Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A ASPP/PSP – Associação Sindical dos Profissionais da Polícia, em representação do seu associado A………., interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul que confirmou a sentença do TAF de Lisboa onde se julgara parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por aquela associação sindical contra a Direcção Nacional da PSP e a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
A recorrente findou a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes:
1 - O pedido de condenação da primeira Ré (PSP) não se relaciona com a reparação dos acidentes em serviço propriamente dita, e que é da responsabilidade da CGA, 2ª Ré, mas dos direitos que o sinistrado tem — mantém — quando vítima de acidente em serviço, e que são da responsabilidade da entidade empregadora, a 1ª Ré, de acordo com o disposto nos art°s. 15° e 19° do DL 503/99, de 20 de Novembro.
2 - São esses o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição, durante o período de faltas ao serviço em virtude de acidente, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias.
3 - A própria sentença reconhece que desde Fevereiro de 2010, Julho de 2010 e Agosto de 2010, até à aposentação efectiva – 01.10.2011 – o associado da A. não recebeu o suplemento de turno, o de patrulha e o subsídio de refeição, respectivamente, que são da responsabilidade da 1ª Ré, tendo condenado esta a accionar os mecanismos previstos no DL 503/99, de 20 de Novembro, junto da 2ª Ré CGA, confirmada pelo acórdão de que se recorre, com vista à atribuição de um capital de remição ou de uma pensão mensal.
4 - O direito a receber aqueles suplementos e subsídio durante a baixa médica, que são da responsabilidade da 1ª Ré PSP, nascem do facto do acidente em serviço independentemente de qualquer obrigação da 2ª Ré CGA, que será accionada, apenas e exclusivamente se do acidente resultar incapacidade permanente.
5 - O que se pede nos presentes autos – mais especificamente no terceiro pedido formulado – não é a reparação do acidente em serviço, da responsabilidade da CGA – que se traduz no pagamento de uma pensão/indemnização – mas o pagamento das quantias a que o associado da A. tem direito durante a baixa médica e que é da responsabilidade da entidade empregadora.
Não houve contra-alegação.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 209 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido de se conceder parcialmente a revista.
A fls. 225 e s., a recorrente pronunciou-se contra o parecer, pugnando pelo provimento integral do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorria do art. 713º, n.º 6, do CPC anterior (aqui aplicável «ex vi» do art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6).
Passemos ao direito.
A associação sindical autora, em representação dum agente da PSP, seu associado, que em 30/11/2005 fora vítima de um acidente em serviço, interpôs a acção administrativa especial dos autos onde formulou os cinco pedidos seguintes:
1 – Anular-se o acto homologatório da decisão da Junta Superior de Saúde, da PSP, que considerou o associado da autora como incapaz para todo o serviço;
2 – Declarar-se a nulidade do acto consequente, praticado pela CGA, que aposentou o mesmo associado a partir de 1/10/2011;
3 – Condenar-se a Direcção Nacional da PSP («rectius», o MAI contestante) a pagar àquele associado da autora os subsídios de refeição e os suplementos de turno e de patrulha não abonados e já vencidos, bem como os vincendos.
4 – Condenar-se a Direcção Nacional da PSP a comunicar à CGA todos os montantes que vier a pagar ao mesmo associado, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação;
5 – E condenar-se a mesma ré a pagar ao dito associado a diferença entre os salários e as pensões de aposentação entretanto satisfeitas, bem como a retomar o pagamento deles desde a erradicação «do acto de aposentação até à pensão definitiva».
O TAF de Lisboa entendeu que toda a problemática posta na lide advinha da PSP ter omitido o dever de comunicar à CGA que o associado da autora sofria de uma incapacidade permanente resultante de um acidente em serviço. Razão por que a sentença determinou «que a PSP/MAI accione junto da CGA o procedimento previsto no DL n.º 503/99, de 20/11, tendente à reparação das lesões decorrentes do acidente em serviço verificado». Para além disso, o TAF julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do acto que concedera a aposentação ao associado da autora. E, aparentemente, considerou prejudicados pela decisão tomada os demais pedidos formulados «in initio litis».
A autora apelou, insistindo pela procedência dos primeiro e quinto pedidos e invocando omissões de pronúncia quanto aos outros três – embora, relativamente ao terceiro, denunciasse também haver um erro de julgamento.
Todavia, o TCA julgou que não ocorrera qualquer omissão de pronúncia; e, quanto ao fundo, confirmou por inteiro a decisão do tribunal «a quo».
Nesta revista, a recorrente apenas acomete o aresto «sub specie» a propósito da decisão recaída sobre o terceiro pedido – que o TAF ignorou, ao que parece por prejudicialidade, e que o TCA, instado na apelação a conhecê-lo, assumiu como prejudicado pelo demais que no TAF se decidira. E, embora isso não transpareça claramente das conclusões da revista, o respectivo «corpus» é explícito no sentido de que a recorrente aceita que a aposentação do seu associado está consolidada desde 1/10/2011, de modo que os pagamentos a que alude o terceiro pedido serão, somente, os devidos até essa data.
A matéria de facto diz-nos que o associado da autora sofreu um acidente em serviço que lhe causou, desde 30/11/2005, uma incapacidade permanente para o trabalho. O DL n.º 503/99, de 20/11, remete para a CGA a responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente (arts. 34º e ss.). E a solução condenatória encontrada pelas instâncias explica-se pela circunstância anómala da PSP nunca ter comunicado à CGA que o associado da autora sofrera um acidente em serviço que lhe provocara uma incapacidade permanente.
Mas o terceiro pedido situa-se à margem desta anomalia. Entre a data do sinistro e a da sua aposentação, o associado da autora continuou a ser um agente da PSP, ainda que faltoso ao serviço em virtude das lesões sofridas no acidente. Sendo assim, e nos termos do art. 15º do DL n.º 503/99, ele manteve entretanto «o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição».
Para além deste subsídio – cuja referência na norma citada elimina quaisquer dúvidas – o terceiro pedido alude aos suplementos de turno e de patrulha. Pelo menos desde 1/1/2010, tais suplementos estavam sujeitos a dedução de quota, nos termos do art. 6º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, já que o art. 101º, n.º 3, do DL n.º 299/2009, de 14/10, explicitamente previa que eles fossem «considerados no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação» («vide» também os arts. 125º e 101º, n.º 1, als. c) e d), do DL n.º 299/2009).
Ora, está factualmente assente que a PSP só pagou ao associado da autora o subsídio de refeição até Agosto de 2010; o suplemento de patrulha até Julho de 2010; e o suplemento de turno até Fevereiro de 2010. Consequentemente, esses abonos estão em dívida desde os seus últimos pagamentos até 1/10/2011, data em que o agente acidentado se aposentou. Assinale-se, aliás, que este ponto não foi alvo de controvérsia, pois o MAI admitiu, no art. 27º da sua contestação, a exigibilidade de tais importâncias. Portanto, a presente revista merece inteiro provimento, devendo condenar-se o MAI a pagar – através da PSP – esses abonos em falta ao associado da autora.
Isto significa que o acórdão recorrido será objecto de uma revogação parcial, devendo ver-se os reflexos disso na condenação em custas imposta em tal aresto.
Antes do mais, é de notar que a ora recorrente solicitara ao TCA, a fls. 199, o pedido de reforma do acórdão quanto a custas; mas o TCA fez subir o processo a este Supremo sem prévia pronúncia sobre esse requerimento. A natureza urgente deste processo justifica que, em vez de termos remetido os autos ao TCA para aí se apreciar esse requerimento, decidíssemos de imediato o presente recurso. É que, como se dispunha no art. 669º, n.º 3, do CPC aplicável, tal pedido de reforma devia ter sido feito na revista, o que não sucedeu; e, faltando esse pedido no sítio próprio, é seguro que a atribuição de responsabilidade à autora pelas custas relativas à parte da apelação em que decaiu – a parte de que esta revista não tratou – se mostra transitada.
Ora, o MAI não contra-alegou na apelação. Donde se segue que a atribuição de custas, na apelação, respeita apenas ao segmento em que a autora decaiu no TCA – o que corresponde a uma proporção, que fixamos em 4/5, das custas devidas pelo recurso de apelação. Por outro lado, não são devidas custas nesta revista pois nenhum dos recorridos contra-alegou.
Nestes termos acordam:
- a)Em conceder a revista e em revogar parcialmente o acórdão recorrido;
- b)Em condenar o MAI, através da PSP, a pagar ao associado da autora os subsídios de refeição e os suplementos de patrulha e de turno, devidos, respectivamente, desde Agosto de 2010, Julho de 2010 e Fevereiro de 2010 até 1/10/2011.
Não há que condenar em custas por esta revista. E ficarão a cargo da recorrente 4/5 das custas devidas pela apelação que interpôs e em que parcialmente decaiu.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.