I- A cessação da comissão de serviço de pessoal dirigente nos termos do n°. 2, alínea a) do DL 323/89 de 26 de Setembro, assenta em razões de interesse público subjacentes à rentabilização funcional do serviço, seja por motivos subjectivos do dirigente, seja por motivos objectivos das novas competências e orientação a prosseguir.
II- A avaliação das capacidades do funcionário para o exercício futuro das novas tarefas e competências resultantes da reorganização, consubstanciada em juízos de prognose expressos na fundamentação, constitui prerrogativa da Administração a quem compete assegurar e promover a eficácia dos serviços e a quem a lei comete a escolha dos respectivos dirigentes "que possuam aptidão e experiência profissional adequada" para a realização das respectivas funções.
III- No exercício dessa prerrogativa de escolha e avaliação e na formulação dos respectivos juízos de prognose, dispõe a Administração de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance que não tenham, como no caso, valoração fixada na lei, não podendo o Tribunal substituir-se à Administração para efeito de reponderação ou alteração daqueles juízos que integram materialmente a função administrativa.
IV- Está fundamentado o despacho que refere não ter o recorrente profundo conhecimentos da matéria referente ao funcionalismo público necessários para assegurar a mobilidade funcional dentro da nova organização dos serviços, havendo, ainda "acrescida exigência de conhecimentos de contabilidade e despesas públicas necessárias para as novas funções atribuídas ao IGIF".