1.1. A..., S.A., com sede em ..., Maia, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a execução do julgado anulatório deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 12 de Abril de 2002, incidente sobre acto de liquidação de emolumentos notariais.
Formula as seguintes conclusões:
“1ª
O cumprimento integral do douto Acórdão que se pretende executar implica o pagamento de juros legais, não se bastando com a mera restituição do montante que foi ilegalmente exigido à A...;
2ª
Com efeito, a procedência total do recurso apresentado pela A... obriga a Administração não só à devolução da quantia com que se locupletou mas também ao pagamento dos juros previstos na lei ao contribuinte;
É QUE,
3ª
A procedência de uma impugnação judicial obriga a Administração à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o acto lesivo dos direitos e dos interesses legalmente protegidos do contribuinte;
4ª
O direito aos juros visa contribuir para que a reposição da legalidade não seja meramente formal e, consequentemente, se coloque o particular, na medida do possível, na situação que teria se aquela não tivesse sido violada;
5ª
O art. 24º do C. P. T. consagra um regime especial para a efectivação da responsabilidade extra-contratual do Estado prevista no art. 22º da Constituição da República;
6ª
O legislador ao prever este regime especial no 24º do C. P. T. não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado pela Administração, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo particular de uma determinada quantia, durante o tempo em que o Estado a manteve ilicitamente em seu poder;
7ª
Esta norma visa, portanto, facilitar o efectivo ressarcimento do particular, impondo apenas que se verifique que houve erro imputável aos serviços para haver lugar ao pagamento de juros;
8ª
O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação fica demonstrado em caso de procedência da impugnação;
9ª
É apodíctico que a reparação da ilegalidade sofrida pela A... implica não só a restituição do montante pago a titulo emolumentos, bem como o pagamento dos juros previstos na lei;
10ª
A sentença recorrida violou, por errada interpretação, os arts. 24º do C. P. T. e 224 e 62º da Constituição da República.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência:
- A)declarar-se, nos termos do art. 8º do D. L. n.º 256-A/77, a inexistência de causa legitima de inexecução;
- B)Em execução do douto Acórdão de 12.04.2000, proferido pela 2ª Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 21.127), determinar-se o pagamento imediato pelo Estado (através do Director-Geral dos Registos e do Notariado) à recorrente dos juros vencidos sobre a quantia de 21.006.000$00 calculados à taxa legal, desde 31.12.1992 até efectivo e integral pagamento, bem como dos juros de mora devidos a partir do termo do prazo da execução espontânea do presente julgado até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto no art. 102º, nº 2, da L. G. T.”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer, no prazo da lei.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2A decisão recorrida assentou na seguinte base factual:
“1
no processo de impugnação judicial nº 85/94 deste Juízo e Secção a aqui requerente pediu a anulação da liquidação de emolumentos que lhe foi efectuada, ordenando-se a restituição das quantias pagas;
2
por sentença proferida nesses autos em 19/04/96 foi julgada improcedente tal impugnação;
3
a decisão referida em 2) foi objecto de recurso para o STA;
4
por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12/04/00, já transitado em julgado, foi revogada a sentença contida em 2) e anulado o acto de liquidação impugnado;
5
na sequência do ofício nº 290 de 01/06/00, emitido pelo 6º Cartório Notarial do Porto, a ora requerente foi informada da devolução em singelo dos emolumentos referidos em 1), no valor de 21.006.000$00;
6
em 17/11/00, a ora requerente apresentou no 6º Cartório Notarial do Porto o requerimento cuja cópia está junta a fls. 07-09, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;
7
o presente incidente de execução de sentença foi apresentado em 15/02/01”.
3.1. A recorrente, a quem foram liquidados e cobrados emolumentos notariais a propósito da celebração de uma escritura de alterações ao seu pacto social, obteve a anulação judicial do acto de liquidação, na sequência do que a Administração se propôs devolver-lhe a quantia paga.
Requereu, então, que lhe fossem pagos “os juros legais” calculados sobre essa importância, desde a data da liquidação “até integral embolso”.
De seguida, requereu a execução do julgado, pedindo que se declare a inexistência de causa legítima de inexecução, e se determine o pagamento de juros vencidos e vincendos calculados sobre os emolumentos pagos, desde 31 de Dezembro de 1992 até integral pagamento, e de juros de mora desde o termo do prazo da execução espontânea até ao pagamento.
O Tribunal recorrido, depois de entender que, no caso, não e invocável causa legítima de inexecução, disse não haver inexecução de sentença, pois estava pago quanto é devido, posto que a recorrente não pediu nem obteve, na impugnação judicial, juros indemnizatórios; e também não há lugar a juros moratórios, na falta de invocação de atraso na restituição do montante liquidado e pago, por obra da decisão anulatória.
É do assim decidido que vem o presente recurso.
3.2. Caso idêntico ao presente correu recentemente termos pelo mesmo Tribunal de 1ª instância, aí obtendo decisão do jaez da que agora é discutida. Dela foi interposto recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, aonde lhe coube o nº 26608, julgado em 19 de Dezembro de 2001, por acórdão em que o ora relator foi 2º adjunto. As alegações de recurso eram, no citado processo, iguais às do presente.
O então decidido abriu caminho a uma jurisprudência que pode já ter-se por firme, de tal modo que em 20 de Fevereiro de 2002 o ora relator voltou a intervir, ainda então como adjunto, no recurso nº 26669, em que se tirou decisão semelhante, perante conclusões que repetiam as deste recurso. Também em 17 de Abril de 2002, no recurso nº 10/02, foi proferido aresto no mesmo sentido.
Limitar-nos-emos, pelo exposto, a seguir, resumidamente, o que naqueles acórdãos se escreveu.
3.3. Estabelece o artigo 100º da Lei Geral Tributária (LGT) que “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
O artigo 102º do mesmo diploma acrescenta que “a execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos”; “em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”.
Dispõe-se na mesma LGT, artigo 43º, que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido”, sendo a respectiva taxa igual à dos juros compensatórios.
Constituindo a impugnação dos actos tributários de liquidação um contencioso de anulação, conforme correntemente se vem entendendo, impõe-se à Administração Fiscal, perante o êxito da lide impugnatória, que reconstitua a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado. Tal inclui, necessariamente, a restituição da quantia que ao contribuinte foi indevidamente exigida e que ele satisfez. Mas também integra a reconstituição da situação o pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que o contribuinte esteve, desde o pagamento que efectuou, até ao reembolso, privado da utilização do correspondente capital.
A tanto não obsta a expressão “se for caso disso”, ínsita no falado artigo 100º, pois, de acordo com o que vem entendendo o Tribunal, tal não limita a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios aos casos em que essa obrigação foi reconhecida na sentença da impugnação judicial. A aparente discrepância entre aqueles artigos 43º e 100º resolve-se reservando a estatuição do primeiro para as situações que nele estão expressamente previstas. Como se diz no citado acórdão de 19 de Dezembro, “(...) quando ocorram as hipóteses constantes do art.º 43º ( todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração. Mas se só são devidos os juros moratórios quando estes tenham sido pedidos, de acordo com este preceito, não pode deixar de ser assim também para o caso dos juros indemnizatórios”.
Assim , e ao contrário do que foi decidido, o pedido de satisfação de juros indemnizatórios pode ser feito no processo de impugnação, mas, não o sendo, não fica precludida a possibilidade da obtenção desses juros, cabendo, ainda, a formulação do mesmo pedido em execução da sentença anulatória.
Isto porque a execução dos julgados administrativos implica a reconstituição da situação hipotética que existiria actualmente se não tivesse sido praticado o acto anulado, o que inclui a compensação pelos danos dele resultantes, entre eles, a privação da importância despendida.
Voltando a transcrever o aresto de 19 de Dezembro: “Não há aqui necessidade da existência de uma sentença judicial que expressamente comine essa concreta obrigação jurídica, porque ela representa actualmente, à face do disposto no art.º 43º da LGT, um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas aos serviços da administração. Sendo a causa da anulação do acto tributário, em consequência de cuja prática ocorreu o pagamento do tributo, um erro imputável aos serviços, por abarcado nos efeitos jurídicos constituídos pela sentença se tem também esse concreto efeito jurídico em virtude de se terem de dar por satisfeitos todos os pressupostos de cuja existência aquele art.º 43º, n.º1, da LGT o faz depender”.
Ora, tendo os serviços aplicado, ao proceder à liquidação emolumentar judicialmente anulada, uma norma que não podia ser aplicada, por contrária a uma Directiva comunitária, incorreram em erro sobre os pressupostos de direito, erro que só a eles é imputável, pois, como repetidamente se vem afirmando, tal imputabilidade não se relaciona, necessariamente, com a culpa de qualquer dos agentes da Administração.
Com assim, e não sendo, aqui, invocável causa legítima de inexecução, conforme decidiu a sentença recorrida em segmento que não vem contestado, à recorrente é devida, não apenas a restituição da quantia paga a título de emolumentos, que resultou anulada, como juros indemnizatórios sobre a essa quantia, contados desde a data desse pagamento até ao termo do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida na impugnação judicial. A partir de sessenta dias após o pedido formulado pela recorrente - 17 de Novembro de 2000, conforme nº 6 da matéria de facto -, ou seja, a partir de 16 de Janeiro de 2001(e só a partir de então, porque a sentença proferida na impugnação judicial não reconheceu o direito a juros indemnizatórios), são devidos juros moratórios.
Ou seja, os juros indemnizatórios e os moratórios, ao contrário do que vem pedido a final das conclusões das alegações de recurso, não coexistem no tempo, sobrepondo-se, já que quaisquer deles visam, afinal, ressarcir o mesmo dano - a perda do rendimento do capital resultante da sua privação, como bem se nota no citado acórdão de 19 de Dezembro p. p..
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar a sentença, na parte impugnada, julgando, também em parte, procedente o pedido de execução de julgados, devendo ser satisfeitos à recorrente juros indemnizatórios calculados sobre a quantia paga (e que resultou anulada pelo acórdão que decidiu a impugnação judicial) em 31 de Dezembro de 1992, desde essa data até 16 de Janeiro de 2001, data em que se iniciou a mora, às taxas sucessivas resultantes das portarias nºs 339/87, de 24 de Abril, até 30 de Setembro de 1995; do artigo 83º nº 4 do Código de Processo Tributário, até 31 de Dezembro de 1998; e do artigo 35º nº 10 da Lei Geral Tributária desde 1 de Janeiro de 1999; e juros moratórios desde 16 de Janeiro de 2001 à taxa de 12% até efectivo pagamento; esclarecendo-se, por último, que os juros vencidos hão-de calcular-se sobre o montante do capital, e não sobre o dos juros em dívida aquando da restituição de 21.006.000$00 referida no ponto 5 da matéria de facto.
A recorrente suportará as custas na proporção em que decai, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Benjamim Rodrigues – Fonseca Limão