I- Contrariamente ao que se passa em processo civil, em que a superação de um "non liquet" em sede probatória se alcança através das normas de repartição do ónus da prova, em processo penal existe para tal situação "um princípio natural de prova imposto pela lógica e pelo senso moral, pela probidade processual" - o princípio "in dubio pro reo".
II- Não é suficiente para se concluir pela culpa de qualquer dos intervenientes ter-se apenas dado como provado que o arguido, ao chegar junto ao local onde a estrada entronca pelo lado esquerdo com outra via, pretendendo mudar o seu sentido de marcha para prosseguir por essa via, accionou o "pisca-pisca", aproximou o automóvel do centro da estrada e virou para a esquerda; e em circunstâncias não apuradas, veio a ser embatido por um velocípede com motor, que circulava pela sua mão de trânsito, em sentido oposto ao do arguido, desconhecendo-se a que distância se encontrava do automóvel no momento em que este iniciou a manobra de mudança de direcção.