I- O acórdão da Relação que, apreciando o despacho de rejeição liminar dos embargos deduzidos a execução por dívida hospitalar baseado na não verificação da prescrição invocada pela embargante, ordenou que os mesmos embargos fossem recebidos com o argumento de que o prazo prescricional aqui aplicável era o de 3 anos, previsto no artigo 498 n.1 do Código Civil, não constitui caso julgado relativamente à revisão proferida no saneador que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.
II- É de 5 anos o prazo da prescrição do crédito resultante da assistência hospitalar prestada a um sinistrado em acidente desportivo.