I- O recurso interposto de acórdão do tribunal tributário de 2 instância que tenha conhecido do mérito da causa, inicialmente julgada por um tribunal de 1 instância, é de revista.
II- A matéria de facto, dada como provada pela 2 instância, só pode ser alterada pelo Supremo Tribunal, em recurso de revista, se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou estabeleça o valor de certo meio de prova.
III- As ilacções conclusivas que representam o desenvolvimento lógico dos factos, sem os alterar, cabem dentro dos poderes de livre apreciação das provas do tribunal de 2 instância.
IV- Tendo o tribunal de 2 instância concluido que certo prédio não pertencia à herança do de cujus a partir de vários factos considerados provados, alguns até com base em documentos autênticos, essa ilacção tem de ser aceite pelo Supremo Tribunal.
V- A conclusão, a que alude o item anterior, implica que se considerem inexistentes os factos tributários pressupostos na norma de tributação (arts. 1 e 3 do C.I.M.S.I.S.S.D.) e a consequente ilegalidade do acto de liquidação do imposto sucessório.