I- O artigo 374 n. 1 do Código de Processo Penal apenas impõe a indicação do crime ou crimes imputados ao acusado e não dos factos que lhes servem de suporte.
II- Apenas devem ser enumerados os factos provados e não provados relevantes para a qualificação jurídico-criminal da conduta atribuída ao arguido e que tenham sido descritos na acusação ou na pronúncia.
III- O artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal tem de ser entendido no sentido de que a exposição a que alude, dos motivos que fundamentaram a decisão, deve conter os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
IV- Nenhuma norma processual impõe na sentença a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso.
V- Também não é exigida a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado provados ou não provados, nem a indicação das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso.