I- Nos termos do n. 1 do artigo 2 do CP "as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem".
II- Tratando-se de crime continuado, permanente ou habitual, é o último acto de execução que determina a lei aplicável ainda que mais severa.
III- A medida concreta da pena determina-se de harmonia com os critérios traçados no artigo 71 do CP: dentro dos limites abstractamente definidos na lei encontra-se uma medida que corresponda à medida da culpa do agente e necessária às exigências da prevenção, geral e especial, para o que deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
IV- Os limites abstractamente definidos na lei são os constantes da norma incriminadora, com as circunstâncias modificativas. Excepcionalmente, tais limites poderão ser reduzidos quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 72 do CP.