I- A interligação de duas fracções contíguas e pertencentes ao mesmo condómino deixa incólume o título constitutivo da propriedade horizontal, pois só uma alteração de qualquer elemento prevenido nesse título obriga a sua autorização por escritura pública e ao acordo de todos os condóminos.
II- Uma das funções do artigo 1421 do Código Civil é estabelecer por forma peremptória quais as partes do prédio em propriedade horizontal que ficam submetidas ao regime de compropriedade no que respeita ao seu uso ou aproveitamento; nessas partes do edifício compreendem-se os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos e em geral as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
III- Nunca o cerceamento dos direitos condominiais de uso em favor de alguns condóminos pode integrar mero acto de administração a tomar apenas por maioria de votos e, por conseguinte, são nulas as deliberações, tomadas apenas por tal maioria, que autorizem a ocupação e aproveitamento, exclusivamente por alguns deles, de espaços comuns do prédio em propriedade horizontal, bem como a realização de obras para esse fim.