I- A Lei n. 3/82, de 1992/03/29 não está indicada especificadamente na alínea y) da Lei n. 23/91, de 1992/07/04, e pela sua própria natureza jurídica, não é um regulamento ou postura, cfr. designadamente o artigo
115 da Constituição da República Portuguesa.
II- A contravenção da recusa a exame de pesquisa de álcool não
é punível apenas com multa, pois corresponde-lhe ainda a sanção de inibição da faculdade de conduzir.
III- As leis de amnistia, sendo providências excepcionais, não comportam aplicação analógica. E na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9, n. 3, do Código Civil.
IV- A solução mais acertada é a não amnistia da contravenção em causa, face à grande influência da condução sob efeito do álcool na enorme sinistralidade rodoviária do nosso País. E só a interpretação dada às alíneas y) e cc) do artigo 1 da Lei n. 23/91, em consonância com o disposto no artigo 6 desse diploma, permite concluir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.