1.1 “A..., SA”, recorrente nestes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, vem «arguir a nulidade do decidido» em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8-11-2006, proferido no presente processo – cf. fls. 162 e seguintes.
1.2 Para o efeito, a recorrente, ora reclamante, alega o seguinte – cf. fls. 174 e 175.
A) ARGUIR A NULIDADE DO DECIDIDO
Por lapso manifesto, porquanto a decisão recorrida faz efectiva e reconhecidamente aplicação da norma contida no artigo 278.º do CPPT na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos n.º 3 e n.º 5.
Com efeito: “a sentença recorrida diz expressis verbis que «não estão reunidas as condições para apreciação imediata da reclamação, pelo Tribunal, nos termos do artigo 278.º, n.º 3 e 5 do CPPT, porque «não foi tomada qualquer decisão sobre penhora de bens, nem que determine a prestação de uma garantia indevida ou superior à devida, nem a reclamante invocou qualquer facto concreto, integrador da ocorrência de prejuízo irreparável»” - ipis verbis – cf. pg. 4 do acórdão sub specie iuditio.
O que é, só por si, auto-explicativo sobre o objecto do recurso e contraria a conclusão e decisão final. Os demais fundamentos, ditos tacitamente aceites, não encontram qualquer relação lógica de precedência com a sobredita conclusão delimitadora do objecto do recurso. Pelo contrário, a encontrarem-se em qualquer tipo de relação lógica (o que, sem admitir, se concede por mera hipótese de raciocínio) essa seria de sequência: se a dimensão normativa encontrada e aplicada pela decisão recorrida for conforme à Constituição é que, subsequentemente, haveria de ter lugar bosquejo (o que, de resto, vem admitido pelo acórdão e é evidente, face ao teor do disposto na secção XI do Capítulo II do Título IV do CPPT); e, bem assim, sobre se haverá que convolar o processo para oposição, por a tanto corresponderem os respectivos fundamentos e assim ordenar o disposto no CPPT.
Deste modo, há manifesto lapso, e consequente erro no douto acórdão merecedor de reforma e concomitante provimento da arguida nulidade, com as legais consequências como requer.
- 1.3Foi notificada a Fazenda Pública, em cumprimento do n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil – cf. fls. 179.
- 1.4Convidada pelo relator a dizer «qual a disposição legal em que se fundamenta ou abriga o “arguir da nulidade do decidido”, dito em A) de fls. 174», a ora reclamante «esclarece que a arguida nulidade tem como fundamento, além dos demais do douto suprimento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil» – cf. fls. 180 a 182.
- 1.5Cumpre decidir, em conferência – considerando o teor da alegação retratada em 1.2, e complementada com o que se deixou consignado em 1.4.
2.1 O acórdão em questão apresenta-se com a fundamentação essencial que segue – cf. fls. 162 a 164.
Ao condicionar a aplicação do regime aí previsto às situações em que a «reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável», decorre do texto do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que não basta para o regime de subida imediata, que se esteja perante uma situação do tipo das aí arroladas, exigindo-se também que, na fundamentação da sua reclamação, o interessado invoque prejuízo irreparável. Não sendo feita essa invocação, a tramitação da reclamação não terá subida imediata nem o processo será considerado urgente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo – cf., neste sentido, v.g., o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-9-2005, proferido no recurso n.º 949-05.
A subida imediata da reclamação ao Tribunal só poderá ter lugar «quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável», nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Se a reclamação não se «fundamentar em prejuízo irreparável», a subida da reclamação a final é a regra, segundo os termos do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Para estear a decisão de indeferimento da reclamação judicial sob recurso, escreve-se na sentença recorrida essencialmente o seguinte.
Entendo que o despacho que ordena a citação do executado, por si mesmo, não é um acto lesivo e como tal reclamável nos termos do disposto no artigo 276.° do CPPT.
Mas ainda que assim não se entenda e admitindo que o acto reclamado possa ser um acto potencialmente lesivo na medida em que é o início de uma sucessão de actos que no mínimo causam transtorno ao Reclamante, também não estão reunidas as condições para a apreciação imediata da reclamação, pelo Tribunal, nos termos do artigo 278.°, n.°s 3 e 5 do CPPT. Não foi tomada qualquer decisão sobre a penhora de bens, nem que determine a prestação de uma garantia indevida ou superior à devida, nem a Reclamante invocou qualquer facto concreto, integrador da ocorrência de prejuízo irreparável.
Também entendo que não tem lugar a subida diferida a Tribunal porque a Reclamante alega a falta de pressuposto processual e a falta de requisitos essenciais do título executivo, fundamentos próprios do processo de oposição à execução fiscal, nos termos supra expostos.
Em relação à questão em foco, da interpretação e aplicação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a sentença recorrida, para concluir que «não estão reunidas as condições para a apreciação imediata da reclamação, pelo Tribunal, nos termos do artigo 278.°, n.°s 3 e 5 do CPPT», fundamenta-se de modo essencial na circunstância de a reclamante, ora recorrente, não ter invocado «qualquer facto concreto, integrador da ocorrência de prejuízo irreparável».
Com efeito, a sentença recorrida diz, expressis verbis, que «não estão reunidas as condições para a apreciação imediata da reclamação, pelo Tribunal, nos termos do artigo 278.°, n.°s 3 e 5 do CPPT», porque «não foi tomada qualquer decisão sobre a penhora de bens, nem que determine a prestação de uma garantia indevida ou superior à devida, nem a Reclamante invocou qualquer facto concreto, integrador da ocorrência de prejuízo irreparável».
E, na verdade, é isso o que acontece no presente caso: a reclamante, ora recorrente, não alega qualquer facto concreto, integrador da ocorrência de prejuízo irreparável.
Concluímos, deste modo, que a sentença recorrida fez boa interpretação e aplicação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que não se vislumbra (e a ora recorrente também não desvenda) por que modo é que padece de inconstitucionalidade orgânica e material «essa dimensão normativa encontrada e aplicada».
Seja como for, para fundamentar a decisão de indeferimento da reclamação judicial, a sentença recorrida apresenta também as duas seguintes razões:
- 1.«o despacho que ordena a citação do executado, por si mesmo, não é um acto lesivo e como tal reclamável nos termos do disposto no artigo 276.° do CPPT»;
- 2.«a Reclamante alega a falta de pressuposto processual e a falta de requisitos essenciais do título executivo, fundamentos próprios do processo de oposição à execução fiscal».
Se o recorrente não trata das questões decididas na sentença recorrida, «pode chegar-se a uma situação em que não seja possível conhecer-se do objecto do recurso», uma vez que «o Tribunal superior está impedido de tomar posição sobre elas, pois nesta matéria vale o princípio do dispositivo, nos termos do qual é o recorrente que delimita o âmbito do recurso através das conclusões das alegações» – cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, 2003, na anotação 15. ao 282.º.
No presente recurso não se apresentam minimamente impugnados os dois indicados fundamentos (não ser reclamável o acto de citação; e alegação de motivos próprios de oposição), em que, também, se estribou a sentença recorrida para indeferir a presente reclamação judicial.
Assim, nenhuma dessas duas questões pode ser conhecida no presente recurso, pois que, apesar de na decisão recorrida haverem sido objecto de julgamento, nenhuma delas se encontra incluída nas conclusões da alegação da ora recorrente.
E, ao contrário, em face da não impugnação dos fundamentos em que a sentença recorrida também se suporta e a que se arrima, aquelas duas questões (não ser reclamável o acto de citação; e alegação de motivos próprios de oposição) devem ser consideradas definitivamente julgadas no Tribunal a quo.
Não questionando nenhum dos dois fundamentos indicados, a ora recorrente fala, contudo, de «inconstitucionalidade orgânica e material» da «dimensão normativa encontrada e aplicada» do artigo 278.° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
No entanto, devendo ter-se por definitivamente julgadas no Tribunal a quo aquelas duas questões, já que tacitamente aceites aqueles dois não impugnados fundamentos da sentença recorrida, tanto importa para o caso a procedência ou a improcedência da questão da (in)constitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – pelo que se afigura evidente a inutilidade do conhecimento desta última questão.
E é bem certo que a única conclusão apresentada [a de (in)constitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário], por si só, sem a impugnação dos outros fundamentos em que se esteou a sentença recorrida, não se representa revestida da mínima virtualidade de conduzir ao provimento do presente recurso.
E, então, resta-nos dizer a rematar que, em recurso jurisdicional, a mera conclusão de inconstitucionalidade «da interpretação e aplicação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» apresenta-se manifestamente inadequada à consecução do provimento do recurso, quando, por não impugnação, tenha havido aceitação de algum dos fundamentos da decisão recorrida.
2.2 As “causas de nulidade” da decisão judicial estão tipificadas no artigo 668.º do Código de Processo Civil: a) quando não contenha a assinatura do juiz; b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Sob a epígrafe “Esclarecimento ou reforma da sentença”, o artigo 669.º do Código de Processo Civil – depois de no n.º 1 preceituar que pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e a sua reforma quanto a custas e multa – diz na alínea b) do seu n.º 2 como segue.
É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
[…]
b)- Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Na alegação tecida no requerimento em que relativamente ao acórdão em causa vem “arguir da nulidade do decidido”, a ora reclamante conclui, expressis verbis, que «há manifesto lapso, e consequente erro no douto acórdão merecedor de reforma e concomitante provimento da arguida nulidade, com as legais consequências como requer» – cf. a reprodução constante do ponto 1.2 supra.
Mas o que logo se vê é que – falando embora «da arguida nulidade» e em «arguir da nulidade do decidido» –, a ora reclamante, na verdade, não aponta ao acórdão em causa sequer a mais insignificante das nulidades estabelecidas na lei.
Convidada a explicar-se – conforme se deixou anotado supra no ponto 1.4 – a ora reclamante explicitamente «esclarece que a arguida nulidade tem como fundamento (…) o disposto no artigo 669.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil».
Ora, certamente (mas isso não é manifesto) só por lapso da reclamante é que vem apontada ao caso a alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, porquanto é evidente que o artigo 669.º do Código de Processo Civil não trata das “causas de nulidades” da decisão judicial – e, por isso, nenhuma nulidade do acórdão pode ser arguida ao abrigo deste dispositivo legal.
Ao abrigo da invocada alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, a reclamante poderia (apenas) ter requerido a reforma do acórdão, na hipotética suposição de constarem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por lapso manifesto, não tivessem sido tomados em consideração, e que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida.
Vem afirmar a ora reclamante, incongruentemente de resto, que «há manifesto lapso, e consequente erro no douto acórdão merecedor de reforma e concomitante provimento da arguida nulidade». No entanto, é a mesma ora reclamante que não aponta sequer os “documentos” ou “elementos” exigidos pela lei, existentes no processo e que não hajam sido tomados em consideração, por causa de “lapso manifesto” aquando da prolação do acórdão em causa.
Assim sendo, como é, e porque na realidade esses documentos ou elementos não existem no processo, manifesta-se indiscutível a improcedência da presente reclamação.
E o que é certo é que – consoante aliás é indubitável e constitui jurisprudência corrente –, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, sobre a reforma da decisão judicial, permite apenas reparar o lapso manifesto e não o erro de julgamento, sob pena de intolerável colisão frontal com o que se determina no artigo 666.º do Código de Processo Civil a respeito da extinção do poder jurisdicional.
3. Termos em que se acorda indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 15 unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.