I- Se a Relação, debruçando-se sobre a matéria de facto provada, entendeu que a intimação não podia ser efectuada nos termos em que o foi, mas sim com indicação do dia e hora e local para a celebração da escritura, fixando-se ainda um prazo razoável, não pode entender-se que deixou de se pronunciar sobre matéria que devesse conhecer, nem conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, podendo quando muito, haver erro de julgamento, o que nada tem a ver com a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
II- Vindo alegado pelos autores não só que lhes têm sido postas dificuldades para a realização dos reforços do sinal, que as obras têm estado paradas por divergências entre os réus e insuficiência económica destes, e ainda que pretendem a casa para habitação, não se lhes podendo exigir que fiquem indefenidamente à espera de que a situação de impasse criada pelos réus se resolva, e tendo estes factos sido impugnados na contestação, impõe-se que sobre estes factos seja feita prova para efeitos de saber se os réus se colocaram culposamente sob a previsão do n. 1 do artigo 801 do Código Civil.