0033166 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Damião Pereira
Processo: 0033166
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Título de crédito, Letra, Protesto, Prescrição, Renúncia
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00009748
Nr Documento: RL199110310033166
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/05811a1144ea05b88025680300017646
Sumário
I - A invocação de perda do direito de acção por falta de protesto configura uma excepção peremptória que não pode ser conhecida oficiosamente. II - Declarando o obrigado cambiário interromper a prescrição depois de decorrido o prazo desta, deve entender-se tal declaração como renúncia à prescrição, e só após a data de tal declaração começa a correr novo prazo prescricional. III - Para efeitos de interrupção da prescrição, a demora da citação do Réu só é imputável ao Autor quando ele infrinja, objectivamente, qualquer norma relacionada com o andamento normal do processo.