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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 13.7.07, que declarou resolvido o contrato celebrado entre si e a autora, A… , e a condenou a pagar a quantia já liquidada de 1.376.682,20 euros, com juros de mora vencidos e vincendos e ainda no pagamento das quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença. Para tanto alegou, concluindo como segue: "1- Entende a Recorrente que a Decisão recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto contida nos quesitos 9°A, 22° e 23°, tendo em consideração os meios probatórios constantes do processo e da gravação efectuada em julgamento, os quais impunham decisão diversa sobre a matéria de facto dada como provada; 2- De facto, relativamente ao facto contido no quesito 9°A, a testemunha B…, para prova do pagamento da quantia de 60.000.000$00, à sociedade C…, em Março de 2000, remeteu para os documentos juntos aos autos e relativos aos pagamentos a empreiteiros, quando, consultadas todas as facturas juntas sob o Doc. n° 9, verifica-se que em Março de 2000, apenas foi emitido o recibo n° RC032200003000230001, pela “C…” à A…, no valor de Esc. 56.988.994$00; 3- Assim, a resposta a dar ao quesito 9°A, só poderá ser aquela que consta do referido recibo, ou seja, a devolução da quantia de 56.988.994$00, por ter sido esta a quantia exacta em que importou a execução das obras a que a A estava obrigada por conta da permuta dos terrenos da Praça de Espanha; 4- Também a Decisão recorrida apreciou incorrectamente a matéria constante dos quesitos 22° e 23°, que dizem respeito à utilização de espaços alternativos para exposição das peças integrantes da sua colecção, nomeadamente na Expo 98, uma vez que deu como provado o pagamento da quantia de Esc. 90.000.000$00; 5- Contudo, do Doc. n° 12 junto pela A., aqui Recorrida, para prova daquele montante, não consta qualquer recibo ou qualquer outra forma de quitação, que comprove o seu efectivo pagamento, e o ónus de tal prova cabia à Recorrida nos termos dos artigos 341° e 342° do C.C.; 6- Mais, atento o disposto nos artigos 786° e 787° do C.C, a prova do pagamento faz-se através do respectivo documento de quitação, que consiste no documento vulgarmente designado de recibo, podendo ainda consistir em cópia do cheque, acompanhado do extracto de conta ou de documento comprovativo de transferência bancária efectuada; 7- Não pode assim a ora Recorrente ser condenada no pagamento daquelas importâncias, pelo que a sentença recorrida deverá ser, nesta parte, revogada e substituída, por outra que tenha em conta a prova efectivamente produzida e o direito que lhe é aplicável; 8- Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 341°, 342°, 786°, 787°, 801° e 562° a 564°, todos do C.Civil. Nestes termos e nos mais que doutamente sejam supridos, Requer-se a V. Exª. seja o presente recurso considerado procedente e, em consequência, alterada a resposta dada aos quesitos 9°A, 22° e 23° e com base nessa alteração, e demais fundamentos invocados, seja a Douta Sentença recorrida revogada e substituída por outra que se mostre mais consentânea com a lei e com os factos e fundamentos aqui invocados." A A… contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: Em Março de 1999, a A… intentou contra a Câmara Municipal de Lisboa acção sobre contrato administrativo, com processo ordinário, peticionando, em síntese, a declaração de resolução do contrato de permuta celebrado entre a Autora e a Ré relativo ao lote de terreno dos autos, a condenação da Ré na entrega à Autora da quantia de Esc. 96.000.000$00 (€478.845,98) - a qual veio a ser posteriormente ampliada para € 778.124,72 - que daquela recebeu com referência ao terreno dos autos, acrescida de juros legais e ainda no pagamento de Esc. 540.000.000$00 (€778.124,72) - posteriormente ampliada para E3.416.595,22 - a título de ressarcimento de prejuízos sofridos em função do incumprimento do contrato dos autos; A Câmara Municipal de Lisboa apresentou Contestação, no âmbito da qual se limitou a impugnar, sem mais, o alegado na Petição Inicial, alegando simplesmente que não agiu com culpa, não tendo violado o princípio da legalidade a que está vinculada; Após saneamento do processo e realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, declarou resolvido o contrato celebrado entre a Autora e a Ré, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia já liquidada de € 1.376.682,20, com juros de mora vencidos e vincendos sobre a parte do devido e condenou ainda a Ré no pagamento à Autora das quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença; Inconformada, a Ré Câmara Municipal de Lisboa interpôs recurso, sendo que das Conclusões apresentadas neste se retira que as questões a tratar correspondem a saber se foi errada, ou correcta, a apreciação da prova e, consequentemente, a resposta dada à matéria de facto contida nos quesitos 9°A, 22° e 23° e saber se foi errada, ou correcta, a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 341° , 342° , 786° , 787° , 801° e 562° a 564° do Código Civil ao caso dos autos; Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Recorrente, como se demonstrará, sendo a decisão recorrida exemplar e insusceptível de qualquer censura; Quanto ao quesito 9°-A, alega a Recorrente que o Tribunal “a quo” não o podia ter dado como provado por referência à quantia de 60.000.000$00, porquanto a testemunha da Autora B…, quando interrogada sobre esta matéria, limitou-se a remeter para os termos do negócio dos autos, afirmando que tal quantia não foi logo paga mas apenas em Março de 2000, constando dos autos, com essa data, apenas um recibo da sociedade C… no valor de 56.988.994$00; Defende, assim, a Recorrente que, não se tendo verificado a entrega do terreno e tendo a Recorrida procedido às referidas obras, esta apenas terá direito à devolução da quantia exacta que pagou e não à quantia que constou da escritura como sendo o seu valor estimado, pelo que a resposta a dar ao quesito 9°-A só poderá ser aquela que consta do referido recibo, ou seja, a devolução da quantia de 56.988.994$00; Ora, não assiste qualquer razão à Recorrente, pois o objecto mediato do contrato de permuta não se esgotava no terreno da Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, para o qual se fixou como contrapartida o valor de Esc.156.000.000$00, como, aliás, resulta à saciedade do depoimento da testemunha B… e principalmente da escritura de permuta junta aos autos; Ora, o que sucedeu é que o derradeiro pagamento efectuado pela Recorrida de facturas de empreitadas de obras apresentadas pela Recorrente foi efectivamente de 56.988.994$00 e foi pago à sociedade C…, o que significa tão-somente que a Recorrida cumpriu integralmente os compromissos assumidos nas escrituras de permuta com a Recorrente, não havendo qualquer verba contratualizada por liquidar da parte daquela; Ainda que subsistisse alguma verba remanescente por pagar pela Recorrida do total da permuta contratada com a Recorrida - o que não se concede - tal não permitiria concluir pela afectação directa dessa verba ao terreno dos autos que foi entregue à Recorrida, até porque este foi devida e oportunamente escriturado em nome e propriedade plena da Recorrida, sem que a Recorrente contestasse o respectivo pagamento integral; Refira-se ainda que, no seu depoimento, a testemunha B… refere que foi entregue à sociedade “C…” um montante total de Esc. 686.988.994$00, montante que se refere às várias obrigações decorrentes do contrato de permuta celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, o qual incluía, sem margem para dúvida, a quantia global de 156.000.000$00 e, por maioria de razão, a quantia de 60.000.000$00, cujo pagamento a Recorrente vem agora pôr em causa no presente recurso; Nestes termos, relativamente a esta matéria, ficou provado que a A… liquidou facturas de empreiteiros previamente designados pela Câmara Municipal de Lisboa no montante global de Esc. 156.000.000$00, dividido em duas parcelas distintas, respectivamente de 96.000.000$00 e de 60.000.000$00, pelo que, operando-se a resolução do contrato, deve o referido montante de Esc. 156.000.000$00 - actualmente € 778.124,72 - ser restituído à A…, tendo andado bem o Tribunal “a quo” ao considerar o quesito 9°-A como provado; Quanto aos quesitos 22° e 23°, alega a Recorrente que as testemunhas da Autora inquiridas sobre esta matéria – B… e D… - confirmaram efectivamente a utilização de espaços alternativos para exposição das peças da Recorrida e o dispêndio da quantia de 90.000.000$00, mas que não foram juntos pela Recorrida os respectivos recibos de quitação, motivo pelo qual, no entender da Recorrente, não podia o Tribunal” a quo” ter dado tais quesitos como provados; Ou seja, a Recorrente não põe em causa o conteúdo dos depoimentos das referidas testemunhas mas apenas o valor da sua força probatória - sendo certo que não contesta a necessidade da A… recorrer a espaços alternativos para a exposição e armazenamento das peças integrantes na sua colecção, pelo que não impugna a resposta dada ao quesito 22° - nem põe em causa a genuinidade do doc. n.° 12 junto pela Autora na audiência de discussão e julgamento, que corrobora o montante mencionado pelas referidas testemunhas; Refere ainda a Recorrente que, nos termos dos artigos 786° e 787° do Código Civil , a prova do pagamento faz-se através do respectivo documento de quitação, pelo que, não tendo a Recorrida procedido à sua junção, não podendo o Tribunal “a quo” ter dado tais quesitos como provados; Ora, não assiste qualquer razão à Recorrente, pois, no direito português, vigora o princípio de livre apreciação das provas, não se subsumindo o caso dos autos às excepções previstas no artigo 364° do Código Civil , que regula os casos em que a prova tem de ser feita por documento e que não pode ser substituído por outro meio de prova que não seja de força superior, como seria o caso da prova testemunhal; Assim, sendo a prova testemunhal admissível nos termos do disposto nos artigos 393.° e 395.° do Código Civil , a mesma é livremente apreciada pelo juiz, pelo que não existe qualquer impedimento legal para o Tribunal “a quo” ter dado como provados os quesitos 22° e 23°, como efectivamente fez; De todo o modo, sempre se adiantará que se a ora Recorrente suspeitava da veracidade das despesas incorridas pela ora Recorrida poderia ter requerido, no momento próprio, que a Recorrida os viesse juntar aos autos, sendo certo que o Tribunal “a quo” não determinou oficiosamente a sua junção, bastando-se com a prova feita pela ora Recorrida; Não obstante, se, por absurdo, vingasse a tese avançada pela Recorrente de necessidade de junção dos documentos de quitação referentes ao dispêndio de tal quantia - o que não se concede - desde já, esclarece a Recorrida que tais documentos existem, pelo que os protesta juntar aos autos, ao abrigo do art. 706° nº 1 do CPC , caso V. Exas. entendam conveniente. Cumpre ainda esclarecer que dos artigos 786° e 787° do Código Civil poderá simplesmente resultar uma presunção de pagamento através do documento de quitação, pelo que, ao contrário do pretendido pela Recorrente, a única eventual consequência da falta de apresentação dos recibos de quitação ao abrigo de tais normativos seria a inversão do ónus da prova a favor do devedor e nunca de um terceiro - como o é a Câmara Municipal de Lisboa; Ora, o que sucedeu nos presentes autos foi que a Recorrida, alegou - e logrou provar - que tinha incorrido em determinados gastos com terceiros em virtude do incumprimento da Recorrente, responsabilizando esta pelo ressarcimento de tais montantes, não havendo, assim qualquer violação das regras do ónus da prova constantes dos artigos 341° e 342° do Código Civil , pelo que podia - e bem - o Tribunal “a quo” dar como provados a matéria alegada nos quesitos 22° e 23°, como efectivamente fez; Assim sendo, não existe qualquer motivo para ser alterada a sentença “sub judice”, nomeadamente no que respeita às quantias em que a Recorrente foi condenada a pagar à Recorrida, não havendo qualquer violação das normas legais aplicáveis, designadamente dos artigos 801° , 562° a 564° do Código Civil . Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, nessa parte a decisão recorrida. Assim decidindo, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA!” A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Pelos mesmos fundamentos que se encontram invocados pela recorrente, afigura-se-nos que lhe assiste razão quanto ao invocado erro de julgamento relativo à matéria de facto constante do artigo 9.º A da Base Instrutória. Já no que se reporta ao julgamento da matéria de facto contida nos artigos 22.º e 23.º da B.I., entendemos que se não verificam os vícios imputados à sentença pelas razões que, por exaustivamente apresentadas pela Autora (fls. 727 a 732), nos dispensamos de reproduzir Merecendo assim o recurso, a nosso ver, apenas parcial provimento". Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Matéria de facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: " Em 11 de Maio de 1992, nas instalações da Câmara Municipal de Lisboa, foi outorgada uma escritura pública que as partes intervenientes designaram de permuta, nos termos da qual a Autora ficou proprietária, entre outros terrenos, de uma parcela de terreno para construção, com a área de 1600 m2, sita na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, em Lisboa, a confrontar do norte com a Rua Prof. Lima Bastos, do nascente e poente com a ora Ré, e do sul com a dita Avenida Columbano Bordalo Pinheiro - alínea A) da especificação; Nos termos do estipulado na citada escritura, a Ré obrigou-se a entregar, livre de pessoas e coisas, à Autora, a referida parcela de terreno, até ao dia 31 de Dezembro de 1994, a fim desta nele construir o “Museu do Oriente” - alínea B). Este contrato previa, ainda, entre outras prestações, a emanação de actos administrativos por parte da Câmara Municipal de Lisboa e a construção de obras públicas a executar pela Autora, com recurso a empreiteiros aprovados ou a aprovar pela Câmara, com submissão às normas referentes à empreitada de obras públicas, reservando-se a esta poderes de fiscalização - alínea C. Através do ofício datado de 27.07.94, a Câmara Municipal de Lisboa equacionava soluções para a libertação do referido terreno, fixando a desocupação do mesmo até 30 de Junho de 1995 - alínea D. Em 04.11.1994, nas instalações dos Paços do Concelho, foi outorgada uma nova escritura pública, agora de alteração - alínea E) e doc. de fls. 50/58 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Nos termos dessa escritura, a Câmara Municipal de Lisboa obrigou-se a entregar à Autora o referido prédio, até uma nova data, que foi fixada em 30 de Junho de 1995 - alínea F. A Autora remeteu à Câmara Municipal de Lisboa a carta cuja cópia se encontra a fls.63 dos autos, datada de 24 de Agosto de 1995, já após a data limite fixada na alínea anterior - alínea G. Em resposta, o Vereador …, da Câmara Municipal de Lisboa, por oficio datado de 13 de Setembro de 1995, informou a Autora que “atendendo ao prazo de execução previsto para a obra em causa, o terreno da Praça de Espanha deverá, segundo espero, ficar desocupado durante o mês de Janeiro de 1996” - alínea H. O terreno em causa não foi entregue à Autora até 30 de Janeiro de 1996, tal como não o fora nas datas anteriores a que a Câmara Municipal de Lisboa se vinculara - alínea I. A Autora enviou à ré Câmara Municipal de Lisboa, duas cartas, datadas de 30 de Março de 1995 e de 6 de Junho de 1995, cuja cópia é, respectivamente, a constante de fls. 59/61 e 62 dos autos - resposta ao quesito 1°; A Autora dirigiu novas cartas à Câmara Municipal de Lisboa, respectivamente em 03.10.1995, declarando tomar boa nota do referido ofício de 13 de Setembro de 1995 - resposta ao quesito 2°. E em 30.11.1995, fazendo o “ponto de situação” e chamando concretamente a atenção para a falta de cumprimento da obrigação da Câmara Municipal de Lisboa de envio do estudo de volumes e urbanístico da Praça de Espanha, para que a Autora pudesse encomendar ao arquitecto Ieoh Ming Pei o estudo prévio de compatibilização do Museu com a parte restante da Praça - resposta ao quesito 3°. A 1 de Abril de 1997, a 24 de Junho de 1997 e a 24 de Junho de 1998, a Autora dirigiu à Ré as cartas que constituem fls. 70/72, 73/74 e 75, respectivamente, as quais nunca mereceram qualquer resposta - resposta ao quesito 4. E tentou, ainda, por carta registada, subscrita pelo seu advogado, datada de 27.10.1998, uma nova composição extra judicial do conflito - resposta ao quesito 5° xv. A qual também não mereceu resposta - resposta ao quesito 6° xvi. Relativamente ao terreno da Praça de Espanha, objecto entre outros, da escritura de permuta a que se alude na alínea A) dos factos assentes, e em cumprimento das respectivas cláusulas, a Autora liquidou facturas de obras adjudicadas pela Ré no valor de Esc. 96.000.000$00 - resposta ao quesito 8°. À data da propositura da presente acção, faltavam liquidar facturas no montante de Esc. 60.000.000$00 - resposta ao quesito 9°. A Autora liquidou entretanto a quantia acima referida, em Março de 2000, à sociedade “C… - resposta ao quesito 9°A. A Autora perdeu o interesse que tinha, na construção do Museu no local, por força do decurso do prazo convencionado e pelo lapso de tempo entretanto decorrido desde a primeira data de compromisso de entrega do terreno até à data da entrada da petição em juízo - resposta aos quesitos 11° e 12°. A perda do interesse da Autora resultou igualmente do facto do arquitecto norte americano de origem chinesa leoh Ming Pei, de enorme renome mundial, autor, entre outros, dos projectos da Pirâmide do Louvre e do Banco da China em Hong Kong, face ao decurso do tempo decorrente do atraso e à sua idade avançada, ter deixado de estar disponível para o efeito - resposta ao quesito 13º. A perda do interesse da Autora resultou também do facto de estar projectada uma construção do Instituto Português de Oncologia, imediatamente atrás do terreno que se destinava ao Museu, com 7 ou 8 andares e um comprimento de cerca de duas vezes o projectado para o Museu - resposta ao quesito 14°. O qual, por força desse facto, veria completamente comprometidas as suas características e dignidade - resposta ao quesito 15° xxiii. A perda do interesse da Autora resultou ainda do facto do projecto de pormenor para a Praça de Espanha, da responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa, que deveria estar concluído até ao final do ano de 1992, não o ter estado em tempo útil - resposta ao quesito 16°. O facto da excessiva demora na resolução do problema levou a Autora a decidir-se por outra solução e local para a construção do Museu - resposta ao quesito 17°. Com referência aos terrenos objecto da permuta a que se alude na alínea A) dos factos assentes, a Autora suportou custos, nomeadamente com uma garantia bancária que teve de prestar, em montante não concretamente apurado - resposta ao quesito 19°. Os custos de investimento imobiliário associado ao projecto de criação do denominado “Museu do Oriente” cifram-se em montante não concretamente apurado - resposta ao quesito 20°A. A perda de receitas da bilheteira e de venda de produtos no museu (catálogos, reproduções e cópias de peças, t-shirts) considerando tão só dois anos ascende a Esc. 30.000.000$00 - resposta ao quesito 21°. xxviii. Nos últimos dois anos (com referência à data da propositura desta acção), período em que o Museu do Oriente já deveria estar construído e a funcionar, a A… e viu-se obrigada a utilizar espaços alternativos para exposição das peças integrantes da sua colecção, nomeadamente da Expo 98 - resposta ao quesito 22º. xxix. Com o que despendeu Esc. 90.000.000$00 - resposta ao quesito 23°. Com relevo não resultou apurado o teor do quesito 24° onde se perguntava se “Os pagamentos a que se alude nos quesitos 8° e 9º (ler também 9°-A), não constam da escritura a que se alude na alínea A) dos factos assentes, nem resultam do elenco de contrapartidas a prestar pela autora à ré.” Da mesma forma não se provou a totalidade do quesito 19º, nomeadamente quanto ao apuramento dos custos suportados pela autora, ainda a ausência de resposta ao quesito 20º por prejudicado pela resposta ao quesito 200A, e a resposta a este também não conseguiu concretizar o montante dos custos do investimento como Museu.” III Direito 1. Resulta das alegações da recorrente que o seu recurso se circunscreve a pontos específicos da matéria de facto, não pondo em causa os fundamentos jurídicos da condenação que sofreu. Por outras palavras, o que a recorrente pretende é que alguns aspectos concretos da matéria de facto considerada provada, por si identificados, venham a ser alterados no sentido das suas pretensões e, nessa medida, a condenação que lhe foi imposta seja corrigida - diminuídos os respectivos montantes - em conformidade. Portanto, a fundamentação jurídica da sentença não foi posta em causa. Estamos, pois, perante uma impugnação que visa, somente, os factos tidos por provados em consequência da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento e da prova documental apresentada. Os aspectos identificados pela recorrente, que entende deverem ser reponderados, são os seguintes: (i) a resposta positiva dada ao quesito 9º-A da Base Instrutória (" A Autora liquidou entretanto a quantia acima referida (60.000.000$00), em Março de 2000, à sociedade C…"? ); (ii) a resposta, igualmente positiva , dada aos quesitos 22 e 23 (" Nos últimos dois anos (à data da propositura da presente acção judicial), período em que o Museu do Oriente já deveria estar construído e a funcionar, a A… viu-se obrigada a utilizar espaços alternativos para exposição das pelas integrantes da sua colecção, nomeadamente, da Expo 98; com o que despendeu Esc. 90.000.000$00? "). Aos respostas aos quesitos fundaram-se na prova documental apresentada e na prova testemunhal ouvida na audiência de julgamento. 2. Vejamos, então, o primeiro ponto. Sobre ele depôs na audiência a testemunha, indicada pela autora, B… , que, segundo recorrente e recorrida, "limitou-se a remeter para os termos do negócio, nos termos do qual entregava à ora recorrida determinados terrenos e esta, em contrapartida, pelo valor dos terrenos, pagava directamente aos empreiteiros das obras mencionadas na escritura, sendo que quanto à quantia de 60.000.000$00, a referida testemunha afirmou que não foi logo paga mas apenas em Março de 2000, constando dos autos, com essa data apenas um recibo da Sociedade C…, no valor de 56.988.994$00". Sobre este mesmo depoimento cada uma das intervenientes extraiu diferentes consequências. Para a recorrente apenas esse montante pode ser dado como pago, e, portanto, só essa quantia podia ser-lhe exigida pelo tribunal. A recorrida, contudo, entende que o objecto mediato do contrato de permuta não se esgotava no prédio da Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, para o qual se fixou como contrapartida o valor de Esc. 156.000.000$00 e que, por isso, o que a testemunha quis significar foi que o último pagamento consistiu nos mencionados Esc. 56.988.994$00, pagos à Sociedade C…; acrescentou que, de todo o modo, o referido prédio foi devidamente escriturado em seu nome, sem que a recorrente contestasse o respectivo pagamento integral; alegou, finalmente, que a testemunha indicou a quantia de Esc. 686.988.994$00, que a recorrente não pôs em causa, como sendo o total entregue à C…, como contrapartida das várias obrigações decorrentes do contrato de permuta, sendo certo que a recorrente não questionou essa importância na qual se incluíam ao aludidos 156.000.000$00. A resposta dada a este quesito não pode manter-se. Com efeito, tendo em consideração o que a testemunha afirmou na audiência de julgamento - aspecto que não é controverso - e referindo-se aos Esc. 60.000.000$00 que faltava liquidar (porque já estavam pagas facturas correspondentes a Esc. 96.000.000$00, n.º xvi dos factos provados), resulta claro que essa quantia não foi logo paga (mas apenas em Março de 2000 ) pelo facto de o terreno não ter sido entregue de imediato, remetendo para os documentos juntos aos autos. Assim sendo, fosse de que forma fosse, o pagamento integral dos Esc. 60.000.000$00 (e não só o do referido recibo) teria que estar reportado a esse mês, e não está. A circunstância de o prédio estar escriturado a seu favor prova demais, pois a própria recorrente reconhece não ter pago integralmente o preço até à data da propositura da presente acção (artigos 17/18 da petição inicial). Por outro lado, o facto de o respectivo montante estar, alegadamente, incluído nos Esc. 686.988.994$00 que a testemunha diz terem sido liquidados à C… também não é relevante, pois não se encontra nos autos decomposta essa importância de modo a perceber-se o que está imputado a quê e, além disso, a recorrente impugnou esse pagamento parcialmente (e continua a fazê-lo com este recurso). De resto, observe-se que os seis números que antecedem os $ (988.994) na importância global correspondem aos mesmíssimos seis números que antecedem os $ no valor do recibo em causa, o que, não sendo decisivo, deixa perceber a sem razão da recorrida. Por outro lado, cabia-lhe indicar inequivocamente - ainda que só agora - onde estão os Esc. 3.011.006$00 que faltam para completar os referidos Esc. 60.000.000$00, ou melhor, a que foram imputados se foram efectivamente pagos. Finalmente, é também a recorrida quem relaciona estes Esc. 60.000.000$00 em falta (juntamente com os anteriores Esc. 96.000.000$00) com o prédio referido nos autos (nos citados artigos 17/18) sendo perfeitamente compreensível que o respectivo pagamento lhe tenha de estar também imputado. O decidido a este propósito não pode, por isso, confirmar-se. Procedem, assim, as conclusões 1/3 das alegações da recorrente. 3. Passemos ao segundo ponto. A questão, agora, é simplesmente jurídica. Trata-se, afinal, de apurar o alcance da prova testemunhal e o seu relacionamento com a prova por documentos. A alegação da recorrente, nesta parte, encontra-se condensada nas conclusões 4/8. Pretende que tendo a recorrida alegado haver despendido Esc. 90.000.000$00 no arrendamento "de espaços alternativos para exposição das peças integrantes da sua colecção, nomeadamente na Expo 98" dos documentos juntos nenhum existe que comprove o pagamento dessa importância, que funcione como recibo de quitação sendo certo que, de acordo com "o disposto nos artigos 786° e 787° do C.C, a prova do pagamento faz-se através do respectivo documento de quitação, que consiste no documento vulgarmente designado de recibo, podendo ainda consistir em cópia do cheque, acompanhado do extracto de conta ou de documento comprovativo de transferência bancária efectuada". Em consequência pede que se dê como não provada a matéria constante dos quesitos 22 e 23. Não tem razão, todavia. Observe-se, em primeiro lugar, que a recorrente não põe em causa os depoimentos das testemunhas que na audiência de julgamento depuseram sobre a matéria em causa, e, por isso, também não questionou a necessidade da recorrida se socorrer de espaços alternativos para exposição e armazenamento das peças que integram a sua colecção. Nem, tão pouco, questionou o montante que a recorrida diz ter despendido para esse efeito. Portanto, a sua discordância em relação à resposta dada ao quesito 22 da Base Instrutória, resulta, apenas, do valor probatório desses documentos e não daquilo que as testemunhas afirmaram na audiência. No essencial, a recorrente invoca, como fundamento da sua discordância, o disposto nos art.ºs 786 e 787 do CC. Da simples leitura de ambos resulta claro que se destinam a regular somente as relações entre as partes, credor e devedor, referindo o primeiro, epigrafado de " Presunções de cumprimento ", que se houver quitação, há também uma inversão do ónus da prova quanto ao cumprimento da obrigação, que, sendo inicialmente do devedor ( art.º 342 do CC ) passa para o credor por força do preceito, resultando do segundo, tão só, o direito à quitação, um direito específico do devedor. Portanto, não sendo a recorrente parte nos diversos negócios celebrados pela recorrida com vista à guarda e exposição das suas peças não pode invocar a sua protecção. De resto, sublinhe-se que nenhum deles trata da força probatória do documento de quitação, tratando um, da inversão do ónus da prova (o que demonstra que não obstante o documento de quitação, mesmo que só para as partes no contrato, subsiste margem para outro tipo de prova, principalmente a prova testemunhal, que o possa pôr em causa) e o outro, do direito do devedor a exigir a prova do cumprimento, da quitação. Em segundo lugar, vigorando entre nós o princípio da livre apreciação das provas ( art.º 655 , n.º 1, do CPC ) só a exigência de uma prova privilegiada (n.º 2), não detectável no caso ( art.º 364 (Complementado pelo art.º 394 do CC que é uma sua emanação. ) do CC enuncia as situações de prova exclusiva por documento escrito, onde não cabe a dos autos), o pode afastar. Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 392 do CC , " A prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada " e, nos termos do art.º 396, " A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal ". Ora, foi justamente à luz dos princípios contidos nestes preceitos que o tribunal a quo se moveu, apreciou os testemunhos prestados pelas testemunhas que depuseram sobre o assunto, valorou tudo quanto ouviu a respeito e, constatando não existir qualquer limitação à produção de prova testemunhal, decidiu responder afirmativamente à matéria de ambos os quesitos, à luz, evidentemente, da sua prudente convicção (n.º 1 do art.º 655 do CPC ). Improcedem, assim, as referidas conclusões. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo o montante da condenação de acordo com o agora decidido. Custas na proporção, tendo-se, contudo, em consideração a isenção da recorrente. Lisboa, 19 de Junho de 2008. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Santos Botelho.