I- A acção típica de um crime contra a honra consiste numa manifestação (verbal ou escrita, por acção ou omissão) de menosprezo que seja idónea a afectar tal honra.
II- Para aferir se uma expressão ou um acto são objectivamente idóneos para afectar a honra de uma determinada pessoa, é indispensável inseri-los no contexto, no marco social e na situação em que foram proferidos ou praticados.
III- Um escrito do arguido, a propósito da disputa de cargos partidários, não pode ser descontextualizado das circunstâncias políticas em que foi proferido, sendo certo que, neste âmbito, o exercício do direito de crítica é tendencialmente apto a provocar situações de conflito.
IV- Quando a expressão proferida extravasa os limites da crítica a um determinado acto e atinge a honra pessoal no seu todo, a conduta é criminalmente típica e merece a tutela penal.