Texto
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte [STFPN], em representação dos seus associados identificados na petição inicial, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] a presente providência cautelar solicitando a suspensão de eficácia do despacho n.° 9886-A/2007, de 23.05, do Director Geral das Pescas e Agricultura [DGPA] e do despacho n.º 12977/2007, de 18.06, do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte [DRAPN], que procederam à colocação daqueles representados na situação de mobilidade especial. O TAF deferiu à requerida providência e, em consequência, suspendeu a eficácia daqueles actos. Inconformado, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, com êxito, já que este, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e indeferiu a mencionada providência. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte interpôs , então, o presente recurso de revista – a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA - o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria aqui controvertida tinha repercussão e relevância social e jurídica suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal. Nele se formulam as seguintes conclusões : O acórdão recorrido viola frontalmente a lei ao não ter condenado o recorrido, como se lhe impunha, já que estavam preenchidos todos os requisitos integrantes da litigância de má-fé estando assim tirado contra o disposto no art. 456° , n.° 2 al. a) do CPC . Tal situação gera nulidade do acórdão nos termos do art. 668° , n.° 1, al.ª d) do CPC , ex vi do art. 1.º do CPTA. O Acórdão do TCAN, parte do princípio errado que o recorrido não cumpriu com o disposto no art. 114° , n.° 3 al. g) do CPTA, o que não é de todo verdade atento o disposto no art.º 514.° do CPC e de toda a prova testemunhal produzida que não foi contraditada por opção do recorrido. E, Não tendo o recorrido feito uso do art. 522.°-B do CPC , não pode emprestar ao recurso análise a matéria de facto, devendo apenas cingir-se a matéria de direito, limitando assim o poder de cognição do tribunal de recurso, tanto mais que não fez uso do disposto no art. 684°-A do CPC como se lhe impunha. O Acórdão recorrido conhece assim de matéria para além do seu poder de cognição o que gera a sua nulidade nos termos do disposto no art. 668.°, n.° 1, al.ª d), in fine. O acórdão recorrido não está em consonância com o direito, viola os art.ºs 118.° do CPTA, 514.°, 690.º-A do CPC, o que nos termos do art. 668.° do CPC gera nulidade da sentença por ofensa al.ª c) do seu n.° 2. O acórdão recorrido viola ainda lei substantiva na medida em que não reconhece ao juiz o direito de formar livremente a sua convicção, tudo nos termos do art. 514 , n.° 1 e 2 do CPC e 349° e 351 do CPC. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contra alegou formulando as seguintes conclusões : O efeito suspensivo atribuído pelo douto despacho do TCA Norte ao presente recurso, viola o disposto no n.° 2 do artigo 143.º do CPTA. Ao não ser conferido efeito devolutivo ao presente recurso, decorrem para os interesses dos trabalhadores e para o interesse público, prejuízos dificilmente reparáveis. A incerteza e instabilidade que as sucessivas entradas e saídas dos serviços dos funcionários colocados em situação de mobilidade especial, em virtude de decisões contraditórias, impede o seu normal funcionamento e poderá gerar situações psicológicas graves para todos os trabalhadores, incluindo os que a ele foram reafectos, bem como põe em causa o desempenho das suas atribuições, atenta a indefinição permanente das situações profissionais e orçamentais. O presente recurso deve ser rejeitado, porquanto se não acham reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 150°, n.º 1, para admitir o recurso de revista. A invocada litigância de má-fé, é uma afirmação impertinente e desprovida de fundamento. A questão da legitimidade activa do ora recorrente, suscitada pela entidade recorrida, não enferma de qualquer tipo de «manifesta má-fé por dolo ou negligência grave do recorrido», pois, como supra abundantemente se demonstrou, o próprio tribunal a quo - cuja decisão o recorrente tão fortemente defende -, entendeu dever suscitar-lhe a prova dessa mesma legitimidade, através da demonstração de que os funcionários que afirmava representar eram, de facto, seus associados e que, aquele, sem se opor cumpriu. A invocação do caso julgado - Proc. 1849/D7.9BELSB - apenas poderia ter tido lugar no momento e data em que o foi, porquanto, em ambas situações, a questão da legitimidade activa havia sido suscitada, e só após a prolação da sentença poderia ser conhecido em que sentido tal questão fora decidida. O requisito periculum in mora deve, de acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes ser demonstrado, primordialmente , através de prova documental. A prova testemunhal oferecida não esclareceu, com todo o respeito, os danos morais alegados que são meramente conjecturais, tendo em conta que se não identificam as pessoas e situações que possam integrar os factos que a sentença proferida pelo TAF do Porto entendeu como provados. O acórdão sob recurso não procedeu à alteração da fixação dos factos dados por provados na sentença proferida pelo tribunal a quo, o que legalmente lhe está vedado, limitando-se a concluir que o julgador errou, quando não encontrou nos autos elementos que sustentassem aquela convicção. No que tange aos presumíveis prejuízos patrimoniais de difícil reparação, o acórdão sob recurso bem decidiu quando, também aqui, considerou haver erro do julgador, porquanto, tendo apenas sido invocados factos genéricos e abstractos, e não se conhecendo, por conseguinte, quais as remunerações de cada um dos associados do requerente, os seus agregados familiares, as despesas que suportam, os seus teres e haveres, não se pode, decidir, com fundamento na experiência comum, que tais prejuízos se verificam, sendo que, em muitos casos, até poderiam não vir a verificar-se. Não padece, em consequência, o douto acórdão sob recurso, dos vícios que lhe vêm assacados pelo recorrente. A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que tinha sido apresentada “ prova sumária susceptível de alicerçar a existência de “periculum in mora” previsto no art.º 120.º, n.º 1, al.ª b), do CPTA ”, pelo que deveria revogar-se o Acórdão recorrido mantendo-se, assim, a decisão do TAF que deferira o pedido formulado pelo Requerente. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : Por despacho de 02.04.2007, do Director-Geral das Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi iniciado o procedimento de selecção de pessoal a reafectar àquela Direcção-Geral ou a colocar em situação de mobilidade especial [conforme documento de folhas 28 a 32 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; Por despacho de 28.03.2007, do Director Regional das Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi iniciado procedimento de selecção de pessoal a reafectar àquela Direcção Regional ou a colocar em situação de mobilidade especial [conforme documento de folhas 35 a 39 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; Em 23.05.2007 foi proferido pelo Director-Geral de Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, despacho de aprovação da lista nominativa do pessoal da Direcção Geral de Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas colocado em situação de mobilidade especial [conforme documento constante de folha 72 do PA apenso aos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; E foi publicado no Diário da Republica, II série, n.º 120, de 25.06.2007 o Despacho n.º 9886-A/2007, do Director Geral de Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do seguinte teor: " No desenvolvimento do Decreto Regulamentar nº 9/2007 , de 27.02, que definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, a Portaria nº 219-D/2007 , de 28.02, veio determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas. Com a entrada em vigor de tais diplomas, iniciou-se o procedimento previsto no artigo 14° da Lei nº 53/2006 , de 07.12, do que resultou o apuramento de um número de postos de trabalho inferior ao número de efectivos existentes no serviço. Pelo que se impôs dar cumprimento ao disposto no nº 6 do citado artigo e diploma, ou seja, proceder à selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, aplicando o regime previsto nos artigos 16° e 17° da mencionada lei. Termos em que, cumpridas todas as formalidades legais relativas aos citados artigos, e concluído que ficou o processo de selecção, aprovo, ao abrigo do disposto no artigo 19° da Lei nº 53/2006 , de 07.12, a lista nominativa do pessoal da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas colocado em situação de mobilidade especial, anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a qual produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República " [conforme documento de folhas 91 e 92 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; Em 18.06.2007 foi proferido pelo Director Regional de Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, despacho a aprovar a lista nominativa do pessoal a reafectar à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas colocado em situação de mobilidade especial [conforme documento constante de folhas 43 a 59 do PA apenso aos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; E foi publicado no Diário da Republica, II série, n.º 120, de 25.06.2007, o Despacho nº 12977/2007, do Director Regional de Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do seguinte teor: « A nova orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 209/2006 , de 27.10, determinou, no seu artigo 21° n.º 2, alíneas h) e i), a extinção das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e Entre Douro e Minho e a integração das respectivas atribuições na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte. Nessa conformidade, o Decreto Regulamentar nº 12/2007 , de 27.02, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais de agricultura e pescas, estabelecendo no seu artigo 11°, n.º 1, que a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte sucede nas atribuições das extintas Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e Entre Douro e Minho e ainda, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, nas atribuições dos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, nos domínios da recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas integrados de desenvolvimento rural. Da consequente aplicação do procedimento estabelecido no artigo 13° da Lei n.º 53/2006 , de 07.12, para os serviços objecto de fusão, resultou o apuramento de um número de postos de trabalho a reafectar ao serviço integrador inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições transferidas. Impôs-se, assim, a necessidade de seleccionar, por aplicação do regime previsto nos artigos 16° e 17° da referida Lei n.º 53/2006 , o pessoal a colocar em situação de mobilidade especial. Nestes termos, e cumpridas que foram todas as formalidades legais, aprovo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13° da Lei n.º 53/2006 , de 07.12, a lista nominativa do pessoal das extintas Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, colocado em situação de mobilidade especial, anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a qual produz efeitos à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador, ou seja, a 18.06.2007 » [conforme documento constante de folha 60 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; Os associados do ora requerente encontram-se na lista dita em d) e f); Alguns dos trabalhadores associados do requerente sofreram uma grande revolta, e, bem assim, um choque profundo com a sua inclusão em situação de mobilidade especial; Alguns dos trabalhadores associados do sindicato requerente sentem-se desesperados, ansiosos e não conseguem dormir decorrente do circunstancialismo referido em d) e f»; Alguns dos trabalhadores associados do requerente referiram junto deste necessitar de acompanhamento psicológico decorrente do circunstancialismo referido em d) e f); Dá-se por reproduzido o teor dos documentos constantes, quer do PA apenso aos presentes autos, quer apenso aos autos principais. O DIREITO. O STFPN, em representação dos seus associados identificados na petição inicial, requereu ao TAF do Porto a suspensão de eficácia dos despachos n.º 9886-A/2007 do DGPA e n.º 12977/2007 do DRAPN, que procederam à colocação daqueles funcionários na situação de mobilidade especial, alegando que se verificavam os requisitos exigidos pelo art.º 120.º do CPTA já que, atenta ilegalidade dos referidos despachos, era manifesto que o pedido de declaração da sua nulidade (ou da sua anulação) tinha fundamento, sendo certo, por declaração da sua nulidade (ou da sua anulação) tinha fundamento e que o indeferimento da referida providência provocaria prejuízos de difícil reparação e determinaria que o efeito útil da sentença seria diminuto ou mesmo nulo no que tange aos direitos que ora se pretendia ver acautelados. O mencionado Tribunal considerou que não era manifesto que pretensão a formular no processo principal fosse destituída de fundamento e que o indeferimento da medida cautelar requerida poderia produzir prejuízos de difícil reparação – a colocação dos representados do Sindicato na situação de mobilidade e o não exercício de funções que lhe estava associado causar-lhes-ia angústia e insegurança e provocar-lhes-ia a diminuição do seu vencimento o que, em alguns casos, poderia comprometer a sua sobrevivência – sendo certo, por outro lado, que o seu decretamento não iria provocar danos ao interesse público superiores aos que seriam causados pela sua recusa, já que a suspensão de eficácia dos actos ora em causa tinha os seus efeitos circunscritos àqueles funcionários e, por isso, não implicava a suspensão de todo o processo de reestruturação e modernização da Administração Pública. Daí que tivesse deferido ao requerido e, em consequência, tivesse suspendido a eficácia dos identificados despachos. O Tribunal Central Administrativo Norte , para onde o MADRP interpôs recurso jurisdicional, revogou esta decisão por entender que não se provara o requisito periculum in mora tendo fundamentado esta decisão do seguinte modo: “É sabido que compete ao requerente cautelar articular os factos que fundamentam o seu pedido, e sobre eles oferecer prova sumária [artigo 114.°, n.º 3, alínea g), do CPTA]. O que surge, aliás, como decorrência do princípio geral do dispositivo [ artigo 264° do CPC ex vi 1° CPTA] e da regra geral do ónus da prova [ artigo 342° , n.º 1, do CC ]. Sendo que o juiz, em princípio, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes [ artigo 664.° do CPC ex vi 1° CPTA]. Exceptuam-se desta última limitação os factos notórios, que são do conhecimento geral, e os factos ditos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa [ artigo 264° n.º 2 do CPC ]. Quaisquer outros factos, que sejam complemento ou concretização daqueles que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, só poderão ser atendidos pelo juiz desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório [ artigo 264° n.º 3 do CPC ex vi 1° CPTA]. Ora, cumpre sublinhar, em primeiro lugar, que os factos dados como provados nas alíneas h), i) e j) da decisão judicial recorrida - h) Alguns dos trabalhadores associados do requerente sofreram uma grande revolta, e, bem assim, um choque profundo com a sua inclusão em situação de mobilidade especial; i) Alguns dos trabalhadores associados do sindicato requerente sentem-se desesperados, ansiosos e não conseguem dormir decorrente do circunstancialismo referido em d) e f)); j) Alguns dos trabalhadores associados do requerente referiram junto deste necessitar de acompanhamento psicológico decorrente do circunstancialismo referido em d) e f) - nem são factos notórios, que se imponham por si mesmos ao conhecimento geral, nem têm natureza instrumental, pois que não visam indiciar factos essenciais que tenham sido articulados pelo requerente, antes pretendendo ser eles próprios factos constitutivos do periculum in mora. A inclusão de tais factos na matéria provada, ao que tudo indica resultantes da instrução e discussão da causa, porque não requerida pelo sindicato, não deveria ter sido efectuada pelo tribunal recorrido, que, por isso mesmo, nela também não deveria ter alicerçado o seu julgamento de direito. Errou, pois, na medida em que o fez. Além disso, embora seja legítimo ao juiz presumir, com base na relativa instabilidade gerada pela aplicação do regime de mobilidade especial [Lei n.º 53/06, de 07.12], que tal poderá causar alguma angústia e insegurança aos funcionários em causa, não nos parece legítimo, porém, extrapolar dessa base factual para situações de ocorrência de vexame nos locais de trabalho, ou para situações de angústia e de insegurança tais que integrem fundado receio da constituição de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação. E o mesmo se diga no tocante aos prejuízos patrimoniais que, apesar de não articulados pelo requerente, foram tidos em conta na decisão judicial recorrida. Também aqui o julgador a quo considerou, fazendo apelo às regras da experiência comum, que uma eventual diminuição de vencimento dos associados do requerente em 1/6 lhes causaria privações, sendo razoável pensar que em alguns casos as mesmas poderiam mesmo comprometer a sua própria sobrevivência. Ora, sendo pacífico que toda a diminuição de vencimento, por pequena que seja, é susceptível de acarretar algumas privações, já será difícil aceitar que a partir da diminuição de um vencimento [cujo montante desconhecemos] em 1/6, fique em causa, sem mais, a própria sobrevivência do trabalhador. Trata-se, outra vez, de conclusão que ultrapassa largamente o facto base da presunção judicial, e que, por isso mesmo, é ilegítima. Resta-nos concluir, pois, que a alegação do requerente cautelar relativamente ao periculum in mora se cifra numa invocação genérica e abstracta de danos morais, invocação essa que, sopesada à luz das regras da experiência comum, se mostra pouco credível pelo menos com a conotação de definitividade ou de intensidade lesiva que seria necessária para preencher facto consumado ou prejuízos de difícil reparação. Ressuma do exposto, cremos, que deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, por ocorrer erro de julgamento, e deverá ser indeferida a pretensão cautelar, por não estar preenchido o indispensável requisito do periculum in mora. Isto, obviamente, retira utilidade à apreciação do erro relativo à ponderação de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.” O que quer dizer que o que determinou a revogação da sentença proferida no TAF foi o divergente entendimento relativamente à verificação do periculum in mora. E isto porque o Aresto recorrido entendeu que o Sindicato tinha feito uma alegação demasiado genérica e abstracta dos factos consubstanciadores daquele requisito e, por isso, insuficiente para fazer crer que o indeferimento da medida solicitada causaria danos intensos e definitivos aos seus representados e, além disso, que a sentença recorrida tinha julgado provados factos que não haviam sido alegados, que não eram notórios nem instrumentais, e, de forma temerária e sem fundamento visível, tinha considerado que a perda de parte do vencimento poderia pôr em causa a sobrevivência de parte daqueles. Daí que tivesse concluído que se não verificava o requisito periculum in mora e, consequentemente, tivesse indeferido a requerida medida cautelar. É contra esta decisão que vem a presente revista onde, pelas razões sumariadas nas suas conclusões, se sustenta que o Aresto sob censura fez errado julgamento. Vejamos, pois. 1. A questão a resolver é, pois, como se vê, a de saber se o Acórdão sob censura ajuizou correctamente quando, pelas razões acima descritas, considerou não preenchido o requisito periculum in mora, o que nos obriga a pronunciar-mo-nos sobre os dois fundamentos em que essa decisão se escorou. Será que como se decidiu: A alegação do Requerente é insuficiente, por dela não constarem os factos necessários ao preenchimento do mencionado requisito? E será que o Tribunal de 1.ª instância errou por ter considerado como provados factos que não haviam sido alegados e por ter decidido com base neles? É sabido que a Administração goza da prerrogativa da execução imediata dos seus actos, a qual encontra fundamento na relevância social das funções que desempenha e na celeridade que deve presidir à sua actividade. E daí que a lei, ainda que admitindo a possibilidade de a execução dos seus actos ser suspensa, a tenha rodeado de especiais dificuldades o que bem se compreende na medida em que, se assim não fosse, a eficácia e a celeridade próprias da actividade administrativa poderiam ficar seriamente comprometidas e o interesse público por ela prosseguido poderia, sem justificação aceitável, ser sobreposto pelo interesse particular. E, porque assim, a adopção de uma providência conservatória (como a requerida nos autos) só pode ter lugar quando ocorrerem os requisitos indicados no art.º 120.º do CPTA , isto é, quando em juízo de prognose seja lícito pensar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ( fumus non malus iuris ), que a execução do acto possa determinar a constituição de uma situação de facto consumado ou possa levar à produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente ( periculum in mora) , e quando, no confronto dos interesses públicos e privados em presença, seja de concluir que os danos da concessão da providência não serão maiores que os que resultariam da sua recusa. O que quer dizer que a suspensão de eficácia de um acto só pode ser decretada se o Tribunal, naquele juízo de antecipação e probabilidade, se convencer que se justifica paralisar os efeitos da decisão impugnada pois que, se tal não for feito, as consequências negativas daí decorrentes não só serão graves e irreversíveis como também serão superiores às que resultarão da sua recusa. – vd. n.º 2 do art.º 120.º do CPTA e, entre muitos outros, Acórdãos deste Tribunal de 22/4/99 (rec. 44.670-A), de 17/4/02 (rec. 432-A/02), e do Pleno de 11/12/02 (rec. 551/02). Importa sublinhar, por outra parte, que os processos cautelares se caracterizam pela sua provisoriedade e instrumentalidade - características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal possa ter utilidade - pela sua urgência – a qual se justifica pela necessidade de paralisar imediatamente os efeitos negativos da execução do acto em virtude desta poder causar danos intensos e irreparáveis ao seu destinatário – e por uma menor exigência na prova dos factos – visto a lei exigir apenas que deles se faça uma prova sumária (al.ª g) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA). Todavia, estas características - designadamente as relacionadas com a sua urgência e com a prova dos factos – não se podem traduzir na violação dos princípios processuais que os mesmos têm de observar o que quer dizer que, tal como nos demais processos, o requerente da providência tem de especificar de forma articulada os fundamentos do seu pedido (n.º 3, al.ª g), do art.º 114.º do CPTA), fazer a prova (ainda que sumária) dos factos constitutivos do direito invocado ( art.º 342.º do CC ), e que o Juiz tem de fazer respeitar o princípio do contraditório ( art.º 3.º do CPC ) e, salvo o disposto no art.º 514.º do CPC , só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes muito embora lhe seja lícito tomar em consideração os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e aqueles “ que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.” (n.ºs 2 e 3 do art.º 264.º do CPC ). Acresce, e este é um ponto da maior relevância , que se os requerentes forem vários, os factos que fundamentam o decretamento da medida cautelar têm de se verificar em relação a cada um deles visto que, como resulta do disposto no art.º 120.º do CPTA, esse decretamento destina-se a acautelar os direitos próprios e específicos de cada um e, porque assim, o juízo da verificação dos pressupostos da providência terá de ser individual . Ou seja, e dito de forma diferente, sendo vários os requerentes a verificação daqueles requisitos em relação a um (ou vários) deles não possibilita que o decretamento da medida cautelar seja global e que, por isso, atinja e beneficie aqueles que não cumprem os apontados requisitos. O que fica dito conduz-nos em linha recta à questão acima enunciada e servirá de fundamento à decisão que sobre ela se irá tomar. 2. Na petição inicial o Sindicato requerente, depois de alegar a existência do fumus non malus iuris, justificou a verificação do periculum in mora dizendo que só a adopção da providência impediria a perda de remuneração por parte dos seus associados e só ela afastaria “ um sério prejuízo para a A. na medida em que nada, nem medida alguma poderá reparar o «estigma» provocado pelo não exercício de funções e posteriormente com diminuição da retribuição, quer ao nível social cuja recriminação jamais se apaga, quer ao nível da saúde mental dos RA neste momento já demasiado abaladas e debilitadas .” Ao que acrescia que, a não ser decretada a providência, o efeito útil da sentença seria “ diminuto ou mesmo nulo no que tange aos efeitos que, entre outros, se pretende que sejam acautelados ”, já que esse indeferimento “ arrastará e agravará o estado depressivo dos RA ” e impossibilitará a reposição da situação anteriormente existente, atenta a perda “ de todo um conjunto de direitos – desde logo o direito à saúde (leia-se) mental – que serão de todo irrecuperáveis .” O que significa que, apesar de genérica e sem grande concretização, a alegação do Sindicato foi clara ao afirmar que a execução dos despachos cuja eficácia queria ver suspensa se traduziria em dois tipos de danos: uns de natureza patrimonial – a perda de vencimentos – e outros de natureza não patrimonial – o vexame resultante da colocação dos funcionários seus representados numa lista de dispensáveis do serviço em que se encontravam, o que provocaria o estigma social dos mesmos e iria ter sérias repercussões na sua saúde mental. Perante esta alegação o Sr. Juiz do TAF do Porto , depois de ouvida a prova, consignou no probatório que “ h) Alguns dos trabalhadores associados do requerente sofreram uma grande revolta, e, bem assim, um choque profundo com a sua inclusão em situação de mobilidade especial; i) Alguns dos trabalhadores associados do sindicato requerente sentem-se desesperados, ansiosos e não conseguem dormir decorrente do circunstancialismo referido em d) e f)); j) Alguns dos trabalhadores associados do requerente referiram junto deste necessitar de acompanhamento psicológico decorrente do circunstancialismo referido em d) e f)” e, no discurso argumentativo da sua decisão, referiu que, de acordo com as regras de experiência comum, dever-se-ia admitir que a colocação dos funcionários na situação de mobilidade sempre implicaria vexame no local de trabalho e danos emocionais derivados da angústia e insegurança e que esse estado mental se agravaria com a diminuição de vencimentos sendo, até, legítimo presumir “que a diminuição de salário trará, inevitavelmente, aos trabalhadores associados do sindicato diversas privações não sendo, de todo, irrazoável concluir que, em alguns casos, poderá mesmo comprometer a própria sobrevivência destes .” O exposto evidencia que a sentença proferida no TAF tomou em consideração factos que não haviam sido especificamente alegados – designadamente que alguns trabalhadores, por causa da sua inclusão na lista de mobilidade, tinham sofrido uma grande revolta e um choque profundo, estavam desesperados e não conseguiam dormir ao ponto de alguns deles terem necessidade de acompanhamento psicológico e, além disso, que alguns deles viram comprometida a sua sobrevivência económica – e com eles fundamentou o seu julgamento. Decisão que o Acórdão recorrido revogou pelas razões já acima enunciadas – isto é, por ter entendido que o M.mo Juiz a quo se tinha servido de factos que não haviam sido alegados, que não eram notórios nem instrumentais e que, por isso, não podiam ser tomados em consideração e, além disso, que tinha retirado da diminuição dos vencimentos uma conclusão que não lhe era licito retirar. Vejamos se ao assim decidir fez correcto julgamento. 3. O Recorrente começa por afirmar que o Acórdão recorrido é nulo por ter omitido pronúncia sobre a litigância de má fé do MADRP visto que, tendo esta questão sido expressamente invocada nas contra alegações do recurso interposto para o TCAN, a mesma deveria ter sido abordada e decidida. Mas não tem razão , visto que aquele Acórdão pronunciou-se directamente sobre essa questão, ainda que de forma sucinta, já que na sua parte final referiu que “ não se vislumbram motivos para qualificar a litigância desenvolvida pelo aqui Recorrente como de má fé.” E, se assim foi, é improcedente a alegação de que houve omissão de pronúncia sobre essa matéria e de que, por isso, o Acórdão recorrido é nulo . Para além disso o Recorrente sustenta que, ao não ter condenado o MADRP como litigante de má fé, aquele Aresto tinha feito errado julgamento já que estavam preenchidos todos os pressupostos necessários a essa condenação. Mas também aqui não tem razão . Com efeito, nos termos do n.º 2 do art.º 456.º do CPC , só pode ser condenado como litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Ora, é manifestamente evidente que , in casu, não se verifica nenhum desses requisitos já que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, não se pode afirmar que a exigência do Recorrido no tocante à prova de sindicalização dos representados daquele se traduza numa pretensão sem qualquer fundamento ou constitua a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa nem, tão pouco, pode ser vista como o uso de meios processuais para fins ilegais. Acresce que constitui matéria de direito saber se a sindicalização, por si só, determina que a representação judicial do trabalhador sindicalizado caiba ao respectivo Sindicato e, por isso, ainda que se admitisse que o desconhecimento manifestado pelo Recorrido relativamente à sindicalização dos representados pelo Recorrente representava negligência grave, essa negligência nunca poderia ser qualificada como litigância de má fé. Termos em que se julgam improcedentes as duas primeiras conclusões . 4. O Recorrente sustenta, a seguir, que o Acórdão sob censura pôs em causa a matéria de facto fixada na sentença recorrida e que tal constituía um erro de julgamento uma vez que o seu poder de cognição estava limitado à matéria de direito. Mas tal não corresponde ao sucedido uma vez que o que aquele Aresto fez foi considerar que uma parte do probatório correspondia a factos que não haviam sido alegados pelo Requerente e que, por isso, não podiam ser tomados em consideração, o que nada tem a ver com a alteração da matéria de facto fixada no Tribunal recorrido. E daí que nesta matéria o recurso improceda . 5. O Recorrente sustenta, ainda, que tinha cumprido o disposto no art.º 114.º/3/g) do CPTA visto ter alegado a materialidade necessária e suficiente para o êxito da providência e que, por isso, o Acórdão recorrido tinha errado quando decidiu que a sentença do TAF conhecera de factos não atendíveis, isto é, de factos que não tinham sido expressamente invocados e que não podiam ser considerados instrumentais ou complementares dos já alegados. Deste modo, a questão que nos vem colocada é a de saber se os factos consignados nas al.ªs h), i) e j) do probatório, bem como a afirmação constante do discurso argumentativo da sentença de que diminuição de vencimentos, “ em alguns casos, poderá mesmo comprometer a própria sobrevivência ” de alguns trabalhadores podiam valorados. O que passa por saber se tais factos podiam ser considerados complemento ou concretização dos que haviam sido alegados (n.º 3 do art.º 264.º do CPC ). Todavia, mesmo que se pudesse admitir que consignar-se que alguns trabalhadores estavam desesperados e revoltados e tinham sofrido um choque profundo ao ponto de não conseguirem dormir ou afirmar-se que a diminuição de vencimentos poderia, em alguns casos, comprometer a sobrevivência de alguns trabalhadores podia ser qualificado como uma concretização ou complemento dos factos que tinham sido alegados – de que a sua colocação na situação de mobilidade constituía um estigma social e que, em função disso, a sua saúde mental estava demasiado abalada e debilitada, situação que tenderia a agravar-se com a posterior diminuição da sua remuneração - e que a fixação desses factos tivesse respeitado as exigências enunciadas no n.º 3 do art.º 264.º do CPC , certo era que , pelas razões que a seguir se desenvolverão a sua valoração nunca poderia ter as consequências que o Recorrente lhe empresta. 6. Com efeito, e como já acima se afirmou, os requisitos estabelecidos no art.º 120.º do CPTA, de que depende o decretamento da requerida providência, terão de ser analisados em relação a cada um dos seus requerentes o que significa que o juízo que impõe fazer a esse propósito terá de ser individual. E, consequentemente, que sendo vários os Requerentes, a requerida providência só pode ser decretada relativamente àqueles que provarem tais requisitos – in casu terem sofrido os alegados danos. Ora, neste ponto, for força da alegação demasiado vaga e genérica do Requerente e da prova que, em função disso, se fez ficou provado, apenas e tão só, que, decorrente da sua colocação na situação de mobilidade especial, alguns dos trabalhadores sofreram uma grande revolta, e, bem assim, um choque profundo com a sua inclusão em situação de mobilidade especial e que se sentem desesperados, ansiosos e não conseguem dormir e que necessitam de acompanhamento psicológico (vd. al.ªs h), i) e j) do probatório). O que quer dizer que ficamos sem saber em relação a que trabalhadores é que aqueles factos se referem e quais deles sofreram tais danos , pois que a única certeza que se pode ter é que só alguns deles sofreram esses transtornos. Como, por outra parte, também ficou por saber quais os representados do Sindicato cuja diminuição de rendimento poderá fazer perigar a sua situação económica e em que medida , o que era fundamental pois que tendo em conta as suas categorias profissionais – que vão desde técnicos superiores principais a motoristas, de eng.ºs técnicos agrários a cozinheira, de auxiliares agrícolas a auxiliar de limpeza – será de presumir que a perda de vencimento que os irá atingir não os afectará da mesma forma e, até, que em relação a alguns – porque estão a caminho da aposentação, porque encontraram alternativas de emprego, etc. – a sua perda financeira possa não ter significado relevante. Ora, tendo-se em conta o enorme número de representados pelo Sindicato, o deferimento da providência em relação a todos eles dependeria de se fazer prova de que cada um deles reunia os requisitos estabelecidos no art.º 120.º do CPTA , nomeadamente o periculum in mora. Ora essa prova não foi feita. E, porque assim, e porque sem a identificação precisa dos danos sofridos por cada um dos representados do Requerente não é possível deferir à requerida providência a pretensão formulada nestes autos está, necessariamente, condenada ao insucesso. São, assim, improcedentes todas as conclusões desta revista. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento à revista confirmando-se, ainda que com fundamentação algo diferente, o Acórdão recorrido. Sem custas, atenta a isenção subjectiva do Recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Pais Borges.