I- Quando a lei imponha um procedimento ou a Administração voluntariamente o desenvolva para efeitos de formação da vontade de contratar, o acto final em que se cristaliza essa vontade é passível de recurso contencioso.
II- É o que sucede no caso sujeito em que foi organizado um procedimento administrativo com vista à substituição de armamento da GNR, no âmbito do qual foram efectivadas diversas diligências, designadamente o exame de diversas armas, e que culminou com o acto do Ministro da Administração Interna em que se decide contratar com a recorrente o fornecimento de 6.000 pistolas metralhadoras, de acordo com minuta de contrato, também aprovada.
III- A aceitação tácita, impeditiva do direito de recorrer, nos termos do art. 47 do RSTA, tem que ser inequívoca, no sentido de que da conduta do interessado se possa concluir, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer.
IV- O que releva fundamentalmente no direito de audiência consagrado no art. 100 do CPA é a participação do interessado e a possibilidade de influenciar a decisão, evitando-se decisões-surpresa.
V- Assim, impunha-se a audiência do interessado, antes da decisão do MAI que, na sequência de declarações do Presidente do Conselho de Administração do INDEP em que se deu conhecimento da existência de uma pistola-metralhadora de fabrico nacional que não teria sido considerada no procedimento administrativo referido em II, decidiu revogar a decisão de contratar com a recorrente nos termos sobreditos.