Tendo sido preventivamente suspenso do exercicio e vencimentos, sob proposta do instrutor, um funcionario arguido em processo disciplinar e punido a final com multa correspondente ao vencimento de vinte dias, suspensão que se manteve durante cento e setenta e dois dias, e ilegal o despacho ministerial na parte em que confirmou a perda de vencimentos por prazo superior a noventa dias, desde que não houve legal prorrogação desse prazo, nos termos do paragrafo 1 do artigo 45 do Estatuto dos Funcionarios Civis.
A suspensão de exercicio e vencimentos do funcionario arguido pode ser decretada, sob proposta do instrutor e mediante despacho ministerial, ate decisão do processo.