I- Quer no tocante a apreciação das provas, quer relativamente a fixação dos factos materiais da causa, o Supremo so pode censurar a decisão da Relação, a menos que esta tenha ofendido disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- A Relação ao dar como provado, por confissão o recebimento das quantias referidas pelo Autor, a titulo de emprestimo, com a obrigação de ambos os Reus as restituirem ao Autor, não agiu no dominio da prova livre, mas no dominio da prova legal, norteada pelos decretos legais que atribuem a prova força probatoria plena, por isso censuravel pelo Supremo, por abrangida pela segunda excepção do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III- Ora, os Reus sempre negaram esses recebimentos e obrigação de os devolver, pelo que a Relação não podia ter tomado em consideração, como tomou, esses factos do artigo
7 da petição inicial, em resultado da confissão dos Reus, quando o artigo 659, n. 2 e hoje n. 3, aplicavel por força do artigo 713 n. 2 ambos do Codigo de Processo Civil exige a confissão reduzida a escrito, devendo, por isso, ter em conta as regras legais sobre o valor da confissão, dentre elas, o artigo 358 n. 1 do Codigo Civil, que confere força probatoria plena a confissão judicial escrita.
IV- Assim, não havendo, no caso dos autos, qualquer modalidade de confissão escrita dos Reus, a Relação violou os artigos 659, n. 3 do Codigo de Processo Civil e 358, n. 1 do Codigo Civil, pelo que os autos tem de baixar as instancias para ampliação da materia de facto.