I- Sendo as contradições da matéria de facto apenas aparentes ou irrelevantes e desfeitas pelos demais elementos que constam da própria decisão recorrida, conjugados com as regras da experiência comum, e da própria contestação de quem a arguiu, deverá considerar-se que não se verificam os vícios a que se reporta o artigo 410, do Código de Processo Penal.
II- A validade do certificado internacional de seguro
( carta verde ) a que se reporta o artigo 20, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30/05, pode ser posta em crise perante a factualidade provada em processo comum com pedido de indemnização civil, já que a apólice, como documento particular, apenas prova a materialidade das declarações dela constantes mas não na sua veracidade.
III- A culpa grave, decorrente do excesso de velocidade ou de manobras perigosas, integra o crime do artigo
59, do Código da Estrada, que se mantém em vigor e com autonomia relativamente ao artigo 136, do Código Penal.
IV- A " multa correspondente " a que se refere o artigo
59, alínea b), parte final, do Código da Estrada, não pode ser superior a 300 dias, face ao disposto no artigo 3, nº 2, do Decreto-Lei 400/82, de 23/09, e no artigo 46, nº 1, do Código Penal.
V- De harmonia com o preceituado no artigo 21, nº 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 na redacção do Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30/05, a distinção que a lei faz, no âmbito da garantia do Fundo de Garantia Automóvel, não é entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, mas sim entre danos emergentes de morte ou lesões corporais e danos emergentes de lesões materiais, sendo que, enquanto nas lesões materiais o Fundo de Garantia Automóvel só garante as indemnizações se o responsável, conhecido, não beneficia de seguro válido ou eficaz, e, ainda, revela manifesta insuficiência económica, nos danos emergentes de morte ( ou lesão corporal ) a lei dispensa a verificação deste segundo requisito.