I- A distinção entre arrendamento e cessão de exploração de estabelecimento consiste em que, no primeiro, há a transferência do gozo de prédio para fim relacionado com a actividade comercial, e, na segunda, há a transferência de todo o complexo de elementos do estabelecimento, nos quais se inclui o direito ao gozo do prédio onde aquela actividade
é desenvolvida.
II- Provado que um prédio foi arrendado a pessoa singular, para exercício de actividade industrial, e que uma sociedade comercial passou a usar e fruir esse prédio por cedência onerosa ou gratuita feita por aquela, configura-se o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no artigo 46 n.1 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano.
III- Como facto impeditivo do direito a essa resolução do contrato, cabe ao réu, o arrendatário, o ónus da prova de aquela cedência ter sido autorizada pelo senhorio ou comunicada a este.