Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção para declaração de perda de mandato contra A
Aquele Tribunal Administrativo de Círculo, por sentença de 25-11-2002, julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Inconformado, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal Administrativo de Círculo interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) Está provado que o demandado, enquanto Presidente da Junta de Freguesia de Vale de Pedra, município do Cartaxo, outorgou em contratos de empreitada, por ajuste directo com a Câmara Municipal do Cartaxo, em representação de sociedades comerciais de que era dono e sócio gerente;
b) Tais sociedades comerciais visam fins lucrativos;
c) Os contratos de empreitada em que o demandado interveio como outorgante são, por natureza, onerosos, e pela sua execução, recebeu os respectivos preços;
d) O demandado outorgou em contratos com o objectivo de conseguir, para si e para a sociedade que representava, vantagem patrimonial, como, de facto, conseguiu;
e) Enquanto Presidente da Junta de Freguesia e, por inerência, membro da assembleia municipal do Cartaxo, ao demandado estava vedado celebrar com a autarquia qualquer contrato de empreitada, ou intervir em acto ou contrato de direito público ou privado, por si ou em representação de outra pessoa, por força do art. 4º, nºs 2, als. d) e e), da Lei nº 29/87, de 30/06;
f) ) Ao fazê-lo, incorre em perda de mandato, nos termos do art. 8º, nº 2, da Lei nº 27/96, de 01/08;
g) A douta sentença em apreciação violou as normas constantes dos arts. arts. 4º, nº 2, als. d) e e), da Lei nº 29/87, de 30/06, e 8º, nºs 2 e 3, da Lei nº 27/96, de 01/08.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá julgar-se a acção procedente, declarando-se a perda de mandato do demandado A
O Réu contra-alegou, afirmando o seguinte:
I
A sentença, ora, em apreço apresenta sólida fundamentação de facto e de direito.
Com efeito, apura-se nos autos que o, ora, o recorrido não interveio nesses contratos como Presidente ou membro da Junta de Freguesia de Vale da Pedra.
Nos aludidos contratos de empreitada, também, não interveio como membro da Assembleia Municipal.
De resto, tal como se sublinhava na contestação, a realização das ditas obras não foi objecto de qualquer discussão e aprovação em sessão da Assembleia Municipal porquanto tais empreitadas, pela sua natureza e por não serem previsíveis, não constavam nem podiam, obviamente, constar do Plano de Actividades e Orçamento do Município do Cartaxo para o ano de 2000.
Por tudo isto, o interesse público não foi posto em causa, fosse a que título fosse.
Não violou, assim, os seus deveres em termos tais que justifiquem e fundamentem o seu afastamento.
De todo o modo, é inquestionável, à luz da factualidade dada por assente, a inexistência de culpa por parte do, ora, recorrido, não se revelando ilegal sua conduta, em face das circunstâncias especificas e concretas do caso.
Ou seja, todo o circunstancialismo leva a excluir a culpa do recorrido, pelo que a situação sempre se enquadraria no art. 10º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, não determinando a perda de mandato.
Por fim, a vantagem patrimonial a que alude o art. 8.º, n.º 3 da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, e que adveio para o requerido não traduz, só por si, a obtenção de uma vantagem ilícita determinante de perda de mandato.
II
Vale isto por dizer que a decisão do Mmº Juiz “a quo” não padece, por conseguinte, dos vícios que lhe são imputados, pelo que deve manter-se na íntegra.
Por tudo isso e pelo sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências que se requer, deve o recurso ser havido por improcedente com as consequências legais.
Sem vistos, vêm os autos à conferência, para decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- O Réu é membro da Assembleia Municipal do Cartaxo, e Presidente da Junta de Freguesia de Vale da Pedra, desde 1988 (Doc. 1 e 2º, juntos com a pi).
- Por inerência de tais funções, é membro da Assembleia Municipal do Cartaxo desde, pelo menos, 5 de Janeiro de 1998, até à data (Docs. 2 e 3, juntos com a pi).
- Por outro lado, desde 01-04-92 até hoje, o demandado é dono da firma, de construção civil e obras públicas, em nome individual, denominada "...", com estabelecimento na Rua da ..., Cartaxo (Doc. 4), e é sócio e gerente, desde 30-08-94, da sociedade comercial, de indústria de construção de edifícios, denominada "..." (Doc. 5, junto com a pi).
- Uma vez que a CM do Cartaxo decidiu executar a obra: "Ampliação da rede colectara de esgotos – Vale da Pedra, Rua General Humberto Delgado – Extensão de 500 ml", O demandado, na qualidade de dono da firma, em nome individual "...", em 30 de Março de 2000, fez chegar à Câmara Municipal do Cartaxo proposta por si subscrita, no valor de 792.600000 + IVA, com vista à adjudicação da empreitada (Doc. 6, junto com a pi).
- Tal proposta, após informação favorável dos serviços camarários, mereceu despacho de concordância do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, datado de 11-04-2000, que assim procedeu à adjudicação daquela empreitada, por ajuste directo e pelo preço proposto, à referida empresa do demandado.
- O ajuste directo, ficou a dever-se ao facto da urgência da execução da obra, para se poder alcatroar a estrada, e bem assim dos valores envolvidos (Doc. 7).
- O pagamento desta empreitada, que orçou em 828.267$00, ocorreu em 13-10-2000 (Doc. 8, junto com a pi).
- A mesma CM do Cartaxo, também decidiu executar a obra: "Execução de Ramais Domiciliários para Esgotos na Rua General Humberto Delgado em Vale da Pedra".
- O demandado, em 23 de Agosto de 2000, na mesma qualidade de dono da já referida firma em nome individual "... – Construtor Civil”, deu entrada na Câmara Municipal do Cartaxo proposta por si subscrita, no valor de 380.800$00 + IVA, com vista à adjudicação da referida empreitada (Doc. 9, junto com a pi).
- Tal proposta, após informação favorável dos serviços camarários, também mereceu despacho de concordância do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, datado de 25-08-2000, que assim procedeu à adjudicação daquela empreitada, por ajuste directo e pelo preço proposto, à referida empresa do demandado (Doc. 10, junto com a pi).
- Também neste despacho, se alude à urgência da execução dos trabalhos.(doc. 10 junto com a pi)
- O pagamento desta última obra, que orçou, em 397.936$00 , ocorreu em 07-11-2001 (Doc.11).
3- O art. 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime da perda de mandato por eleitos locais, tem o seguinte teor, nos seus n.ºs 2 e 3, invocados pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público Recorrente:
Artigo 8.
Perda de mandato
(...)
2- Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3- Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
No caso, é de considerar assente que, celebrando os contratos referidos no probatório, o Réu pretendia obter vantagens patrimoniais para si e sociedade que representava, o que ele próprio aceita nas suas contra-alegações.
Assim, à face do transcrito n.º 2, a perda de mandato depende da verificação de impedimento legal à celebração dos contratos referidos com o Município do Cartaxo.
4- O art. 4.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, indica os deveres dos eleitos locais, estabelecendo, no que concerne às normas indicadas pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público Recorrente, que
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
(...)
2) Em matéria de prossecução do interesse público:
(...)
d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão.
Os impedimentos previstos nestas alíneas, reportados à prossecução do interesse público, visam obstar a que este interesse possa ser prejudicado pela sobreposição de interesses pessoais dos eleitos locais ou de pessoas que representem ou com quem tenham relações de proximidade familiar ou semelhante.
Por outro lado, como se vê pela parte inicial deste art. 4.º, estes impedimentos reportam-se ao exercício de funções dos eleitos locais, pelo que é de concluir que só se verificam quando o exercício de funções autárquicas possa ter interferência na prossecução do interesse público com elas conexionado, isto é, quando os titulares de órgãos autárquicos possam utilizar os poderes inerentes às suas funções autárquicas para favorecerem interesses particulares próprios ou das pessoas acima referidas em detrimento do interesse público.
O município e a freguesia são autarquias distintas.
No caso em apreço, o Réu tinha a dupla qualidade de membro da junta de freguesia e da assembleia municipal, pelo que exercia funções nas duas autarquias, freguesia de Vale da Pedra e município do Cartaxo.
Sendo os contratos celebrados entre o Réu, agindo na sua qualidade de particular (construtor civil), e a Câmara Municipal do Cartaxo, o Município do Cartaxo foi o único ente público que teve intervenção naquela celebração e, por isso, estando o impedimento ligado ao exercício de funções autárquicas, apenas a qualidade do Réu como membro da Assembleia Municipal do Cartaxo pode relevar para efeitos de impedimento, pois apenas os poderes públicos derivados do exercício destas funções poderiam influenciar a celebração dos contratos.
Quanto ao exercício de funções naquela Junta de Freguesia, não existindo qualquer conexão entre os contratos e essas funções autárquicas, não se demonstrando mesmo que eles tivessem qualquer conexão com aquela freguesia, não se vislumbra como o exercício delas poderia influenciar a celebração daqueles.
Por isso, do exercício de funções pelo Réu na Junta de Freguesia de Vale da Pedra não deriva qualquer impedimento à celebração dos contratos referidos.
5- Assim, a ocorrência de impedimento depende da possibilidade de influência do exercício de funções pelo Réu na Assembleia Municipal do Cartaxo na celebração dos contratos referidos.
No caso, está-se perante contratos celebrados pela Câmara Municipal do Cartaxo, que é um órgão autárquico distinto da Assembleia Municipal do Cartaxo.
Por outro lado, não foi alegado nem demonstrado que as decisões da Câmara Municipal subjacentes à celebração dos contratos tenham qualquer relação com as funções exercidas pelo Réu naquela Assembleia, nem que o exercício destas funções pelo Réu pudesse ter qualquer influência nesta celebração.
Por isso, tem de concluir-se que não ocorria qualquer impedimento à celebração dos contratos referidos pelo Réu com a Câmara Municipal do Cartaxo.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por o Ministério Público estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio