.0H OUT. MOT. S/VENC.";
m) 8 horas no mês de julho de 2000, cfr. recibo de julho de 2000, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
n) 2 horas no mês de agosto de 2000, cfr. recibo de agosto de 2000, do qual consta a menção "2.0H ACT. SIND/SIM";
o) 8 horas no mês de setembro de 2000, cfr. recibo de setembro de 2000, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
p) 2 horas no mês de outubro de 2000, cfr. recibo de outubro de 2000, do qual consta a menção "2.0H ACT. SIND/SIM";
q) 4 horas no mês de novembro de 2000, cfr. recibo de novembro de 2000, do qual consta a menção ".0H ACT. SIND/SIM" e a menção "2.0H OUT. MOT S/VE";
r) 2 horas no mês de dezembro de 2000, cfr. recibo de dezembro de 2000, do qual consta a menção"2.0H ACT. SIND/SIM";
s) 16 horas no mês de fevereiro de 2001, cfr. recibo de fevereiro de 2001, do qual consta a menção "16.0H INJUSTIFICAD";
t) 1 hora no mês de março de 2001, cfr. recibo de março de 2001, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT S/VE";
u) 10 horas no mês de abril de 2001, cfr. recibo de abril de 2001, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD" e a menção "2.0H OUT. MOT. S/VENC.2;
v) 1 hora no mês de maio de 2001, cfr. recibo de maio de 2001, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT S/VE";
w) 8 horas no mês de junho de 2001, cfr. recibo de junho de 2001, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
x) 0,8 horas no mês de julho de 2001, cfr. recibo de julho de 2001, do qual consta a menção "0.8H MARCA PON";
y) 9,5 horas no mês de agosto de 2001, cfr. recibo de agosto de 2001, do qual consta a menção "8.0H URGENCIA MED" e a menção "1.5H OUT. MOT. S/VENC.";
z) 1 hora no mês de setembro de 2001, cfr. recibo de setembro de 2001, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT S/VE";
aa) 1 hora no mês de outubro de 2001, cfr. recibo de outubro de 2001, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT S/VE";
bb) 8 horas no mês de novembro de 2001, cfr. recibo de novembro de 2001, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM";
cc) 8 horas no mês de janeiro de 2002, cfr. recibo de janeiro de 2002, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT S/VE";
dd) 11 horas no mês de fevereiro de 2002, cfr. recibo de fevereiro de 2002, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD" e a menção "3.0H OUT. MOT. S/VENC.";
ee) 0,5 horas no mês de março de 2002, cfr. recibo de março de 2002, do qual consta a menção "0.5H OUT. MOT S/VE";
ff) 8 horas no mês de abril de 2002, cfr. recibo de abril de 2002, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
gg) 8 horas no mês de junho de 2002, cfr. recibo de junho de 2002, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
hh) 8 horas no mês de novembro de 2002, cfr. recibo de novembro de 2002, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM";
ii) 8 horas no mês de dezembro de 2002, cfr. recibo de dezembro de 2002, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM";
jj) 11,5 horas no mês de abril de 2003, cfr. recibo de abril de 2003, do qual consta a menção "11.5H INJUSTIFICAD";
kk) 2 horas no mês de maio de 2003, cfr. recibo de maio de 2003, do qual consta a menção "2.0H INJUSTIFICAD";
ll) 8 horas no mês de junho de 2003, cfr. recibo de junho de 2003, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
mm) 2 horas no mês de julho de 2003, cfr. recibo de julho de 2003, do qual consta a menção "2.0H INJUSTIFICAD";
nn) 7,5 horas no mês de agosto de 2003, cfr. recibo de agosto de 2003, do qual consta a menção "5.0D NOJO" e a menção "2.5H OUT. MOT S/VE";
oo) 10 horas no mês de outubro de 2003, cfr. recibo de outubro de 2003, do qual consta a menção "8.0 AS. AGR. FAMIL" e a menção "2.0H OUT. MOT S/VE";
pp) 8 horas no mês de novembro de 2003, cfr. recibo de novembro de 2003, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM";
qq) 16 horas no mês de fevereiro de 2004, cfr. recibo de fevereiro de 2004, do qual consta a menção "16.0H INJUSTIFICAD";
rr) 8 horas no mês de março de 2004, cfr. recibo de março de 2004, do qual consta a menção "4.0H Urgência MED" e a menção "4.0H OUT. MOT S/VE";
ss) 8 horas no mês de maio de 2004, cfr. recibo de maio de 2004, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM";
tt) 12 horas no mês de junho de 2004, cfr. recibo de junho de 2004, do qual consta a menção "4.0H ACT. SIND/SIM" e a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
uu) 3 horas no mês de julho de 2004, cfr. recibo de julho de 2004, do qual consta a menção "2.0H ACT. SIND/SIM" e a menção "1.0H INJUSTIFICAD";
vv) 2 horas no mês de setembro de 2004, cfr. recibo de setembro de 2004, do qual consta a menção "2.0H INJUSTIFICAD";
ww) 9 horas no mês de outubro de 2004, cfr. recibo de outubro de 2004, do qual consta a menção "9.0H OUT. MOT S/VE";
xx) 1 hora no mês de novembro de 2004, cfr. recibo de novembro de 2004, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT S/VE";
yy) 0,3 horas no mês de dezembro de 2004, cfr. recibo de dezembro de 2004, do qual consta a menção "0.3H OUT. MOT S/VE";
zz) 3 horas no mês de fevereiro de 2005, cfr. recibo de dezembro de 2004, do qual consta a menção "3.0H OUT. MOT S/VE"
aaa) 6 horas no mês de março de 2005, cfr. recibo de março de 2005, do qual consta a menção "6.0H ACT. SIND/SIM";
bbb) 5,5 horas no mês de abril de 2005, cfr. recibo de abril de 2005, do qual consta a menção "4.0H ACT. SIND/SIM" e a menção "1.5H OUT. MOT S/VE";
ccc) 1 hora no mês de agosto de 2005, cfr. recibo de agosto de 2005, do qual consta a menção "1.0H INJUSTIFICAD";
ddd) 8 horas no mês de setembro de 2005, cfr. recibo de setembro de 2005, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
eee) 8 dias no mês de outubro de 2005, cfr. recibo de outubro de 2005, do qual consta a menção "8.0D DOENÇA-BAIXA";
fff) 30 dias no mês de novembro de 2005, cfr. recibo de novembro de 2005, do qual consta a menção "30.0D DOENÇA-BAIXA";
ggg) 30 dias no mês de dezembro de 2005, cfr. recibo de dezembro de 2005, do qual consta a menção "30.0D DOENÇA-BAIXA";
hhh) todos os dias dos meses de janeiro, de fevereiro, de março, de abril, de maio e de junho de 2006, cfr. recibo de janeiro de 2006, do qual consta a menção " 30.0D Doença-BAIXA" e cfr. certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de 28-12-2005, de 23-01-2006, de 22-02-2006, de 24-03-2006, de 24-04-2006, de 24-05-2006 e de 23-06-2006;
iii) 30 dias no mês de julho de 2006, cfr. recibo de julho de 2006, do qual consta a menção "30 (DIAS) Doença-BAIXA";
jjj) 2 dias no mês de agosto de 2006, cfr. recibo de agosto de 2006, do qual consta a menção "2 (DIAS) Doença-BAIXA";
kkk) 0,5 hora no mês de setembro de 2006, cfr. recibo de setembro de 2006, do qual consta a menção "0,5 (HORAS) OUT. MOT S/VENC";
lll) 8 horas no mês de outubro de 2006, cfr. recibo de outubro de 2006, do qual consta a menção "8,0 (HORAS) ACT. SIND/SIM (N/R)";
mmm) 1 hora no mês de março de 2007, cfr. recibo de março de 2007, do qual consta a menção "1,0 (HORAS) INJUSTIFICADA";
nnn) 1 hora no mês de abril de 2007, cfr. recibo de abril de 2007, do qual consta a menção "1,0 (HORAS) CUMP. OBR. LEGAIS";
ooo) 2,5 horas no mês de maio de 2007, cfr. recibo de maio de 2007, do qual consta a menção "2,5 (HORAS) INJUSTIFICADA";
ppp) 8 horas no mês de junho de 2007, cfr. recibo de junho de 2007, do qual consta a menção "8,0 (HORAS) ACT. SIND/SIM (N/R)";
qqq) 1 hora no mês de agosto de 2007, cfr. recibo de agosto de 2007, do qual consta a menção "1,0 (HORAS) OUT. MOT S/VENC";
rrr) 8 horas no mês de setembro de 2007, cfr. recibo de setembro de 2007, do qual consta a menção "4.0 (HORAS) AS. AGR. FAMILIAR" e a menção "4.0 (HORAS) OUT. MOT S/VENC";
sss) 1 hora no mês de novembro de 2007, cfr. recibo de novembro de 2007, do qual consta a menção "1,0 (HORAS) OUT. MOT S/VENC";
ttt) 8 horas no mês de dezembro de 2007, cfr. recibo de dezembro de 2007, do qual consta a menção 8,0 (HORAS) URGENCIA Médica;
uuu) 3 horas no mês de fevereiro de 2008, cfr. recibo de fevereiro de 2008, do qual consta a menção "INJUSTIFICADA (3,00)";
vvv) 8 horas no mês de março de 2008, cfr. recibo de março de 2008, do qual consta a menção "INJUSTIFICADA (8,00)";
www) 13,5 horas no mês de maio de 2008, cfr. recibo de maio de 2008, do qual consta a menção "AS. AGR. FAMILIAR (8,00)", a menção "CUMP. OBR. LEGAIS (1,50)" e a menção "Urgência Médica (4,00)".
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 685.º-A, n.º 1, do anterior C.P.C. e 639.º, n.º 1, do N.C.P.C. – redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
No entanto, a título de questão prévia cumpre conhecer do seguinte:
O A. recorrido veio, nas suas contra alegações suscitar a questão da inadmissibilidade do presente recurso interposto pela Ré com base na ofensa de caso julgado.
Alega o recorrido que a recorrente não invocou, no decurso da ação, qualquer exceção de caso julgado, nem tal situação existe nos autos, razão pela qual, atento o valor da causa (inferior a € 5.000), o recuso não é admissível face ao disposto no artigo 629.º do N.C.P.C
Atenta a data da interposição do recurso (novembro de 2013) é aplicável o C.P.C. na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por foça do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do C.P.T. ou de remissão expressa deste.
Assim, conforme o disposto no artigo 79.º do C.P.T., sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do C.P.C. e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; nos processos de acidente de trabalho ou doença profissional e nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais, o que não é o caso dos presentes autos.
Por outro lado, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do NCPC (artigo 678.º, n.º 1 do anterior C.P.C.), <>
No caso dos autos, o valor da causa é de € 3.441,95, inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (€ 5.000,00 - artigo 24.º da LOFTJ), pelo que, facilmente se conclui que o recurso não é admissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 629.º do CPC.
No entanto, conforme o disposto no n.º 2, alínea a), do citado artigo 629.º do C.P.C., independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado.
Desta forma, a admissibilidade de recurso com este fundamento está necessariamente dependente da alegação, no respetivo requerimento, de ofensa de caso julgado e, como se refere no acórdão desta Relação e secção de 17/03/2014[1], de <>.
Do requerimento de interposição de recurso resulta que a Ré recorrente alegou que vinha interpor recurso “com fundamento na ofensa de caso julgado” e nas respetivas alegações mais alega que a sentença recorrida “ofendeu o caso julgado no referido processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197.º c) do CIRE” e que dos factos provados “e do teor do plano de insolvência, aprovado e homologado por sentença decretada no referido processo de insolvência, resulta que, nos termos do disposto no na alínea c) do artigo 197.º do CIRE, por via do pagamento que a ora recorrente fez ao recorrido do <>, a ora recorrente ficou exonerada perante o autor de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência (que são “dívidas da insolvência remanescentes”), ainda que, por qualquer razão, o recorrido (então credor da insolvência) se tenha abstido de ali as reclamar.”
Ora, esta alegação é quanto basta para que o presente recurso seja admissível com base na invocação da ofensa de caso julgado, independentemente da decisão que vier a ser proferida sobre o mérito de tal questão, ou seja, de tal exceção vir ou não a ser considerada procedente.
<>[2].
Também não colhe a alegação do A. recorrido, no sentido de que esta exceção de caso julgado não foi alegada pela Ré em sede de articulados, o que consubstanciaria uma questão nova. É que tal questão é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal da Relação, conforme o disposto nos artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do NCPC.
De qualquer forma, a Ré, na sua contestação, alegou por exceção, que foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, que o ora A. reclamou os seus créditos sobre a Ré no montante global de € 23.455,23, valor pelo qual foram reconhecidos e que veio a receber, reduzido na medida do que ficou a constar do plano de insolvência aprovado e, ainda, que a prolação da sentença de homologação do plano de insolvência produziu nos créditos laborais do A. as alterações introduzidas no próprio plano, o que impede o A. de voltar a reclamar da Ré o pagamento de quaisquer daqueles créditos.
Acresce que, a decisão recorrida pronunciou-se sobre esta questão no sentido de que “tratando-se de créditos diversos, e tendo aquele processo sido declarado encerrado, tendo a ré retomado a sua actividade no primeiro trimestre de 2010, nada impede ou obstaculiza que o autor reclame agora aquele pagamento”, ou seja, sobre esta questão ora objeto de recurso já se pronunciou o Tribunal de 1ª instância.
Pelo exposto, improcede esta questão suscitada pelo recorrido, sendo admissível o recurso interposto pela Ré.
Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pela Ré recorrente, qual seja:
- Se a sentença recorrida ofendeu o caso julgado no referido processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197.º, c), do CIRE, já que, por via do pagamento que fez ao recorrido dos créditos por si reclamados e conforme ficou a constar do plano de insolvência, ficou exonerada perante o A. de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência.
A sentença recorrida ofendeu o caso julgado no referido processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197.º, c), do CIRE, já que, por via do pagamento que fez ao recorrido dos créditos por si reclamados e conforme ficou a constar do plano de insolvência, ficou exonerada perante o A. de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência?
Na verdade, como já referimos, o tribunal a quo entendeu que os direitos reclamados pelo A. nestes autos não ficaram precludidos por não terem sido peticionados no processo de insolvência, nada o impedindo de o fazer agora se a entidade insolvente, como foi o caso da Ré, continuar a viver e a desenvolver a respetiva atividade, ainda que os créditos agora peticionados sejam todos eles anteriores ao trânsito em julgado da decisão de declaração de insolvência da ré.
Antes de mais, cumpre dizer que sobre a questão dos autos esta secção já teve oportunidade de se pronunciar nos acórdãos de 10 de março de 2014 e 17 de março de 2014[3], em ambos se concluindo que inexiste violação do caso julgado e não se verifica qualquer efeito preclusivo pela circunstância de o trabalhador não ter reclamado no processo de insolvência os créditos ali peticionados, vencidos antes da declaração da insolvência da recorrente, uma vez que nada o impede, após o encerramento daquele processo, de exercer o seu direito em acção proposta contra a empregadora, que entretanto iniciou a sua atividade, ficando, no entanto, os créditos em causa sujeitos às restrições constantes do plano de insolvência e do plano de pagamentos aprovado e devidamente homologado – artigos 217º, nº 1 e 233º, nº 1, alínea c), ambos do CIRE.
No entanto, se quanto à admissibilidade do recurso continuamos a subscrever o que nos mesmos ficou decidido, já quanto ao mais, ou seja, quanto à decisão final no sentido de que nada impede o A. de reclamar créditos vencidos antes da declaração de insolvência da Ré, divergimos deste entendimento (a ora relatora revê a sua posição).
Acompanhamos o que consta do acórdão desta secção proferido no processo n.º 463/12.1TTSTS.P1 de 28/04/2014, por ora, inédito e que, por isso, passamos a citar:
<< (…) Como decorre do disposto nos artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a figura jurídico-processual do caso julgado, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, e em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
O artigo 619.º do Código de Processo Civil estabelece que, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º » (n.º 1).
Por outro lado, nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil, «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique».
O caso julgado é perspectivado na alínea i) do artigo 577.º do Código de Processo Civil como uma excepção dilatória e o artigo 580.º, n.º 2 do mesmo Código dispõe que «[t]anto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.»
Não faria efectivamente sentido que, proferida e transitada em julgado uma decisão, o tribunal fosse, fora dos casos excepcionais em que isso é permitido, de novo ocupar-se perante as mesmas partes, do mesmo objecto, reapreciando-o “quer para reproduzir a decisão anterior (o que seria inútil), quer para a contradizer decidindo diversamente (o que desfaria a sua eficácia)”[4].
Atendendo ao critério emergente do artigo 581.º do Código de Processo Civil, a repetição de uma causa pressupõe a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
- identidade dos sujeitos (em ambas as acções “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – n.º 2);
- identidade do pedido (numa e noutra causa pretende-se “obter o mesmo efeito jurídico” – n.º 3);
- identidade de causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções “procede do mesmo facto jurídico” – n.º 4).
É manifesto que na presente acção, e no processo de insolvência nº 4974/08.5TBSTS do 1º Juízo Cível da comarca de Santo Tirso, os sujeitos são os mesmos, podendo dizer-se que litigam nas mesmas posições activa e passiva (embora atendendo às especificidades do processo de insolvência).
Mas, como decorre da matéria de facto e é pacífico entre as partes, os créditos peticionados pelo A. relativos a prémio de assiduidade e que a sentença recorrida condenou a R. a pagar, não foram reclamados, nem reconhecidos, naquele processo de insolvência nem, consequentemente, contemplados no plano de insolvência homologado por sentença transitada em julgado.
Por isso, não se pode afirmar que se verifique identidade do pedido e, consequentemente, de causa de pedir.
No caso sub judice, a questão que se coloca tem mais a ver com o ónus de reclamação que impende sobre o credor no âmbito do processo de insolvência e com o eventual efeito preclusivo decorrente da não reclamação de algum ou de todos os créditos de que o mesmo era titular nesse processo, bem como com a possibilidade de os fazer valer posteriormente noutra acção, que não o processo de insolvência.
Como se salientou no já citado acórdão deste tribunal de 2014.03.10, [s]ignifica isto que, no caso em apreço, mais do que a típica situação de excepção dilatória de caso julgado, decorrente de se repetir, em acção subsequente, pedido idêntico ao já apreciado em acção anterior, mediante sentença vinculativa das partes, e fundado na mesma causa de pedir, estamos confrontados com o tema da eficácia preclusiva da decisão que apreciou definitivamente certa pretensão, plenamente equiparável à figura do caso julgado. Ou seja: a excepção dilatória de caso julgado não se funda aqui na exacta repetição de uma acção, objectiva e subjectivamente idêntica à que foi prévia e definitivamente julgada, mas na figura do efeito preclusivo que a doutrina vem equiparando e integrando no instituto do caso julgado, de modo a que a indiscutibilidade da decisão abranja, não apenas as questões nela expressamente decididas, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa [Cfr. Acórdãos do STJ de 21/04/2010 e 28/06/2012, respectivamente, processo nº 6640/07.0TBSTB.E1.S1 e 24635/05.6YYPRT-C.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt]”.
4.3. Para defender este efeito preclusivo, a recorrente sustenta que, por força do artigo 197.º, alínea c) do CIRE, a homologação por sentença transitada em julgado do plano de insolvência e o posterior pagamento ao recorrido dos créditos por ele reclamados, de acordo com o plano aprovado, impede o mesmo recorrido de reclamar posteriormente créditos sobre a insolvente anteriores à insolvência e que não reclamou na mesma.
4.3.1. O artigo 197.º do CIRE dispõe nos seguintes termos:
«Artigo 197.º
Ausência de regulamentação expressa
Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência:
a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano;
b) Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total;
c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.»
A propósito deste preceito, referem Carvalho Fernandes e João Labareda que o seu proémio “explicita inequivocamente o carácter supletivo da estatuição legal. Mas como aí também se clarifica, o afastamento só é possível através da determinação constante do próprio plano. Isto vai ao encontro da ideia segundo a qual, sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores, que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter, na plenitude, a regulação sucedânea dos interesses sob tutela, seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da concorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção. Adrede está ainda a salvaguarda do princípio da igualdade”.
E, acrescentam, “[c]abe esclarecer que a determinação dos credores, ao optarem por solução diferente da que a lei consagra supletivamente, tanto pode incidir, em simultâneo, sobre todas as matérias em questão, como respeitar somente a alguma ou algumas delas. Por outro lado, supomos estar em conformidade com o pensamento legislativo admitir que existe ainda estipulação expressa sempre que o conjunto do plano evidencie um resultado incompatível com o regime do art.º 197.º, sem que se exija o uso de uma fórmula sacramental concretamente dirigida à exclusão de algum ou alguns dos efeitos que o art.º 197, em princípio, comina”[5].
Também no sentido da natureza supletiva desta estatuição legal do artigo 197.º e da necessidade de o regime supletivo ser afastado através de determinação expressa constante do próprio plano de insolvência se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.01.13 e de 2010.03.02[6], invocados nos já referenciados arestos desta Relação de 10 e 17 de Março passados e citados pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer de fls. 305 e ss
4.3.2. Alega a recorrente que dos factos constantes nas alíneas N) e Q), R), S) e T) e do teor do plano de insolvência resulta que, por via do pagamento que fez ao recorrido do montante dos créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência e nos termos, designadamente, dos seus pontos 8., 11. e 21., ficou exonerada perante o autor de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência (que são “dívidas da insolvência remanescentes”), ainda que, por qualquer razão, o recorrido (então credor da insolvência) se tenha abstido de ali as reclamar, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 197.º do CIRE.
Em face da natureza supletiva do artigo 197.º do CIRE, as previsões do plano de insolvência referenciadas na alínea S) dos factos provados, e aprovado pela assembleia de credores, prevalecem sobre a estatuição daquele preceito.
Analisando o plano, verifica-se que o mesmo apenas prescreve expressamente no ponto 23. a possibilidade de exercício livre do direito de cobrar o montante real dos créditos “reclamados” e respectivos juros no caso de “incumprimento” do plano aprovado – o que, em boa verdade, não é diverso, mas conforme, com a previsão supletiva da alínea c) do artigo 197.º do CIRE –, nada dizendo quanto aos efeitos do cumprimento do plano nos créditos não reclamados na insolvência, como ocorre com os prémios de assiduidade em causa na presente acção, relativos aos meses de Junho de 1998 a Junho de 2008 e vencidos em data anterior à data da declaração da insolvência, que se verificou em 19 de Dezembro de 2008 (cfr. o artigo 47.ºdo CIRE).
Quanto aos efeitos do cumprimento do plano nos créditos não reclamados anteriores à insolvência – como ocorre com o prémio de assiduidade devido entre 1998 e Junho de 2008 – o plano é efectivamente omisso e, no seu silêncio quanto a este aspecto, vale o regime supletivo.
Mostra-se provado nestes autos que o A. participou na assembleia de credores em que foi discutido e aprovado o plano de insolvência, devidamente homologado por decisão judicial transitada em julgado, tendo votado favoravelmente o mesmo (facto N) e que recebeu da recorrente o montante reclamado nos termos que ficaram a constar do plano (facto P).
Deve pois considerar-se cumprido o plano de insolvência quanto ao A., o que, aliás, nenhuma das partes coloca em causa.
A questão que se pode colocar é a de saber se na expressão “totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”, se compreendem as inerentes aos créditos que o titular, credor reclamante, não fez incluir na reclamação deduzida no processo de insolvência.
Adiantando, devemos dizer que se nos afigura estarem tais créditos incluídos na referida previsão legal da alínea c) do artigo 197.º e que, em face da “ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano”, vale a regra supletiva constante da alínea c), do artigo 197.º do CIRE nos termos da qual “[o] cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”, nestas se compreendendo as que o credor não reclamou oportunamente no processo de insolvência.
Expliquemos porquê.
4.3.2. 1. Procurando desde logo encontrar no âmbito do CIRE qual é o conteúdo do conceito de “dívidas da insolvência” o artigo 47.º, justamente destinado à definição de conceitos, tais como os de “credores da insolvência”, de “créditos da insolvência” e os das diversas classes de créditos sobre a mesma (n.ºs 1, 2 e 4), fornece uma resposta que se nos afigura inequívoca. Prescreve na verdade este artigo 47.º que “[d]eclarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio” (n.º 1) e que “[o]s créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência” (n.º 2).
Ao conceito de “dívidas da insolvência” (artigo 47.º, n.º 2) contrapõe-se o de “dívidas da massa insolvente” (artigo 51.º), que são as constituídas no decurso do processo de insolvência.
Ou seja, as “dívidas da insolvência” definem-se, exclusivamente, por força da localização temporal do seu fundamento, sendo irrelevante para efeitos de tal classificação se os inerentes créditos foram reclamados, ou reconhecidos, ou verificados, no âmbito do processo respectivo. E, quando as dívidas da insolvência são nestes termos “denominadas” no CIRE – como se passa com a alínea c) do artigo 197.º – deverá entender-se que é esse o sentido da alusão que lhes é feita, sentido este que no caso da norma ora em análise é alicerçado pela referência na mesma efectuada à “totalidade” das dívidas da insolvência, tornando mais consistente a atribuição à norma desta vocação abrangente – e não excludente – de todas as dívidas cujo fundamento já existia à data da declaração da insolvência tenham, ou não, sido objecto de reclamação ou de reconhecimento no processo.
Temos pois que as dívidas em causa na presente acção são “dívidas da insolvência”, porque anteriores à data da sua declaração, em 19 de Dezembro de 2008 (facto H), devendo ter-se por abarcadas na exoneração prevista na alínea c) do artigo 197.º do CIRE por força do cumprimento do plano de insolvência quanto ao A. ora recorrido
4.3.2. 2. Cremos que é este o entendimento que melhor se compatibiliza com a teleologia imanente à disciplina do plano de insolvência, maxime quando o mesmo constitui um plano de recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, como ocorreu no caso em análise.
Senão vejamos.
O plano de insolvência pode ter finalidades liquidatórias e regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos credores ou a responsabilidade do devedor no fim do processo de insolvência, em derrogação das normas do CIRE – artigo 192.º, n.º 1 – mas pode também ter a finalidade de recuperação da empresa e de regular as medidas adequadas para a atingir – artigo 192.º, n.º 3 –, se assim desejado e aprovado por maioria suficiente de credores e homologado pelo tribunal.
Na hipótese da recuperação (a que a lei agora dá preferência, como resulta da redacção do artigo 1.º do CIRE introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril) esta apresenta-se como um meio alternativo de remédio para a insolvência, a par da liquidação do activo e partilha do respectivo produto pelos credores. Apesar de o titular da empresa se encontrar em situação de insolvência, ou seja, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1), a recuperação da empresa pode prefigurar-se ao conjunto dos credores como um meio adequado para, através da viabilização da actividade da empresa e da concomitante capacidade de gerar receitas, a par da imposição aos credores de uma compressão generalizada e consentida dos seus créditos, conferir a melhor satisfação possível aos seus interesses patrimoniais que foram postos em risco com a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas.
Em qualquer das hipóteses (de liquidação ou de recuperação), o processo de insolvência destina-se a prosseguir a sua finalidade primeira – a satisfação do interesse dos credores.
Por isso são ao mesmo chamados todos os credores em pé de igualdade, conferindo-se-lhes a possibilidade de reclamarem todos os créditos de que sejam titulares, o que faz compreender que o artigo 1.º do CIRE continue a qualificar o processo de insolvência como um “processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência”.
Na verdade, continua a considerar-se que os efeitos da declaração de insolvência têm subjacente o princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade dos credores e este princípio deve orientar a aplicação das normas que consagram os efeitos da insolvência. Como diz Catarina Serra, os efeitos da declaração de insolvência são, na sua maioria, “instrumentais” ao processo de insolvência, devendo servir o seu fim, o que equivale a dizer que “eles se destinam a tornar mais fácil a satisfação paritária dos interesses dos credores ou, pela negativa, a impedir que, após a declaração de insolvência algum credor obtenha uma satisfação mais eficaz (mais rápida ou mais completa) do que (e em prejuízo de) os restantes credores”. E, continua mais adiante, o princípio par conditio creditorum acarreta “uma limitação generalizada dos direitos «naturais» dos credores” e “corresponde a uma exigência de justiça distributiva – de distribuição do sacrifício, de comunhão no risco” ou de “comunhão nas perdas”[7].
Para tanto, a lei prevê que a declaração de insolvência produza desde logo efeitos sobre os créditos, com vista ao que costuma denominar-se de “estabilização geral do passivo do devedor” (cfr. os artigos 91.º, 97.º e 99.º do CIRE).
Além disso, a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, como resulta do disposto no n.º 3 do art.º 128.º e nos termos prescritos no artigo 90.º do CIRE “[o]s credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
No caso de o Administrador delinear um plano de recuperação – que, já se viu, constitui um meio de prossecução do interesse dos credores em alternativa à liquidação universal do património do devedor – que preveja a continuação da actividade da empresa, à custa da qual se hão-de gerar meios de reembolso dos créditos a atender, é essencial o conhecimento exacto por parte dos credores dos valores das dívidas a que o devedor terá que fazer face, não só para avaliar a viabilidade da empresa, como para delinear em que termos deve processar-se o reinício da sua actividade como, ainda, que tipo de compressões deverão sofrer os créditos a atender (que podem ser reduzidos, sofrer moratórias, constituições de garantias, extinções de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, ou outro tipo de limitações, incluindo o próprio perdão) e de que modo deverá proceder-se à sua satisfação aos credores.
O plano deve conter todas as indicações necessárias a uma decisão livre e esclarecida dos credores, de modo a que tomem uma exacta consciência da real situação do devedor e possam avaliá-la e valorá-la para aferir do acerto e exequibilidade das propostas do Administrador perante o passivo a que o devedor insolvente terá que dar resposta uma vez retomada a actividade da empresa.
Por isso o artigo 195.º do CIRE confere um particular cuidado ao conteúdo do plano, que deve primar pela clareza e completude, de modo, além do mais, a “garantir o cabal esclarecimento dos que são chamados a decidir o destino do processo, de forma a poderem ponderar suficientemente as vantagens que estimam resultarem da aprovação de um plano”, ou seja, a “facultar aos credores a exacta percepção da situação para poderem actuar esclarecidamente”[8]. Note-se que é agora deixado aos credores o papel de controlar as reclamações de créditos e a relação elaborada pelo Administrador e de deduzir impugnações, quando for o caso (cfr. os artigos 130.º e ss. do CIRE)[9].
O caso vertente ilustra bem a essencialidade deste conhecimento.
Na verdade, não dispondo o Administrador, nem os demais credores não trabalhadores, de quaisquer elementos que lhes permitissem perspectivar a possibilidade de haver credores em elevado número (como resulta das actas de assembleia de credores para aprovação do plano de insolvência documentadas nos autos) que foram avisados e reclamaram créditos no prazo a tanto destinado, tendo votado favoravelmente o plano e recebido ulteriormente os valores que nele lhes foram atribuídos e nos termos ali estabelecidos, virem ulteriormente a instaurar acção autónomas em que pretendem fazer valer créditos vencidos em data anterior à da declaração da insolvência (prémios de assiduidade vencidos entre 1998 e 2008), é de considerar que, quer o Administrador, quer os demais credores, não tinham um conhecimento exacto da situação da insolvente, que lhes possibilitasse elaborar e aprovar um plano de recuperação de modo esclarecido e consequente.
Neste contexto se compreende a previsão supletiva da alínea c) do artigo 197.º, com o sentido que entendemos dever ser-lhe conferido. Tendo havido uma fase de reclamação de créditos destinada ao conhecimento de todas as obrigações do insolvente que, por efeito da declaração de insolvência, se mostram todas vencidas, e desenvolvendo o Administrador a sua actividade também no sentido do conhecimento exacto do passivo do devedor, mesmo para além das reclamações apresentadas (cfr. o artigo 129.º, n.º 1), compreende-se que o cumprimento do plano por parte do insolvente – com os necessários pagamentos das dívidas que nele foram atendidas e nos termos nele estabelecidos, com a aquiescência dos credores –, se considere supletivamente o devedor exonerado “da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”, tal como estabelece o artigo 197.º, alínea c) do CIRE.
4.3.2. 3. Assim, quer por força do que emerge literalmente do preceito e do contributo interpretativo fornecido pelo artigo 47.º do CIRE, quer pelo espírito que preside ao processo de insolvência, particularmente no que diz respeito à previsão do plano de recuperação e aos fins que o determinam – bem revelados pela sua disciplina legal –, é de entender que se incluem na previsão supletiva da alínea c) do citado artigo 197.º os créditos da insolvência de que são titulares os credores reclamantes e que estes, depois de avisados, não reclamaram no prazo para a reclamação de créditos (a par de outros créditos de que eram titulares e que foram atendidos no plano), razão pela qual o plano delineado não os teve em consideração quando previu os termos em que se iria processar a retoma da actividade da empresa e os pagamentos devidos aos credores.
E é absolutamente justificada e lógica a exoneração ali estabelecida para o caso de o plano não conter estatuição expressa em sentido diverso a tal exoneração como, in casu, o plano de insolvência da recorrente não contém.
Cremos ser este o entendimento sufragado por Carvalho Fernandes e João Labareda na medida em que estes autores, perante a norma do artigo 245.º do CIRE – que a propósito dos efeitos da exoneração do passivo restante da pessoa singular insolvente, estabelece expressamente no seu n.º 1 que “[a] exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (…)” – salientam o seguinte: “no n.º 1 esclareceu-se que a extinção dos créditos emergentes da exoneração abrange também os que não tenham sido reclamados e verificados, o que, em rigor, era desnecessário, só podendo justificar-se a inclusão por razões meramente cautelares”[10]. E, a propósito do artigo 197.º do mesmo compêndio normativo, fazendo a conjugação da exoneração nele contemplada [na sua alínea c)] com a referida exoneração do passivo restante da pessoa singular insolvente, afirmam expressivamente:
“Quando o insolvente é uma pessoa singular, o facto de no processo de insolvência se ter procedido à liquidação universal do seu património de acordo com o modelo típico fixado no Código, sem, contudo, se haver obtido o pagamento integral dos créditos verificados, não é suficiente para lograr a liberação do devedor. É ainda necessário que ele, tempestivamente, tenha solicitado o benefício da exoneração do passivo restante e alcançado decisão favorável. Ora à vista do que se estatui na alínea c) deste artigo 197.º, sucede que, mesmo quando o devedor não tenha deduzido aquele pedido, ele pode ficar exonerado desde que seja aprovado um plano de insolvência, conquanto neste não seja ressalvada a manutenção da responsabilidade pela parte das dívidas não satisfeitas em execução do plano”[11].
4.3.3. Deve ainda salientar-se que um entendimento distinto não se nos afigura conforme com a doutrina expressa no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, prolatado em 8 de Maio de 2013 pelo plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça[12].
Com efeito, diz-se em tal aresto uniformizador, além do mais, o seguinte [excluem-se as notas de rodapé]:
«[…]
Isto posto – e concluindo-se que a apensação, sequente à declaração da insolvência do devedor, não só não é oficiosa/automática, como respeita a um conjunto diferente de acções, mais restrito, como sobredito, sendo por isso irrelevante para o caso que o administrador da insolvência tenha ou não requerido a apensação da acção ao respectivo processo -, impõe-se então analisar se, atendo o escopo do processo de insolvência, proclamado no art. 1.º do CIRE (que, relembra-se, sendo um processo de execução universal, tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores), a declaração judicial da insolvência, por sentença transitada em julgado, é ou não compatível com a prossecução de acção declarativa proposta contra o empregador/devedor com o objectivo de ver reconhecido um crédito a favor do autor.
Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz – se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o art. 39.º/1 – designará, além do mais, um prazo até, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos do art. 36.º/1, j).
(Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando -se a massa insolvente — que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo — à satisfação dos seus créditos, ‘ut’ arts. 46.º/1 e 47.º/1).
E, dentro do prazo fixado devem os credores da insolvência (...) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – 128.º, n.ºs 1 e 3.
O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no art. 90.º.
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
(Luís Carvalho Fernandes e João Labareda 10, em anotação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com reconhecida proficiência, o seguinte:
“Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.
Na verdade, o art. 90.º limita -se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos ‘em conformidade com os preceitos deste Código’.
Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…).
Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado art. 188.º, n.º 3, do CPEREF.
Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” – Bold agora).
Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objecto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no art. 130.º/1.
Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos arts. 131.º e seguintes, com tentativa de conciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos.
A audiência de julgamento – fase seguinte, caso subsistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua existência, natureza e conteúdo – observará os termos estabelecidos para o processo declaratório sumario, com as especialidades constantes do art. 139.º, sendo aplicável, no que tange aos meios de prova de que disponha, com apresentação das testemunhas arroladas ... dentro dos limites previstos no art. 789.º do C.P.C.
Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – n.º 3 do art.º 128.º , como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material.
[…]»
Este aresto veio a uniformizar jurisprudência fixando o seguinte entendimento:
«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.»
E parte o mesmo do princípio de que, uma vez declarada a insolvência, todas as reclamações de créditos e pagamentos a efectuar deverão ter lugar no processo de insolvência. É o que resulta inequivocamente de todo o conteúdo do aresto e designadamente da sua afirmação final, com o seguinte conteúdo:
«Em síntese, aproximando a conclusão:
- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência;
- A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE – cujos momentos mais marcantes da respectiva disciplina deixámos dilucidados –, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (…e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção13), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil»
A sentença da 1.ª instância, ao interpretar o artigo 90.º do CIRE no sentido de que o mesmo admite que os credores possam exercer os seus direitos, nos termos normais, logo que se mostre encerrado o processo de insolvência, colide manifestamente com este entendimento expresso no Acórdão n.º 1/2014 de que só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE (sublinhado nosso). A entender-se que o credor poderia ulteriormente fazer valer em juízo créditos anteriores à declaração de insolvência, justificar-se–ía claramente a continuação ou suspensão (não a extinção) da tramitação das acções pendentes anteriormente à declaração de insolvência com vista a alcançar um título executivo que, após o encerramento do processo, pudesse fazer-se valer contra a insolvente, o que o citado Acórdão veda.
4.3.4. Cabe, finalmente, fazer uma breve alusão ao que dispõem os artigos 217.º, n.º 1 e 233.º, n.º 1, do CIRE, pois que foram convocados pelo tribunal a quo em fundamento da sua decisão de condenar a recorrente no pagamento ao recorrido dos prémios de assiduidade vencidos anteriormente à declaração da insolvência, na medida em que, na específica situação em causa nos autos foi aprovado um plano no qual se prevê a retoma da actividade fabril da empresa e a sua recuperação, com o pagamento aos credores nos termos ali previstos, plano que foi cumprido.
Também aqui, divergimos da perspectiva adoptada na 1.ª instância.
4.3.4. 1. Ao estabelecer que “[c]om a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados”, o n.º 1 do artigo 217.º está a reportar-se aos créditos da insolvência contemplados no plano da insolvência e às alterações a que os mesmos foram submetidos nesse plano, integrando-se a referência aos créditos não reclamados ou verificados, ainda, no contexto daqueles créditos que o plano contempla.
Na verdade, resulta claramente dos n.ºs 1 e 4 do artigo 129.º do CIRE que o Administrador pode reconhecer créditos não reclamados, incluindo na lista de todos os credores por si reconhecidos não só os que tenham deduzido reclamação como aqueles “cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento” (n.º 1). Nestes casos, a lista dos créditos reconhecidos apresentada à assembleia de credores inclui créditos não reclamados de que os credores tomam conhecimento e que podem ponderar para a aprovação do plano.
E resulta também do n.º 3 do artigo 209.º que a aprovação do plano de insolvência não depende do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, sendo que muitas vezes a própria sentença homologatória do plano é proferida antes de haver sentença de verificação transitada, caso em que a sentença de verificação fica inviabilizada pelo termo do processo[13]. Nestes casos, o plano pode contemplar, também, créditos não verificados, pronunciando-se sobre os mesmos a assembleia de credores.
Ou seja, a previsão do artigo 217.º do CIRE reporta-se aos créditos considerados para a elaboração do plano aprovado – independentemente de terem sido, ou não, reclamados ou verificados no processo de insolvência – e que, em virtude do estipulado no plano, sofreram alterações, não podendo retirar-se do preceito a conclusão de que ao A. ora recorrido era lícito demandar a recorrente na presente acção para fazer valer os créditos cujo pagamento aqui é pedido, decorrentes da não liquidação dos prémios de assiduidade e respeitantes ao período que decorreu desde Junho de 1998 até Junho de 2008, não reclamados por si no âmbito do aludido processo de insolvência, nem no mesmo reconhecidos e atendidos para a elaboração do plano que foi aprovado em assembleia de credores e judicialmente homologado.
Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 217º do CIRE, a prolação da sentença de homologação do plano de insolvência da sociedade ré produziu nos créditos laborais do autor as alterações introduzidas no próprio plano, não podendo retirar-se deste preceito que o mesmo contempla outros créditos, diversos dos que foram atendidos pela assembleia de credores que aprovou o plano, como sucede com os créditos relativos a prémios de assiduidade vencidos entre 1998 e 2008 que pretende fazer valer na presente acção, instaurada já no ano de 2012.
4.3.4. 2. No que respeita ao art, 233.º, n.º 1, alínea c) do CIRE, não podemos também acompanhar a afirmação do tribunal a quo no sentido de que “considerando, nos termos do art. 230º nº 1 al. b) do CIRE, o encerramento do processo de insolvência, cessando dessa forma os efeitos que resultaram da declaração de insolvência, nos termos 233º nº 1 a. a) do CIRE, nada obstava, como vemos, a instauração desta acção no presente tribunal”.
É certo que uma vez encerrado o processo depois do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência proferida nos termos do art. 230º nº 1 al. b) do CIRE, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência [alínea a) do n.º 1 do artigo 233.º] e que “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como, a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência” [alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º].
Simplesmente, como resulta claramente da alínea c) que acabou de se transcrever, o título executivo que permite ao credor exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos resulta de decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência – ainda que a terceira tenha uma estrutura própria – e não de decisões proferidas em acções autónomas posteriormente instauradas após o encerramento do processo.
Trata-se, em primeiro lugar, da “sentença homologatória do plano de pagamentos”, a qual se mostra prevista no artigo 259.º, n.º 1 do CIRE, em segundo lugar, da “sentença de verificação de créditos”, a qual se mostra prevista no artigo 173.º do CIRE e, em terceiro lugar, da “decisão proferida em acção de verificação ulterior”, a qual se mostra prevista nos artigos 146.º e ss. do CIRE e corre por apenso ao processo de insolvência nos termos do artigo 148.º do mesmo Código.
O artigo 233.º, n.º 1, alínea c) não abre, pois, a possibilidade de obter título executivo a partir de decisões proferidas em acções autónomas posteriormente instauradas para fazer valer créditos sobre a insolvência cujo fundamento seja anterior à data da sua declaração, não podendo com base na sua estatuição defender-se a existência de tal possibilidade.
Cabe sublinhar que, mesmo esta última acção “de verificação ulterior” (a propor contra a massa insolvente, os credores e o devedor), pela qual se admite que no processo de insolvência se reconheçam outros créditos não reclamados nos termos dos artigos 128.º e ss., de modo a nele serem atendidos (n.º 1 do artigo 146.º), tem que ser deduzida nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito, “no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente”[14].
No caso o autor efectuou uma reclamação de créditos nos termos dos artigos 128.º e ss., dentro do prazo fixado na sentença que declarara a insolvência da recorrente, sendo tais créditos no montante global de € 21.400,46[15] verificados e reconhecidos, ficando a constar da lista definitiva elaborada pela Administradora da insolvência e vindo o autor a receber o seu montante, reduzido nos termos do que ficou a constar do plano de insolvência (factos Q a T)[16] –
E não pode retirar-se da previsão da al c), do nº 1, do artigo 233º do CIRE caber ao A. a possibilidade de, por força do encerramento do processo de insolvência e não obstante o cumprimento do plano com os pagamentos que lhe foram feitos pela recorrente, nos termos e para efeitos do referido plano de insolvência, vir agora reclamar da R. em acção autónoma o pagamento de outros créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência.
4.3.5. Em suma, por força da regra supletiva da alínea c) do artigo 197.º do CIRE, é de considerar que o cumprimento do plano judicialmente homologado exonerou a recorrente da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes, nestas se incluindo as dívidas sobre as quais o plano não incide, porque não foram os créditos respectivos reclamados no processo, apesar de anteriores à declaração de insolvência, como ocorre com os créditos emergentes da não liquidação do prémio de assiduidade, que não fazem parte da reclamação de créditos apresentada pelo A. no processo de insolvência (junto a fls. 244 a 249 dos presentes autos).
E, tendo em consideração a abrangência da excepção dilatória do caso julgado que subscrevemos – abarcando os casos em que o efeito preclusivo decorre, não da exacta repetição de uma causa, mas das consequências legais do incumprimento de um ónus de reclamar créditos que a parte efectivamente não cumpriu –, entendemos que no caso sub judice se verifica tal excepção e que o cumprimento do plano de insolvência homologado por sentença transitada em julgado impedia o A. de peticionar na presente acção prémios de assiduidade vencidos em data anterior à insolvência e não contemplados no referido plano.” (fim de citação).
Concluindo, uma vez que o prémio de assiduidade peticionado nos autos respeita apenas a créditos vencidos antes da declaração de insolvência da Ré, o A. não tem direito a receber qualquer quantia.
Desta forma impõe-se a revogação da sentença recorrida em conformidade.
IV- Sumário[17]
1. A admissibilidade do recurso com base na invocação da ofensa de caso julgado está dependente da respetiva alegação que se apresente com natureza séria e credível, independentemente da decisão que vier a ser proferida sobre o mérito de tal questão, ou seja, de tal exceção vir ou não a ser considerada procedente.
2. O constante do artigo 197.º do CIRE apenas pode ser afastado através de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência.
3. A exoneração decorrente do cumprimento do plano de insolvência prevista na alínea c) daquele normativo respeita à totalidade das dívidas da insolvência remanescentes, tais como aquelas que se venceram em data anterior à da declaração de insolvência, ainda que não reclamadas no processo de insolvência.
V- DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações acorda- se:
- em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo a Ré do pedido contra si formulado.
Sem custas, por delas estar isento o A. recorrido.
Porto, 2014/05/12
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares (Vencida conforme declaração junta)
Paula Leal de Carvalho
[1] Ao que julgamos, inédito.
[2] Acórdão do S.T.J. de 29/01/2004, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Proferidos nos Processos n.ºs 533/12.6TTSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt e 532/12.8TTSTS.P1 (inédito, ao que julgamos), sendo que a ora relatora interveio como adjunta no 1º.
[4] Vide Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra, 2001, p. 317.
[5] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Lisboa, 2013, p. 762.
[6] Proferidos, respectivamente, nos processos n.º 08A3763 e n.º 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[7] In “O Regime Português da Insolvência”, 5.ª edição, Coimbra, 2012, pp. 56-57.
[8] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. citada, p. 757.
[9] Como nota Maria José Costeira em artigo denominado “Verificação e Graduação de Créditos - os Créditos Laborais”, in Prontuário do Direito do Trabalho - Actualização n.º 70, p. 71.
[10] In ob. citada, p. 918.
[11] In ob. citada, p. 764.
[12] In Diário da República, 1.ª série, de 25 de Fevereiro de 2014.
[13] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. citada, p. 836.
[14] Temos aqui em vista a redacção do CIRE aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março e modificado pelo DL n.º 185/2009, de 12 de Agosto, em vigor à data em que se desenrolou o processo de insolvência sub judice e não a emergente do DL n.º 200/2012, de 18 de Agosto, actualmente em vigor, que reduziu o primeiro daqueles prazos para 6 meses.
[15] Sendo no valor de € 23.455,23 os reclamados pelo A. dos presentes autos
[16] Factos M a P dos presentes autos.
[17] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.
Vencida pelos seguintes fundamentos:
Como se refere no acórdão desta Secção Social de 24.03.2014, proferido no processo n°531/12.0TTSTS.Pl, e que subscrevi, a situação objecto do presente recurso não configura ofensa de caso julgado.
Por outro lado, e ressalvando sempre melhor entendimento, constituindo a reclamação de créditos um ónus — artigo 128°, n°3 do CIRE — tal significa que o credor/trabalhador tanto pode reclamar o seu crédito cujo fundamento já existe na data da declaração de insolvência [crédito sobre a insolvência] como não o fazer. Neste último caso — que é o caso dos autos — a única consequência é a de que tal crédito/remuneratório [o no pagamento do prémio de assiduidade desde Maio de 1998 até 31.08.2008] não pode ser considerado para efeitos de pagamento no processo de insolvência “restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor” — Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 3ª edição, página 87.
Por outras palavras: o CIRE não determina que o credor/laboral da insolvência, não reclamando o seu crédito no processo de insolvência, fica definitivamente impossibilitado de o fazer, equivalendo a sua inércia a «renúncia» ao seu crédito, não obstante a relação laboral se manter em vigor.
Mas outros argumentos, se os atrás referidos não se acolherem, são relevantes para o caso.
Todos os créditos do trabalhador — quer sejam os decorrentes da celebração e execução do contrato de trabalho, quer os que resultam da sua violação e cessação — prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho — artigo 337°, nº1 do CT/2009.
O contrato de trabalho pode durar 20/30 anos mas o trabalhador é livre de reclamar os seus créditos só após a cessação do mesmo e no prazo já indicado. Tal regime especial tem a ver com a situação incómoda que pode ser para o trabalhador reclamar o pagamento de créditos ainda na vigência do contrato de trabalho, precisamente por recear, com tal conduta, colocar em perigo o seu posto de trabalho, o seu sustento e o da sua família. Por isso, se tem defendido, de forma unânime, que o salário auferido pelo trabalhador tem função alimentar [Tal afirmação tem plena consagração no artigo 84°, n°3 do CIRE]. E tal função é igualmente evidenciada pelo facto de os créditos salariais serem irrenunciáveis na vigência do contrato de trabalho.
Por isso, os princípios que regem o direito de trabalho [o estabelecimento de regras especiais de prescrição dos créditos laborais e a relativa intangibilidade da retribuição, em face da sua função alimentar] determinam que se conclua que os princípios estabelecidos no CIRE, no que respeita ao momento da reclamação dos créditos do trabalhador [considerados créditos da insolvência], não se podem sobrepor àqueles, sob pena de se considerar que a não reclamação daqueles créditos no momento devido equivale a «renúncia» aos mesmos. Na verdade, o direito à retribuição — artigo 59°. n°1 al. a) da Constituição da Republica Portuguesa — e a sua relativa intangibilidade determina que, pelo menos, e enquanto perdurar a relação laboral. o trabalhador possa exercer os seus direitos, ainda que «compartimentados» pelo respeito devido ao Plano de Insolvência.
Mesmo tendo o Autor reclamado outros créditos no processo de insolvência [está provado que ele reclamou créditos no montante global de € 23.455,23, que foram reconhecidos pela administradora da insolvência] tal não significa que ele estivesse ciente e devidamente esclarecido de que igualmente deveria, naquela data, reclamar o pagamento do prémio de assiduidade não pago desde Maio de 1998. Seriamos antes tentados a concluir, em face das regras da experiência, que seria razoável pensar que o aqui trabalhador estaria ciente de que após a cessação do seu contrato de trabalho ainda estaria a tempo de reclamar esse crédito por precisamente assim o consentir o Código do Trabalho.
Assim sendo, nada obsta a que o trabalhador, após o encerramento do processo de insolvência, e provado que a empresa retomou a sua actividade normal, possa reclamar o pagamento dos créditos remuneratórios no prazo a que se refere o artigo 337°, n°1 do CT/2009, a isso não se opondo o CIRE.
Deste modo, confirmaria a decisão recorrida.
Fernanda Soares