Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Relatório
- 1.1.Recurso do despacho proferido a folhas 370 verso.
A..., autor na ACÇÃO ORDINÁRIA que intentou contra o B..., SA inconformado com o despacho proferido a folhas 370 verso, na parte em que indeferiu a “pretendida perícia médica” não fosse feita em Portugal (requerimento de fls. 288 e seguintes) recorreu para este Supremo Tribunal (fls. 392).
O recurso foi admitido a folhas 410 verso a subir com o primeiro que depois dele houvesse de subir imediatamente.
Nas alegações deste recurso, juntas a folhas 445 e seguintes, o autor formulou as seguintes conclusões:
1ª O recorrente não tinha nem tem ao seu dispor meios e conhecimentos para requerer uma perícia independente em território nacional;
2ª Não lhe era materialmente possível comprovar quais os médicos especializados em cirurgia retinite que existem, onde se formaram, onde trabalharam e trabalham, e se têm ou tiveram ligação directa ou indirecta com o recorrido;
3ª Sendo poucos os médicos naquela especialidade, e confrontando com o rol de testemunhas apresentado pelo B..., existe suspeição objectiva.
4ª O douto despacho recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 568º, 1, 3 e 4 e 571º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
1.2. Recurso do despacho proferido a folhas 1088.
O autor, acima identificado, recorreu também do despacho proferido a folhas 1088, que indeferiu o seu requerimento para que o Tribunal Colectivo se pronunciasse sobre a anteriormente requerida gravação da audiência.
O recurso foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nas suas alegações o autor formulou as seguintes conclusões:
1ª O Distinto Tribunal Colectivo deveria dar cumprimento à segunda parte do despacho de folhas 370 verso, determinando ou não a gravação da audiência de julgamento;
2ª Tendo sido o aqui recorrente a requerer, em momento próprio, o registo da prova, e subjugando-se a instância judicial à determinação última sobre a pretensão não incumbia à parte o impulso processual;
3ª No nosso ordenamento jurídico processual não existem decisões tácitas ou implícitas;
4ª Não o tendo feito incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) primeira parte do n.º 1 do art. 668º do CPC.
5ª O recorrente detectou a falha ou lapso que dela deu conta, sendo, assim, tempestivo o seu requerimento – cfr. artigos 201º, n.º 1 e 205º, n.º 1 do CPC.
6ª Por último face à vontade expressa e determinada do recorrente e com a consolidação dos artigos 522º-B e C do CPC que derrogaram o vetutsto art. 47º do ETAF, deveria e deve determinar-se a gravação da audiência de julgamento.
7ª O Tribunal “a quo” incorretamente interpretou e aplicou os artigos 201º, n.º 1, 205º, n.º 1 e 522-B e C do CPC.
8ª Termos em que revogando a decisão recorrida em ordem a determinar o registo da prova, Vossas Excelências farão justiça.
- 1.3.Não foram produzidas contra alegações.
- 1.4.O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao primeiro recurso e ser provido o segundo.
- 1.5.Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
- 2.Fundamentação
A matéria de facto relevante é a seguinte:
a) O despacho proferido a folhas 370 verso, objecto do primeiro agravo, na parte que interessa para este recurso, tem a seguinte redacção:
“Quanto à perícia médico – legal pretendida pelo autor afigura-se-nos que a argumentação desenvolvida não procede por não confirmada ou comprovada nos autos contrariando mesmo o regime previsto no art. 568º, n.º 3 e 4 do CPC, bem como o se mostra regulado no Dec. Lei 11/98, de 24/08”.
- b)Este despacho recaiu sobre o requerimento do autor pedindo que a perícia médica fosse realizada por uma das três entidades independentes que indicou (Institut Universitari Dexeus – Barcelona; Universitat de Valladolid (IOBA); Instituto Clínico Quirúrgico de Oftalmologia – Bilbau) – cfr. fls. 291.
- c)O despacho proferido a folhas 1088, objecto do 2º agravo, tem a seguinte redacção:
“O requerimento de gravação da audiência de julgamento formulado pelo Autor no seu requerimento de prova sob a alínea D) foi já apreciado e decidido pelo despacho de fls. 370 vº ora citado no requerimento em apreciação, que o indeferiu, sem prejuízo de este Tribunal Colectivo, se assim o entendesse determinar tal gravação. Tal despacho foi regularmente notificado aos ilustres mandatários das partes, nomeadamente ao ilustre mandatário do autor, que nada disse quanto ao mesmo. Entende assim este Tribunal que, subscrevendo o entendimento expresso pelo referido despacho de fls. 370 verso, designadamente quanto ao fundamento invocado para indeferir o requerimento da gravação de audiência de julgamento, não tinha que se pronunciar de novo sobre o mesmo, e se nada disse quanto à gravação da prova foi por entender que nada mais tinha a dizer a tal respeito. Acresce considerar que se entende que o requerimento ora apresentado pelo ilustre mandatário do autor é extemporâneo, uma vez que tal requerimento teria de ser apresentado até ao início da audiência de julgamento, e não neste momento em que já foi produzida prova, designadamente através do depoimento de parte do réu. Pelo exposto, vai indeferido tal requerimento”.
d) O despacho proferido a folhas 370º verso, no que diz respeito ao requerimento do autor pedindo a gravação da audiência é do seguinte teor:
“Quanto ao requerimento de gravação da audiência de julgamento vai o mesmo indeferido porquanto a realização do julgamento de facto é feito com obrigatória intervenção do colectivo (cfr. art. 47º do ETAF), tudo sem prejuízo do Tribunal Colectivo se assim o entender determinar tal gravação (artigos 522º B e 523-C, do CPC).”
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.Recurso do despacho de fls. 370 verso.
O despacho recorrido indeferiu a realização da perícia fora de Portugal por entender que não estava demonstrado no processo a “argumentação desenvolvida” e que tal pretensão contrariava o regime legalmente previsto.
Como se depreende do recurso a argumentação desenvolvida pelo recorrente radica no facto de se tratar de um exame especializado e de não ter meios que lhe permitem requerer uma perícia independente em Portugal, pois não sabe que médicos directa ou indirectamente estão ou estiveram ligados ao réu, B....
No entanto, bem vistas as coisas, o recorrente não ataca o verdadeiro fundamento jurídico do despacho recorrido. No despacho recorrido justificou-se o indeferimento no disposto nos artigos 568º, n.º 3 e 4 e no Dec. Lei 11/98, de 24/08 (“contrariando mesmo o regime previsto no art. 568º, n.º 3 e 4 do CPC, bem como o se mostra regulado no Dec. Lei 11/98, de 24/08”)
Destes preceitos resulta que a perícia é realizada “pelos serviços médico-legais ou pelos peritos contratados, nos termos previstos no diploma que os regulamenta”. Tal diploma é o Dec. Lei 11/98, de 24/08, o qual “estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais.”
Não vem previsto neste diploma a realização de perícias médico-legais por organismos estrangeiros, nem o recorrente alegou tal circunstância.
Assim porque o recorrente não atacou sequer os fundamentos jurídicos do despacho recorrido é manifesta a improcedência do seu recurso.
2.2.2. Recurso do despacho proferido a folhas 1088.
Da sequência de despachos proferidos nos autos – folhas 370 verso e 1088 – deduz o recorrente que no despacho de folhas 370 se relegou a decisão da gravação da prova para momento ulterior. Também faz esta leitura o Ex.mo Procurador Geral Adjunto.
No entanto, o que se decidiu a folhas 370º verso foi indeferir a gravação da prova requerida pela parte e deixar aberta a porta para o Tribunal oficiosamente – se assim o entendesse – ordenar a gravação da prova.
Recorde-se o teor do despacho:
“Quanto ao requerimento de gravação da audiência de julgamento vai o mesmo indeferido porquanto a realização do julgamento de facto é feito com obrigatória intervenção do colectivo (cfr. art. 47º do ETAF), tudo sem prejuízo do Tribunal Colectivo se assim o entender determinar tal gravação (artigos 522º B e 523-C, do CPC).”
A expressão “vai o mesmo indeferido porquanto a realização do julgamento é feito com obrigatória intervenção do colectivo (art. 40º do ETAF)” contém uma decisão e não o relegar da decisão, no que respeita ao “requerimento de gravação da audiência”. O Tribunal “a quo” interpretou bem esta expressão, ao atribuir-lhe o sentido de ter sido indeferido (e não relegado) o requerimento da parte pedindo a gravação do julgamento.
O que o Tribunal deixou em aberto foi a possibilidade de o Tribunal Colectivo “se assim o entender determinar tal gravação”, isto é, determinar oficiosamente (se assim o entender).
Com este sentido o despacho transitou em julgado, pois não foi objecto de recurso. Está pois adquirido processualmente que por força do art. 40º do ETAF e por haver intervenção obrigatória do colectivo o requerimento pela parte da gravação do julgamento não era possível.
Deste entendimento decorre que não pode ter havido qualquer omissão de pronúncia do Tribunal sobre a requerida intervenção do Tribunal Colectivo – pois a requerida intervenção fora indeferida por despacho já transitado.
E também não poderia haver omissão de pronúncia, face à última parte do despacho de folhas 370 verso, pois como é sabido só há omissão de pronúncia relativamente a questões colocadas pelas partes e não relativamente a questões que o Tribunal oficiosamente possa (ou deva colocar). Como se pode ler no acórdão deste STA (Pleno da 1ª Secção) de 4-7-2006, recurso 047742 “(…) a nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.]. Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Daí que, para o entendimento deste Supremo Tribunal, o não conhecimento de questão (ainda que de conhecimento possível, por ser oficioso) mas que não tenha sido suscitada pelas partes não integra o vício de omissão de pronúncia, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
A razão de ser deste entendimento radica no facto de, nestes casos, “… a omissão de pronúncia significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para apreciação da causa. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíeis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (art. 494º e 495º do CPC) e da dimensão da lista de vícios geradores de nulidade contida no art. 133º do C.P.A.” – (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Lisboa, 2003 (4ª edição), pág. 567, citando neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: 8-7-99, proferido no recurso n.º 23281; 27-10-99, proferido no recurso 22554; 3-11-99, proferido no recurso 22754; 10-5-2000, proferido no recurso 24788; 31-1-2001, proferido no recurso 14337 e 4-7-2001, proferido no recurso 18777.)”
Por outro lado, a melhor leitura da parte final do despacho de folhas 370º verso é a de que caberia ao Tribunal oficiosamente e no seu livre arbítrio decidir se deveria ou não gravar a prova. Também o art. 522º-C do CPC se refere a esta possibilidade de gravação “oficiosa” da prova.
Ora, a não gravação oficiosa da prova, dependente do poder discricionário do juiz, não implica qualquer nulidade processual. Só há nulidade quando o juiz deixe de praticar actos a que está obrigado e não quando deixa de praticar actos que pode, ou não, praticar – cfr. art. 201º do C. P. Civil
Deste modo também não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade na condução dos trabalhos de julgamento sem determinar oficiosamente a gravação da audiência.