I- A entidade patronal que em 1975 despediu, ou afastou do seu posto de trabalho, um trabalhador por motivos políticos, é responsável, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, por força do preceituado na primeira parte do n. 2 do artigo
2 do Decreto-Lei n. 40/77, a qual está ainda em vigor.
II- É igualmente responsável se esse afastamento foi deliberado pelo plenário dos trabalhadores, e ela, posteriormente, lhe deu o seu acordo ainda que tácito.
III- Não pode a parte não recorrente, no recurso interposto pela contra-parte, pedir a revogação ou reforma da parte desfavorável da decisão de que não recorreu.