Acordam as Juízas Desembargadoras da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum coletivo nº 1404/22.3PCSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 1, foi proferido acórdão em 23.06.2025, mediante o qual se condenou AA:
a) pela prática, em autoria material, nos termos do art. 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na forma consumada, de um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 6 (atual n.º 7), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) mais se o condenou, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a BB de 12.500 € (doze mil e quinhentos euros).
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«A. O presente recurso visa o acórdão que condenou o Recorrente pela alegada prática do crime de violação agravada, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, bem como, no pagamento à Recorrida da quantia de € 12.500;
B. Face às considerações tecidas no acórdão recorrido, bem como a forma como o Recorrente foi interrogado, demonstram que este não teve direito a um processo justo e equitativo, ao contrário do previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP e artigos 6º e 13º da CEDH;
C. O auto de notícia de fls. 59 e 60, refere no dia 29/09/2022, pelas 8h08m, “Quando me encontrava de serviço de patrulhamento auto adstrito a este Departamento Policial, desloquei-me à Rua 1, por me ter sido comunicado pela linha 144, na pessoa da Sra. CC, uma situação de maus tratos a menor, segundo a referida a mesma queria por sua iniciativa abandonar a habitação.”;
D. No entanto o relatoefectuadoconstante doautode notícia, nada diz sobre osmaus tratose acaba por relatar factosque teriam, alegadamente, ocorridoseisdiasantes, motivo pelo qual foi indicado o dia 23/09/2022, tendo sido consignado que, “tendo informado também que em virtude da mesma se encontrar na posse das roupas que usava aquando da violação e por ainda não se terem lavado, foi advertida que deveria guardar a mesma para diligências posteriores.”;
E. No entanto, a Recorrida deitou fora as roupas, impossibilitando a realização de perícias nas mesmas e, em consequência, não foi possível apurar a verdade material de forma objectiva, vedando ao Recorrente o direito de ter um processo justo e equitativo;
F. Foi realizada uma perícia psiquiátrica forense à Recorrida, de fls. 195 a 198, que evidenciou: “1. Perturbação de Comportamento, Tipo com início na adolescência, com emoções prossociais limitadas (falta de remorso ou culpa, indiferença - falta de empatia, despreocupação face ao seu desempenho, afeto superficial ou deficiente), de Gravidade Grave, sem uma componente afetiva, que se caracteriza por: A. um padrão de comportamento repetitivo e persistente no qual são violados os direitos básicos dos outros ou as principais normas sociais correspondentes à idade, que se manifesta pela presença, nos últimos 12 meses, de pelo menos 3 (dos 15) com pelo menos 1 dos critérios presente nos últimos 6 meses: Violação das Normas; Agressividade, furto; Irresponsabilidade reiterada; deambulação; mentira. B. A Perturbação de comportamento causa um défice clinicamente significativo no funcionamento social, académico ou ocupacional. Estas verificaram-se em contexto individual e de grupo. 2. Perturbação de Consumo de Substâncias (Cannabis), segundo afirmou consumia com regularidade e terá consumido drogas sintéticas.” – cfr. fls. 197 e 197 verso;
G. Se o contexto geral não abonava a favor da Recorrida, o juízo que lhe atribuiu: Irresponsabilidade reiterada; deambulação; mentira, colocava em causa o relato que fez dos factos;
H. Em consequência, conforme resulta do texto do acórdão recorrido, que cita o relatório pericial e as considerações tecidas sobre as declarações prestadas pela Recorrida, sãode tal molde contraditórias, que constituí erronotóriona apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP;
I. A acta de audiência de julgamento do dia 7/05/2025, consignou que as testemunhas DD e EE, foram confrontadas com o teor de fls. 4 a 21, com vista a identificar o Recorrente, o que viola o disposto no artigo 147º, nºs 2 e 5 do CPP, uma vez que o reconhecimento efectuado com base em fotografias, só pode valer como meio de prova, se for seguido do reconhecimento a efectuar de acordo com os requisitos previstos no nº 2, o que não ocorreu nos presentes autos;
J. Essa prova de reconhecimento por fotografias, está ferida de nulidade, nos termos donº 3 doartigo126º doCPP, oque contamina todoodemaisprocessadoe implica que deve ser revogado o acórdão recorrido, reconhecida a invocada nulidade e, em consequência, ser o arguido absolvido;
Se assim se não considerar o que por mera cautela se admite,
K. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 412º do CPP;
L. Em cumprimento do artigo 412º, nº 3, alínea a) do CPP, o Recorrente indica que os artigos 2º a 21º e 37º dos factos dados por provados, foram incorretamente julgados;
M. Isto porque, há prova produzida que impunha decisão diversa, que se indica nos termos do artigo 412º, nº 3, alínea b) e nº 4 do CPP, a saber:
N. Auto de notícia de fls. 59 a 60, que menciona que a Recorrida informou que tinha as roupas do dia em que supostamente ocorreram os factos consigo e foi advertida que as devia conservara para futura análise e que a PSP foi chamada por causa de maus tratos a menor;
O. O relatório pericial de psiquiatria forense de fls. 195 a 198, que descreve as condições familiares e pessoais da Recorrida;
P. Concatenadas com as declarações para memória futura da Recorrida, em audiência realizada no dia 28/10/2024, com a presença da técnica Dra. FF, encontrando-se aquelas gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:19 e o seu termo pelas 16:45, cujo ficheiro áudio tem a designação: FICHEIRO ÁUDIO N. ºDiligencia_1404-22.3PCSNT_2024-10-28_16-19-53, que demonstram que aquela não queria prestar declarações e as que prestou foi induzida a fazê-lo; Indicam-se os seguintes trechos:
00.00. 47 Juiz: Eu sei que já falou sobre o assunto antes, vai ser obrigada a recordar tudo mas queria só que recordasse que é muito importante todos os pormenores e falar de tudo o que se lembrar, com pormenores por muito difícil que seja, para evitar que depois ter que vir cá falar outra vez porque estas declarações servem para o julgamento. Para não ter que vir testemunhar ou depor em julgamento, está bem BB? Percebeu tudo o que eu lhe disse? Não está aqui obrigada a prestar juramento porque é menor, 18 anos. Está aqui obrigada a dizer a verdade, está bem? Ia começar por perguntar, sabe porque é que nós estamos aqui, certo? 00.00.51
BB: Sei. 00.00.57
Juiz: Diga-me então porquê. É também uma forma de começar a falar já do assunto, diga.
00.01. 01
BB: Não vou dizer. Eu sei, mas não quero dizer. 00.01.08
Juiz: Não quer dizer? Também era uma coisa que eu lhe queria perguntar. A senhora não quer prestar declarações, depoimento, é isso?
00.01. 12
BB: Eu já falei sobre isto. Disseram-me que era a última vez que iam-me chamar.
00.02. 21
Juiz: Pois, mas era o que eu lhe explicava: quando prestou depoimento, quando prestou estas declarações penso que terá sido na polícia Judiciária, está a perceber? Há uma diferença entre as declarações que presta na polícia Judiciária e as que presta aqui no tribunal. As que presta aqui no tribunal perante um juiz vão valer para o julgamento, está a perceber? Ou seja, a senhora aí sim, já não terá de vir cá mais para falar sobre isso. As suas declarações agora chamam-se declarações para memória futura precisamente para ficarem para o futuro. As que são da polícia Judiciária, por muito que custe dizer, se lhe deram essa informação deram errada porque a polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal é um órgão que toma depoimentos, mas que não… ou seja, que recolhe os depoimentos, mas não serve para depois o julgamento.
00.02. 22
BB: E se eu falar o que é que vai acontecer? 00.03.46
Juiz: Senhora dona BB, percebeu o que eu lhe disse? 00.03.46
BB: Percebi. 00.04.05
Juiz: A senhora agora é que sabe. As suas declarações neste momento são muito importantes e ditam que venha cá realmente depor em julgamento, mas a senhora tem de falar, percebe?
00.04. 07
BB: Isto é sobre uma violação, não é? 00.04.07
Juiz: É. 00.04.18
BB: Vou falar, mas eu já falei. Eu vou falar o que me sinto confortável a dizer.
00.04. 45
Juiz: Claro, é sempre o que a senhora tem de fazer, está a perceber? Nós vamos fazendo perguntas, a senhora vai respondendo devagarinho. Não é preciso a senhora estar preocupada emdizer ascoisas. Diz aquiloque acha que temde dizer, está bem? Claro que, também para que as coisas se clarifiquem aqui. Fazendo-o, prestando aqui declarações tem de fazer com verdade está bem?
A senhora jura dizer a verdade? 00.05.00
BB: Como assim? Se vou dizer a verdade? Vou. Se juro? Juro. 00.05.23
Juiz: Quando a senhora não perceber alguma coisa tem de dizer: não estou a perceber. Repita a pergunta. Não tenha problemas em dizer isso, está a perceber? É importante é que a senhora oiça bem e perceba bem as perguntas e diga o que tem a dizer, percebendo o que lhe estramos a perguntar também.
00.05. 23
BB: Está bem. 00.05.37
Juiz: então diga lá do que é que se recorda. Recorda-se de quando é que isso foi? 00.05.40
BB: Foi o ano passado. 00.05.44
Juiz: Recorda-se em que dia? 00.05.45
BB: Dia não me lembro. 00.05.47
Juiz: E mês? 00.05.48
BB: Também não me lembro. 00.05.56
Juiz: Dia da semana? 00.05.58
BB: Não. 00.06.02
Juiz: Também não? Era um sábado; domingo; segunda; terça? 00.06.04
BB: não sei, não me lembro. 00.06.12
Juiz: Hora, recorda-se? A que horas é que isto aconteceu? 00.06.14
BB: De madrugada. 00.06.26
Juiz: O sítio, recorda-se? Ou cidade, recorda-se em que cidade é que aconteceu? 00.06.29
BB: Monte- Abraão. 00.06.33
Juiz: Que é Amadora, não é? 00.06.35
BB: Mais ou menos. 00.06.50
Juiz: Sendo madrugada, a senhora estava a sair sozinha, acompanhada? 00.07.02
BB: Estava com duas amigas.
Uma chama-se GG e a outra chama-se DD. 00.07.09
Juiz: Portanto, são suas amigas? 00.07.10
BB: Já não são. 00.07.16
Juiz: Mas eram na altura? Vocês tinham isso sair juntas, certo? E então, saíram juntas e o que é que aconteceu?
00.07. 32
BB: Nós não estávamos a sair juntas, nós estávamos a fugir de casa. 00.07.59
Juiz: A senhora quando diz “de casa”, é de casa da sua mãe, dos seus pais, é isso? Vamos só aqui recordar, tinha fugido de casa há muitos mais dias? Só tinha fugido naquela noite? Já estava fugida de casa há muito temo?
00.08. 03
BB: Eu já estava fugida há duas semanas. 00.08.14
Juiz: A senhora recorda-se… quando fugiu de carro no dia, em que carro é que fugiu de casa?
00.08. 17
BB: Não.
00.08. 26
Juiz: Não se recorda? Nem mês, nem ano?
00.08. 26
BB: O ano, foi o ano passado.
00.10. 15
Juiz: Normalmente agora os jovens, normalmente convivem, mas ou um copo na mão… estavam a conviver a beber, a comer…? Ou estavam simplesmente na rua?
00.10. 17
BB: Estávamos a fumar.
00.10. 22
Juiz: Quando a senhora diz que estavam a fumar, é a fumar cigarros?
00.10. 23
BB: Cigarro de haxixe.
00.10. 35
Juiz: A senhora quando estava nesse dia a fumar já tinha fumado nos dias anteriores? Era a primeira vez ou já era um hábito que vocês tinham adquirido? 00.10.38
BB: Nós fumávamos todos os dias.
00.11. 05
Juiz: Durante aquele tempo que esteve fugida, portanto, era habitual fumarem ganza quando saíam, é isso? E neste dia também aconteceu isso, certo? Pronto. Então, e depois? tem que aqui desenvolver o que aconteceu, entretanto.
00.11. 19
BB: Nós fomos para o ..., fomos a pé. Aquilo é quase junto, a zona. Depois nós fomos a pé para lá.
00.11. 49
Juiz: Em termos do que fumou, fumou o normal, o que era habitual fumar? Fumou mais?
00.11. 49
BB: Fumei normal.
00.13. 56
Juiz: Pronto, e depois, entretanto o que é que ele se chamava? Recorda-se? 00.14.04
BB: O nome dele é HH. Eu não sei o nome dele verdadeiro, mas na altura que eu fui na polícia disseram que ele se chamava II.
00.20. 46
BB: Foi no dia que aconteceu isso, foi o dia que eu fui. Porque eu fui para a esquadra, fiz queixa e depoislevaram-me para a casa de emergência. Depois na esquadra onde eu fiz a queixa eles disseram que conheciam, mostraram o insta dele…
00.14. 09
Juiz: O nome que o conhecia ou que ele se identificou foi HH, é isso? 00.14.12
BB: Sim, mas disseram que o nome dele é II. 00.14.29
Juiz: Entretanto, esse HH falou consigo? Esteve a falar antes? Não chegou lá …
00.14. 41
BB: Não, ele chegou lá, depois puxou a DD, ele estava a falar com ela, depois ele disse assim: “ah, vou levar a tua amiga.”, e depois elas deixaram-me ir com ele.
00.14. 57
Juiz: Entretanto vocês andaram muito? A senhora foi com ele, certo? 00.14.57
BB: Fui.
00.15. 48
Juiz: Então a senhora disse logo: se me quiseres fazer mal eu não vou contigo, mas ele, entretanto disse que não, não é? Que não fazia …, entretanto diz a senhora, que a agarrou, é isso?
00.15. 48
BB: Sim. 00.15.54
Juiz: Agarrou-a como? 00.15.55
BB: Agarrou-me assim com força. 00.15.56
Juiz: Aqui pelo ombro? 00.15.57
BB: Sim. 00.16.04
Juiz: Normalmente é tipo, puxá-la, é isso? 00.16.10
BB: Sim. 00.16.15
Juiz: De forma agressiva, é isso, ou não? 00.16.17
BB: Para mim, aquilo foi agressivo. 00.16.28
Juiz: Portanto, depois a senhora acabou por ir com ele, não é? Porque estava com medo, é isso?
00.16. 31
BB: Porque eu estava com medo. Sim, acabei por ir, já não tinha mais nada para fazer.
00.16. 34
Juiz: Já me disse que devido ao estado em que estava, não é? 00.16.34
BB: Sim. 00.16.55
Juiz: Que a senhora disse à bocadinho que era consciente, mas um bocadinho tonta, um bocadinho se calhar… é isso? Não muito bem, é isso?
00.16. 55
BB: Sim.
00.17. 11
Juiz: Entretanto, esta violação aconteceu a uma determinada altura. A senhora já me disse que já andaram muito, assim tipo quanto tempo?
00.17. 15
BB: Não me lembro.
00.17. 25
Juiz: E, entretanto, como é que depois surgiu esta situação, esta violação, diga lá. 00.17.28
BB: Foi numa escada.
00.17. 59
Juiz: Ele nessas escadas o que é que fez em concreto? Essa violação foi com penetração do pénis dele, certo?
00.17. 59
BB: Foi.
00.18. 16
Juiz: Esta situação foi pela frente, pela vagina? Por trás?
00.19. 05
BB: Frente.
00.19. 15
Juiz: Portanto, e foi de forma agressiva?
00.19. 16
BB: Foi.
00.19. 22
Juiz: E sem o seu consentimento, certo?
00.19. 28
BB: Eu não queria, mas ele estava-me a esforçar. Eu não podia fazer nada.
00.19. 44
Juiz: Quando a senhora diz que a senhora não podia fazer nada, ele estava a forçar e a ser agressivo, é isso?
00.19. 52
BB: E depois eu gritei. Na hora que eu gritei foi onde saiu sangue pelas minhas pernas.
00.00. 27
Juiz: Queria que voltasse um bocadinho atrás, tendo em conta o que disse vamos voltar um bocadinho atrás. O que é que ele fez? A BB estava vestida, certo? 00.00.37
BB: Estava. Ele baixou-me as calças.
00.00. 43
Juiz: Ele baixou-lhe as calças e as dele também, ou não? 00.00.45
BB: As dele também. 00.00.47
Juiz: Também lhe baixou as suas, foi? 00.00.50
BB: E depois as dele. 00.01.03
Juiz: Teve algum gesto? Fez de forma agressiva, rápido… como é que fez? 00.01.06
BB: Foi isso, rápido e de forma agressiva. 00.01.26
Juiz: Olhe, e depois disso passou logo ao ato, é isso? A BB já tinha tido relações sexuais antes?
00.01. 28
BB: Não. Aquela foi a primeira vez.
00.02. 04
Juiz: E ele perguntou-lhe alguma coisa sobre essa situação? A BB de alguma maneira, portanto, quando isso estava a acontecer o que é que foi dizendo? Disse alguma coisa a início?
00.02. 08
BB: Eu estava a dizer para ele parar. Depois eu estava cheia de medo, já não consegui falar mais.
00.02. 29
Juiz: E isto aconteceu em pé, deitada nas escadas?
00.02. 29
BB: Eu estava deitada nas escadas.
00.02. 44
Juiz: E estava deitada nas escadas porque se tinha deitado antes, por estar tonta? 00.02.49
BB: Não. Foi ele que me deitou. Logo quando ele abaixou-me as minhas calças ele deitou-me nas escadas.
00.03. 23
Juiz: Já nos disse aquela situação, como é que isso aconteceu…(impercetivel)… foi com a penetração e depois veio sangue certo? Portanto, depois de essa situação acontecer e ver sangue, o que é que aconteceu? A BB assustou-se, certo? Com o sangue, ou não?
00.03. 29
BB: Estava cheia de sangue, depois ele começou a limpar o meu sangue em mim.
00.03. 44
Juiz: Quando a senhora diz em si, é na sua roupa, é isso?
00.03. 52
BB: Sim.
00.03. 53
Juiz: E depois?
00.04. 28
BB: Depois, ele acabou de fazer isso, depois ele disse assim: olha, agora vou-te levar até às tuas amigas.”, depois ele levou-me onde nós estávamos e ele disse assim: “olha, vou subir”. Ele levou-me até ao prédio da casa dele e depois ele disse assim: “vou subir para trocar de roupa”, porque ele também estava cheio de sangue.
Depois eu comecei a fugir, a correr, fui até elas, demorei tempo para encontrar elas. Fui até elas, encontrei elas e depois disse que era para nós fugirmos dali e disse que depois explicava o que é que se passava.
00.04. 38
Juiz: Portanto, ele quando foi mudar de roupa, o prédio dele era um prédio, um apartamento?
00.04. 38
BB: Era um prédio.
00.04. 43
Juiz: Trocar de roupa a casa dele, não é? Subiu e não a levou consigo para casa dele?
00.04. 43
BB: Não.
00.04. 49
Juiz: Deixou-a então a si á porta do prédio, é isso? Ou á porta de casa?
00.04. 51
BB: À porta do prédio.
00.05. 04
Juiz: E, portanto, a senhora então aí fugiu, não é? Fugiu e encontrou as suas amigas logo, uma vez que tinha andado…
00.05. 11
BB: Não. Eu comecei a correr, fugi. Depois tentei encontrar elas, depois cheguei onde nós estávamos.
00.05. 15
Juiz: Conseguiu chegar ao sítio onde elas estavam?
00.05. 17
BB: Consegui.
00.05. 37
Juiz: Porque como tinha dito à bocadinho que andou muito, não é… ele andou muito com… antes de ele fazer esta situação que andou muito não é… Olhe, e aquele sítio onde ele fez isto, era um sítio isolado, tinha muita gente…? Eram umas escadas do prédio?
00.05. 44
BB: Não. Eram umas escadas na rua e depois à frente tinha janelas de prédios. Prontos, é só isso que eu me lembro.
00.05. 49
Juiz: Portanto, as escadas eram da rua, mas eram ao pé de prédios, não é?
00.06. 00
BB: À frente tinha janelas de um prédio, mas aquilo não dava para se ver. Dava para se ver das janelas, mas no sítio onde eu estava, não dava para se ver.
00.06. 09
Juiz: O que está a dizer é que se houvesse alguém na janela naquele prédio não conseguia vê-la é isso?
00.06. 14
BB: Conseguia. Eu gritei, mas ninguém apareceu.
00.06. 49
Juiz: Quando é que as coisas assim, terminaram mesmo? Estou a voltar agora um bocadinho atrás outra vez, está bem? Quando a senhora viu sangue, portanto, ficou assuntada. Ele também limpou-se, mas aconteceu ali mais alguma coisa que ele lhe tenha feito? Tenha obrigado a fazer alguma coisa mais?
00.06. 51
BB: Só me lembro de ele ter gravado, mais nada.
00.06. 51
Juiz: Ele gravou?
00.06. 51
BB: Sim.
00.06. 59
Juiz: Ele gravou o quê? A violá-la?
00.06. 59
BB: Sim.
00.10. 11
Juiz: A senhora estava deitada e ele fez isso deitado sobre si?
00.10. 13
BB: Deitado sobre mim?
00.10. 14
Juiz: A senhora disse que estava deitada, certo?
00.10. 17
BB: Ele estava deitado em cima de mim.
00.11. 07
Juiz: A senhora, entretanto, depois disto não teve relações sexuais com ninguém?
00.11. 09
BB: Depois disso não.
00.11. 10
Juiz: Nunca mais teve?
00.11. 22
BB: Depois disso não.
00.11. 47
Juiz: Eu queria só que nos explicasse quando é que ele parou.
00.12. 03
BB: Quando eu gritei e saiu sangue e disse: “para”. Eu já estava a dizer para, mas ele estava a insistir na mesma e eu estava a afastar assim com os meus braços, mas ele tinha mais força que eu. Não podia fazer nada.
00.12. 09
Juiz: Portanto, a senhora diz que ele estava em cima de si e a prender-lhe os braços, é isso?
00.12. 18
BB: Quando fazia assim com os braços ele fazia-me assim para eu meter os braços para trás.
00.12. 22
Juiz: Portanto, quando a senhora diz que esbracejava está a tentar libertar-se, é isso?
00.12. 22
BB: Sim.
00.12. 37
Juiz: Portanto, e ele no fundo pegava nos seus braços e tentava que deixasse de fazer os gestos, não é?
00.12. 37
BB: Sim.
00.13. 00
Juiz: Portanto, quando a senhora grita ele para, não é? E dá conta então que estava sujo e que reação é que ele fez?
00.13. 08
BB: Ele não fez nenhuma reação, eu é que tive reações. Ele estava normal.
00.13. 16
Juiz: Normal, calmo. Não estava preocupado com…?
00.13. 26
BB: Ele estava normal, tipo, ainda estava a gravar. Para mim, eu acho que ele estava normal. De assustado e preocupado ele não estava, quem estava assim era eu.
00.13. 36
Juiz: Depois, entretanto, depois desse ato e ver o sangue, o que é que ele fez?
00.13. 42
BB: Limpou em mim. Eu já estava cheia de sangue nas pernas todas e ele estava-me a limpar com o meu sangue.
00.13. 51
Juiz: Ele ajudou-a a levantar-se? A senhora continuava sentada nas escadas?
00.13. 55
BB: Não. Eu vesti-me sozinha.
00.14. 09
Juiz: E ele limpou antes de a senhora se vestir ou depois?
00.14. 11
BB: Antes e depois.
00.14. 31
Juiz: E foi quando, no fundo, a levou a casa dele para mudar de roupa. Ele antes de ir para casa dele disse-lhe: vamos a minha casa para eu mudar de roupa. Ou não lhe disse onde é que a levava?
00.14. 33
BB: Ele disse que ia a casa trocar de roupa.
00.14. 49
Juiz: Mais alguma coisa que a senhora se recorde dessa situação?
00.14. 53
BB: Não. Só me recordo disso.
00.20. 23
Juiz: Na altura a senhora quando fugiu, fugiu de casa dos seus pais, não é?
00.20. 23
BB: Sim.
00.20. 28
Juiz: Depois é que, entretanto, foi para a instituição, certo?
00.20. 56
Juiz: Já vamos lá. A minha pergunta é, aquilo era de madrugada, a senhora fez queixa logo nessa madrugada? No dia seguinte?
00.21. 00
BB: No primeiro dia não, nem no dia seguinte. Foi depois de alguns dias só que eu não me lembro quando.
00.21. 20
Juiz: E a senhora foi por iniciativa? Foi porque alguém lhe disse para ir? Contou a alguém e alguém…
00.21. 30
BB: Eu contei à minha mãe e á minha irmã, mas eu não queria fazer porque nesse dia eu fugi da esquadra. Eu não queria fazer queixa.
00.21. 36
Juiz: Quando a senhora fugiu da esquadra porque é que fugiu da esquadra?
00.21. 47
BB: Porque eu não queria fazer queixa porque estava com medo. Tinha medo do que é que ia-me acontecer.
00.22. 41
Juiz: Mas depois acabou então por fazer queixa, não obstante em que fugiu na primeira vez da esquadra…
00.22. 42
BB: Depois eu fiz.
00.22. 45
Juiz: E foi a senhora que foi à esquadra sozinha?
00.22. 54
BB: Não. Não me lembro… Eu me lembro só de ter feito queixa na esquadra onde eu moro, mas não sei se foi no mesmo dia.
00.23. 02
Juiz: Não sabe se foi no mesmo dia que fugiu?
00.23. 02
BB: Sim.
00.23. 20
Juiz: Quer dizer então que a senhora depois desta situação acabou por regressar a casa, é isso? Foi? Na mesma noite, na mesma madrugada?
00.23. 30
BB: Não. Não regressei a casa. Só regressei depois de alguns dias e depois de eu ter ido para a casa da ..., eu fiz a queixa e mandaram-me para a casa da
00.23. 39
Juiz: Mas como a senhora disse há bocado que foi à esquadra a primeira vez com a sua mãe…
00.23. 42
BB: Sim, mas isso eu já estava em casa.
00.23. 52
Juiz: Ah, pronto. Por isso é que eu digo, nesse dia regressou para casa das suas amigas, que até já disse, não é… depois alguns dias depois é que terá ido a casa é que contou à sua mãe, é isso?
00.24. 59
Juiz: Mais alguma coisa que a senhora se recorde? Assim que importe aqui dizer… 00.25.24
BB: Não. Disto não. De ele ter dito que não me violou à GG, depois bloqueou ela porque ela ofendeu-o nas mensagens, a dizer que ele me tinha violado e que era um porco. Ele disse que não, que não fez isso, depois bloqueou.
Nós estávamos sempre a insistir a mandar mensagens nele e ele estava sempre a dizer que não que não, que era mentira. Depois bloqueava sempre.
00.25. 35
Juiz: A senhora estava a dizer que, entretanto, depois foi mostrada uma fotografia, não foi o que disse há bocado? Um polícia que reconheceu quem era esse homem.
00.25. 43
BB: Sim. ele já tem histórico disto. Pelo que disseram ele já tem histórico de fazer estas coisas.
00.27. 58
MP: Quando ele te levou e levou para essa escada, tu disseste que ele te tirou as calças com força. Com rapidez e de forma agressiva, foi isso que tu disseste não foi?
00.27. 59
BB: Sim.
00.29. 07
MP: Ele fez com que tu te deitasses. Deu-te um empurrão, mas um empurrão suave, é isso? Não foi com força?
00.29. 08
BB: Não.
00.29. 15
MP: E também disseste que ele te baixou as calças assim com rapidez e de forma agressiva, é isso?
00.29. 17
BB: Sim.
00.31. 38
MP: Outra coisa que eu queria que tu me dissesses, portanto, ele baixou-te ascalças e baixou as calças dele, isto sempre com o telemóvel na mão?
00.31. 47
BB: Não. Ele meteu o telefone para se mexer se não ele não conseguia-se mexer. Ele meteu o telefone e depois pegou de novo quando ele começou-me a violar.
00.31. 52
MP: E ele então estava com o telefone na mão quando baixou as calças?
00.31. 52
BB: Sim. 00.31.56
MP: Quando baixou as calças dele, continuava com o telefone na mão?
00.31. 57
BB: Sim.
00.31. 59
MP: E estava-vos a filmar aos dois, é isso?
00.32. 03
BB: Estava-me a filmar a mim.
00.32. 10
MP: E baixava as calças dele, é assim? Com o telefone na mão puxou as calças dele e guardou o telefone, é isso?
00.32. 10
BB: Sim.
00.32. 12
MP: Quando é que voltou a pegar no telefone outra vez?
00.32. 14
BB: Não pegou mais.
00.32. 18
MP: Não pegou mais? Então só te filmou no momento em que estava a baixar as calças?
00.32. 25
BB: Não. Ele filmou-me no momento em que isso aconteceu que até saiu sangue, depois ele guardou o telefone. Ele vinha com o telefone na mão.
00.32. 35
MP: Portanto, ele desde o momento em que te baixou as calças…
00.32. 38
MP: Eu estou a ficar baralhada. Ele estava comotelefone!Ele estava comotelefone na mão, eu já percebi.
00.32. 49
BB: Ele gravou-me. Ele estava com o telefone, ele estava-me a gravar. Ele gravou-me o tempo todo quando ele começou-me a violar.
00.33. 00
MP: Eu só quero perceber, ele estava com o telefone na mão desde o momento em que te desapertou as calças e desapertou as calças dele e depois iniciou o ato?
00.33. 03
BB: Ele gravou-me o tempo todo, desde que eu estava deitada.
00.33. 04
MP: Só pousou quando começou a sair sangue, é isso?
00.33. 05
BB: Sim.
00.34. 32
MP: Mais alguma coisa que ele te tivesse dito para tu fazeres? Começou a sair sangue de ti, é isso? Ele ficou sujo também?
00.34. 33
BB: Sim. 00.34.40
MP: No pénis também? Sim. Mais alguma coisa que ele te tivesse pedido para fazeres para além disso?
00.34. 44
BB: Não. Ele não falava, ele não me pedia nada. Ele estava a fazer tudo sozinho.
00.34. 48
MP: Que te pedisse ou te obrigasse a fazer?
00.34. 49
BB: Mais nada.
00.34. 50
MP: Tens a certeza?
00.34. 51
BB: Tenho.
00.34. 53
MP: Sexo oral, sabes o que é que é sexo oral?
00.34. 54
BB: Sei.
00.34. 56
MP: Isso aconteceu?
00.34. 57
BB: Aconteceu.
00.34. 59
MP: Então? Essa parte estavas-te a esquecer.
00.35. 10
BB: Não, não estava-me a esquecer, mas não me perguntaram.
00.35. 22
Juiz: Aconteceu, conta lá então o que é que foi?
00.35. 26
BB: Quando estava com sangue ele meteu-me o coiso dele na boca, foi só isso.
00.35. 33
MP: Pronto, quando ele estava com sangue meteu o pénis dele na tua boca, é isso? 00.35.33
BB: Sim.
00.35. 45
MP: O pénis dele nesse momento estava ereto? Sabes o que é que é? Se estava rijo. 00.35.48
BB: Não me lembro disso.
00.37. 32
MP: Em que momento é que tu gritaste?
00.37. 36
BB: Quando ele meteu o coiso dele.
00.37. 38
MP: Quando ele colocou o pénis na tua vagina, é isso?
00.37. 42
BB: Sim e quando saiu sangue, foi aí que eu gritei.
00.37. 47
MP: Mas gritaste porquê?
00.37. 48
BB: Porque aquilo doeu.
00.37. 58
MP: E mesmo nessa altura que continuavas a dizer para ele parar, foi sempre a dizer para ele parar e ele continuava, é isso?
00.38. 01
BB: Naquela altura ele parou. Na altura que eu gritei, ele parou.
00.38. 53
MP: Tu contaste logo às tuas amigas?
00.38. 56
BB: Contei. Quando cheguei logo, contei.
00.39. 40
MP: E elas não disseram: olha, vamos ao hospital. Não disseram nada disso?
00.39. 41
BB: Não. 00.39.46
MP: Então, depois foste para tua casa e depois já contaste o resto, é isso?
00.39. 48
BB: Sim.
00.41. 44
MP: Relativamente às roupas que tu tinhas, o que é que fizeste às tuas roupas? Arrumaste?
00.41. 44
BB: Deitei fora.
00.41. 50
MP: A roupa toda?
00.41. 51
BB: Sim.
00.41. 55
MP: E porque é que tu fizeste isso?
00.41. 58
BB: Porque eu não queria estar com aquilo.
00.42. 14
MP: Não tiveste nenhuma preocupação… sei lá, às vezes estas roupas têm vestígios.
00.42. 17
BB: Mas eu na altura estava cheia de medo.
00.42. 31
MP: Quando foste fazer queixa à polícia já tinhas deitado fora as roupas ou não?
00.42. 34
BB: Já, já tinha deitado.
Q. Donde resulta que, as declarações da Recorrida não foram espontâneas, nem coerentes, uma vez que as perguntas que lhe foram feitas induziam a respectiva resposta, para além de contradizerem o auto de notícia e as regras da experiência e da normalidade do acontecer;
R. Para além de que o depoimento das testemunhas JJ e EE, contradizem parte relevante do relatado pela Recorrida;
S. As declarações prestadas pela testemunha DD na audiência de julgamentorealizada nopassadodia 7/05/2025, gravadas“nosistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09:52:57 horas e o seu termo pelas 10:52:22 horas”, cujo ficheiro áudio tem a designação Diligencia_1404-22.3PCSNT_2025-05-07_09-52-56, referiu:
00.02. 33
Juiz: Sabe a que é que se refere este processo? 00.02.40
DD: Sim. É um crime de violação agravada à BB. 00.02.49
Juiz: E essa qualificação que fez do crime em causa, sabe disso? Sabe que tem essa qualificação? Com base em quê?
00.02. 55
DD: Ah, eu vi na... Como é que se chama? Na declaração que foi enviada. Estava lá escrito isso.
00.03. 01
Juiz: No papel que recebeu para que comparecesse aqui hoje. É isso que se refere? Na notificação?
00.03. 02
DD: Sim.
00.26. 09
Juiz: Vai ser mostrada apenas a face de quem se encontra a folhas 4 e a folhas 21. Eu vou pedir-lhe… vão ser-lhe exibidas estas formas e eu vou pedir-lhe que se aproxime por favor. Aqui a folhas 4. Portanto, só a imagem que está central a face, quem é, sabe? Vai ser exibida a imagem de folhas 21. Aqui, quem é? É o HH. vai ser exibido o que na parte restante consta de folhas 4. Alguma vez tinha visto esta página de Instagram? Tinha visto a parte de cima da folha, quando está do meio para cima, é isso?
00.26. 09
DD: Sim. 00.26.20
Juiz: Portanto, tem memória precisamente da face desse tal rapaz, da cara?
00.26. 21
DD: Sim.
00.12. 40
MP: E a BB? Como é que se encontrava quando saíram da igreja?
00.12. 49
DD: Estava muito mal. Acho que ela estava pior que nós todas, porque ela estava a começar a alucinar ser outras pessoas, quando nós saímos.
00.12. 56
Juiz: Estava o quê? A alucinar? Porquê?
00.13. 04
DD: Ela dizia… porque nós tínhamos amigas, ela começou a imitar as nossas amigas, tipo atitudes delas. Parecia que não era ela naquele ponto.
00.14. 15
MP: E a BB, das outras vezes que consumiram haxixe juntas, ela teve esta reação ou neste dia foi uma reação mais forte, mais grave?
00.14. 34
DD: Ela sempre era assim, mas como nós comprávamos sempre em sítios diferentes, eu acho que ela tinha sempre reações diferentes. Ela sempre foi muito agitada, mas naquele dia ela estava muito estranha. Parecia que aquilo não era só haxixe, parecia outra coisa.
Porque ela estava muito excitada, não parava quieta. 00.14.42
MP: Mais do que o normal após o consumo, é isso? 00.14.48
DD: Sim. já não me lembro se consumimos muito, mas ela estava estranha.
00.14. 56
MP: E então, a BB foi e então acompanhou o HH, foi isso? 00.14.57
DD: Sim. 00.17.51
MP: Então, quando ela chegou a chorar e a gritar, portanto, muito alterada, o que é que ela disse que tinha acontecido? Disse que violou, mas depois relatou o que tinha passado ou limitou-se a dizer fui violada?
00.18. 00
DD: Nós perguntamos o que aconteceu e ela tinha dito que eles tinham ido para um prédio e que tinham tido relações sexuais lá. Ela não disse mais nada. 00.27.21
MP: Em algum momento falaram e idades quando se encontraram ou se juntaram todos?
00.27. 25
DD: Não, mas nós tínhamos noção que era mais velho. 00.27.45
MP: Vocês pretenderam passar por uma idade maior do que aquela que vocês tinham, portanto, por mais velhas, do que efetivamente eram?
00.27. 48
DD: Sim, mas nós só aumentávamos 1 ano. 00.27.51
Juiz: Mas nessa data, fizeram? 00.27.53
DD: Sim, creio que sim. 00.28.03
Juiz: Mas disse que não falaram em idades, não trocaram conversa nenhuma sobre idades, como é que…?
00.28. 03
DD: Ah, da idade dele. 00.28.10
Juiz: Eu estou a perguntar da vossa idade. Falaram sobre qual era a vossa idade? 00.28.12
DD: Sim, falámos.
00.28. 12
Juiz: E quem é que perguntou? 00.28.16
DD: Ele. Acho que eles perguntaram os anos dela. Assim, conversa… 00.28.22
Juiz: Que idade disse a BB que tinha? Está a contar com os dedos porquê? 00.28.24
DD: Porque nós aumentávamos o tempo por um ano da idade que tínhamos.
00.28. 29
Juiz: Então, mas ou se lembra ou não se lembra? Não é o que acontecia em geral, é o que aconteceu nessa altura.
00.28. 29
DD: Ah, então não me lembro. 00.28.54
Juiz: Percebe o que lhe estou a perguntar. Nós aqui temos que ser rigorosos, tão rigorosos quanto possível. Se lembra de ter sido dito, diz conforme se lembra. Não precisa de fazer contas. O facto de se fazerem geralmente não quer dizer que tenha acontecido nessa altura. Também não quer dizer que não tenha acontecido. Lembra-se de ter acontecido ou não?
00.28. 54
DD: Não. 00.29.08
MP: E o aspeto da BB? Vocês conseguiam enganar ou o vosso aspeto correspondia à vossa idade? Ela dizia que a idade correspondia ao aspeto dela, 00.29.21
DD: O dela sim, o meu sempre disseram que eu era mais nova, mesmo mais nova da idade que eu tinha.
00.29. 29
MP: E a ela diziam que a idade correspondia ao aspeto dela ou o aspeto dela correspondia à idade que ela tinha?
00.29. 29
DD: Sim. 00.29.30
MP: Mas não parecia mais velha? 00.29.43
DD: Parecia, mas parecia menor. Como é que eu vou explicar? Ela poderia dizer que tinha 16 e tinha a cara de 16.
00.42. 43
Mandatário: Ela teve algum comportamento relativamente a essas marcas de sangue? Ou seja, se tentou lavar ou não?
00.42. 45
DD: Não. Ela disse que não ia lavar. 00.42.47
Juiz: Explicou porquê? 00.42.52
DD: Porque ia fazer queixa e queria ter provas concretas. 00.43.26
Juiz: E quando disse isso, pareceu-lhe que era alguém que estava a ver se arranjava problemaspara outra pessoa ou se era alguémque tinha passadopor uma situação como essa de violação a que se referiu e que queria apresentar queixa por essa situação?
00.43. 29
DD: Queria apresentar queixa pela situação. 00.47.26
DD: Sim. É porque eu tenho uma situação igual no verão, então acho que isso também a chocou um pouco. Aconteceu uma situação, não igual á do HH, não tão grave, mas aconteceu uma situação parecida.
Um jovem, sim. Então acho que foi por isso que ela ficou um pouco mais... 00.47.53
DD: Porque nós éramos amigas, mas nós nos considerávamos como nós porque crescemos juntas. Então ela contava-me tudo.
00.47. 59
Juiz: Ela contou-lhe que já tinha tido relações sexuais, é isso? 00.48.00
DD: Sim. 00.48.04
Juiz: Antes disto, antes desta situação? 00.48.04
DD: Sim.
T. Também as declarações prestadas pela testemunha EE, na audiência de julgamentorealizada nopassadodia 7/05/2025, gravadas“nosistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:54:50 horas e o seu termo pelas 11:41:00 horas”, cujo ficheiro áudio tem a designação Diligencia_1404-22.3PCSNT_2025-05-07_10-54-49, contradizem o relatado pela Recorrida:
00.05. 10
EE: Tive conhecimento do que aconteceu com a BB, quando a BB estava fugitiva. Quando a BB estava no colégio no … e a BB fugiu de lá, andou na rua com a DD e a GG e chegou um dia que a BB chegou em casa, bem atormentada, cheia de medo e a sangrar e eu peguei na BB, levei a BB na esquadra. Só que na esquadra ela não queria dizer que foi abusada. 00.06.53
MP: Sim, mas já tinha acontecido nesse dia ou tinha acontecido em dias passados? 00.06.58
EE: Sim, aconteceu nos dias passados, só que ela estava a esconder, ela não quis dizer.
00.06. 59
MP: Ela não foi logo no mesmo dia? 00.07.03
EE: Não, não. Ela não foi no mesmo dia, não. 00.07.04
MP: A senhora diz que viu sangue? 00.07.10
EE: Sim, nas calças dela, nas calças e um casaco, ela estava tudo preto, e um casaco preto.
00.07. 18
MP: E a senhora tirou alguma conclusão acerca desse sangue que viu? Se tinha ou não alguma coisa a ver com isso, da violação a que ela se referiu?
00.07. 46
EE: Não, não tirei as conclusões. Porque até quando ela chegou, porque ela não queria falar, ela estava assim, depois ela disse, ah fala, não fala. Depois ela pediu à DD, a DD depois tinha que falar, a DD estava a falar, e tia, aconteceu assim, no dia que dormimos fora de casa, a BB foi abusada por um amigo, e pronto, ela estava a chorar e estava a sangrar.
00.06. 53
MP: Sim, mas já tinha acontecido nesse dia ou tinha acontecido em dias passados? 00.06.58
EE: Sim, aconteceu nos dias passados, só que ela estava a esconder, ela não quis dizer.
00.06. 59
MP: Ela não foi logo no mesmo dia? 00.07.03
EE: Não, não. Ela não foi no mesmo dia, não. 00.07.04
MP: A senhora diz que viu sangue? 00.07.10
EE: Sim, nas calças dela, nas calças e um casaco, ela estava tudo preto, e um casaco preto.
00.07. 18
MP: E a senhora tirou alguma conclusão acerca desse sangue que viu? Se tinha ou não alguma coisa a ver com isso, da violação a que ela se referiu?
00.07. 46
EE: Não, não tirei as conclusões. Porque até quando ela chegou, porque ela não queria falar, ela estava assim, depois ela disse, ah fala, não fala. Depois ela pediu á DD, a DD depois tinha que falar, a DD estava a falar, e tia, aconteceu assim, no dia que dormimos fora de casa, a BB foi abusada por um amigo, e pronto, ela estava a chorar e estava a sangrar.
00.07. 49
MP: Onde é que ela tinha o sangue? Que a senhora viu. 00.07.49
EE: Estava nas calças dela. 00.07.51
MP: Nas calças dela, onde? 00.07.53
EE: Sim, em baixo das calças. 00.07.57
MP: A senhora está a apontar para a zona entre as pernas, a zona das varilhas, a zona da vagina, é isso?
00.07. 58
EE: Sim, sim. 00.08.05
MP: E aqui o que eu lhe pergunto é, a senhora viu essas marcas de sangue? 00.08.06
EE: Sim, eu vi. 00.08.06
MP: Como é que eram? 00.08.09
EE: Eram marcas de sangue vermelhas. 00.08.11
MP: Sim, mas eram gotas, gotinhas, era muito sangue? 00.08.15
EE: Ah, sim, gotinhas. E também tinha no casaco, no casaco preto também. 00.08.17
MP: Também tinha gotas de sangue? 00.08.18
EE: Sim, também tinha. 00.08.20
MP: Como é que se via o sangue no casaco preto? 00.08.26
EE: Via, já estava assim todo seco, ele já estava assim todo sequinho, o sangue, meio dava para ver.
00.09. 10
EE: Sim, ela disse que era a mesma roupa porque ela não tinha roupa. Ela quando chegou em casa, lhe mandei tomar banho, ela tomou banho, lhe mandei vestir a mesma roupa e fomos na esquadra.
00.09. 11
MP: Ela tinha mais alguma roupa na altura? 00.09.15
EE: Não, não tinha, porque toda a roupa dela estava no colégio. 00.09.27
MP: Mandou-a tomar banho, mudar de roupa e foram à polícia… 00.09.32
EE: Mandei só para ela se lavar, porque ela estava a cheirar muito calor e fomos à esquadra da PSP. Fomos à esquadra do Cacém.
00.09. 38
MP: O que é que fizeram à roupa? Levaram a roupa convosco? 00.09.42
EE: Ela vestiu a mesma roupa. 00.09.43
MP: Ela acabou por vestir a mesma roupa? 00.09.45
EE: Sim, sim, sim. Ela acabou por vestir a roupa. 00.09.45
MP: Então não mudou de roupa? 00.09.48
EE: Não, não. Porque em casa já não tinha roupa dela. 00.12.27
Juiz: E então, depois da BB tomar banho, diz que foram à polícia. O que é que aconteceu na polícia? Foi com ela?
00.12. 38
EE: Sim, fui com ela. Na polícia, tentaram falar com ela e ela não quis dizer nada.
00.12. 41
Juiz: A senhora estava lá? 00.12.44
EE: Sim, eu estava. 00.12.46
Juiz: E percebeu porque é que ela não quis dizer nada? 00.12.50
EE: Não sei, ela disse que ainda não estava preparada para falar. 00.12.54
Juiz: Pareceu-lhe que ela estava nervosa? 00.13.10
EE:Sim, ela estava nervosa e ficou a chorar e ela nãoquisdizer nada. Então, depois eu fiquei para aí, estava a falar com o seu agente, até nesse dia ela fugiu. Fugiu e só apareceu depois de três dias.
00.13. 28
Juiz: A senhora ficou quando a BB, quando foram à esquadra, entre o momento em que a BB contou, ou a GG contou à KK, e aquele em que a senhora foi à esquadra com a BB, a BB disse-lhe alguma coisa do que tinha acontecido? 00.13.31
EE: Ela não quis dizer nada. 00.13.35
Juiz: Não disse nada? A senhora já disse que ela não quis falar sobre isso, mas não falou nada.
00.13. 39
EE: Sim, ela disse que não era obrigada a falar, que não quis dizer. 00.22.27
MP: Quando ela foi para casa, foi lá a casa, ela permaneceu lá em casa? Diz que a levou à esquadra e ela fugiu e teve desaparecida três dias?
00.22. 51
EE: Sim, sim, com a DD, depois voltou para o colégio. Eles as apanharam na estação, elas estavam a dormir dentro da estação, passou o carro da polícia, porque eu tinha informado já a polícia. Elas estavam a passar e um dos policiais até reconheceu uma delas, ligaram para mim a dizer que estavam a levar a BB de voltamento para o colégio, porque ela fugia sempre, ela estava sempre a fugir. 00.22.58
Juiz: E visitava, e ela ia a casa ou a senhora ia visitá-la ao colégio? 00.23.03
EE: Não, eu ia lá visitá-la. 00.13.53
Juiz: Pelo estado em que ela se encontrava, a senhora ficou com a ideia de que aquilo que a DD contou à KK, que correspondia a alguma coisa que tinha mesmo acontecido à BB ou pensou que era uma invenção?
00.14. 02
EE: Não, eu até por acaso estava a pensar que fosse uma invenção. Mas depois vi que é real.
00.14. 04
Juiz: Viu como? 00.14.40
EE: Quando elas me falaram, a DD depois, um dia estava a falar comigo, disse: “tia eu não queria falar, porque a BB pediu para não dizer”, mas eu disse, “não, tens que falar? O menino, para fazerem uma queixa”, essas coisas todas. E dali, depois a DD acabou por falar comigo, e a BB disse também que não queria falar sobre a situação. Disse que não estava preparada, depois com o tempo ia falar e ela só conseguiu-me falar quando ela começou a vir de férias para casa. Ela explicou os pormenores, ela me explicou…
00.33. 24
Mandatário: A senhora tem conhecimento de que ela dormia na rua, é isso? 00.33.30
EE: Sim, elas dormiam na rua. Ela dormia na rua. Em baixo dos prédios, nos carros, na casa dos amigos.
00.44. 31
Juiz: Pronto. Então, depois foi-lhe perguntado porquê que a BB, na sequência desta situação, vamos dizer assim, da violação, não foi logo para casa? A senhora primeiro disse, “não sei”, mas já tinha dito antes, e disse depois que foi por medo. Ela disse que foi por medo na sequência da violação. E pergunto eu, medo de quê? 00.44.32
EE: Sim, mas ela não me explicou porquê…Sim, mas o quê? 00.44.35
Juiz: Pronto, então isso a senhora não sabe. 00.34.29
Juiz: Tendo, a GG ficado fora de casa. A GG também foi com elas, mas ficou fora de casa, é isso?
00.34. 34
EE: A GG não entrou. Só entrou a DD e a BB. 00.34.35
Juiz: Porquê que não entrou a GG? 00.34.40
EE: Porque eu não gostava muito dela andar com a BB.
00.34. 40
Juiz: Porquê? 00.34.44
EE: Porque cada vez que ela andava com a BB, a BB estava sempre a desaparecer de casa.
00.34. 46
Juiz: Por isso a senhora não a deixou entrar? 00.36.20
EE: Sim e ela uma vez me falou que eu respeito, então não a deixei entrar. Eu disse, “na minha casa tu não entras”, e ela ficou lá fora. Sim, sim. Por acaso, eu falei com a DD e a BB, porque é que vocês não vieram para casa, porque é que vocês gostam de dormir na rua, na casa das pessoas, tipo, não tem casa, e elas estavam com medo. Eu disse, “medo de quê?” Que o tal, o moço, tinha dois moços, tirando isso, tinha dois moços que amassava elas, que é os meninos que vivem no Cacém que eu conheço. Um é LL, uma coisa assim. São dois miúdos. Sim, porque esse menino, supostamente, é amigo do rapaz que abusou a BB. Então, já tive uma noite que elas passaram lá à noite estava procurada desde me deram a informação que eles estavam que elas estavam na casa desse moço e eu fui lá quando cheguei elas não estavam.
00.36. 20
Juiz: Antes disto acontecer ou depois? 00.37.47
EE: Não, antes disso acontecer. Dos meninos que estavam ameaça elas porque elas ficaram três dias na casa dos meninos, ficaram três dias na casa dos meninos e elas me contaram. Ficaram três dias meninos não queriam deixar elas saírem antes disso acontecer, antes do abuso acontecer aconteceu depois de elas saírem de lá, da casa dos meninos.
Elas quando saíram da casa dos meninos, a BB depois voltou para o colégio. DD nãosei onde é que ela estava, achoque ela ia viver na casa dospais. Depois a BB, como estava sempre toda hora a fugir, elas se encontravam sempre. Depois de muito tempo é quando aconteceu isso com a BB.
Foi essa do menino, do jovem, sei lá, não conheço.
U. Relativamente às declarações prestadas pelo Recorrente, na audiência de julgamento realizada no passado dia 14/05/2025, gravadas no “sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:35:25 horas e o seu termo pelas 17:31:28 horas”, cujo ficheiro áudio tem a designação Diligencia_1404-22.3PCSNT_2025-05-14_16-36-27 foram espontâneas, esclarecedoras e contradizem o depoimento da Recorrida, pese embora a forma afrontosa como foram colocadas as perguntas:
00.05. 53
Juiz: E ela quis que isso acontecesse? 00.05.55
AA: Ela quis. 00.16.19
Juiz: Você sabe o que é ejacular? 00.16.22
AA: Eu? Sim. Sim, eu sei o que é que ejacula, mas eu não. 00.16.23
Juiz: Não? 00.16.24
AA: Não, não. 00.16.29
Juiz: Porquê? Mas o senhor para ter sexo oral é para quê? 00.16.39
AA: Não, mas eu não ejaculei, isso, não é assim? Não, aquilo foi rápido, para ejacular demora mais tempo.
00.17. 01
Juiz: Não sei, se sabe, as relações sexuais têm... Podem ter três objetivos, um deles é contra a natura, que é por sadismo. Sadismo, para fazer mal às pessoas, outro é para obter e dar prazer ou para fins de reprodução.
00.17. 01
AA: Não, por acaso não... 00.17.35
Juiz: Fins de reprodução não será. Se calhar o senhor tem mania que sabe tanta coisa, se calhar não sabe assim tanta coisa, pelos visto. E parece-me que se o senhor não satisfez sexualmente a jovem, era natural que também se quiser satisfazer. E, portanto, não é assim, porque é que a terminaram? Porque é que não ejaculou? Porque é que não procurou ejacular? É que costuma ser normal, sabe? Tentar ejacular. A não ser que alguma coisa aconteça.
00.17. 55
AA: Não, não, por acaso aquilo foi rápido e a gente foi-se embora. Ela foi ter comasamigas, eu fui ter comosamigos. Ali temmuita gente que passa naquela zona onde eu e ela estávamos. Por isso não podemos ficar lá muito tempo.
00.18. 09
Juiz: Digam-me lá como é que foi o ato sexual? Ela baixou-se se ela não se baixou? 00.18.10
AA: Baixou, baixou, sim. 00.18.12
Juiz: E o senhor permaneceu de pé? 00.18.12
AA: Sim. 00.18.13
Juiz: Sempre? 00.18.15
AA: Sim. 00.18.18
Juiz: Foi o senhor que abriu a breguilha? 00.18.21
AA: A minha ou a dela? 00.18.22
Juiz: A sua breguilha. 00.18.24
Juiz: Abriu a breguilha dela em algum momento? 00.18.26
AA: Dela não. 00.18.27
Juiz: Baixou as calças dela em algum momento? 00.18.28
AA: Não. 00.21.45
Juiz: Ela tinha 17 anos, e se ela tivesse 16? 00.21.54
AA: Não, se tivesse 17… Mesmo 17 foi aquilo, porque foi coisa do momento. Porque se ela me dissesse a idade
V. A prova que se indica nos termos do artigo 412º, nº 3, alínea c), para que seja renovada, são as declarações da Recorrida, do Recorrente e das testemunhas DD e EE, com vista a evitar o reenvio do processo para a primeira instância, pois a sua renovação é suficiente para o Tribunal de Recurso avaliar que os artigos 2º a 21º e 37º dos factos provados, foram incorretamente julgados, pelo que deve ser alterada a decisão sobre os mesmos, passando a elencar como factos não provados;
W. Destrate, foi a incongruência das declarações da Recorrida e do seu confronto com as declarações do Recorrente e das indicadas testemunhas, que fundamentou o voto vencido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que terminou considerando: Em suma, face às apontadas inconsistências, fiquei com dúvidas relativamente ao que efetivamente aconteceu naquela noite, designadamente quanto a se o Arguido forçou BB a com este a manter contactos sexuais. Face às supra apontadas dúvidas (insanáveis) e tendo o nosso ordenamento jurídico consagrado o princípio in dubio pro reo, de acordo com o qual uma situação non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorada a favor dos arguidos, entendo que deveria ter sido considerado como não provado que o Arguido, contra a vontade de BB, tenha introduzido o seu pénis ereto na vagina daquela, bem como que este: contra a vontade desta: a tenha agarrado pelos cabelos e introduzido o seu pénis na boca da mesma. E, em face disso, por não estarem preenchidos os elementos objetivos do crime de violação, entendo que este deveria ter sido absolvido da prática de I (um) crime de violação, na forma agravada e consumada, p. e p. pelos art.ºs 164º, n.º 2, al. a), e 177 º, n. º6, ambos do Código Penal, por que se encontra acusado nos autos, razão pela qual votei vencida.”
X. Perante as contradições supra elencadas, resulta a dúvida sobre o sucedido e em cumprimentos do princípio in dubio pro reo, o Recorrente terá que ser absolvido do crime que lhe foi imputado;
Y. Caso se considere que o Recorrente não cumpriu o ónus enumerado nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, a mesma só pode resultar de uma interpretação inconstitucional deste dispositivo legal, em violação do disposto nos artigos 2º, 13º, 20º e 32º da CRP e artigos 6º e 13º da CEDH;
Z. Sem prescindir que a motivação constante do acórdão recorrido, não cumpre o exame critico das provas que fundamentaram a decisão, já que se limitou a indicar que a matéria de facto dada como provada nos pontos 1º a 21º, resultou da análise critica e conjugada de toda a prova, de acordo com as regras da experiência e da lógica, elencando a prova;
Se assim se não considerar o que por mera hipótese académica se aceita,
AA. A pena aplicada ao Recorrente foi excessiva, uma vez que este não tem antecedentes criminais, não foi produzida prova de que este tenha agido com violência ou ameaça grave;
BB. Não foi feita prova de que o Recorrente tivesse conhecimento da idade da Recorrida, pelo que, não é aplicável o artigo 177º, nº 7 do CP;
CC. Assim, aplicando as regras previstas nos artigos 40º, 70º e 71º do CPP, uma vez que as exigências de prevenção geral, ao contrário do decidido não são elevadas, tendo o Tribunal a quo ignorado a actual perspectiva dos jovens sobre a vida sexual, as exigências de prevenção especial são mínimas e a consequência do crime em causa foi praticamente inexistente, já que as eventuais sequelas, já decorriam da anterior conduta da Recorrida, em caso de condenação, o que não se aceita, a pena a aplicar ao Recorrente deveria ser pelo mínimo legal – 3 anos e suspensa na sua execução;
DD. O arbitramento da indemnização ao abrigo do artigo 82º-A do CPP, foi fixada sem atender às condições económicas do Recorrente, nem aos supostos danos da Recorrida, pelo que o seu valor é excessivo;
EE. Assim, estamos perante a nulidade da prova por violação dos artigos 126º e 147º do CPP, nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º, para além de erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º e há diversos factos que foram incorretamente julgados, nos termos do nº 3 do artigo 412º do CPP.
FF. Nesta conformidade, o acórdão ecorrido violou o disposto nos
Artigos 40º, 70º, 71º, 77º, 164º e 177º do Código Penal
Artigo 126º, 147º, 246º, 379º, 410º e 412º do Código de Processo Penal Artigos 13º, 20º, 29º, 30º e 32º da Constituição da República Portuguesa Artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«1. O recurso interposto pelo arguido incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 23.06.2025, que o condenou na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, não suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 2, al. a) e, 177º, n.º 6 (actual n.º 7), ambos do Código Penal, e, no pagamento da quantia de € 12.500,00, à vítima BB (art.º 82º-A, do Código de Processo Penal).
2. Inconformado com o teor do aludido acórdão condenatório, veio o arguido AA interpor recurso do mesmo, por contestar a imputação da participação nos factos dados como provados nos pontos 2.º a 21.º, e, 37.º, da matéria dada como provada no acórdão e a consequente condenação do arguido, bem como que, não teve acesso a um julgamento justo e equitativo e, o reconhecimento efectuado por testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento é nulo, por inobservância do disposto no artigo 147º do Código de Processo Penal.
3. Mais peticiona o recorrente, sem conceder, pela redução das medidas das penas aplicadas, e da indemnização cível arbitrada.
4. Pelo facto de constar no acórdão recorrido que, a falta do arguido à 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento se deveu a que o mesmo, na sua defesa, não quisesse ser reconhecido pelas testemunhas que iam depor nessa sessão, não redundam nas conclusões por si tecidas que ab initio, o mesmo já se encontrava condenado, e/ou, que os presentes autos foram processados desde o seu início, com intuitu personae, em violação dos mais basilares princípios que regem o processo penal.
5. O reconhecimento em audiência de julgamento é a identificação de uma pessoa feita por uma testemunha no próprio julgamento, sendo que a situação é encarada como parte do seu depoimento testemunhal e não um reconhecimento formal distinto, como descrito no artigo 147.º do Código de Processo Penal, e está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
6. As formalidades do CPP para reconhecimento (como descrição ou com resguardo) aplicam-se principalmente em fases anteriores do processo, mas a simples confirmação de identidade pelo ofendido ou testemunhas em audiência não é configurada como um ato processual autónomo de reconhecimento, mas sim como parte integrante do depoimento da testemunha.
7. No que concerne aos apontados erros de julgamento, o recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assinala como concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida as suas próprias declarações, o depoimento prestado pela vítima e por duas testemunhas que descreve praticamente na sua íntegra.
8. De igual modo, concretiza as provas que no seu entender deverão ser renovadas.
9. Não obstante, neste concreto, o recorrente insurge-se contra o que, na sua ótica, consistem em erros de julgamento, a respeito da apreciação da prova produzida, com base na qual o douto Tribunal considerou provados os factos descritos dos pontos 2.º a 21.º e 37.º.
10. Sendo que, apreciadas as motivações de recurso apresentadas, entendemos que as mesmas encerram uma discordância do ora recorrente com a convicção que o Tribunal firmou acerca dos factos dados como provados assinalados, perante a convicção que o próprio formou relativamente à prova produzida em audiência, considerando que a mesma é insuficiente.
11. Ora, o juízo probatório relativamente à matéria de facto contra a qual o recorrente ora se insurge é fundamentado, além de tudo o exposto, nas regras da lógica e princípio da experiência comum e normalidade, face ao que, se entende que as concretas passagens das gravações atinentes à prova produzida em audiência de discussão e julgamento que assinala não têm a virtualidade de conduzir a conclusão distinta, designadamente, de demonstrar que o arguido não praticou os factos nos termos dados como provados.
12. Mais não sendo evidenciado pelo recorrente qualquer erro de raciocínio claro nesta apreciação.
13. Ora, conforme se descortina do texto do douto acórdão recorrido, resultam exaustivamente indicados todos os elementos de prova em que o o douto Tribunal a quo sustentou a sua convicção formada relativamente a cada segmento da factualidade em presença, reflectindo no teor do texto da mesma o exame crítico da prova carreada e a prova produzida nos autos, concretamente, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, das declarações do arguido, da vítima e das demais testemunhas.
14. Assim, não colhe a argumentação do recorrente no sentido de que se impunha ao julgador o dever de julgar os factos em causa como não provados, à ... do princípio do in dubio por reo, enquanto decorrência do princípio da presunção de inocência, de assento constitucional, conforme estabelecido no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
15. De facto, só deve fazer-se apelo ao mesmo quando, após o exame crítico da prova, prevaleça uma dúvida razoável e insanável sobre se o facto probando ocorreu ou não, o que não se verifica in casu.
16. No que respeita à escolha da natureza das penas parcelares e pena única aplicadas e determinação das respetivas medidas concretas, o douto Tribunal valorou, de forma correta e rigorosa, em observância do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, a culpa do agente, as exigências em presença e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele.
17. Com efeito, é nosso entendimento que todas as circunstâncias apuradas a respeito do arguido foram apreciadas e relevadas conjugadamente, à ...das quais se julgou e, bem, que não se revelaria adequada e suficiente às necessidades de prevenção em causa a aplicação de penas privativas da liberdade diversas daquelas aplicadas.
18. Sendo que, todas as circunstâncias relevadas, quer a respeito dos factos praticados natureza, circunstâncias e modo como foram praticados e as graves consequências dos mesmos decorrentes -, quer a respeito das condições pessoais do arguido, justificavam a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas, concluindo o douto Tribunal pela adequação das medidas das penas aplicadas, juízo que nos merece inteira concordância.
19. Mais entendemos que se afigura igualmente razoável a fixação da indemnização cível no valor aplicado, que já encerra a ponderação das condições socioeconómicas do recorrente, conforme descritas pelo mesmo.
20. Sopesando o exposto, não merece o douto acórdão proferido nos presentes autos qualquer reparo, entendendo-se que se decidiu de forma justa e correta as questões submetidas à apreciação deste Tribunal, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, pelo que, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, aderindo à resposta da primeira instância, concluiu pela improcedência do recurso.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Violação do direito a um processo justo e equitativo.
2. Nulidade do acórdão por falta de exame crítico das provas – artigo 379º, nº1, al. c), do CPP.
3. Erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP.
4. Renovação da prova.
5. Nulidade do “reconhecimento por fotografias”.
6. Erro de julgamento / violação do princípio in dubio pro reo
7. Adequação da medida da pena e suspensão da execução da pena de prisão.
8. Adequação da quantia fixada a título de arbitramento de indemnização.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição):
«1. Factos provados
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes
factos, com interesse para a decisão:
1º BB (doravante BB) nasceu a ........2007 e, à data dos factos infra descritos, tinha 14 anos de idade.
2º Em dia não concretamente apurado, mas cerca do dia … de … de 2022, após a hora de jantar, BB encontrava-se em convívio com DD e GG, suas amigas, em …, depois de aquela ter fugido da instituição onde estava acolhida.
3º No decurso do convívio, BB fumou canábis.
4º A dado momento, BB, DD e GG decidiram ir até …, o que fizeram a pé.
5º Ali chegadas, cerca da meia-noite sentaram-se numas escadas nas imediações do estabelecimento comercial ….
6º Quando se encontravam a conversar, apareceram três rapazes, dos quais um era o arguido AA, que, ao verem BB e as amigas, se dirigiram às mesmas, tendo ficado a conversar.
7º Quando os rapazes decidiram ir embora, o arguido disse a BB
e às suas amigas que ia voltar e que lhes ia trazer água.
8º Quando o arguido regressou, dirigiu-se a BB e disse-lhe que fosse com ele dar um passeio, ao que esta acedeu.
9º Ao chegarem a umas escadas num beco, em local não apurado de ..., o arguido, com o uso de força física, deitou BB no chão e, seguidamente, despiu-lhe as calças e as cuecas que ela vestia.
10º De seguida, o arguido baixou as calças e a roupa interior que vestia e colocou o seu corpo sobre o corpo de BB, com o que a imobilizou.
11º Com BB deitada no solo, sob o seu corpo, o arguido introduziu o seu pénis erecto, sem utilização de preservativo, na vagina dela, com o que lhe causou dores.
12º Enquanto o arguido efectuou movimentos de vaivém, com uso de força física e ambas as suas mãos segurou os braços de BB.
13º Enquanto o arguido efectuou movimentos oscilantes, BB, em tom alto e a chorar, implorou-lhe repetidamente que parasse, o que o arguido apenas fez quando ela lhe disse que tinha sangue entre as pernas.
14º Ao perceber que BB estava a sangrar, o arguido tirou o pénis da vagina, levantou-se e ordenou-lhe que lhe chupasse o pénis.
15º Por BB não ter acedido, o arguido colocou-se à frente dela, agarrou-a pelos cabelos, introduziu o seu pénis na boca da mesma e fez movimentos oscilantes.
16º Em consequência da descrita conduta do arguido, BB careceu de apoio psicológico.
17º O arguido sabia que BB tinha idade inferior a 16 anos.
18º O arguido agiu com o propósito concretizado de, pela actuação acima descrita, por meio de força física constranger BB a praticar consigo cópula e coito oral, tudo com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que feria os mais íntimos sentimentos de pudor e o fazia sem o consentimento e contra a vontade daquela, ciente de que a sua conduta punha em causa a liberdade sexual da mesma, o que quis e conseguiu.
19º O arguido sabia que atentava contra a personalidade em desenvolvimento, o direito ao desenvolvimento físico e psicológico harmonioso e a liberdade e autodeterminação sexual da menor BB, o que quis e concretizou.
20º O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
21º Com a descrita actuação do arguido, além das dores, BB sentiu humilhação e vergonha, ficou afectada emocionalmente e careceu de apoio psicológico.
22º Nada consta do CRC do arguido.
23º O arguido, que tem a alcunha de “HH”, nasceu em ........1999, na … e tem nacionalidade ….
24º A mãe, uma irmã germana e um irmão uterino do arguido residem na Rua 2, numa habitação arrendada de tipologia T2, com razoáveis condições de habitabilidade e de acomodação.
25º O pai do arguido permanece na ..., com outros familiares.
26º A mãe do arguido desconhece vivências amorosas deste.
27º O arguido teve a sua primeira experiência sexual aos 15 anos de idade, com uma jovem de escalão etário idêntico ao seu; teve vários relacionamentos sexuais posteriores, isentos de obstruções impeditivas de satisfação sexual para o próprio; numa ocasião, no contexto da pressão/influência do grupo de pares, recorreu a serviços prestados por uma prostituta.
28º Na fase final da adolescência o arguido praticou futebol de salão; actualmente não tem qualquer actividade estruturada de ocupação dos tempos livres.
29º O arguido possui o 9.º ano de escolaridade; no seu percurso escolar registou duas retenções, originadas por absentismo; posteriormente, frequentou um curso de formação de …, com possibilidade de atribuição de equivalência ao 12.º ano, que não concluiu, devido a desmotivação.
30º O seu trajecto laboral, iniciado aos 19 anos, foi marcado pelo desempenho de funções de curta-duração, nos sectores …, da …, de …, … e de …, apesar do benefício intermitente de vínculos contratuais; ao tempo dos factos supra descritos a que se referem os presentes autos, o arguido realizava, com carácter informal e temporário, trabalhos de …; actualmente, por intermédio de uma empresa de emprego temporário, trabalha há seis meses como …; no contexto daquele trajecto, atravessou um período de desocupação de dois anos, tendo sofrido uma lesão no joelho que implicou a realização de uma cirurgia e posteriores tratamentos de reabilitação/fisioterapia.
31º O arguido aufere o vencimento mensal de 1040 euros líquidos e suporta o pagamento de despesas variáveis, no montante mensal global de 120 euros.
32º A renda da habitação acima referida no ponto 24.º, no valor mensal de 400 euros, é exclusivamente paga pela sua mãe, que trabalha na área das …, obtendo um provento mensal de 900 euros; a irmã do arguido, mais velha, também trabalha nessa área, apenas aos fins-de-semana, auferindo 300 euros por mês.
33º O arguido e a mãe prestam ajuda monetária a familiares residentes na
34º Até há cerca de três anos, o arguido consumia haxixe no contexto de convívio com pares.
35º No que tange às suas características pessoais, o arguido dirige as suas verbalizações para o socialmente desejável, é focado nas suas próprias necessidades, evidencia autocentramento e lacunas na capacidade de descentração e não denota emoções ou sentimentos de empatia, tendo a esse nível recursos pessoais/sociais deficitários.
36º A existência deste processo judicial não acarretou para o mesmo a deterioração do seu estado psicoemocional, nem perturbou a dinâmica familiar existente; os seus familiares mostram-se solidários consigo nesta fase da sua vida.
37º O arguido tem fraco juízo crítico quanto ao desvalor das suas condutas supra descritas a que se refere este processo e às respectivas consequências para BB, relativamente às quais não manifesta arrependimento.
2. Factos não provados
Não se provou que:
a) previamente ao referido no ponto 2.º dos factos provados, DD e GG estavam acolhidas em instituição;
b) aquando do referido no ponto 2.º dos factos provados, DD e GG tinham fugido de instituição;
c) aquando do referido no ponto 3.º dos factos provados, BB ingeriu bebidas alcoólicas;
d) foram sumidades que BB fumou aquando do referido no ponto 3.º dos factos provados;
e) foi após a meia-noite que ocorreu o referido no ponto 5.º dos factos provados.
3. Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada vertida nos pontos 1.º a 21.º resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, da qual o Ministério Público e o arguido revelaram estar inteirados e considerar examinada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 355.º do Código de Processo Penal (cfr. referências Citius 27318732, de 13.02.2025, 155967708, de 20.02.2025, e 157399572, de 07.05.2025), nomeadamente:
- das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento (nas suas segunda e terceira sessões, tendo faltado injustificadamente à 1.ª);
- das declarações para memória futura de BB, cujo auto consta de fls. 238, prestadas em 28.10.2024 e gravadas no sistema Citius;
- dos depoimentos das testemunhas DD, EE e MM (a testemunha KK foi prescindida pelo Ministério Público e pelo arguido; a testemunha MM foi inquirida na terceira sessão da audiência de julgamento, na sequência de requerimento nessa sessão feito pelo arguido, que então a apresentou);
- do documento de fls. 4 – impressão das páginas do arguido no Instagram e no Facebook, contendo fotografias suas e a sua alcunha;
- dos documentos provenientes do SEF e da Segurança Social de fls. 19 a 23 - incluindo a fotografia do arguido a fls. 21 -, de fls. 26 - cópia do respectivo passaporte -, e de fls. 74 a 83 (cfr. fls. 73), dos quais se extrai que em 2018 o arguido teve uma morada diferente da actual na Amadora (cfr. fls. 26), teve com início em 09.09.2020 registada no SEF a que indica como sua morada actual (cfr. fls. 20) e tinha, desde Janeiro de 2021, em Setembro de 2022, e até Outubro desse ano - tendo então ocorrido, entre Setembro e Outubro, a cessação de um respectivo contrato de trabalho temporário (cfr. fls. 80 a 82) -, registada na Segurança Social, nomeadamente para efeito de registo de “remunerações e ou equivalências”, a morada Av. 3 (que fica a cerca de 20 minutos a pé do centro de ..., como se verifica pela análise do respectivo mapa oficial; a localidade de ... integra a cidade de ...);
- da comunicação de notícia de crime à Polícia Judiciária, constante de fls. 2 e 3, datada de 28.09.2022, às 02h55, e do relatório de diligências iniciais constante de fls. 5 e 6, datado de 30.09.2022, este referente a comunicação pelo agente principal da PSP NN ao Serviço de Piquete da Polícia Judiciária em 27.09.2022, às 03h00;
- do auto de notícia de fls. 59 e 60, datado de 29.09.2022, de que foi autuante o agente da PSP OO, a que o tribunal atendeu no que concerne às datas aí indicadas como sendo as da ocorrência (23.09.2022, entre as 21 e as 23 horas) e da sua comunicação à PSP (28.09.2022, às 00:00 horas), ao respectivo local e à identificação das pessoas aí mencionadas como ofendida (BB) e participante (EE);
- do relatório da perícia psiquiátrica forense constante de fls. 195 a 198, respeitante ao exame realizado a BB em 12.07.2024.
Importa explanar o seguinte:
Em declarações para memória futura, BB começou por afirmar, chorosa, que sabia por que estava no tribunal - para prestar declarações -, e por revelar que não o queria fazer, porque já tinha falado sobre o sucedido e lhe tinham dito que não tinha que o fazer de novo.
Não obstante, acabou por prestá-las, resultando evidente, pela análise global do seu conteúdo, pela sua essencial coerência, pelos pormenores, pelas explicações espontaneamente reveladas para aparentes incongruências e pelo sofrimento que nelas transpareceu – sofrimento pelo sucedido e pela sua recordação, tendencialmente contido, mas que a dado passo não conseguiu já conter, chorando então convulsivamente –, que relatou os factos como fundamentalmente ocorreram e com base na memória que deles reteve, sem que a compreensão da dinâmica e a lembrança dos factos que vivenciou tivessem resultado, sido criadas ou alteradas, do/pelo consumo de canábis ou de outra/s substância/s.
Respondeu espontaneamente ao que lhe foi perguntado, claramente sem intuito persecutório e sem procurar empolar o que se verificou, usando a linguagem que conhecia, sem se sugestionar e sem procurar colmatar com invenções o que não viu, ou não percebeu ou não recordou.
Por isso, quando conseguiu recordar-se do sucedido com maior precisão do que o relatara relatou-o nessa conformidade, e quando não o conseguiu fazer não procurou apresentá-lo de forma a que pudesse parecer mais coerente.
Resultou evidente das suas próprias declarações – o que foi corroborado pelos depoimentos da sua mãe (EE) e de DD (que foi sua amiga) –, que no final da sua infância/passagem para a adolescência, e no decurso desta, BB revelou comportamentos problemáticos determinantes das suas institucionalizações e fugas reiteradas, o que naturalmente implicou atritos ao nível da relação familiar; nesse contexto, compreende-se que, na sequência dos factos em causa, tenha resistido alguns dias antes de procurar o acolhimento da mãe, quer por ter a percepção de que, com a situação de fuga em que se encontrava e o consumo de droga, se tinha colocado numa situação de maior fragilidade, quer pelo receio de, ao expor o sucedido, ser revitimizada, pela vergonha e pelo trauma e pelo turbilhão de preocupações e emoções relacionadas, num contexto de vida em que percebia estar ao alcance de quem a vitimara e do respectivo círculo de amizades/cumplicidades.
Percepcionou que se tinha colocado numa situação de perigo, que o perigo estava à espreita e que a apanhou e, naturalmente, tudo isso lhe pesou.
Quando, passados dias dos factos em causa, encontrou alento para procurar a mãe e o seu apoio, em vez de colo teve da desgastada mãe um “tratamento prático” da questão, levando-a a relatar os factos à polícia quando para tal não se sentia emocionalmente preparada; não tinha na casa da mãe qualquer roupa, tinha-a toda na instituição e, por isso, depois do banho que ali tomou, teve que continuar vestida com a roupa que usava quando aqueles ocorreram; é natural, humanamente natural, que se tenha querido livrar dela quando subsequentemente regressou à instituição.
A globalidade dessas circunstâncias explica que tenha retido na memória mais imediata o que para si foi mais marcante (a perda da virgindade da referida forma, no descrito contexto) e que nela e no seu discurso - no seu conteúdo, no seu modo e na sua ordem de exposição -, tenha evidenciado, a par das emoções coerentes com o por si vivenciado e essencialmente compreendido em conformidade com a realidade, que explanou conforme vertido na factualidade provada, também limitações e reflexos inerentes ao seu nível sociocultural, à sua idade, à compreensão de aspectos residuais face ao vivenciado, à ordem pela qual lhe foram colocadas as questões e ao que sentiu como mais impactante, assim como o reavivar da memória à medida em que discorreu sobre o assunto, sem procurar colmatar lacunas mnésicas, de percepção ou quaisquer incongruências, que, quer no contexto apenas das suas declarações, quer analisadas crítica e conjugadamente com a restante prova produzida, se revelaram naturais (não artificiosas).
Nitidamente não preparou as suas declarações, prestadas em 28.10.2024 e, por isso e pelo forte impacto dos factos que evidentemente ainda sentia, quando lhe perguntaram pela data destes, respondeu que tinha sido “no ano passado”, não se lembrando de em que dia ou mês; quanto à data dos mesmos, o tribunal atendeu, em conjugação com a restante prova produzida, ao teor dos mencionados auto de notícia, comunicação à Polícia Judiciária e relatório de diligências iniciais.
À data da prestação de tais declarações residia numa instituição e à data dos factos em causa tinha residência noutra, de onde tinha fugido, tendo resultado claro que considerava também “casa” a “instituição”.
Assim, nos termos acima expostos, quanto ao sucedido referiu: Foi de madrugada;
Em ...;
Estava com duas amigas: GG e DD; Já não são suas amigas;
Não tinham saído juntas: estavam a fugir de casa;
Já estava fugida há duas semanas; não se recorda da data em que fugiu;
Dormiam na casa da DD, às vezes;
Primeiro estavam em ..., com amigos, que já conheciam, a fumar “ganza”, depois é que foram para a zona de ...;
Fumavam (ganza, haxixe) todos os dias;
Naquela noite fumou o normal, estava tonta, mas sabe o que aconteceu; Ela e as amigas foram para ..., a pé, estavam a andar, à noite, tinham acabado de fumar, o normal;
Os (rapazes) de ... não eram amigos delas;
Em ..., elas pararam numas escadas “à frente do …”, estavam drogadas, mas estava consciente; estavam a fugir de casa, já não iam para casa, então pararam lá;
Depois foi “onde” aconteceu tudo;
Passaram três rapazes, um deles foi o que a violou e os outros dois eram amigos dele;
Eles disseram que era para elas ficarem lá à espera deles, que eles iam trazer água para elas, e elas ficaram lá à espera;
Eles “bazaram” e depois de muito tempo apareceu só o rapaz que a violou;
O nome dele é “HH”; ela não sabe o nome verdadeiro dele, mas na polícia disseram-lhe que se chamava “II”;
Que se lembre aquela foi a primeira vez que o viu;
Ele chegou lá e puxou a DD; ele estava a falar com a DD e depois (ele) disse “Ah, vou levar a tua amiga”;
Depois elas (GG e DD) deixaram-na ir com ele; Então (ele e a BB) andaram muito a pé;
Quando estavam a ir, ela não queria e disse-lhe “olha, se vais-me fazer mal, diz já, que é para eu voltar para trás” e ele disse que não lhe ia fazer mal e depois começou a agarrá-la, com força, pelo ombro, para ela aquilo foi agressivo, e ela foi, porque estava com medo e não estava em muito bom estado, mas lembra-se muito bem, e ela foi porque também já estavam muito longe e ela não tinha o que fazer;
Ele esteve agarrado a ela o caminho todo, disse-lhe que iam dar voltas;
Não se lembra de quanto tempo andaram;
A violação foi “numas escadas”, na rua, e à frente tinha janelas, de prédios, mas dali não dava para se ver o sítio onde ela estava; ela gritou, mas ninguém apareceu - nessa parte das suas declarações, chorou.
Foi com o pénis;
Ela não queria, mas ele estava a “(es)forçá-la” e ela não podia fazer nada;
Depois ela gritou e foi quando saiu sangue pelas pernas dela - nessa parte das suas declarações, chorou ainda mais intensamente, a soluçar.
Já mais calma, continuou a prestá-las:
Antes daquilo, ela estava vestida e ele baixou-lhe as calças e depois ele baixou as dele, rapidamente e de forma agressiva;
Ela nunca tinha tido relações sexuais, foi a primeira vez;
Ela estava a dizer-lhe para ele parar, depois estava cheia de medo e não conseguiu falar mais;
Ela estava deitada “nas escadas” (no lugar onde as mesmas se situavam), foi ele que a deitou logo que lhe baixou as calças;
Ele fez com que ela se deitasse, mas foi com um empurrão suave e ela deitou-se, porque estava assustada;
Ele estava com o telefone na mão, o tempo todo, e começou a gravar quando lhe começou a fazer “isso”;
Não se lembra dele a desapertar-lhe o botão (das calças);
Ele metia o telefone (pousava-o), depois pegou nele outra vez quando a estava a violar, até que saiu sangue;
“Aquilo quase não entrava”, o pénis, e estava-lhe (a ela) a doer, ele é que estava a “(es)forçá-la”;
Ele estava a “esforçar” mais e depois é que entrou, totalmente, na vagina dela; ela nunca tinha tido relações;
Ele estava deitado em cima dela;
Não sabe se ele ejaculou; só viu a sair sangue; Ele não usou preservativo;
Ele não lhe deu nenhum beijo;
Ela não falava, ele não lhe pedia nada, ele estava a fazer tudo sozinho;
Depois ele foi com o telefone na mão; gravou-a o tempo todo desde que ela estava deitada - nessa parte das suas declarações, chorou.
Ela estava cheia de sangue, depois ele começou a limpar o sangue dela, nela, na roupa dela;
Ela gritou e saiu sangue e disse “pára” – o que ela já estava a dizer, mas ele estava a insistir na mesma, e ela estava “a afastar assim” com os braços dela, mas ele tinha mais força que ela e punha-lhos para trás, e ela não podia fazer nada;
Ele não teve nenhuma reacção, ela é que teve reacções, ele estava normal, ainda estava a gravar; não estava assustado, preocupado, quem estava assim era ela;
Ela já estava cheia de sangue nas pernas todas e ele estava a limpá-la, ao sangue dela;
Ela vestiu-se sozinha;
Ele limpou antes e depois de ela se vestir; Ela só se recorda disso;
Ela estava assustada, não conseguia falar nada, só estava a fazer o que ele estava a mandar;
Ela tinha fumado, mas estava consciente;
Quando ela estava com sangue, ele meteu-lhe “o coiso dele”, o pénis dele, na boca dela, ela não se lembra se estava “erecto” / rijo; ele fez isso “porque ele é porco e isso é nojento”;
Ela estava a dizer para ele parar, mas ele continuava, fazia movimento para trás e para a frente. Ele não ejaculou na boca dela;
Depois ele parou;
Quando ele meteu “aquilo” na vagina dela, ela gritou, por causa da dor, saiu sangue, ele parou, limpou-lhe o sangue, meteu-lhe “o coiso dele” na boca e depois parou tudo;
Depois disso ela nunca teve mais relações sexuais com ninguém; Questionada sobre se viu sémen, ela respondeu “eu não vi isso”;
Ela estava com umas calças de ganga, com um botão e fecho; tinha um
top, que mostrava a barriga; era tempo de frio, naquele dia estava frio;
Deitou fora a roupa, porque não queria estar com aquilo; não quis saber dos vestígios, porque estava cheia de medo;
Depois ele acabou de fazer “isso” e disse-lhe: “Olha, agora vou-te levar até às tuas amigas”;
Depois ele levou-a ao “prédio da casa dele” e disse “vou subir para trocar de roupa”, porque ele também estava cheio de sangue; depois ela, que ele tinha deixado à porta do prédio, começou a fugir, a correr, foi até elas, ela demorou tempo a encontrá-las, encontrou-as, no sítio onde elas estavam antes, e disse que era para fugirem dali e que depois explicava o que se passava;
Quando (ela) chegou a elas, elas disseram-lhe que estavam à procura dela, que estavam preocupadas e perguntaram-lhe o que é que se passava;
Contou-lhes;
Posteriormente (por reporte às desconfianças que passou a ter quanto às então amigas) disse-lhes que “nunca mais”, porque não sabe se elas sabiam que “aquilo” ia acontecer ou não, mas mesmo assim não a deviam ter deixado ir, porque ele antes falou com a DD, por isso não sabe se elas antes combinaram com ele;
A DD e a GG não o conheciam antes;
Ela, BB, não queria ir, e a DD disse para ela ir e ele disse que não lhe ia fazer nada e então ela foi;
Depois disto não voltou a encontrá-lo, mas ele falou com a amiga dela, a GG, “no Insta”, e ele disse que não fez nada e depois bloqueou-a;
A DD estava “no Navarro”, “só saiu há 2 meses atrás”, e a outra (amiga) está em casa;
Depois “daquilo” ela não regressou logo a casa (da mãe), foi para casa da amiga e só passados alguns dias, cerca de 2-3 dias, é que foi a casa e contou à mãe e depois fez a queixa e eles mandaram-na para a Casa da ... e só posteriormente é que regressou (para viver) a casa da mãe;
A DD e a mãe dela estavam consigo (BB) quando contaram à sua mãe (da BB), na casa desta;
A DD não queria que ela contasse, mas (a BB) tinha que contar, porque se sentia mal;
Contou à mãe e à irmã, mas não queria fazer queixa e por isso nesse dia fugiu da esquadra, porque estava com medo do que lhe ia acontecer;
Depois “de alguns dias” foi à esquadra, fez queixa; acabou por fazer queixa na esquadra “onde” mora, mas não sabe se foi no mesmo dia; na esquadra disseram-lhe que o conheciam, mostraram “o Insta” dele; depois levaram-na para a casa de emergência; deitou a roupa fora.
Na primeira sessão da audiência de julgamento - a que, como referido, o arguido faltou -, foram inquiridas DD e EE.
Resultou claro que, faltando a essa sessão o arguido desde logo perspectivava, no contexto da sua evidentemente preparada defesa, a possibilidade da sua não identificação como o autor dos factos.
Com efeito: não seria em julgamento visto por BB, porque esta tinha prestado declarações para memória futura, nem por DD, que naquela sessão prestaria, como prestou, depoimento; sendo o seu nome IBRAIM, mas usando e sendo conhecido pela alcunha “HH” e tendo sido referenciado como “II” (referência feita pela polícia à BB, que não lhe conhecia o nome), poderia haver margem para “confusões”; EE, mãe da BB, não o conhecia, e a DD podia já não se recordar daquela alcunha ou da sua fisionomia; para além disso, DD e EE poderiam não ser confrontadas com os documentos constantes de fls. 4 e 21.
Todavia, o que nessa sessão sucedeu foi diferente do que o arguido perspectivava e, nessa sequência, o mesmo naturalmente compreendeu que a sua falta não obstava à sua identificação como tendo sido um dos três rapazes que estiveram na companhia de BB, DD e GG na ocasião em causa e, de entre eles, aquele que depois se afastou com a BB.
De facto, em audiência de julgamento, de modo que se revelou isento – pelo seu relato simples (humilde, também na estrutura e na linguagem), baseado na sua memória e essencialmente coerente, o que se reflectiu no respectivo conteúdo e na atitude que o acompanhou, naturalmente evidenciando também a erosão da memória pelo decurso do tempo (características que igualmente marcaram as declarações para memória futura de BB e o depoimento de EE, o que corroborou a verificação de que não se tratou de declarações e depoimentos preparados ou concertados) –, DD (que reside na Fundação …, que é, como é do conhecimento público, uma casa de acolhimento para crianças e jovens retiradas por ordem judicial às suas famílias por estarem em situação de risco e vulnerabilidade) relevou o seguinte:
- cresceu próxima da BB e foram amigas, mas já não o são, tendo deixado de o ser em Maio de 2023 por razões não relacionadas com o que está em causa neste processo;
- só conheceu o arguido na data do que aqui está em causa, na qual ele se identificou como “HH”, deduzindo ela agora que este seja aquele (AA);
- naquela data, ela, a GG e a BB tinham ido a ... e encontraram três rapazes “pelo caminho”: um deles era o HH;
- estiveram na companhia deles a consumir haxixe e depois separaram--se dos mesmos;
- elas entraram numa igreja, sentiram-se mal e foram para o lado de fora da igreja;
- depois voltaram a encontrá-los;
- ela, DD, estava a viver com a família e a BB estava acolhida na Casa da ..., mas em fuga, não sabe há quanto tempo;
- pensa que depois de elas terem estado na igreja só encontrou o HH, mas já estava atordoada pelo efeito do haxixe; parecia que a BB estava com uma reacção mais forte;
- tinham-se sentado numas escadas perto da igreja;
- o HH queria que fossem com ele, elas não foram, então ele disse que ia levar a BB e elas, DD e GG, ficaram sentadas e não se importaram;
- entretanto elas, DD e GG, adormeceram naquelas escadas, passaram cerca de 45 minutos / uma hora, e a BB voltou;
- a BB então voltou aos gritos, a dizer que tinha sido violada, que tinha sido violada, chorava e chorava, cheia de sangue nas calças, com pingas entre as pernas, na zona das virilhas; quando ela voltou disse que tinha ido para “um prédio”; elas, DD e GG, perguntaram-lhe o que aconteceu “e ela disse relações sexuais”; (a DD) não se recorda se reparou logo no sangue, acha que foi a BB que lho mostrou;
- como a BB estava assustada, queria voltar para a Casa da ...; acabou por ir para a casa da mãe e, então ou no dia seguinte - segundo depois a BB e a mãe lhe disseram -, foram fazer queixa;
- (a DD) “naquela noite” não voltou a ver o HH;
- naquele tempo a BB já evitava contactos; pensa que ela acompanhou o HH porque quis, mas sem saber o que ia acontecer, porque se a BB tivesse ideia disso tinha-lhes pedido (à DD e à GG) para irem com ela e evitar o que aconteceu;
- acha que a BB ficou com muitos traumas e que foi por isso que, pensa que algumas semanas depois, numa situação em que elas tinham “consumido” e estavam a brincar, a fazer vídeos, e a DD se pôs em cima das costas dela, que estava a andar com as mãos no chão, a BB reagiu a gritar que a estava a violar; lembra-se de que ela depois cortava os braços;
- voltou (a DD) a encontrar o HH numa festa, em Sintra, no …, e ele olhava-a com uma cara estranha;
- confrontada com as fotografias constantes de fls. 4 e 21, referiu tratar--se do HH (só depois lhe foi exibido o restante conteúdo de fls. 4);
- ela (DD) e a BB são “da mesma idade”; embora em geral elas aumentassem um ano na sua idade, não falaram de idades com os três referidos rapazes, mas tinham noção de que eram mais velhos, tendo os mesmos, pelo aspecto, 22/23 anos;
- tem ideia de que a situação em causa ocorreu em Setembro ou Outubro de 2022; era de noite, devia ser depois das 20, 21, 22, 23 horas, “por essa hora”;
- a BB estava de calças e kispo pretos; não se recorda do que a mesma tinha por debaixo do kispo; as calças eram de um preto-acinzentado, daquela ganga que é preta mas parece gasta;
- (a DD) conhecia o HH de vista de ..., mas só nessa data é que ele disse que era o HH; não conhecia nenhum dos rapazes que estava com ele;
- acha que elas foram a ... ou antes ou depois da situação em causa; se foram antes, foram comprar o haxixe lá, se foram depois, só foram passear, era algo normal de acontecer; estavam “a viver uma vida como se não houvesse amanhã” e por isso na altura não se importaram, não valorizaram o que aconteceu à BB, e (a DD) só deu valor quando foi “chamada a tribunal”, porque até então (a DD) já nem se lembrava;
- quando ela e a BB falaram sobre o sucedido, esta parecia assustada; a BB sempre foi uma pessoa nervosa, ansiosa, triste, e sempre que falava daquilo a BB exaltava-se, ficava stressada, explodia, havia vezes que ela tentava fazer-se mal a si própria, cortava-se nos braços e gritava; não se lembra de a BB fazer isso antes da situação em causa, mas depois, sempre que ela “consumia”, sim.
De modo que, como referido, igualmente se revelou isento e baseado apenas na sua memória, EE (de 43 anos, …, mãe da BB) relevou o seguinte:
- a BB e a KK são suas filhas;
- foi a BB que lhe falou da violação;
- foi quando a BB estava fugitiva do “colégio ao pé do …”, onde se encontrava havia cerca de 1 ano (a supra referida ...); a BB estava sempre a fugir do colégio;
- a DD e a GG não estavam “no colégio”; - pensa que a DD vivia em casa dos pais;
- elas dormiam na rua, em baixo dos prédios, nos carros, em casa de amigos, outros “meninos”; elas tinham-lhe dito que outros meninos, em casa dos quais já tinham estado antes da situação aqui em causa, já as tinham ameaçado;
- a BB andou na rua com a DD e a GG e chegou a casa cheia de medo e a sangrar;
- a BB chegou a casa com a DD; a GG não entrou, porque sempre que a BB estava com ela saía de casa e porque uma vez a GG tinha-lhe (a EE) faltado ao respeito; a DD é que contou à KK; a si, EE/mãe, foi a KK que contou, a BB não quis abrir-se consigo; a KK é que “o” conhecia, porque ele já era adulto, não era colega da BB; a KK disse-lhe que a BB foi abusada pelo rapaz, que aquela mais ou menos conhecia por ter sido “colega de escola ou assim”;
- a BB e a DD disseram-lhe que naquele dia fumaram charros e tinham uns comprimidos; quando apareceram lá em casa estavam muito perturbadas, acha que tinham fumado;
- “o conhecimento que tem” é que a BB estava fora do colégio há cerca de 1 semana quando aconteceu a situação em causa e só apareceu em casa cerca de 2 a 4 dias depois desta;
- toda a roupa da BB estava no colégio; (EE, mãe) “mandou-a” lavar-se, a BB vestiu a mesma roupa, porque em casa já não tinha roupa dela, e foram à esquadra;
- foram à esquadra, mas a BB então não quis falar do abuso; na polícia tentaram falar, mas ela estava nervosa, a chorar, fugiu e só apareceu passados “três dias”; quando a BB então voltou a casa, (EE) chamou a polícia e levaram-na para o colégio;
- a BB tinha sangue na roupa, que era preta: na zona entre as pernas - entre as virilhas -, e no casaco - na zona dos ombros e nas costas;
- primeiro (EE) ainda pensou que fosse uma invenção, mas depois viu que era real, quando elas falaram e a DD lhe disse “tia, eu não queria falar, porque a BB pediu para não dizer”; EE disse “tens que falar” e a BB disse que não queria falar sobre a situação, que não estava preparada e que depois com o tempo ia falar;
- com o tempo, quando a BB foi para “o colégio do Porto, de …” (Centro Educativo …, em Vila do Conde – cfr. fls. 192 e 238) e começou a “vir de férias” a casa, a BB começou a conseguir falar consigo, explicou-lhe os pormenores - EE chorou ao relatá-lo -, disse-lhe que tinha medo, porque “o menino”/“o jovem” (assim se lhe referiu EE) a ameaçava e à amigas, e disse-lhe “Mãe, peço desculpa”;
- a BB contou-lhe que “aquilo” foi quando estavam só os dois, numa escada, em ...;
- quando a BB então lhe explicou o sucedido, (EE) já não teve dúvidas de que esta lhe revelara a verdade e já não teve dúvidas porque então a entendeu: ela não tinha querido abrir-se consigo, não tinha querido falar; contou-lhe o sucedido quando estava preparada para falar; contou-lho com lágrimas e depois disse-lhe “Mãe, já não quero tocar mais nesse assunto”;
- (EE explicou que) chorou em audiência porque ama a filha e não queria que lhe tivesse acontecido o que aconteceu, porque na altura ela era virgem, porque a BB nunca namorou, nunca teve relações a não ser naquela situação, o que percebeu porque já a tinha levado à médica e estava tudo bem;
- antes a BB era uma menina normal; tinha deixado de ser carinhosa (tendo sido uma criança muito carinhosa) um ano antes de “isto” acontecer, mas desde “esta situação” passou a ser mais agressiva e a cortar-se com lâmina nos braços e a discutir consigo, a dizer que ela (EE) não era boa mãe, por a deixar ir para o colégio (onde a mãe queria que ela ficasse, dizendo-lhe que “tu estás num mau caminho e essa vai ser a tua opção, você ficar ali até você se recuperar e ganhar maturidade, senão ainda pode te acontecer mais coisas”); agora ela já superou “muitas coisas”, já não se corta, fez terapia para isso no colégio, onde (a mãe) ia visitá-la;
- a BB não lhe falou se voltou a ver o rapaz ou a contactar com ele ou a ser por ele contactada depois desta situação; ela não tinha telefone.
Como referido, na sequência de tais depoimentos o arguido compareceu na audiência de julgamento, onde prestou declarações nas 2.ª e 3.ª sessões. Evidenciou um discurso e uma postura tendencialmente preparados - não espontâneos -, autocentrados, de alguém frio, que realmente não se indigna com nada, evasivo e com a ligeireza característica da desfaçatez de quem assim deliberada e artificiosamente falta à verdade - ou seja, mente -, tudo incongruente com o que afirmou ter consensualmente feito com a BB e com a negação dos factos imputados, patenteando, pelo que relatou e pela sua atitude, repetida e ostensivamente, a implausibilidade das suas declarações, sem efectivamente revelar qualquer comoção - nem por si (pela pretensa injustiça da acusação, injustiça que não transpareceu sentir), nem quando confrontado com o choro da BB no decurso das respectivas declarações -, apenas tendo apresentado um semblante algo carregado, preocupado, quando foi surpreendido com as questões colocadas pelo tribunal acerca do amigo que “de surpresa” (o arguido) apresentou para inquirição na 3.ª sessão e com as incongruentes respostas que assim o tribunal obteve de si e do seu amigo (MM). Até aí, claramente, na sua perspectiva o caso era essencialmente uma questão de palavra contra palavra: a sua, a que pretendia acrescentar a do amigo (que afinal não se revelou coerente), contra a das meninas que estavam na rua.
Assim, na 2.ª sessão da audiência de julgamento (que, como referido, foi a primeira sessão a que compareceu), o arguido afirmou que:
- tem a alcunha de HH;
- ele e a BB estiveram juntos, sim, mas o resto que “ela” (“BB” ou “BB”) contou não é verdade;
- só estiveram no “amasso”, a falar, beijinhos, “oral” - o pénis dele foi para dentro da boca dela -, “e nada mais”;
- foi em ..., acha que em 2022 ou 2023, eram 6/7/8 horas da noite, essas horas assim, já estava um pouco escuro;
- ele e os amigos estavam sentados e ela apareceu com as duas amigas, a pedir cigarro e moedas, e ele disse que tinha; estavam a passos do ... quando se encontraram, atrás de uns prédios; a mais baixinha disse que tinha 17 anos, a BB, de altura intermédia relativamente às outras duas, disse que tinha “entre 17 e 18, para aí”, parecia-lhe mais velha do que ele (“quem sou eu para duvidar”), e a mais alta disse que tinha 18 (depois o arguido afirmou que duas disseram que tinham 17 anos); ficaram a conversar; elas falaram sobre as idades quando chegaram a pedir moedas, foi um amigo dele que lhes perguntou; ninguém ali disse nomes, mas elas sabiam que ele era o HH, de vista, por causa do YouTube, do Instagram; ele não teve a curiosidade de perguntar os nomes;
- só conhecia a BB de longe, de vista, nunca tinham falado;
- cada um dos seus amigos ficou a falar com cada uma das amigas dela; “era memo uma para cada”;
- ela estava normal, a conversar, a rir-se;
- ele e ela afastaram-se, a falar à parte, “a conversar, a conversar”, “de coisas sem importância”, 2-4 minutos a andar, “dois prédios à frente”, e “chegou onde chegou”: fizeram “oral” atrás de um prédio, em ..., perto de umas escadas (depois disse que “por acaso, não tinha escadas lá”); ela quis; ela sabia o que estava a fazer, estava bem, alegre; ela e ele estavam bem, não parecia que ela tivesse estado a consumir drogas ou bebidas, porque se ela estivesse mal ele nem sequer ia falar com ela;
- foi ele que lhe disse para ela lhe fazer “sexo oral” e ela fez; ele “por acaso” não lhe fez a ela, ele não é “muito de fazer”;
- ele estava desprevenido, não tinha preservativo, por isso não avançou muito, ficaram “mesmo pela base”;
- não se desentenderam, estiveram sempre bem, depois daí nunca mais a viu;
- questionado sobre se havia alguma razão para ela eventualmente dizer o que está na acusação, respondeu “eh pá, se calhar ela queria algo mais”, como “namorar”, e ele não queria, “ou outra coisa”; ela elogiava-o, dizia-lhe coisas, que queria ter um namorado, isto depois de ter tido o pénis dele na boca dela;
- depois disso ela foi-se embora e ele foi-se embora, ele não a acompanhou; ele foi ter com os amigos dele, que já não estavam com as amigas dela, e nem sabe para onde é que ela foi; quando “nós chegámos”, elas ficaram lá, no sítio onde inicialmente se tinham encontrado, a conversar, começaram a rir-se, elas foram embora e ele foi-se embora com os amigos dele, nada mais; ela não estava a gritar, nem a chorar; ele não a acompanhou até às amigas, porque ele foi “à sua vida”; as amigas dela viram-no a chegar;
- acha que quando ela esteve com ele não ficou aflita com nada;
- não veio à 1.ª sessão da audiência de julgamento porque não recebeu a carta e no dia em que a recebeu “por acaso sentiu-se mal e foi ao centro de saúde da Amadora” e quando a mãe lhe disse que “a carta chegou” ele já estava a ir para “o hospital”;
- não introduziu o pénis na vagina da BB; se ele tivesse feito alguma coisa ela podia gritar;
- ele não reparou se ela tinha sangue, estava escuro, não sabe se ela já vinha assim; não lhe viu sangue nenhum, nem nas calças, não lhe tocou “lá em baixo”, nem tem explicação para ela ter sangue nas costas, não reparou no sangue, nem nada; o seu advogado é que lhe falou do sangue, nas calças;
- ele pôs o pénis na boca dela e ela “chupou”, “uns minutos, um minuto”, entretanto não chegou ninguém mas “para fazer outras coisas já é demais”; não ejaculou, “por acaso aquilo foi rápido e a gente foi-se embora, ela foi ter com as amigas, eu fui ter com os amigos”; percebendo a inverosimilhança dessa descrição, afirmou que “ali tem muita gente que passa naquela zona” onde ele e ela estavam, “por isso não podiam ficar lá muito tempo”; aquilo foi por volta das 7-6 horas; depois disse que aquilo não chegou, mas podia chegar, por isso ele pensou “não vale a pena continuar aqui” e “a gente foi-se embora”;
- depois ele foi sentar-se com os seus amigos e ela foi sentar-se com as amigas dela; ela estava normal;
- tocou-a na mama, por cima da roupa, e deram beijos, de pé, normal, nada de mais; não a tocou por baixo da roupa, das calças;
- questionado sobre por que é que se afastaram, respondeu que foi para ficarem mais à vontade, sozinhos, para conversar;
- quem começou com os amassos e os beijinhos foram os dois; quem deu o primeiro beijinho foi ele; ela devolveu-lho, não lho negou;
- ele não consome haxixe, não fuma, porque joga à bola, e não bebe, porque é muçulmano, e não sentiu nada estranho no hálito dela; “quando é beijo de álcool a gente sente, não senti nada”;
- se ela tivesse 16 anos não tinha feito o que disse ter feito; “mesmo 17” foi aquilo “porque foi coisa do momento”; só a partir dos 18 é que podia ter relações sexuais; ele tinha 22-23 anos; se soubesse a verdadeira idade dela não tinha ido lá;
- o gozo de fazer aquilo que fez é a “adrenalina”; depende da pessoa, “se for uma pessoa que a gente mesmo quer, que a gente gosta, é mais outras conversas, aí a gente fala melhor, conversa”, não era o caso aqui, “por acaso, não”; não tirou prazer nenhum disto e acha que ela também não;
- quando ela lhe fez “sexo oral” estava excitado; que saiba não ejaculou; não ejaculou; aquilo foi rápido, para ejacular demora mais tempo, “não é segundos, nem um minuto”; costuma ejacular, mas demora tempo; “aquilo foi uma coisinha rápida, nem valia a pena, nem sei por que é que eu fui para lá”;
- (para aquele acto sexual) ela baixou-se e ele permaneceu sempre de pé;
- quando lhe foi perguntado se tinha sido ele a abrir a breguilha, perguntou “a mim, ou dela?”;
- quando lhe foi perguntado se tinha aberto a breguilha dela ou se baixou as calças dela em algum momento, respondeu que não;
- ela estava vestida com “calça de ganga, para aí”; da cintura para cima tinha casaco, não se lembra da cor, nem lho tirou; não chegou a tirar a roupa dela;
- enquanto esteve com ele, ela não caiu, nem se deitou, nem foi deitada no chão;
- ele não fez nada que a pudesse ter assustado, não a apertou, “que saiba não, não, não, não é agressivo”;
- não a agarrou pelos cabelos;
- quando tinha o pénis dele na boca dela, ele tinha as mãos atrás das costas, a mão esquerda agarrada no pulso do braço direito;
- “por acaso” não sabe se alguma delas tinha razão para ter alguma coisa contra ele, “por acaso” nunca lhes fez nada de mal; não sabe, não se lembra, se alguém tem razão para fazer queixa de si, “as meninas, elas são malucas”;
- não conhece “KK”;
- ele já tinha tido relações sexuais com a namorada dele, ainda não era bem namorada porque não lhe tinha feito o pedido, sexo oral e vaginal; anal não, nunca fez anal;
- questionado sobre qual a urgência de ter feito o que disse ter feito com alguém cujo nome nem sabia, começou por responder “Fogo…”; depois disse que (urgência) “nenhuma”, ele sempre falou “com as mulheres normal, sempre respeitou”, não sabe por que é que ele foi “para lá”; também já “estava com outra mulher”; quando ele lhe pediu para fazer sexo oral era para chegar mais longe, tipo tirar a roupa, fazer outras coisas (depois desdisse-se e disse que também era a armar-se para os amigos e voltou a desdizer-se); à data dos factos ele media 1,69 m, actualmente mede 1,70/1,71 m; a BB era/é mais alta do que ele, mais cerca de meio palmo, “tem mais corpo”;
- não trocaram contactos telefónicos (ele e a BB), não falaram nisso; não dá o seu número a qualquer pessoa, “todas as damas o seguem no Insta”, a juventude, “algumas só, todas não”, “porque uma pessoa canta”, não vai negar que tem sucesso com “as damas”, nunca teve problemas com mulheres, não sabe se a BB o “seguiu”;
- “por acaso já ouviu falar a amigos próximos que elas ficavam de casa em casa, que a queixa já tinha sido feita, já tinha sido chamada a PJ”; foi
depois desta situação, não sabe o que faziam lá, mas imagina; ouviu isso depois de ter estado com esta rapariga;
- só soube o nome dela quando recebeu “a carta”;
- não mora ali perto; não trocou de roupa nessa noite; ele vestia calça de ganga e boxer; reside com a mãe, a irmã e o irmão.
Depois, na 3.ª sessão da audiência de julgamento, o arguido afirmou que:
- não fez nada que pudesse provocar choro, que tivesse magoado ou
pudesse deixar triste BB;
- não reparou em qualquer gota de sangue nela, senão ia perguntar-lhe o que era;
- questionado sobre por que é que ao ouvir o choro dela no decurso das declarações para memória futura mantinha a mesma expressão (fria) que na anterior sessão da audiência de julgamento, respondeu que se a tivesse visto a chorar “no momento” ia compreender, mas não viu e não sabe por que é que no tribunal chorou;
- confrontado com o facto de nas suas declarações a BB ter afirmado que, quando ela sangrou pelas pernas, ele limpou o sangue nela, na roupa dela, respondeu que “fogo, vou pensar… não, não limpei, não gosto de tocar no sangue dos outros, eu não limpei nenhum sangue”;
- confrontado com o facto de nas suas declarações a BB ter afirmado que ele foi a casa dele para trocar de roupa e que quando ele subiu ela aproveitou para fugir, respondeu: “Na minha casa? Mas o problema é esse, então ela explica… a gente estava em ..., a minha casa é na Amadora, então como é que eu fui para casa trocar de roupa e voltar…?”; e prosseguiu afirmando que não tem nenhuma casa em ..., vive na Amadora há mais de 10 anos, desde 2015/16/17, na morada que já mencionou, onde disse não ter recebido nenhuma “carta” (de notificação);
- ia para casa de comboio, andava ali porque costuma sempre ir ali ver os seus amigos;
- foi ele que disse à BB para ir com ele, “para a gente falar”;
- depois de andarem 3-4 minutos, ficaram lá 5-6-7 minutos, foi rápido; depois voltaram, ele foi no seu caminho e ela no caminho dela, depois “quando a gente chegou é que a gente encontrou o meu amigo que estava lá e as amigas dela”, depois elas ficaram a falar, a rir, depois elas foram-se embora e ele foi-se embora com os amigos dele;
- se uma pessoa mais velha chegar a dizer que ela (a BB) chegou aos gritos, a chorar, a dizer que tinha sido violada, “era outra coisa”: eram mais pessoas a dizer “olha, isto realmente aconteceu”;
- por acaso de sangue não sabe se alguém viu, ele de sangue não viu nada;
- não sabe o que é que ela ganha com isto (com dizer que a factualidade em causa aconteceu), ela não ganha nada, ele também não; só pode ser o dinheiro, porque nestas idades costuma haver muitas dessas coisas; ele dinheiro não tem; não trata mal as mulheres; só ela é que sabe o que é que ela tem contra ele;
- ele nunca fez nada de mal à DD, não a conhecia; - ele nunca a voltou a ver;
- “por acaso” não recebeu mensagens sobre esta situação;
- só soube que houve uma queixa quando foi à PJ e a inspectora lhe explicou;
- trouxe consigo para essa (3.ª) sessão um dos dois amigos que estavam consigo na data em causa; não o trouxe antes porque ele não estava cá, não conseguia vir, não podia, agora ele consegue, não sabe onde é que ele estava, mas estava contactável;
- quando (o arguido) saiu com a BB e quando regressaram, pelo mesmo caminho, esse amigo estava lá sentado com as outras duas raparigas, por isso ele viu-os a chegar;
- enquanto (o arguido) esteve presente não viu ninguém a fazer mal a ninguém;
- questionado inesperadamente a respeito, respondeu (titubeante e evasivo) que, na data em causa, aquele seu amigo, que disse chamar-se MM, estava consigo há 4-5 horas, estavam vários rapazes a jogar cartas, no mesmo sítio, perto do ..., tinham almoçado juntos, num restaurante, acha que o MM, que actualmente vive na Damaia, vivia nas Galinheiras ou na Reboleira; o outro amigo era o… PP, que não conseguiu vir, disse que não podia (vir ao julgamento), que vivia em ..., mais lá para cima, perto da escola, longe, longe das escadas onde encontrou as raparigas, a cerca de 40/50 minutos a andar a pé, é uma subida; o PP estava consigo às mesmas horas que o MM; ele (arguido) entrava às 8 e saía às 5 (17) horas do trabalho; afinal na altura não estava a trabalhar, estava livre; no dia em causa encontraram-se em ..., à frente do restaurante, cerca das 3-4 da tarde, “a gente não tem hora para almoçar”, “por acaso” não se lembra muito bem das horas a que almoçaram nesse dia; a seguir ao almoço ficaram lá sentados a conversar.
Admitida então a inquirição da testemunha pelo arguido apresentada -por, segundo o invocado pelo mesmo, se afigurar na perspectiva dele necessária à defesa que pretendia apresentar e tal testemunha se encontrar no edifício do tribunal -, MM (22 anos, desempregado) afirmou - de modo tendencialmente evasivo e hesitante, claramente receoso de “pôr o pé na poça” -, que:
- cresceu com o arguido, desde 2012/2013, em ...;
- viveu ali até 2018, depois foi viver para as Galinheiras até 10.11.2024; - ele e o arguido são amigos;
- o arguido (“o meu parceiro”) já lhe explicou bem sobre o que é este processo e que precisava de alguém que esteve com ele “no dia em que aconteceu… o que a menina está a dizer que aconteceu”;
- não sabe qual menina; a única menina que sabe é que… “viu eles a chegarem”, ao local “onde estávamos”, em ...;
- só viu “eles a virem”;
- (antes) não sabe quando é que ela chegou, porque naquele dia ele (MM) estava na aula teórica de condução; quando saiu da aula, viu “eles” (o arguido e a menina) a chegarem a ..., cerca das 7-6 horas; depois, “para ser sincero”, não esteve com eles, porque está numa relação e já sabe como é que é; foi perto do ...; era o ano de 2022 ou 2023, mas não sabe a altura do ano; são todos da mesma zona; depois de sair da aula ele (MM) sentou-se lá cerca de meia-hora-uma hora, 6.30/7/7.30 horas, e aí é que ele viu;
- teve a aula das 6 horas, para sair às 7; antes da aula de condução estava em casa, sozinho, nas Galinheiras; ia à aula ali porque foi onde cresceu; acha que saiu de casa lá para as 2 e tal, 3 horas, e chegou a ... lá para as 4.30/5 horas; a aula teórica é de uma hora; ficou sozinho na praceta à espera da aula; passados 15-20 minutos de sair da aula é que viu o arguido, antes ainda não tinha estado com ele; não está a ver quem é o PP, não esteve com nenhum PP nesse dia; não jogou às cartas, nem à bola; nesse dia tinha almoçado em casa, sozinho;
- não sabe quantas amigas eram; eram 3, para além da outra rapariga: no total 4 raparigas;
- não sabe como era, nem a idade, d/a rapariga que vinha com o arguido, “para ser sincero, não dei nada de conversa”; era baixinha; naquela altura, “em 2022”, “acho que já era maior”, “tipo 18/19”; viu-os a chegar, não falou com eles “nem nada”; estavam a cerca de 2-3 metros de si; “por acaso” não viu nenhum comportamento anormal por parte dos dois, ninguém aos berros ou a gritar; a única coisa que viu foi a falar com as amigas.
Para além do já exposto no que concerne às declarações e aos depoimentos prestados, cabe ainda referir o seguinte:
- o facto de uma adolescente de 14 anos carecer de promoção e protecção dos seus direitos - por estar em perigo, seja devido a negligência parental, violência, maus tratos, ou outras situações que ameacem a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento -, ou de ser sujeita a medida/s tutelar/es educativa/s - por adoptar comportamentos de natureza delinquente -, e as suas sucessivas fugas, evidenciam a sua fragilidade, não que tenha uma compreensão da realidade e uma capacidade de a enfrentar próprias de alguém mais velho, nem que efectivamente seja alguém com experiência sexual (independentemente de se gabar ou não de a ter: é consabido que há quem se gabe e não a tenha, para mais na adolescência, e quem não se gabe e a tenha);
- como é do conhecimento de qualquer adulto (“médio”), na primeira relação sexual com penetração vaginal é comum que ocorra sangramento devido ao rompimento do hímen, membrana que cobre a entrada da vagina (o mesmo não ocorrendo com o coito anal); aquele sangramento pode variar em intensidade e cor, podendo ser leve ou mais abundante, e pode durar até alguns dias;
- na vivência de uma situação como a descrita nos pontos 9.º a 13.º dos factos provados é natural que uma adolescente de 14 anos, para mais sem experiência sexual, que a sofra, tendo para tal sido agarrada e forçada, num contexto dinâmico e rápido, se foque na aflição, no “sufoco”, no sofrimento globalmente sentidos, acabando o físico por secundar o destacadamente emocional, não se focando no concreto local da penetração entre as pernas, se a vagina, se o ânus, e na sua correcta designação, sobre os quais pode até ficar em equívoco, mas sim no sangue que daquela zona do seu corpo sentiu e viu escorrer e no trauma de tudo decorrente - porque o fundamental para si foi a invasão do seu corpo contra a sua vontade -, tal como é natural que com o passar do tempo e o crescimento compreenda que o que ocorreu foi efectivamente a sua penetração vaginal, determinante do respectivo sangramento;
- o aumento da delinquência juvenil e do número e da gravidade dos crimes sexuais entre os adolescentes/jovens e jovens adultos é uma realidade verificada desde 2021 (cfr. os Relatórios Anuais de Segurança Interna de 2021 a 2025, em ssi.gov.pt), associada à vasta extensão e persistência de situações de fragilidade social, reflectindo a incapacidade revelada pelos adultos de evitarem e/ou conterem repetidas situações de perigo, a falta de educação sexual, o descontrolado acesso dos jovens, maioritariamente rapazes, a pornografia agressiva, através da internet e das redes sociais, a interiorização pelos mesmos de que a sexualidade é isso, acabando por reproduzir padrões agressivos e “machistas”, e a percepção e aproveitamento pelos mesmos das tendenciais situações de vulnerabilidade das vítimas e respectivas circunstâncias, realidade que, a par do facto de a denúncia ter deixado de ser um tabu (sendo também certo que também é cada vez mais transversal a compreensão de que a prática pelas próprias vítimas de actos que as expõem a perigos não legitima o uso de qualquer violência contra as mesmas), contribuiu para o aumento dos números registados e trazidos a público; e se de um lado, do de quem agride, há aproveitamento daquelas situações, transversais em idênticos/próximos contextos e circunstâncias de vida, do outro, embora superado o tabu, é precisa coragem para o relatar, precisamente porque os contextos e circunstâncias de vida são próximos, ficando mais próxima a possibilidade de represálias, sem qualquer expectável vantagem, tendo em conta o carácter financeiramente modesto dos envolvidos; tal também explica por que é que, no caso concreto, quer a BB, quer a sua mãe, preferiram que a BB regressasse à instituição posteriormente aos factos em causa e não que permanecesse com a mãe, onde teria ficado mais próxima do que e de quem a vitimara e assim mais vulnerável;
- a realidade é e aparece cada vez mais complexa - o que implica que, cada vez mais, nem tudo o que parece é: umas vezes é, outras não -, mas tudo - o que é realidade e o que a não é -, continua a ter a sua lógica, tudo tem um encadeamento e deixa rasto e um reflexo, as consequências continuam a ter causas e estas, sendo condutas, continuam a ter motivações; a consistência e a congruência são muito mais do que, e algo distinto de, uma mera descrição linear de todos os factos (descrição essa que o simples preparar e decorar de uma composição podem assegurar); é a relação lógica de um discurso e das emoções que o acompanham com a realidade, implicando a correspondência essencialmente harmónica entre o que os integra, a experiência e a expressão; neste caso:
- as declarações para memória futura de BB e os depoimentos de DD e EE foram prestados, como supra exposto, de forma que se revelou isenta, considerando a sua clareza e essenciais coerência e consistência, com simplicidade, espontaneidade e contenção - sem procurar colmatar falhas de memória ou exacerbar qualquer facto, cada uma delas mostrando apenas recorrer à respectiva memória para relatar o consigo sucedido -, os pormenores que integraram os seus relatos, o seu tom e a sua cadência, tendo presentes os seus globais conteúdo, modo e capacidade de entendimento e de expressão, o que o tribunal constatou pela correspondente análise crítica, quer per se, quer em conjugação com a restante prova produzida;
- não surpreende que a BB, à data dos factos com 14 anos de idade, com o arrojo e a ingenuidade próprios das suas idade e específicas circunstâncias, apesar do medo e desconfiança resultantes de vivências e ameaças partilhadas entre raparigas e rapazes, amigos/as e não amigos/as, nesse contexto de vida, tenha ido “na cantiga”, nas “falinhas mansas” do arguido, quando este, já com 23 anos de idade e evidentemente ciente desse contexto, a convidou para dar um passeio: como verificado pelo tribunal, em audiência de julgamento, e pela DGRSP, aquando da elaboração do respectivo relatório social, e a BB acabou por constatar, o arguido era, como é, um indivíduo que dirige as suas verbalizações para o socialmente desejável, sabendo fazê-lo naquele âmbito, e BB, no início da adolescência, ainda que relutante, acreditou que a ela, nas circunstâncias em causa, nada de mal ia acontecer, até que se apercebeu do engano e se viu sem meios para lhe fazer face;
- as declarações do arguido e o depoimento da testemunha que a final da audiência de julgamento apresentou por forma a sustentar a sua negação dos factos imputados foram, como referido, prestados de modo não espontâneo, evasivo, com conteúdo e atitude incoerentes, incongruentes e implausíveis - sendo certo que o absurdo não passa a ser verdade por ser repetidamente afirmado, nem a realidade com a inerente lógica deixa de o ser por ser repetidamente negada -, em face do por cada um deles afirmado, contraditoriamente, e da respectiva análise crítica, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com a restante prova produzida;
- na sequência da prova produzida na 1.ª sessão da audiência de julgamento, o próprio arguido - evidentemente por ter a percepção de que não teria viabilidade negá-lo e que apenas podia sustentar a sua restante versão dos factos no uso da sua palavra contra a da BB relativamente ao período de tempo em que com ela esteve a sós -, admitiu que esteve com BB e as amigas e que foi ele que teve a iniciativa de com ela sair do local onde a mesma estava com aquelas; no mais, sustentou que apenas andaram cerca de 2-4 minutos, até atrás de um prédio, perto de umas escadas (depois disse que “por acaso, não tinha escadas lá”), onde ele pediu à BB para lhe fazer “sexo oral”, o que ela aceitou e durou cerca de 1 ou de 5 a 7 minutos e, de repente, sem ele ejacular, e porque podia aparecer alguém, ele parou e voltaram, ele foi no seu caminho e ela no caminho dela, ele não a acompanhou, ele foi ter com os amigos dele, que já não estavam com as amigas dela (depois afinal aqueles estavam ainda com estas), e tudo correu bem, sem qualquer razão de queixa ou interesse em fazê-la de/por quem quer que seja e sem que em algum momento tenha visto sangue ou razão para isso, sendo que nem ele gosta de tocar no sangue dos outros, nem tinha casa naquela zona para se mudar, pois que residia na Amadora;
- sucede que:
- como se extraiu da análise da documentação referente às moradas do arguido, à data dos factos em causa este tinha - estando registada na Segurança Social, para efeito de registo de “remunerações e ou equivalências”, desde Janeiro de 2021 -, residência a cerca de 20 minutos a pé da zona onde encontrou BB com as amigas e de onde saiu com ela e, como se extraiu das declarações do próprio arguido e do depoimento do seu amigo MM, o arguido tinha um outro amigo, o PP, residente a cerca de “45 minutos/uma hora” a pé daquela zona onde encontrou a BB (notando-se ainda que na morada onde o arguido disse residir na Amadora, e que foi indicada nos mandados de detenção a fim de o fazer comparecer na audiência de julgamento na sequência da sua falta à 1.ª sessão, o mesmo não foi localizado e foi referenciado como desconhecido, como consta de fls. 294 e 295); o arguido tinha portanto ali casa/s onde mudar de roupa, como referiu a BB e por isso por esta (que não o conhecia e apenas o soube porque ele lho disse) foi coerentemente declarado;
- como se extraiu das declarações da BB e do depoimento de DD, a BB regressou sozinha para junto das então amigas, que, entretanto, no decurso do tanto tempo passado - cerca de 45 minutos / uma hora -, tinham adormecido nas escadas que ficavam nas imediações do ... à espera de que ela regressasse, e voltou aos gritos, a dizer que tinha sido violada, que tinha sido violada, chorava e chorava, cheia de sangue nas calças, com pingas entre as pernas, na zona das virilhas;
- nem a BB, nem a DD, nem EE (tendo a DD sido considerada prima, tratando a mãe da BB por tia) procuraram esconder circunstâncias que pela Defesa do arguido poderiam ser usadas para descredibilizar a BB, nomeadamente os seus comportamentos problemáticos, incluindo o consumo de droga; por sua vez, o arguido, evidentemente ciente de que, não obstante tal consumo, BB estava consciente e de que a afirmação do contrário nunca o beneficiaria, não enveredou pela afirmação da falta de consciência/capacidade de entendimento dela;
- como se extraiu do depoimento de EE, também esta viu aquelas marcas de sangue e percebeu o sofrimento da BB, embora tenha demorado a perceber que essa filha, antes de estar emocionalmente preparada para falar, precisava do colo da mãe; foi evidente a respectiva situação de acentuada precariedade, desde logo familiar e sociocultural, e que lidaram com o sucedido como foram capazes;
- para a consensual concretização de “tão pouco” - 1 ou 5 a 7 minutos de “oral”, como o arguido se lhe referiu -, não era preciso “tanto caminho” - e esse caminho foi feito, apenas tendo a BB conseguido juntar-se às amigas passados cerca de 45 minutos / uma hora de de junto delas ter sido “levada” pelo arguido para um suposto passeio – suposto, porque, evidentemente, ela foi pelo arguido enganada, visando este o que concretizou no local que para tal o mesmo escolheu;
- da consensual concretização de “tão pouco” - 1 ou 5 a 7 minutos de “oral”, como o arguido se lhe referiu -, não resultaria o aparecimento de sangue entre as pernas, na zona das virilhas, das calças da BB, e esse sangue apareceu ali, como exposto pela BB, por DD e por EE; inteligentemente o arguido não disse que não apareceu, disse que não o viu;
- sendo certo que a matéria respeitante à filmagem a que BB se referiu nas declarações para memória futura foi objecto de arquivamento, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que não está sob julgamento, importa referir, para que se perceba que isso não reflecte qualquer incongruência da percepção ou das declarações da BB, que a utilização e/ou a percepção da utilização de um telemóvel pelo arguido para gravar os actos descritos nos pontos 9.º/10.º a 15.º dos factos provados foram efectivamente possíveis, bastando para tal que o arguido tenha pegado no telemóvel e, quando o considerou oportuno, o tenha pousado, nomeadamente nas escadas atrás do prédio nas quais/junto às quais levou a cabo os actos provados em causa e, da mesma forma, tenha depois voltado a pegar nele; natural e evidentemente, a dinâmica que envolveu a concretização do descrito naqueles pontos, a par da aflição e do choque a ela associados, inviabilizaram o registo visual e a compreensão pela BB da totalidade (de cada um de todos) dos concomitantes actos do arguido, e das espontâneas e emocionadas, vívidas, declarações da mesma transparece que efectivamente apenas relatou o que percepcionou e como o percepcionou;
- as declarações do arguido e o depoimento de MM, umas e outro sem qualquer essencial marca de espontaneidade, espelharam as contradições entre si, por evidentemente terem sido surpreendidos por questões para as quais (contrariamente à que implicaria a simples afirmação, já preparada, de que tinham estado juntos aquando do regresso do arguido com a BB) não se tinham previamente preparado, pelo que o que este depoimento fundamentalmente fez foi sublinhar a mentira transversal à versão apresentada pelo arguido em toda a extensão em que negou os factos imputados e apresentou versão/versões alternativas;
- foi, como referido - e é prática corrente em processos relativos a abusos sexuais ou a violação, por forma a expor com transparência as características psicológicas/psíquicas de quem neles tem a qualidade de vítima -, realizada perícia psiquiátrica forense a BB, que teve lugar em 12.07.2024 e cujo relatório, elaborado em 16.08.2024, consta de fls. 195 a 198, verificando-se e concluindo-se o seguinte:
“1.1. Versão da Examinanda ao Perito
Apresentou-se estável em termos psicomotores, foi adequada e colaborante. Às questões do perito respondeu com facilidade, naturalidade e com uma linguagem adequada à idade. O humor e a expressão corporal foram ajustados ao conteúdo do discurso. Durante a entrevista manifestou alterações emocionais relevantes (chorou).
O perito procurou estabelecer uma relação empática com a examinanda e proporcionar-lhe um ambiente seguro. (…)
Na abordagem inicial disse ter 16 anos de idade e ter frequentado o 8º ano de escolaridade, ficou retida duas vezes, uma no 5º e outra no 7º ano. Descreveu-se como desmotivada pelos estudos. Com referência a problemas de socialização e de comportamento. Não teve atividades extracurriculares ou complementares. Encontra-se no Centro Educativo há 4 meses onde frequenta as aulas ao nível do 8º ano. Em resultado de problemas de comportamento, agressões e furtos, na escola e noutras instituições. Furtava em lojas com as suas amigas, principalmente artigos como perfumes, roupas e acessórios. Também esteve envolvida em agressões físicas a outras pessoas em contexto escolar e institucional. Admitiu fumar haxixe e consumir MDMA (Ecstasy) com os amigos Vivia com a mãe, a irmã e o sobrinho antes de ser institucionalizada. Os pais estão separados há 8 anos, tem poucos contactos com o pai. A sua relação com a mãe e a irmã parece terá sido conflituosa. A examinanda teve algumas consultas de pedopsiquiatria e uma consulta de psicologia. Foi-lhe receitada medicação, Risperidona (controlo de impulsos), mas recusa-se a tomá-la, prefere lidar com os seus problemas sem medicação. Exprimiu o desejo de visitar o seu pai quando sair do centro educativo.
A examinanda descreveu um evento com um rapaz chamado II (26 anos), que conheceu através da sua prima e uma amiga (começou a chorar). Estavam no … a fumar haxixe e inicialmente não queria estar com o II, mas acabou por ceder à pressão. Tinha 14 anos quando aconteceu, estavam também consigo uma prima e um amiga.
A prima ausentou-se durante muito tempo e foram ver onde ela estava. Entretanto, a prima voltou e disse que não tinha acontecido nada. Foram dar uma volta, mas estava contrariada. Preocupada, perguntou ao II se lhe ia fazer mal, ele negou e disse que, nesse caso, ia com ele. No entanto, ele levou-a para um beco onde tinha umas escadas, umas janelas, era à frete de um prédio, (a examinanda começou a chorar copiosamente) e confirmou que tinham tido relações sexuais, vaginais e sexo oral. Nunca tinha tido relações sexuais. O perito não colocou mais questões tendo em conta o sofrimento emocional demonstrado pela examinanda e evitar fenómenos de revitimização.
Após o evento, ficou muito afetada emocionalmente. Tem dificuldade em tomar banho, não permite que lhe toquem e ficou mais agressiva. Apesar de afirmar estar melhor agora, as consequências emocionais do evento persistem.
Perante as questões de elevada carga simbólica emocional, apresentou um humor que estava em acordo com o tema em discussão, evidenciando uma estabilidade emocional e uma coerência significativas ao longo da sua exposição, o que sugere uma capacidade de gestão emocional adequada e uma boa integração cognitivo-emocional.
1.2. Versão da Técnica ao Perito
A BB encontra-se num centro educativo devido a um processo tutelar educativo aplicado por causa de comportamentos delinquentes no seu bairro, consumo de drogas e abandono escolar. Ela está na fase 2 (de um total de 4) do programa do centro e revela progressos, está mais focada e estável. Antes de estar no Centro esteve noutras instituições de onde fugia. A BB tem um relacionamento complicado com a mãe, com frequência omite-lhe informações porque considera que a mãe não a compreende. O pai não está presente fisicamente, mas comunicam por videochamada pelo menos uma vez por semana. Está a ser acompanhada por um pedopsiquiatra e toma medicação para controlo dos impulsos e para um problema de anemia. A BB terá sido vítima de abuso sexual em grupo. A situação é descrita como correspondendo a um trauma emocional muito significativo para si. Ainda não está a ter acompanhamento psicológico. A BB tem medo do estigma associado ao abuso sexual e receia que as pessoas descubram o que aconteceu. Ela também está preocupada com a possibilidade de ter de regressar ao bairro onde vivia e reencontrar o ambiente que contribuiu para os seus problemas anteriores.
(…)
6. Exame Objetivo
(…)
Revela uma idade aparente igual à idade real e não apresenta dismorfias evidentes. A motricidade é normal para a faixa etária.
(…)
Evidencia sinais indiretos e diretos (capacidade de raciocinar, de aprender, de solucionar problemas, de entender conceitos abstratos, de usar a linguagem e de aplicar conhecimentos prévios a situações novas) na avaliação clínica (não psicométrica) de competências cognitivas na média. A memória de trabalho e a longo prazo encontram-se conservadas. Linguagem sem alterações (compreensão, expressão e articulação).
(…)
A sua atitude perante o médico foi cooperante, demonstrou atenção e interesse durante a entrevista. Não se verificaram indicadores de coação e/ou instrumentalização direta/indirecta por terceiros.
(…)
O comportamento e a motricidade foram normais e esteve estável em termos psicomotores.
(…) apresentou-se alinhada, cuidada e com um aspeto saudável, sem sinais de timidez ou ansiedade.
(…) A atenção foi fixável.
(…) A linguagem era bem articulada e emotiva. O discurso foi fluente.
(…) O humor estava eutímico (normal). A modulação afetiva foi adequada e foi aparente a possibilidade de reações emocionais impulsivas.
(…) A produção do pensamento era normal, com continuidade e conteúdo relevante, com manutenção da relação causa-efeito e lógica. A linguagem e o conteúdo do pensamento eram normais, sem perturbações preceptivas ou do processo do pensamento, tais como alucinações ou delírios.
(…) Não foram observadas alterações da perceção.
(…) O sono e o apetite eram normais. A libido estava de acordo com a idade.
Conclusões, a examinanda apresenta critérios para:
1. Perturbação de Comportamento, Tipo com início na adolescência, com emoções prossociais limitadas (falta de remorso ou culpa, indiferença – falta de empatia, despreocupação face ao seu desempenho, afeto superficial ou deficiente), de Gravidade Grave, sem uma componente afetiva, que se caracteriza por: A. um padrão de comportamento repetitivo e persistente, no qual são violados os direitos básicos dos outros ou as principais normas sociais correspondentes à idade, que se manifesta pela presença, nos últimos 12 meses, de pelo menos 3 (dos 15), com pelo menos 1 dos critérios presente nos últimos 6 meses: Violação das Normas; Agressividade, furto; Irresponsabilidade reiterada; deambulação; mentira. B. A Perturbação de comportamento causa um défice clinicamente significativo no funcionamento social, académico ou ocupacional. Estas atividades verificaram-se em context individual e de grupo.
2. Perturbação de Consumo de Substâncias (Cannabis), segundo afirmou consumia com regularidade e terá consumido drogas sintéticas.
3. Perturbação de Stress Pós-Traumático, os sintomas de dificuldade em tomar banho, medo de ser tocada e aumento da agressividade podem traduzir critérios diagnósticos.
(…)
VIII. DISCUSSÃO / IX. CONCLUSÕES / X. RECOMENDAÇÕES
A examinanda apresenta um desenvolvimento cognitivo na média e não apresenta nenhum quadro psicopatológico que afete a sua capacidade de compreender e responder a perguntas de forma precisa e adequada. Além disso, perceciona adequadamente o ambiente que a rodeia e tem capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. Não foi aparente coação ou instrumentalização direta / indireta por terceiros. A examinanda consegue distinguir a verdade da mentira e não foi aparente tendência para efabular. Não foram aparentes ganhos secundários relacionados com o evento.
A examinanda afirmou que um indivíduo chamado II teve relações sexuais (vaginal e oral) consigo, sem o seu consentimento, tinha 14 anos de idade. Não foi possível colher mais detalhes porque a examinanda chorava copiosamente.
Em relação às consequências do evento em termos emocionais, passou a apresentar dificuldade em tomar banho (lidar com o seu corpo), medo de ser tocada e aumento da agressividade, o que pode traduzir critérios diagnósticos de Perturbação de Stress Pós-Traumático e apresenta sintomatologia depressiva associada a fenómenos de revitimização.
A examinanda foi coerente em relação à narrativa dos factos, as circunstâncias descritas foram consistentes com o que se poderia esperar em situações semelhantes, demonstrou emoções relacionadas com os eventos, atrás descritas. Assim, a examinanda perante as questões de elevada carga simbólica emocional, apresentou um humor que estava em acordo com o tema em discussão, evidenciando uma estabilidade emocional e uma coerência significativas ao longo da sua exposição, o que sugere uma capacidade de gestão emocional adequada e uma boa integração cognitivo-emocional. Adicionalmente, apresentou limitações emocionais ao longo da entrevista (reativação do evento traumático). Ou seja, foi necessário fazer adaptações relevantes à entrevista para que resposta emocional pudesse prejudicar o mínimo possível a sua narrativa.
A examinanda já beneficia de acompanhamento na área da saúde mental.
(…)”.
Por último, importa referir que nem o nome da BB o arguido quis saber na data dos factos em causa, nem subsequentemente, como se extrai das declarações pelo mesmo prestadas, pelo que não é crível que o arguido, ou qualquer dos amigos que nessa data esteve com ele, com ela e com as amigas dela, tenha manifestado qualquer interesse em saber a idade dela; para além disso, a DD revelou que, embora ao tempo, quando falavam da idade, costumassem dizer que tinham mais um ano do que na realidade tinham, naquela data não falaram sobre isso, o que se revela compatível com o desinteresse revelado quanto às suas identidades e com o estado das mesmas, à noite, na rua, tendo consumido canábis, naturalmente com fome e sede e com o cansaço que acabou por fazer com que a DD e a GG adormecessem no local à espera que a BB, que se sentia indisposta, regressasse do passeio que o arguido a convidou a dar (tendo efectivamente acabado por regressar sozinha); do confronto das declarações do arguido com o depoimento do seu amigo MM extrai-se, na linha da precipitada e também por isso deficiente preparação que se verificou estar subjacente à apresentação deste, que o arguido (que anteriormente procurara fazer crer ao tribunal que a BB era mais alta do que ele e que o próprio tinha crescido depois dos 23 anos!) lhe descreveu a BB como sendo “baixinha” (mais uma imprudência - na perspectiva da defesa construída pelo arguido -, como sucedeu quando este referiu que foi movido pela “adrenalina”, fugindo--lhe a boca para a verdade); a tal acresce que, no referido relatório pericial, no que tange ao exame objectivo da BB, com 16 anos à data em que esse exame foi realizado, foi verificado que revelava uma idade aparente igual à idade real, pelo que apenas é razoável a conclusão de que aos 14 anos tinha a aparência correspondente à idade que realmente tinha.
Em suma:
- a global acção/reacção da BB, com sofrimento genuíno, espontâneo e persistente, revelou-se congruente com tudo o que sucedeu e se mostrou reflectido na globalidade da prova produzida, analisada crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica;
- a global acção/reacção do arguido revelou-se artificiosa e autocentrada e, congruentemente, as narrativas que o mesmo apresentou para negar os factos que se provaram mostraram-se destituídas de verosimilhança e de credibilidade, de real emoção e de coerência com a restante prova e com aquelas regras (os factos em causa e as consequências para terceiros não o abalam, para ele “isto” era só uma questão de prova que o próprio resolvia a seu favor pela falta de pessoa mais velha que tivesse visto a BB a chegar aos gritos, a chorar, a dizer que tinha sido violada e, para reforço da sua versão, com o depoimento de um amigo, que afinal o que fez foi sublinhar a falsidade do sustentado pelo arguido).
Por tudo o exposto, pela análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou o descrito nos pontos 1.º a 21.º dos factos provados».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
1. O acórdão recorrido tem um voto de vencido, com o seguinte teor (transcrição):
«Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, não a posso acompanhar, por não ter ficado convencida que o Arguido, contra a vontade de BB, tenha introduzido o seu pénis ereto na vagina daquela, nem que este, contra a vontade desta, a tenha agarrado pelos cabelos e introduzido o seu pénis na boca da mesma.
Com efeito, nos presentes autos fomos confrontados com duas versões, distintas, desses mesmos factos:
- a relatada por BB, que, em declarações para memória futura, prestadas em 28.10.2024, afirmou que, quando se encontrava, à noite, em … com as amigas, se afastou com o Arguido e que este, após andarem muito, a agarrou com força e, numas escadas, lhe baixou as calças, deitou-a nas escadas, e, de forma agressiva, enfiou o seu pénis na vagina da Declarante, tendo-lhe dito para parar, o que este apenas fez depois de ver sangue. Precisou que este limpou o sangue que tinha na roupa da Declarante e depois lhe disse que a ia levar às amigas, mas que antes ainda se deslocaram a casa dele, para que este mudasse de roupa, momento em que aproveitou para fugir. Sublinhou que demorou a encontrá-las, tendo-lhes dito para fugirem dali, que depois lhes explicava o que se passara. Frisou que o Arguido gravou o momento em que a violou. Referiu que quando chegou ao pé das amigas estas lhe disseram que tinham andado à sua procura e que estavam preocupadas. Contou-lhes, então, o sucedido. Alguns dias depois contou à sua mãe e irmã o sucedido e foram à esquadra. Justificou ter fugido da esquadra com o facto de não querer apresentar queixa, por medo. Após ser quanto a tal questionada, descreveu as circunstâncias em que o Arguido colocou o seu pénis na boca da Declarante. Questionada quando à roupa que trajava à data, afirmou tê-la deitado fora, justificando-o com não querer estar com aquilo, precisando que quando apresentou queixa na polícia já tinha deitado fora a roupa; e
- a relatada pelo Arguido, em sede de audiência de julgamento, em que assumiu ter-se afastado, numa noite, acompanhado da BB, do local onde esta se encontrava com as amigas. Precisou que andaram 3 / 4 minutos a pé. Reconheceu terem dado uns “amassos”, beijinhos, tendo-lhe esta feito sexo oral, atrás de um prédio, numas escadas, em .... Foi categórico ao afirmar que esta lhe fez sexo oral porque quis, não tendo esta gritado ou chorado, e estando bem quando regressou para junto das amigas. Frisou que estiveram ausentes 5 / 7 minutos.
E, se é certo que:
- DD, à data amiga de BB, afirmou, em sede de audiência de julgamento, ter estado com BB, a consumir haxixe, em ..., ocasião em que esta se afastou do local onde se encontrava, acompanhada do Arguido, aí regressando aos gritos, a dizer que tinha sido violada, cheia de sangue (dentro das calças, na zona da vagina), acordando-as, salientou que, nessa noite, a BB, após consumirem haxixe, ficou muito agitada e irrequieta. Sublinhou que a BB afirmou que não ia lavar a roupa, porque ia fazer queixa e queria ter provas concretas. Referiu que a BB estava muito assustada, tendo dito que queria regressar para a casa da ... (instituição de onde tinha fugido), mas que pensa que ela foi para casa da mãe e que foi à esquadra nesse mesmo dia. Mencionou, ainda, que a BB já tinha vivenciado uma situação idêntica no Verão, em que tinham tentado abusar dela, que ela já tinha esse medo. Sublinhou que, na altura, não valorizaram a violação, que estavam a viver como se não houvesse amanhã;
- e que EE, mãe de BB, afirmou em audiência de julgamento, que a filha chegou a casa cheia de medo e com gotas de sangue seco nas calças e no casaco, tendo tido conhecimento do sucedido por DD, após o que acompanhou a filha à polícia, onde esta afirmou que ainda não estava preparada para contar, fugindo da esquadra;
O certo é que os factos ocorridos entre BB e o Arguido não foram presenciados por qualquer outra pessoa, existindo inúmeras incongruências entre o relatado por BB e o afirmado pela amiga e a mãe.
Desde logo ficámos sem perceber se BB e o Arguido andaram imenso a pé (versão de BB) ou se permaneceram junto a uns prédios próximo do local onde as amigas desta permaneceram (versão do Arguido), afigurando-se-me duvidoso que, tendo andado imenso a pé, conforme BB afirmou, estando esta tão transtornada e longe das amigas, logo as encontrasse para lhes contar que tinha sido violada.
A descrição feita por BB quanto ao Arguido ter limpo o pénis na roupa da mesma igualmente não se mostra consistente com a descrição feita quer por DD, quer por EE, que apenas referiram ter visto umas gotas de sangue (e não as esperadas manchas de sangue, de quem se limpa à roupa) na roupa de BB.
Não tendo ficado, na minha perspetiva, igualmente claro a origem do sangue existente, se da alegada penetração, se de BB se encontrar, à data, menstruada.
A reação de BB descrita por DD – afirmando de imediato que ia apresentar queixa e que ia guardar a roupa para ter provas – igualmente não se coaduna com a reação que esta veio a assumir nos autos, só regressando a casa passados uns dias, fugindo da esquadra, quando aí é conduzida pela mãe, e aí não entregando a roupa que, segundo afirmara, seria prova do sucedido. A isto acresce que BB prontamente se desfaz dessa roupa, inviabilizando que esta fosse apreendida e objeto de perícia nos autos (o que poderia corroborar a sua versão dos factos, ou, pelo, contrário, alicerçar a defesa do Arguido, que se viu privado de tão importante meio de prova).
A forma como a mãe de BB afirma ter tido conhecimento dos factos (por meio de DD) não é igualmente corroborada por DD, ficando, na minha perspetiva, a dúvida se os factos foram relatados à mãe de BB por esta ter vivenciado um episódio traumático e carecer de apoio desta, se por forma a acautelar a reação, esperada, desta (de diligenciar para que a filha fosse conduzida para a instituição de onde, mais uma vez, fugira).
A reação das amigas, descrita por DD, ao relatado pela amiga, não valorizando a relatada violação e prosseguindo com a sua vida “como se não houvesse amanhã” igualmente não se coaduna com o estado assustado em que refere que a amiga se encontrava, mais se compadecendo com o modo de vida que tinham escolhido, deambulando pelas ruas e relacionando-se com quem aí com estas de cruzava.
Tendo BB passado por uma situação anterior de tentativa de violação, conforme afirmado por DD, o que a deixou receosa, igualmente não se compreende que esta se afastasse sozinha com o Arguido de junto das amigas (e relativamente a isto quer a própria BB, quer DD, quer o Arguido afirmam que esta o fez de livre vontade).
A situação descontrolada que DD descreveu ter sido assumida por BB quando, numa brincadeira, salta para cima desta, acusando-a de violação poderá justificar o sofrimento expresso por BB quando, em sede de declarações para memória futura, relata a forma como foi violentada sexualmente, ficando, no entanto, na minha perspetiva, a dúvida quanto a se o que desencadeou tal reação por parte de BB para com a amiga foram os factos em apreço nos autos, se o episódio por esta anteriormente vivenciado no Verão (descrito por DD e em momento algum mencionado por BB, quer em sede de declarações para memória futura, quer aquando da realização de perícia psiquiátrica forense nos autos), bem como se estes tiveram alguma influência na reação de BB no dia dos factos em apreço nos autos.
Fiquei igualmente com dúvidas relativamente a se a situação dos autos terá sido a primeira experiência sexual de BB (conforme por esta e pela mãe desta afirmado), ou se, pelo contrário, esta já tinha anteriormente mantido relações sexuais (conforme afirmado por DD, a quem, segundo esta afirmou, BB contava tudo).
Em suma, face às apontadas inconsistências, fiquei com dúvidas relativamente ao que efetivamente aconteceu naquela noite, designadamente quanto a se o Arguido forçou BB a com este manter contactos sexuais.
Face às supra apontadas dúvidas (insanáveis) e tendo o nosso ordenamento jurídico consagrado o princípio in dubio pro reo, de acordo com o qual uma situação non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorada a favor dos arguidos, entendo que deveria ter sido considerado como não provado que o Arguido, contra a vontade de BB, tenha introduzido o seu pénis ereto na vagina daquela, bem como que este, contra a vontade desta, a tenha agarrado pelos cabelos e introduzido o seu pénis na boca da mesma.
E, em face disso, por não estarem preenchidos os elementos objetivos do crime de violação, entendo que este deveria ter sido absolvido da prática de 1 (um) crime de violação, na forma agravada e consumada, p. e p. pelos art.ºs 164º, n.º 2, al. a), e 177º, n.º 6, ambos do Código Penal, por que se encontra acusado nos autos, razão pela qual votei vencida».
2. Na primeira sessão do julgamento, que teve lugar em 07.05.2025, o arguido faltou e não justificou a sua falta, tendo sido condenado em multa e determinado o início do julgamento.
3. Nessa sessão de 07.05.2025, foram ouvidas, como testemunhas, DD e EE, a quem foram exibidas fls. 4 e 21, não se vislumbrando que algo tenha sido requerido ou arguido sobre essa exibição até à interposição do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Violação do direito a um processo justo e equitativo
Alega o recorrente não ter tido direito a um processo justo e equitativo, justificando-o com as considerações feitas no acórdão (essencialmente de que preparara a sua defesa e tinha-a perspetivado para não ser reconhecido, por isso faltando ao início do julgamento e apenas comparecendo na segunda sessão após terem sido exibidas as suas fotos às testemunhas no decurso da primeira sessão), com a forma como foi interrogado e com a investigação, que não logrou efetuar uma perícia às roupas da ofendida porque esta as deitou fora.
Compulsado o acórdão e o processo, não se vê que o recorrente se tenha insurgido contra a forma como foi interrogado. Certamente que, estando representado pelo seu Exmo. Mandatário, teria reagido caso o interrogatório estivesse a ser conduzido de forma tendenciosa ou hostil, lavrando protesto para a ata ou suscitando a recusa da Exma. Sra. Juíza Presidente.
O facto de não se ter efetuado perícia às roupas da ofendida significa apenas isso mesmo: que não se efetuou prova pericial. Reconhecemos que essa prova teria certamente interesse, mas a não realização não significa que se trate de um ato premeditado, com o intuito de prejudicar o recorrente.
A circunstância de se mencionar no acórdão que o recorrente perspetivava não ser reconhecido e que essa sua estratégia se gorou também não significa que o recorrente estava condenado desde o início.
Pelo contrário, a análise dos autos e das atas do julgamento, demonstram que o julgamento decorreu com normalidade, sem incidentes, tendo o recorrente podido sempre exercer os seus direitos.
Justamente por isso, é-lhe obviamente permitido interpor recurso de uma decisão com a qual legitimamente não concorda.
Improcede este argumento recursório.
2. Nulidade do acórdão por falta de exame crítico das provas – artigo 379º, nº1, al. c), do CPP
Na conclusão Z), diz o recorrente que “a motivação constante do acórdão recorrido, não cumpre o exame critico das provas que fundamentaram a decisão”, concluindo, em EE), pela “nulidade do acórdão recorrido”.
O artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a sentença mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objetivados, à ... das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.
A omissão do exame crítico das provas importa a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do CPP.
Como a própria expressão «exame crítico» refere, se é certo que a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, (sendo inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância – cfr. Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998), por outro lado, também não deve redundar numa «espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt), sob pena de violação do princípio da oralidade e de também não materializar qualquer análise objetiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos.
Com efeito, o que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse quais as provas cujo valor probatório se encontra pré-estabelecido na lei (v.g., a confissão do arguido, a prova pericial e a prova documental autêntica e autenticada) que foram produzidas e quais os factos que demonstram, bem como que dessa fundamentação resulte, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados.
Analisando o acórdão recorrido, reconhece-se nele a reprodução dos depoimentos e declarações prestados em audiência, tal como a reprodução do relatório de perícia psiquiátrica, em moldes tão exaustivos quanto desprovidos de utilidade. Nada obriga, na verdade, a que se efetue um trabalho infindável e penoso de reprodução dos meios de prova.
O que importa é que, numa decisão judicial, conste explicada a razão pela qual o Tribunal deu como provada uma dada ocorrência. No caso que nos ocupa, o que se exige é que, em face de versões distintas, se explique a razão pela qual se deu credibilidade a uma delas.
E, seja quando se abordou cada depoimento (onde se iam tecendo considerações sobre a sua idoneidade e credibilidade) seja já depois de se aludir ao depoimento de MM, o acórdão recorrido conjugou os meios de prova, explicando o porquê de ter acreditado na ofendida.
Ou seja, percebe-se que o que alicerçou a convicção do Tribunal foram os depoimentos das mencionadas testemunhas, que foram considerados credíveis e coerentes, afastando-se as declarações em sentido contrário do arguido que não lograram convencer o julgador.
Não ocorre a suscitada nulidade do acórdão.
3. Erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP
É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”.
Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” (artº 410º, nº 2, al. c), do CPP) quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida.
Este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, ostensivo e evidente, não escapando ao homem com uma cultura média (vide Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Coimbra, Almedina, 2024, págs. 199 a 204).
Como escreve Sérgio Poças, Processo Penal quando o recurso incide sobre a matéria de facto, in Julgar nº 10, 2010, págs. 29 e 39, «(…) o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
(…) O recorrente deverá atentar bem na questão que ora nos ocupa, porque, embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica. Naturalmente.
Sejamos claros: se o erro notório é logo detectado pelo observador comum, como é que o julgador, necessariamente atento, por força do exercício da função, não haveria de ver um erro que se vê logo?
E concluía: o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova (tal como o instituto está previsto no n.º 2 do artigo 410.º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, e não agarrar-se ao vício do erro notório».
Ainda assim, com o desiderato de evitar a consolidação de casos de erro clamoroso, tem-se entendido, numa visão mais abrangente da norma, que poderão ser casos de erro notório na apreciação da prova aquelas situações de erro na apreciação da prova que indubitavelmente resultam do texto da decisão recorrida, analisada criteriosamente na sua globalidade, mesmo que escapem ao crivo do cidadão comum sem conhecimentos jurídicos mas que sejam percecionados por um jurista com uma formação e preparação normais (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, relator Manuel Augusto de Matos, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, e António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1359).
O recorrente, depois de transcrever parte do relatório de perícia psiquiátrica à ofendida (salientando, sublinhando, as passagens que referem falta de remorso ou culpa, indiferença - falta de empatia, despreocupação face ao seu desempenho, afeto superficial ou deficiente, Violação das Normas; Agressividade, furto; Irresponsabilidade reiterada; deambulação; mentira), conclui que “conforme resulta do texto do acórdão recorrido, que cita o relatório pericial e as considerações tecidas sobre as declarações prestadas pela Recorrida, são de tal molde contraditórias, que constituí erronotóriona apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP”.
O que o recorrente não transcreve, nem refere, é que o acórdão recorrido, ao citar o relatório pericial, depois do exame objetivo de onde aquele retirou os aí apelidados critérios atribuídos à ofendida, transcreve também o seguinte, já no capítulo da discussão / conclusões / recomendações:
«A examinanda apresenta um desenvolvimento cognitivo na média e não apresenta nenhum quadro psicopatológico que afete a sua capacidade de compreender e responder a perguntas de forma precisa e adequada. Além disso, perceciona adequadamente o ambiente que a rodeia e tem capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. Não foi aparente coação ou instrumentalização direta / indireta por terceiros. A examinanda consegue distinguir a verdade da mentira e não foi aparente tendência para efabular. Não foram aparentes ganhos secundários relacionados com o evento.
(…)
A examinanda foi coerente em relação à narrativa dos factos, as circunstâncias
descritas foram consistentes com o que se poderia esperar em situações semelhantes, demonstrou emoções relacionadas com os eventos, atrás descritas. Assim, a examinanda perante as questões de elevada carga simbólica emocional, apresentou um humor que estava em acordo com o tema em discussão, evidenciando uma estabilidade emocional e uma coerência significativas ao longo da sua exposição, o que sugere uma capacidade de gestão emocional adequada e uma boa integração cognitivo-emocional» (sublinhados da ora relatora).
Por essa razão (e pelas demais enunciadas no acórdão), foi dada credibilidade ao relatado pela ofendida.
A este respeito, a motivação plasmada no acórdão recorrido não revela que a prova ou não prova de qualquer facto, resulta de um clamoroso erro de julgamento, sendo notoriamente ilógico o raciocínio que lhe esteve na base.
E diga-se que, lido o acórdão, também não se vê que o mesmo padeça de quaisquer dos vícios elencados no artº 410º, nº 2, do CPP, designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos que ficaram por apurar, que existam contradições ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária.
Na verdade, o recorrente discorda, isso sim, da diferente credibilidade dada às suas declarações e ao depoimento da sua testemunha, entendendo que o depoimento da ofendida não merecia a credibilidade que lhe conferiu o acórdão recorrido, mas isso é já uma questão que se prende com a valoração e a apreciação da prova e, portanto, com o erro de julgamento, a tratar mais adiante, no ponto 6.
Também aqui o recurso improcede.
4. Renovação da prova
Não havendo qualquer vício do artigo 410º, nº 2, do CPP, não há que ponderar a renovação da prova.
Na verdade, a renovação da prova está prevista no artigo 430º do CPP e requer o preenchimento de três pressupostos cumulativos: que a Relação deva conhecer de facto e de direito; que se verifique qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2; e que haja razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo para a primeira instância (artigos 426º e 426ºA). Ora, tendo-se entendido que inexistem quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP, não há lugar a renovação de prova (cfr. artigo 430º, nº , do CPP).
Improcede igualmente este argumento recursório.
5. Nulidade do “reconhecimento por fotografias”
Para o recorrente, quando, na sessão de 07.05.2025, se confrontaram as testemunhas DD e EE com o teor de fls. 4 e 21, “com vista a identificar o Recorrente”, foi violado o “disposto no artigo 147º, nºs 2 e 5 do CPP, uma vez que o reconhecimento efectuado com base em fotografias, só pode valer como meio de prova, se for seguido do reconhecimento a efectuar de acordo com os requisitos previstos no nº 2, o que não ocorreu nos presentes autos.
Concluiu que “Essa prova de reconhecimento por fotografias, está ferida de nulidade, nos termos do nº 3 do artigo 126º do CPP, oque contamina todo o demais processadoe implica que deve ser revogado o acórdão recorrido, reconhecida a invocada nulidade e, em consequência, ser o arguido absolvido”.
Apreciando:
Na primeira sessão do julgamento, que teve lugar em 07.05.2025, o arguido faltou e não justificou a sua falta, tendo sido condenado em multa e determinado o início do julgamento.
Nessa sessão de 07.05.2025, foram ouvidas, como testemunhas, DD e EE, a quem foram exibidas fls. 4 e 21, não se vislumbrando que algo tenha sido requerido ou arguido sobre essa exibição até à interposição do recurso.
O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP e que visa apurar o responsável pelo crime, isto é, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor. Obedece à disciplina do artº 147º que, se não for observada, implica que o reconhecimento não tenha valor como meio de prova (cfr. nº 7).
Mas o Código de Processo Penal também admite a exibição em audiência de julgamento a declarantes ou testemunhas de pessoas, documentos e objetos relacionados com o tema da prova, sem a observância de especiais formalidades (vide arts. 345.º n.º 3, 346.º, n.º 2, 347.º, n.º 2 e 348.º, n.º 7, todos do CPP).
Como salientou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 20.09.2017. Relator Pires da Graça, processo nº 1353/13.6GBABF.E1.S1, disponível no site da dgsi:
«I- A identificação efectuada pela testemunha em audiência de julgamento do arguido como autor dos factos incursos em tipicidade criminal, corresponde à percepção da testemunha, inserindo-se na prova testemunhal a ser apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP e não de prova sujeita à disciplina do art. 147.º do CPP.
II- Inexistindo prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º, do CPP, ou métodos proibidos de prova, que tenham servido para fundamentar a condenação do recorrente, não se perfila qualquer nulidade, nem outras se prefiguram de que cumpra conhecer nos termos do n.º 3, do art. 410.º, do CPP, nem houve aplicação de normas ou princípios que infrinjam a CRP».
No mesmo sentido, entre muitos outros, vide o acórdão da Relação do Porto de 19.02.2020, relatora Elsa Paixão, processo 9/17.5GAAMT.P1, também disponível no site da dgsi.
Portanto, a situação em que a testemunha é solicitada a confirmar o arguido presente ou por exibição da sua fotografia como o agente da infração não configura um ato processual que se traduza em reconhecimento pessoal, sendo antes parte integrante do respetivo depoimento.
Insere-se, não no âmbito do artigo 147º do CPP, mas no âmbito da prova testemunhal, a valorar enquanto tal e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do CPP), sujeita ao contraditório. Consequentemente, não estando em causa a aprova por reconhecimento, a identificação do sujeito não tem que obedecer ao ao regime do art.º 147.º do CPP, não padecendo de qualquer vício.
Ou seja, o que sucedeu na primeira sessão de julgamento, em que duas testemunhas foram confrontadas com a fotografia do recorrente, que identificaram, é uma prova não proibida, a valorar de harmonia com o princípio da livre convicção (cfr. artigo 355.º CPP).
Por conseguinte, é irrelevante apurar se foi ou não observada a disciplina do artigo 147º.
Ainda que assim não fosse, sempre teriam de considerar-se sanados quaisquer vícios ao abrigo deste artigo 147º, que adviessem de um qualquer reconhecimento efetuado em audiência, por não ter sido logo arguida a nulidade do ato, a que o arguido, representado pelo seu Exmo. Mandatário, a ele assistiu (cfr. artigo 120º, nº 3, al. a), do CPP).
Efetivamente não se vê que dos autos (da ata da audiência) que tenha sido, pelo arguido, invocada a nulidade daquilo a que chama «reconhecimento».
Ao Tribunal recorrido não estava vedada a valoração da identificação feita nos autos como mera prova testemunhal, de acordo com o princípio da livre valoração da prova.
Mais uma vez o recurso improcede.
6. Erro de julgamento / violação do princípio in dubio pro reo
Já o erro de julgamento, a que alude o artigo 412º do CPP, pressupõe que se dê como provado um determinado facto, quando dele não foi feita qualquer prova, ou que se julgue não provado um facto quando a prova produzida conduz a que o mesmo devesse ser tido como provado.
Sustenta o recorrente ter havido erro de julgamento, defendendo que foram incorretamente julgados os pontos que constam do elenco dos factos provados sob os números 2º a 21º e 37, que deveriam ser julgados não provados, e que são os seguintes:
2º Em dia não concretamente apurado, mas cerca do dia …de …de 2022, após a hora de jantar, BB encontrava-se em convívio com DD e GG, suas amigas, em ..., depois de aquela ter fugido da instituição onde estava acolhida.
3º No decurso do convívio, BB fumou canábis.
4º A dado momento, BB, DD e GG decidiram ir até ..., o que fizeram a pé.
5º Ali chegadas, cerca da meia-noite sentaram-se numas escadas nas imediações do estabelecimento comercial
6º Quando se encontravam a conversar, apareceram três rapazes, dos quais um era o arguido AA, que, ao verem BB e as amigas, se dirigiram às mesmas, tendo ficado a conversar.
7º Quando os rapazes decidiram ir embora, o arguido disse a BB
e às suas amigas que ia voltar e que lhes ia trazer água.
8º Quando o arguido regressou, dirigiu-se a BB e disse-lhe que fosse com ele dar um passeio, ao que esta acedeu.
9º Ao chegarem a umas escadas num beco, em local não apurado de ..., o arguido, com o uso de força física, deitou BB no chão e, seguidamente, despiu-lhe as calças e as cuecas que ela vestia.
10º De seguida, o arguido baixou as calças e a roupa interior que vestia e colocou o seu corpo sobre o corpo de BB, com o que a imobilizou.
11º Com BB deitada no solo, sob o seu corpo, o arguido introduziu o seu pénis erecto, sem utilização de preservativo, na vagina dela, com o que lhe causou dores.
12º Enquanto o arguido efectuou movimentos de vaivém, com uso de força física e ambas as suas mãos segurou os braços de BB.
13º Enquanto o arguido efectuou movimentos oscilantes, BB, em tom alto e a chorar, implorou-lhe repetidamente que parasse, o que o arguido apenas fez quando ela lhe disse que tinha sangue entre as pernas.
14º Ao perceber que BB estava a sangrar, o arguido tirou o pénis da vagina, levantou-se e ordenou-lhe que lhe chupasse o pénis.
15º Por BB não ter acedido, o arguido colocou-se à frente dela, agarrou-a pelos cabelos, introduziu o seu pénis na boca da mesma e fez movimentos oscilantes.
16º Em consequência da descrita conduta do arguido, BB careceu de apoio psicológico.
17º O arguido sabia que BB tinha idade inferior a 16 anos.
18º O arguido agiu com o propósito concretizado de, pela actuação acima descrita, por meio de força física constranger BB a praticar consigo cópula e coito oral, tudo com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que feria os mais íntimos sentimentos de pudor e o fazia sem o consentimento e contra a vontade daquela, ciente de que a sua conduta punha em causa a liberdade sexual da mesma, o que quis e conseguiu.
19º O arguido sabia que atentava contra a personalidade em desenvolvimento, o direito ao desenvolvimento físico e psicológico harmonioso e a liberdade e autodeterminação sexual da menor BB, o que quis e concretizou.
20º O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
21º Com a descrita actuação do arguido, além das dores, BB sentiu humilhação e vergonha, ficou afectada emocionalmente e careceu de apoio psicológico.
27º O arguido teve a sua primeira experiência sexual aos 15 anos de idade, com uma jovem de escalão etário idêntico ao seu; teve vários relacionamentos sexuais posteriores, isentos de obstruções impeditivas de satisfação sexual para o próprio; numa ocasião, no contexto da pressão/influência do grupo de pares, recorreu a serviços prestados por uma prostituta.
Pretende o recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada.
Nos termos deste preceito,
“1- A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
…
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
…
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt.
Tal sucede porque o recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento, sendo um mero remédio para reverter eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre na perspetiva dos concretos pontos de facto elencados por quem recorre.
Por isso, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP:
i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP).
No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
Por outro lado, a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).
Como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023 (proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dgsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.”
Estamos perante normas que, permitindo o acesso aos Tribunais, na vertente do direito ao recurso, disciplinam o seu exercício ao exigirem a clareza e a precisão necessárias para que se saiba – para que todos saibam, não apenas o recorrente - o que está em causa e os respetivos fundamentos, permitindo o exercício do contraditório em moldes esclarecidos.
No caso sub judice, o recorrente convoca:
- o auto de notícia de fls. 59 a 60, que “menciona que a ofendida1 informou que tinha as roupas do dia em que supostamente ocorreram os factos consigo e foi advertida que as devia conservara para futura análise e que a PSP foi chamada por causa de maus tratos a menor”;
- o relatório pericial de psiquiatria forense de fls. 195 a 198;
- as declarações para memória futura prestadas pela menor em 28.10.2024, que transcreve integralmente;
- o depoimento de DD, que transcreve praticamente na íntegra;
- o depoimento de EE, de que transcreve a maior parte;
- as suas declarações prestadas na segunda sessão do julgamento, de que transcreve algumas partes.
Em primeiro lugar, é manifesto que nenhum meio de prova foi elencado pelo recorrente com vista a questionar o facto nº 27, porventura porque o mesmo não se refere à sua responsabilidade penal, mas apenas ao seu percurso de vida.
Relativamente ao que consta escrito no auto de notícia, a verdade é que não foi possível fazer uma perícia às roupas que a ofendida vestia no dia dos factos porquanto esta as deitou fora. Significa que é menos um elemento de prova a ter em conta. Da mesma forma que não temos uma perícia feita ao corpo da ofendida após a prática dos factos. Com esta realidade, inultrapassável (e da qual não podemos, sem mais, retirar consequências em termos de atribuir maior ou menor credibilidade a quem quer que seja), resta-nos os demais meios de prova. Este caso não é o primeiro nem será o último em que inexistem perícias a roupas, objetos ou ao corpo de uma vítima.
O relatório de perícia psiquiátrica forense, junto em 19.08.2024, refere, além do mais, já no capítulo da discussão / conclusões / recomendações:
«A examinanda apresenta um desenvolvimento cognitivo na média e não apresenta nenhum quadro psicopatológico que afete a sua capacidade de compreender e responder a perguntas de forma precisa e adequada. Além disso, perceciona adequadamente o ambiente que a rodeia e tem capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. Não foi aparente coação ou instrumentalização direta / indireta por terceiros. A examinanda consegue distinguir a verdade da mentira e não foi aparente tendência para efabular. Não foram aparentes ganhos secundários relacionados com o evento.
(…)
A examinanda foi coerente em relação à narrativa dos factos, as circunstâncias
descritas foram consistentes com o que se poderia esperar em situações semelhantes, demonstrou emoções relacionadas com os eventos, atrás descritas. Assim, a examinanda perante as questões de elevada carga simbólica emocional, apresentou um humor que estava em acordo com o tema em discussão, evidenciando uma estabilidade emocional e uma coerência significativas ao longo da sua exposição, o que sugere uma capacidade de gestão emocional adequada e uma boa integração cognitivo-emocional» (sublinhados da ora relatora).
Isto é, o relatório de perícia psiquiátrica forense atribui coerência e credibilidade ao relato feito pela ofendida,
Ora, no fundo o que o recorrente pretende é que se afaste a credibilidade conferida às declarações para memória futura prestadas pela ofendida e que se dê credibilidade às suas declarações (prestadas no sentido de ter havido apenas sexo oral e consentido) ou, no limite, se considere existir uma dúvida inultrapassável.
Simplesmente, ainda que por maioria, o acórdão recorrido, depois da transcrição exaustiva dos depoimentos, dissecou a prova nos seguintes moldes:
«Para além do já exposto no que concerne às declarações e aos depoimentos prestados, cabe ainda referir o seguinte:
- o facto de uma adolescente de 14 anos carecer de promoção e protecção dos seus direitos - por estar em perigo, seja devido a negligência parental, violência, maus tratos, ou outras situações que ameacem a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento -, ou de ser sujeita a medida/s tutelar/es educativa/s - por adoptar comportamentos de natureza delinquente -, e as suas sucessivas fugas, evidenciam a sua fragilidade, não que tenha uma compreensão da realidade e uma capacidade de a enfrentar próprias de alguém mais velho, nem que efectivamente seja alguém com experiência sexual (independentemente de se gabar ou não de a ter: é consabido que há quem se gabe e não a tenha, para mais na adolescência, e quem não se gabe e a tenha);
- como é do conhecimento de qualquer adulto (“médio”), na primeira relação sexual com penetração vaginal é comum que ocorra sangramento devido ao rompimento do hímen, membrana que cobre a entrada da vagina (o mesmo não ocorrendo com o coito anal); aquele sangramento pode variar em intensidade e cor, podendo ser leve ou mais abundante, e pode durar até alguns dias;
- na vivência de uma situação como a descrita nos pontos 9.º a 13.º dos factos provados é natural que uma adolescente de 14 anos, para mais sem experiência sexual, que a sofra, tendo para tal sido agarrada e forçada, num contexto dinâmico e rápido, se foque na aflição, no “sufoco”, no sofrimento globalmente sentidos, acabando o físico por secundar o destacadamente emocional, não se focando no concreto local da penetração entre as pernas, se a vagina, se o ânus, e na sua correcta designação, sobre os quais pode até ficar em equívoco, mas sim no sangue que daquela zona do seu corpo sentiu e viu escorrer e no trauma de tudo decorrente - porque o fundamental para si foi a invasão do seu corpo contra a sua vontade -, tal como é natural que com o passar do tempo e o crescimento compreenda que o que ocorreu foi efectivamente a sua penetração vaginal, determinante do respectivo sangramento;
- o aumento da delinquência juvenil e do número e da gravidade dos crimes sexuais entre os adolescentes/jovens e jovens adultos é uma realidade verificada desde 2021 (cfr. os Relatórios Anuais de Segurança Interna de 2021 a 2025, em ssi.gov.pt), associada à vasta extensão e persistência de situações de fragilidade social, reflectindo a incapacidade revelada pelos adultos de evitarem e/ou conterem repetidas situações de perigo, a falta de educação sexual, o descontrolado acesso dos jovens, maioritariamente rapazes, a pornografia agressiva, através da internet e das redes sociais, a interiorização pelos mesmos de que a sexualidade é isso, acabando por reproduzir padrões agressivos e “machistas”, e a percepção e aproveitamento pelos mesmos das tendenciais situações de vulnerabilidade das vítimas e respectivas circunstâncias, realidade que, a par do facto de a denúncia ter deixado de ser um tabu (sendo também certo que também é cada vez mais transversal a compreensão de que a prática pelas próprias vítimas de actos que as expõem a perigos não legitima o uso de qualquer violência contra as mesmas), contribuiu para o aumento dos números registados e trazidos a público; e se de um lado, do de quem agride, há aproveitamento daquelas situações, transversais em idênticos/próximos contextos e circunstâncias de vida, do outro, embora superado o tabu, é precisa coragem para o relatar, precisamente porque os contextos e circunstâncias de vida são próximos, ficando mais próxima a possibilidade de represálias, sem qualquer expectável vantagem, tendo em conta o carácter financeiramente modesto dos envolvidos; tal também explica por que é que, no caso concreto, quer a BB, quer a sua mãe, preferiram que a BB regressasse à instituição posteriormente aos factos em causa e não que permanecesse com a mãe, onde teria ficado mais próxima do que e de quem a vitimara e assim mais vulnerável;
- a realidade é e aparece cada vez mais complexa - o que implica que, cada vez mais, nem tudo o que parece é: umas vezes é, outras não -, mas tudo - o que é realidade e o que a não é -, continua a ter a sua lógica, tudo tem um encadeamento e deixa rasto e um reflexo, as consequências continuam a ter causas e estas, sendo condutas, continuam a ter motivações; a consistência e a congruência são muito mais do que, e algo distinto de, uma mera descrição linear de todos os factos (descrição essa que o simples preparar e decorar de uma composição podem assegurar); é a relação lógica de um discurso e das emoções que o acompanham com a realidade, implicando a correspondência essencialmente harmónica entre o que os integra, a experiência e a expressão; neste caso:
- as declarações para memória futura de BB e os depoimentos de DD e EE foram prestados, como supra exposto, de forma que se revelou isenta, considerando a sua clareza e essenciais coerência e consistência, com simplicidade, espontaneidade e contenção - sem procurar colmatar falhas de memória ou exacerbar qualquer facto, cada uma delas mostrando apenas recorrer à respectiva memória para relatar o consigo sucedido -, os pormenores que integraram os seus relatos, o seu tom e a sua cadência, tendo presentes os seus globais conteúdo, modo e capacidade de entendimento e de expressão, o que o tribunal constatou pela correspondente análise crítica, quer per se, quer em conjugação com a restante prova produzida;
- não surpreende que a BB, à data dos factos com 14 anos de idade, com o arrojo e a ingenuidade próprios das suas idade e específicas circunstâncias, apesar do medo e desconfiança resultantes de vivências e ameaças partilhadas entre raparigas e rapazes, amigos/as e não amigos/as, nesse contexto de vida, tenha ido “na cantiga”, nas “falinhas mansas” do arguido, quando este, já com 23 anos de idade e evidentemente ciente desse contexto, a convidou para dar um passeio: como verificado pelo tribunal, em audiência de julgamento, e pela DGRSP, aquando da elaboração do respectivo relatório social, e a BB acabou por constatar, o arguido era, como é, um indivíduo que dirige as suas verbalizações para o socialmente desejável, sabendo fazê-lo naquele âmbito, e BB, no início da adolescência, ainda que relutante, acreditou que a ela, nas circunstâncias em causa, nada de mal ia acontecer, até que se apercebeu do engano e se viu sem meios para lhe fazer face;
- as declarações do arguido e o depoimento da testemunha que a final da audiência de julgamento apresentou por forma a sustentar a sua negação dos factos imputados foram, como referido, prestados de modo não espontâneo, evasivo, com conteúdo e atitude incoerentes, incongruentes e implausíveis - sendo certo que o absurdo não passa a ser verdade por ser repetidamente afirmado, nem a realidade com a inerente lógica deixa de o ser por ser repetidamente negada -, em face do por cada um deles afirmado, contraditoriamente, e da respectiva análise crítica, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com a restante prova produzida;
- na sequência da prova produzida na 1.ª sessão da audiência de julgamento, o próprio arguido - evidentemente por ter a percepção de que não teria viabilidade negá-lo e que apenas podia sustentar a sua restante versão dos factos no uso da sua palavra contra a da BB relativamente ao período de tempo em que com ela esteve a sós -, admitiu que esteve com BB e as amigas e que foi ele que teve a iniciativa de com ela sair do local onde a mesma estava com aquelas; no mais, sustentou que apenas andaram cerca de 2-4 minutos, até atrás de um prédio, perto de umas escadas (depois disse que “por acaso, não tinha escadas lá”), onde ele pediu à BB para lhe fazer “sexo oral”, o que ela aceitou e durou cerca de 1 ou de 5 a 7 minutos e, de repente, sem ele ejacular, e porque podia aparecer alguém, ele parou e voltaram, ele foi no seu caminho e ela no caminho dela, ele não a acompanhou, ele foi ter com os amigos dele, que já não estavam com as amigas dela (depois afinal aqueles estavam ainda com estas), e tudo correu bem, sem qualquer razão de queixa ou interesse em fazê-la de/por quem quer que seja e sem que em algum momento tenha visto sangue ou razão para isso, sendo que nem ele gosta de tocar no sangue dos outros, nem tinha casa naquela zona para se mudar, pois que residia na Amadora;
- sucede que:
- como se extraiu da análise da documentação referente às moradas do arguido, à data dos factos em causa este tinha - estando registada na Segurança Social, para efeito de registo de “remunerações e ou equivalências”, desde Janeiro de 2021 -, residência a cerca de 20 minutos a pé da zona onde encontrou BB com as amigas e de onde saiu com ela e, como se extraiu das declarações do próprio arguido e do depoimento do seu amigo MM, o arguido tinha um outro amigo, o PP, residente a cerca de “45 minutos/uma hora” a pé daquela zona onde encontrou a BB (notando-se ainda que na morada onde o arguido disse residir na Amadora, e que foi indicada nos mandados de detenção a fim de o fazer comparecer na audiência de julgamento na sequência da sua falta à 1.ª sessão, o mesmo não foi localizado e foi referenciado como desconhecido, como consta de fls. 294 e 295); o arguido tinha portanto ali casa/s onde mudar de roupa, como referiu a BB e por isso por esta (que não o conhecia e apenas o soube porque ele lho disse) foi coerentemente declarado;
- como se extraiu das declarações da BB e do depoimento de DD, a BB regressou sozinha para junto das então amigas, que, entretanto, no decurso do tanto tempo passado - cerca de 45 minutos / uma hora -, tinham adormecido nas escadas que ficavam nas imediações do ... à espera de que ela regressasse, e voltou aos gritos, a dizer que tinha sido violada, que tinha sido violada, chorava e chorava, cheia de sangue nas calças, com pingas entre as pernas, na zona das virilhas;
- nem a BB, nem a DD, nem EE (tendo a DD sido considerada prima, tratando a mãe da BB por tia) procuraram esconder circunstâncias que pela Defesa do arguido poderiam ser usadas para descredibilizar a BB, nomeadamente os seus comportamentos problemáticos, incluindo o consumo de droga; por sua vez, o arguido, evidentemente ciente de que, não obstante tal consumo, BB estava consciente e de que a afirmação do contrário nunca o beneficiaria, não enveredou pela afirmação da falta de consciência/capacidade de entendimento dela;
- como se extraiu do depoimento de EE, também esta viu aquelas marcas de sangue e percebeu o sofrimento da BB, embora tenha demorado a perceber que essa filha, antes de estar emocionalmente preparada para falar, precisava do colo da mãe; foi evidente a respectiva situação de acentuada precariedade, desde logo familiar e sociocultural, e que lidaram com o sucedido como foram capazes;
- para a consensual concretização de “tão pouco” - 1 ou 5 a 7 minutos de “oral”, como o arguido se lhe referiu -, não era preciso “tanto caminho” - e esse caminho foi feito, apenas tendo a BB conseguido juntar-se às amigas passados cerca de 45 minutos / uma hora de de junto delas ter sido “levada” pelo arguido para um suposto passeio – suposto, porque, evidentemente, ela foi pelo arguido enganada, visando este o que concretizou no local que para tal o mesmo escolheu;
- da consensual concretização de “tão pouco” - 1 ou 5 a 7 minutos de “oral”, como o arguido se lhe referiu -, não resultaria o aparecimento de sangue entre as pernas, na zona das virilhas, das calças da BB, e esse sangue apareceu ali, como exposto pela BB, por DD e por EE; inteligentemente o arguido não disse que não apareceu, disse que não o viu;
- sendo certo que a matéria respeitante à filmagem a que BB se referiu nas declarações para memória futura foi objecto de arquivamento, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que não está sob julgamento, importa referir, para que se perceba que isso não reflecte qualquer incongruência da percepção ou das declarações da BB, que a utilização e/ou a percepção da utilização de um telemóvel pelo arguido para gravar os actos descritos nos pontos 9.º/10.º a 15.º dos factos provados foram efectivamente possíveis, bastando para tal que o arguido tenha pegado no telemóvel e, quando o considerou oportuno, o tenha pousado, nomeadamente nas escadas atrás do prédio nas quais/junto às quais levou a cabo os actos provados em causa e, da mesma forma, tenha depois voltado a pegar nele; natural e evidentemente, a dinâmica que envolveu a concretização do descrito naqueles pontos, a par da aflição e do choque a ela associados, inviabilizaram o registo visual e a compreensão pela BB da totalidade (de cada um de todos) dos concomitantes actos do arguido, e das espontâneas e emocionadas, vívidas, declarações da mesma transparece que efectivamente apenas relatou o que percepcionou e como o percepcionou;
- as declarações do arguido e o depoimento de MM, umas e outro sem qualquer essencial marca de espontaneidade, espelharam as contradições entre si, por evidentemente terem sido surpreendidos por questões para as quais (contrariamente à que implicaria a simples afirmação, já preparada, de que tinham estado juntos aquando do regresso do arguido com a BB) não se tinham previamente preparado, pelo que o que este depoimento fundamentalmente fez foi sublinhar a mentira transversal à versão apresentada pelo arguido em toda a extensão em que negou os factos imputados e apresentou versão/versões alternativas;
- foi, como referido - e é prática corrente em processos relativos a abusos sexuais ou a violação, por forma a expor com transparência as características psicológicas/psíquicas de quem neles tem a qualidade de vítima -, realizada perícia psiquiátrica forense a BB, que teve lugar em 12.07.2024 e cujo relatório, elaborado em 16.08.2024, consta de fls. 195 a 198, verificando-se e concluindo-se o seguinte:
(…)
Por último, importa referir que nem o nome da BB o arguido quis saber na data dos factos em causa, nem subsequentemente, como se extrai das declarações pelo mesmo prestadas, pelo que não é crível que o arguido, ou qualquer dos amigos que nessa data esteve com ele, com ela e com as amigas dela, tenha manifestado qualquer interesse em saber a idade dela; para além disso, a DD revelou que, embora ao tempo, quando falavam da idade, costumassem dizer que tinham mais um ano do que na realidade tinham, naquela data não falaram sobre isso, o que se revela compatível com o desinteresse revelado quanto às suas identidades e com o estado das mesmas, à noite, na rua, tendo consumido canábis, naturalmente com fome e sede e com o cansaço que acabou por fazer com que a DD e a GG adormecessem no local à espera que a BB, que se sentia indisposta, regressasse do passeio que o arguido a convidou a dar (tendo efectivamente acabado por regressar sozinha); do confronto das declarações do arguido com o depoimento do seu amigo MM extrai-se, na linha da precipitada e também por isso deficiente preparação que se verificou estar subjacente à apresentação deste, que o arguido (que anteriormente procurara fazer crer ao tribunal que a BB era mais alta do que ele e que o próprio tinha crescido depois dos 23 anos!) lhe descreveu a BB como sendo “baixinha” (mais uma imprudência - na perspectiva da defesa construída pelo arguido -, como sucedeu quando este referiu que foi movido pela “adrenalina”, fugindo--lhe a boca para a verdade); a tal acresce que, no referido relatório pericial, no que tange ao exame objectivo da BB, com 16 anos à data em que esse exame foi realizado, foi verificado que revelava uma idade aparente igual à idade real, pelo que apenas é razoável a conclusão de que aos 14 anos tinha a aparência correspondente à idade que realmente tinha.
Em suma:
- a global acção/reacção da BB, com sofrimento genuíno, espontâneo e persistente, revelou-se congruente com tudo o que sucedeu e se mostrou reflectido na globalidade da prova produzida, analisada crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica;
- a global acção/reacção do arguido revelou-se artificiosa e autocentrada e, congruentemente, as narrativas que o mesmo apresentou para negar os factos que se provaram mostraram-se destituídas de verosimilhança e de credibilidade, de real emoção e de coerência com a restante prova e com aquelas regras (os factos em causa e as consequências para terceiros não o abalam, para ele “isto” era só uma questão de prova que o próprio resolvia a seu favor pela falta de pessoa mais velha que tivesse visto a BB a chegar aos gritos, a chorar, a dizer que tinha sido violada e, para reforço da sua versão, com o depoimento de um amigo, que afinal o que fez foi sublinhar a falsidade do sustentado pelo arguido)»
Não se olvida a argumentação do voto de vencido.
Este Tribunal ouviu as gravações, nos termos a que se refere o artigo 412º, nº 6, do CPP.
Destacamos, do depoimento de DD: a BB, quando voltou para junto de si e falou das relações sexuais, disse que tinha sido forçada (18:45). A testemunha viu que ela tinha sangue (18:54), que chorava (19:00) e que estava verdadeiramente aflita, até porque não gostava de se envolver com pessoas, já que tinha medo (19:14).
De toda a prova testemunhal produzida afigura-se seguro que a ofendida chegou junto da testemunha DD (que, presentemente, até já nem integra o seu círculo de amizades, pelo que nem se pode assacar-lhe a prestação de um depoimento de favor) com sangue nas calças, a chorar e a dizer que tinha sido violada. Isso não se compadece com uma mera situação de sexo oral, mesmo que consentida, como alegou o recorrente. Compadece-se sim com as declarações da ofendida, concordando-se que as mesmas foram efetivamente prestadas com evidente emoção, mas de forma coerente. Respondeu ao que lhe era perguntado com a dificuldade própria de quem reviveu um episódio traumático. Não revelou motivos para querer prejudicar o recorrente.
Já as declarações do recorrente foram prestadas em moldes calculistas, sempre com a preocupação de se desresponsabilizar.
Aquando da prática dos factos, a ofendida tinha 14 anos. Da prova credível – mormente declarações para memória futura e depoimento de DD – resulta que nenhuma delas referiu a sua idade, mormente a da ofendida.
O acórdão recorrido baseou-se então no relatório pericial, junto em 19.08.2024.
Nele consta, logo no início da página 3, que o exame foi feito quando a examinanda tinha 16 anos de idade. E pode ler-se, no ponto 6.1.1, que a examinanda “Revela uma idade aparente igual à idade real e não apresenta dismorfias evidentes”
Concluiu o acórdão recorrido que no “referido relatório pericial, no que tange ao exame objectivo da BB, com 16 anos à data em que esse exame foi realizado, foi verificado que revelava uma idade aparente igual à idade real, pelo que apenas é razoável a conclusão de que aos 14 anos tinha a aparência correspondente à idade que realmente tinha”.
Trata-se de aplicar as regras da experiência comum: se, pouco menos de dois anos decorridos da prática dos factos, a ofendida aparentava ter 16 anos, à data dos factos não poderia ter a aparência de ter mais de 16 anos. E o recorrente nada demonstrou no sentido de se abalar esta conclusão, que se tem por ponderada e ajustada às regras da experiência.
Certo é que o recorrente não elencou quaisquer elementos probatórios que impusessem a decisão de fixar a matéria de facto nos termos por si propugnados. Apenas demonstrou o seu juízo subjetivo.
A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio.
O Tribunal recorrido, ainda que por maioria, explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova.
E não se vê qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio assenta numa situação em que, mesmo depois de compulsada toda a prova, o Tribunal permanece com dúvidas, que não consegue ultrapassar.
Ora, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que o recorrente faz da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o tribunal de primeira instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, resolvida contra si.
Improcede, nesta parte, o recurso.
7. Adequação da medida da pena e suspensão da execução da pena de prisão
Neste segmento da argumentação recursiva, entende o recorrente que “uma vez que as exigências de prevenção geral, ao contrário do decidido não são elevadas, tendo o Tribunal a quo ignorado a actual perspectiva dos jovens sobre a vida sexual, as exigências de prevenção especial são mínimas e a consequência do crime em causa foi praticamente inexistente, já que as eventuais sequelas, já decorriam da anterior conduta da Recorrida, em caso de condenação, o que não se aceita, a pena a aplicar ao Recorrente deveria ser pelo mínimo legal – 3 anos e suspensa na sua execução”.
Realça que “não tem antecedente criminais e não se provou que tenha usado de violência ou ameaça grave”.
Do princípio da dignidade da pessoa humana, de que decorre o princípio da culpa (patente nos arts. 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da CRP), conjugado com o art. 18º, nº 2, do texto constitucional, resulta que apenas razões de prevenção geral (i. e., integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação normativa) podem justificar o desencadear de reações criminais. Por seu turno, há que fazer igualmente apelo a critérios de prevenção especial, i. e., de integração social ou socialização, também eles decorrendo da ideia de Estado de Direito material.
Nesta decorrência, o artigo 40º do Código Penal, versando sobre as finalidades das penas e medidas de segurança, preceitua que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
Destas considerações deriva que, para a determinação da medida concreta da pena, se tenham em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa deste; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham (art. 71º, ns. 1 e 2, do CP).
Assim, no caso em apreço, na pena a aplicar devem ser tidos em conta os critérios determinativos constantes dos arts. 70º e 71º do CP, designadamente o grau de intensidade do ilícito penal praticado, considerando-se a respetiva natureza e o dolo do arguido, bem como as consequências da sua conduta.
Revisitemos o acórdão recorrido. No capítulo da fixação da pena, é a seguinte a sua fundamentação (transcrição):
«A prática de um crime de violação agravada previsto pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 6 (actual n.º 7), do Código Penal, é punida com pena de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses.
Tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo.
Tal resulta igualmente do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, por referência àquele normativo, a determinação da medida da pena deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece.
Neste caso, as exigências de prevenção geral quanto ao crime em causa revelam-se muito elevadas, com o alarme social de tal decorrente, merecendo a sua prática (que na década passada era praticamente impensável entre jovens) particular repúdio por parte da comunidade, atendendo ao seu carácter brutal e ao publicamente conhecido aumento do número e da gravidade dos crimes sexuais entre os jovens, verificado, como supra exposto, já desde 2021 (cfr. os Relatórios Anuais de Segurança Interna de 2021 a 2025, em ssi.gov.pt), associado à vasta extensão e persistência de situações de fragilidade social, à reprodução de padrões agressivos e “machistas” por quem o pratica, com a percepção e aproveitamento das tendenciais situações de vulnerabilidade das vítimas e respectivas circunstâncias, e considerando, para além disso, as indeléveis consequências para a vítima de tudo o que é inerente à prática deste crime, para mais nas descritas circunstâncias - baseado na sua exploração como mero objecto, pelo arguido então com 23 anos de idade, de modo predatório e insistente, de noite, sem qualquer expectativa ou efectiva capacidade de defesa da BB, então com 14 anos, pessoa evidentemente mais fraca, sozinha, desamparada, vulnerável -, o que implica uma destacada necessidade de afirmação das normas violadas.
As consequências do crime revelam-se de elevada intensidade, pelas condutas do arguido que BB foi forçada a vivenciar nas descritas circunstâncias, pelo grau de violência e de exploração da sua situação de vulnerabilidade nelas implicado e pelo inapagável sentimento de desrespeito da sua dignidade que a BB por tal carregará para a vida.
As exigências de prevenção especial revelam-se medianas a elevadas, porquanto, apesar de não ter antecedentes criminais registados e da sua inserção familiar, laboral e social - que, embora existente, claramente não foi contentora das graves condutas criminosas integrantes do crime em causa -, o arguido levou a cabo tal crime sem que o tolhesse o sofrimento que assim ostensivamente provocava à BB, nele tendo evidenciado um modo de ser e de agir predatório e não empático para quem não lhe é próximo, e revela até ao presente o seu fraco juízo crítico quanto ao desvalor da sua conduta criminosa e das respectivas consequências para a vítima, relativamente às quais não manifesta arrependimento, em tudo denotando uma atitude dissimulada e autocentrada, própria de quem em cada momento realmente apenas dá prevalência ao que considera ser do seu interesse.
Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art. 71.º, n.º 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente (art. 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).
No presente caso, verifica-se que a culpa do arguido é elevada, considerando que actuou com dolo directo e intenso, insistentemente, conhecedor de toda a violência e do sofrimento e do agravamento deste que a sequência da sua actuação criminosa implicou, não tendo a concretização do crime em causa derivado de uma actuação “meramente” impulsiva, sendo de realçar as globais circunstâncias em que o arguido o levou a cabo, mesmo quando a BB, em decorrência da sua penetração vaginal, já se encontrava ensanguentada, prosseguindo então o arguido forçando-a ao coito oral.
Assim, ponderando todos os aspectos, incluindo tal insistência na prática do crime de violação agravada, as violentíssimas circunstâncias físicas e emocionais da sua concretização, com uma fortíssima componente de humilhação da respectiva vítima e com persistência do reduzido juízo crítico que permitiu ao arguido levar a cabo as actuações criminosas que integraram tal prática, sem arrependimento até ao presente, e o que no mais se provou quanto à situação pessoal do mesmo, desde a data do cometimento dos factos até à actualidade, com destaque, por um lado, para a sua idade àquela data (23 anos) e actualmente (26) e para o facto de não ter registados antecedentes criminais e, por outro lado, para a constatação de que o arguido dirige as suas verbalizações para o socialmente desejável, é focado nas suas próprias necessidades, evidencia autocentramento e lacunas na capacidade de descentração e não denota emoções ou sentimentos de empatia, tendo a esse nível recursos pessoais/sociais deficitários, a fim de se restaurar, na medida do possível, a segurança do bem jurídico em causa - a liberdade de determinação sexual, particularmente estando em causa menor de 16 anos -, com o restabelecimento da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas, e de alcançar a reintegração do arguido na sociedade, considera o tribunal adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão».
Liminarmente se consigna que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197 e, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1, relator Jorge Raposo.
Concorda-se com a fundamentação acima transcrita.
Contrariamente ao que entende o recorrente, as exigências de prevenção geral são muito elevadas. Os crimes de natureza sexual são fortemente censurados pela comunidade, com particular relevo para o crime de violação, em que a vítima é subjugada à vontade do agressor, que despreza a sua vontade. São crimes que causam um grande repúdio na nossa sociedade.
E também são elevadas as exigências de prevenção especial, já que o recorrente demonstrou frieza na sua atuação (prosseguindo para a prática de sexo oral quando a ofendida já se encontrava ensanguentada na decorrência do sexo vaginal) e não evidenciou qualquer empatia com o próximo (mormente para com a vítima), antes demonstrando uma atitude desresponsabilizante, sem a interiorização do mal cometido e sem qualquer arrependimento ou contrição pelos atos praticados e pelas consequências que daí advieram para a ofendida.
Não se vê que, no seio de uma moldura penal abstrata de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão, a fixação da pena em 5 anos e 6 meses seja desproporcional ou excessiva. Encontra-se fixada sensivelmente em 1/6 daquilo que seria abstratamente possível.
Por último, de acordo com o art. 50º, nº 1, do CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A fixação de uma pena em quantitativo superior a cinco anos – no caso, em cinco anos e seis meses – impossibilita a suspensão da sua execução.
O recurso, mais uma vez, improcede.
8. Adequação da quantia fixada a título de arbitramento de indemnização
Neste particular, o recorrente expende que a quantia fixada - € 12.500,00 – é excessiva, já que não teve em conta a sua situação económica e os danos causados à ofendida.
O acórdão recorrido, no capítulo denominado arbitramento, considerou que (transcrição):
«O crime de violação agravada praticado pelo arguido integra o conceito de criminalidade especialmente violenta a que se refere a al. l) do art. 1.º do Código de Processo Penal, pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 67.º-A desse diploma legal, a ofendida BB é considerada vítima especialmente vulnerável para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 deste artigo.
Por conseguinte, deve ser-lhe arbitrada oficiosamente indemnização, sendo certo que a vítima a tal não se opôs, havendo lugar à aplicação do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal (cfr. n.º 2 do art. 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pelo art. 5.º da Lei n.º 130/2015, de 04.09).
Nos termos do art. 129.º do Código Penal a responsabilidade civil derivada da prática de um crime é regulada pela lei civil.
Determinada a responsabilidade penal do arguido, estão verificados os pressupostos constitutivos do direito à indemnização: facto ilícito e culposo, que se revela causa adequada dos danos produzidos, nos termos do disposto nos arts. 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil, pelo que o arguido é responsável pela reparação dos prejuízos causados com a sua conduta ilícita, ou seja, pelo pagamento do valor apto a reparar, na medida do possível, o sofrimento provocado pelo crime de violação agravada que cometeu contra BB, sofrimento que, pela sua gravidade, merece indubitavelmente a tutela do Direito, apreciando os factos de que esta foi vítima (art. 496.º do Código Civil).
Segundo os critérios de avaliação dos danos não patrimoniais aplicados nas decisões judiciais há a considerar os factores indicados referentes à vítima e ao grau de culpa do arguido, sendo que não existiu qualquer contribuição daquela para os danos que sofreu.
A respectiva indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados e, por isso, não pode ser miserabilista, devendo ser significativa (neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2002, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 128).
Impõe-se ainda referir que, não obstante a verificada capacidade de resiliência de BB, as consequências do crime de que foi vítima revelam-se de elevada intensidade, pelo grau de violência e de exploração da sua situação de vulnerabilidade nelas implicado e pelo inapagável sentimento de desrespeito da sua dignidade que necessariamente carregará para a vida.
Assim, tudo considerado, incluindo o que se apurou quanto à sua situação pessoal e à do arguido, em conformidade com o previsto nos arts. 496.º, n.ºs 1 e 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, o tribunal considera equitativo arbitrar oficiosamente a quantia de 12.500 € (doze mil e quinhentos euros) a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima BB, a cujo pagamento o arguido será condenado.
Apreciando:
Dispõe o artº 82.º-A do Código de Processo Penal, que:
1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.
2- No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
De acordo com o artº 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04.09, que aprovou o Estatuto da Vítima:
1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2- Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Isto é, nos casos em que está em causa vítima especialmente vulnerável, há sempre lugar ao arbitramento de uma indemnização a favor da vítima nos termos do disposto no artº 82-ºA, nº 2 do Código Processo Penal.
Sobre saber o que se entende por “vítima especialmente vulnerável” lê-se no artº 67.º-A, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, que é “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
Mais se lê no nº 3 do citado artigo que as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”.
Aqui chegados, diz-nos o artº 1º, nº 1, al. j), do CPP, que se considera criminalidade violenta os casos de condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade e autodeterminação sexual puníveis com penas de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos, justamente o que sucede quanto ao crime praticado pelo recorrente.
Destarte, em face de vítima especialmente vulnerável para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 04.09, impunha-se ao tribunal recorrido, por lei, proceder ao arbitramento de uma indemnização a favor da vítima, nos termos do n.º 2 do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, a não ser que esta tivesse formulado pedido de indemnização ou expressamente se tivesse oposto a tal, situação que não se verificou nos autos.
Simplesmente, esta atribuição não se regula pelas regras gerais da responsabilidade civil mas apenas acordo com os mencionados artigos 16.º do Estatuto da Vítima, 67.º-A e 82.º-A, do Código Processo Penal, que se referem apenas à reparação dos prejuízos, para o que se deve apelar às regras da equidade, tendo-se presente a justa medida da gravidade do dano e o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a da pessoa lesada.
Trata-se de uma compensação por danos não patrimoniais que abrange as dores, o medo, a humilhação e a vergonha sentidas pela ofendida, que careceu de recorrer a apoio psicológico.
Não se pode olvidar o caráter reiterado da conduta do recorrente que, depois de forçar a ofendida a ter consigo sexo vaginal, a obrigou ainda a fazer-lhe sexo oral.
Sopesando estes fatores e tendo em conta a situação económica do recorrente (que aufere o vencimento mensal de 1040 euros líquidos e suporta o pagamento de despesas variáveis, no montante mensal global de 120 euros, prestando ajuda monetária a familiares residentes na ...), sendo a vítima menor de idade, a compensação arbitrada afigura-se justa e equilibrada, pelo que se entende não ser caso de alterar o montante fixado.
O recurso improcede, assim, na íntegra.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam as juízas desembargadoras deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando, assim, o acórdão recorrido.
Mais se condena o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc’s – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todas as Juízas apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 2 de dezembro de 2025,
Ana Cristina Cardoso
Alexandra Veiga
Alda Tomé Casimiro
1. E não recorrida, como refere o recorrente.