I- Regulando as condições de acesso às 5 e 6 fases, incluindo o tempo de progressão em cada uma das fases no respectivo art. 11, o Dec.-Lei n. 100/86 de 17/5 produziria efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1986, ou seja,
1- 1-87. Só as alterações introduzidas nas alíneas d) e e) daquele preceito ( sistema de contagem do tempo de serviço para atribuição das 5 e 6 fases ) pelo n. 1 do art. 89 da Lei n. 49/86 de 31/12 é que viram a sua efectiva vigência diferida para 1-1-88 ( início do ano económico subsequente ) pelo n. 2 desta norma.
II- A "ratio" de tal diferimento assenta em dificuldades burocrático-administrativas e de política orçamental cuja resolução imediata a execução prática da medida reclamaria.
III- Qualquer ex-regente escolar aposentado ou a aposentar no decurso do ano de 1987, com mais de 25 anos de bom e efectivo serviço docente e habilitado com o curso especial a que se reporta o Dec.-Lei n. 111/76 de 7/2, terá adquirido o direito de acesso à 6 fase ( letra "C" da escala remuneratória do funcionalismo público então em vigor ), em pleno paralelismo com os professores do ensino primário habilitados com o curso normal, e, consequentemente, a ver o cálculo da respectiva pensão de aposentação efectuado nos termos correspondentes.
IV- A Lei n. 103/88 de 27/8 teve em vista a igualização dos vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial regulado pelo Dec.-Lei n. 111/76 e dos ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou já desligados do serviço para efeitos de aposentação, aos vencimentos dos professores habilitados com o curso das escolas do magistério primário.