1RELATÓRIO
A Região Autónoma da Madeira, na contestação da acção que contra ela movem A... e mulher ... e corre termos, sob o nº 94/02 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo do Funchal, requereu a intervenção provocada da ...
Por despacho de 18 de Novembro de 2002 o juiz daquele tribunal não admitiu a requerida intervenção provocada.
Inconformada, a Região Autónoma da Madeira, interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) Decorre da contestação a importância e a relevância da intervenção da ... para a busca da justiça material desta acção.
Senão vejamos.
1- A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a ANAM, S.A, Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e o desenvolvimento aeroportuário do “Aeroporto da Madeira”, o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.A.M.
2 – A ANAM, S.A, celebrou no dia 12 de Dezembro de 1994, e no dia 04 de Dezembro de 1997, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades “..., S.A; “..., S.A.,”; “...”; “...” para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal, primeira e segunda fases.
- b)Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e polícia das vias públicas (cf. doc. nº 2 – artigo décimo – ponto nº 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo – ponto nº 2, página nº 37).
- c)No dia 01 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à ..., que aceitou sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do Doc. nº 3).
- d)Dos factos ora narrados é por mais evidente que quer a R.A.M., quer a ANAM não são responsáveis por alegados danos decorrentes das obras de construção civil do Aeroporto da Madeira em terceiros. A existir culpado, é o empreiteiro, ou seja a ..., pois foi este último quem efectivamente procedeu a todas as obras e trabalhos de construção civil.
- e)A intervenção do ... fundamental para a busca da verdade material das pretensões dos AA. O ... é sujeito da relação material controvertida, tem interesse em defender-se na presente acção.
- f)Para além dos argumentos elencados, outros existem no sentido de impor a admissão da intervenção do ..., nomeadamente o respeito do princípio da economia processual. Admitindo-se a intervenção está-se a efectuar um aproveitamento da actividade processual, está-se a evitar a duplicação de processos e a afastar consequentemente o risco de contradição de decisões assentes na mesma relação jurídica ou em relações de proximidade.
- g)Não podemos concordar com os argumentos aduzidos pelo Mmº Juiz no despacho de não admissão do incidente de intervenção principal provocada na presente acção, porque mesmo que a Ré tivesse qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivesse alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, hipóteses, que só por dever de patrocínio se colocam, ainda assim se justificaria a admissão da intervenção do ....
- h)O Mmº Juiz deveria ter aceite a intervenção e ordenado o prosseguimento do incidente na forma adequada (de acordo com o disposto no Acórdão da Relação do Porto de 25/10/1999, in BMJ, 483º - 275) como convidou os AA, a aperfeiçoarem a sua petição inicial.
- i)Só assim se possibilitaria o respeito pela igualdade de armas de ambas as partes, o respeito pelo direito de acesso aos tribunais das partes, o direito das partes disfrutarem de iguais condições com vista à obtenção dos seus direitos ou interesses.
- j)Evitando assim ao não admitir-se a intervenção do ... e ao possibilitar-se o aperfeiçoamento da P.I. pelos AA. que transpareça existir um tratamento injustificado em favor de uma parte e em detrimento de outra.”
Os agravados apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões:
I Os agravantes, na sua douta contestação, pediram a intervenção provocada da ..., para intervir como auxiliar dos RR na defesa da acção.
II Agora, nas suas doutas alegações, vem dizer que a mesma tem interesse directo em demandar ou contradizer, ou seja, defende uma posição de parte principal.
III Há manifesta contradição entre o seu pedido na Contestação e o que agora expende nas suas alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Já se pronunciou este STA sobre questão em tudo idêntica àquela que aqui está em discussão, no processo nº 545/03 (recurso jurisdicional).
Os despachos impugnados, que indeferiram o pedido de intervenção provocada do empreiteiro da obra em causa, num e noutro caso têm rigorosamente o mesmo teor e foram proferidos em acções instauradas em termos idênticos, em que sendo diversos os autores, as rés são as mesmas (Região Autónoma da Madeira e ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, AS) e em que é pedida a sua condenação por prejuízos causados em casas de habitação por deficiente execução das obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira. A acção a que respeita o presente recurso tem o nº de processo nº 94/02, sendo que a acção relativa àquele processo nº 545/03 tem o nº 90/02 (cf. fls. 186).
O acórdão em questão é de 2003.05.27 (proc. nº 545/03). As alegações de recurso da mesma recorrente têm o mesmo teor. Na linha de orientação deste acórdão e aderindo aos fundamentos em que assentou, para eles remeto, e assim, considerando ter o despacho impugnado indeferido dois pedidos de intervenção provocada – de intervenção principal e de intervenção acessória – emito parecer no sentido de que deverá ser concedido parcial provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu a intervenção acessória do empreiteiro – ... – e confirmando-se a mesma decisão na parte em que indeferiu a intervenção principal desta, embora com base em fundamentos diferentes daqueles em que se fundou tal decisão.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Estão provados os seguintes factos que interessam à decisão do presente recurso jurisdicional:
- a)Os AA. propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, uma acção ordinária contra a Região Autónoma da Madeira, o Governo dessa mesma Região e a ANAM- Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, para indemnização dos danos provocados na habitação daqueles por força da execução das obras de ampliação do Aeroporto da Madeira;
- b)No dia 9 de Julho de 1993, entre a Região Autónoma da Madeira, como concedente, e a ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A, na qualidade de concessionária, foi celebrado “contrato de concessão do direito de promover e executar as obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina e de desenvolvimento das infraestruturas portuárias, bem como o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na Região Autónoma da Madeira”;
- c)Nos dias 4 e 12 de Dezembro de 1997, a ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., primeiro outorgante, celebrou contratos de empreitada com o segundo outorgante, o consórcio composto pelas sociedades ..., S.A., ..., S.A., ... e ..., relativos, respectivamente, à 2ª fase (Pista de 2 781 m) e à 1ª fase (Pista de 2 336m) das obras de ampliação do aeroporto do Funchal;
- d)No contrato de 4 de Dezembro de 1997, foram estipuladas as cláusulas 10.2. e 29.2 que se transcrevem, na parte que interessa:
- 10.2– Serão da conta do segundo outorgante, que se considerará, para o efeito, o único responsável:
- 10.2.1A reparação e a indemnização de todos os prejuízos que por motivos imputáveis ao segundo outorgante e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do segundo outorgante ou dos seus empreiteiros, fornecedores e tarefeiros e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos.
(...)
29.2.
(...)
O segundo outorgante é responsável pela execução, à sua custa, de todos os trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas bem como restabelecer, por meio de obras provisórias todas as servidões e serventias que sejam indispensáveis alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no Caderno de Encargos e demais peças patenteadas.”
- e)A mesma estipulação consta no contrato de empreitada de 12 de Dezembro de 1997, nas cláusulas 10.5. e 27.2, em redacção totalmente coincidente;
- f)No dia 16 de Maio de 1995, o consórcio supra referido em c), celebrou com a ..., um contrato de cessão de posição contratual, cuja cláusula primeira tem o seguinte teor:
“Pelo presente contrato o Consórcio cede a sua posição contratual ao Contrato identificado no Considerando c) supra ao ..., que aceita, incluindo, sem reserva, todos os direitos e deveres daquela emergentes e com efeitos a partir da notificação referida na Cláusula Segunda infra, declarando-se as partes mutuamente compensadas por referência à cessão de posição contratual ora acordada”;
g) Na parte final da contestação que apresentaram na acção, os RR., ora agravantes, formularam a seguinte pretensão:
“(...) requer-se a V. Exa a intervenção provocada da ..., uma vez que foi este agrupamento complementar de empresas que realizou as obras de ampliação do “Aeroporto da Madeira”, devendo nos termos e com os efeitos do art. 325º e seguintes do C.P.C. intervir como auxiliar dos RR na defesa desta acção.”
h) Esse requerimento foi indeferido por despacho de 18 de Novembro de 2002, cujos termos são os seguintes:
“Não admito o pedido de chamamento de terceiros a título de Intervenção Principal do ..., formulado pelas RR Região Autónoma da Madeira e ANAM, ao abrigo dos arts. 325º e ss do Código de Processo Civil, uma vez que da petição inicial e da contestação não resulta qualquer factualidade donde se retire que o ... possa estar nesta acção como parte principal (v. arts. 320º, 325º e 330º do Código de Processo Civil ); sublinhamos, aliás, que o referido no art. 6º da contestação é, por si considerado, claramente contraditório com este tipo de chamamento de terceiros.
Note-se ainda, já para efeitos do disposto nos arts. 330º ss do Código de Processo Civil (IAP) que não existe qualquer facto alegado donde se possa sequer pensar na questão da acção de regresso.
Afinal, ninguém nesta acção invoca, sequer como possibilidade, a culpa do empreiteiro em vez dono da obra (ANAM).”
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1.No processo nº 545/03-12, já julgado neste Supremo Tribunal, por acórdão de 2003.05.27, em que se apreciou questão similar, variando apenas as pessoas dos Autores, o requerimento que reproduz, palavra por palavra, o que está transcrito supra em g) de 2.2.1. foi interpretado com o sentido abrangente de comportar o pedido de intervenção provocada da ..., quer a título principal, quer com carácter acessório.
Outrossim se interpretou o despacho recorrido, também ele integralmente coincidente com o que se reproduz supra em h) de 2.2.1., como tendo apreciado e indeferido o pedido de intervenção provocada naquelas duas vertentes.
Não se vê razão para divergir deste entendimento que, assim, se afirma, também para a economia do presente recurso jurisdicional.
2.2.2. E, porque a questão a decidir é, exactamente a mesma que foi já jurisdicionalmente apreciada por este Supremo Tribunal no acórdão de 2003.05.27 – recº nº 545/03-12, nos termos do disposto no art. 705º C.P.C., remete-se para a fundamentação daquele aresto, que se transcreve na parte que interessa:
“De acordo com o estabelecido no artigo 325.º do CPC "qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária." E, em face do estabelecido no artigo 320.º do mesmo diploma, pode intervir numa acção como parte principal: "a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigo s 27.º e 28.º; b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º."
O fundamento do indeferimento da intervenção principal foi a falta de factualidade donde se retire que o empreiteiro possa estar na acção como parte principal.
Um réu – pois que é desse sujeito processual que se trata – pode estar numa acção como parte principal quando tiver um interesse igual ao do réu primitivo, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do CPC (artigo 320.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma).
O que está em causa na acção que deu origem ao presente recurso é a responsabilidade civil atribuída à RAM e à ANAM pelos prejuízos causados aos Autores com as obras de ampliação do Aeroporto da Madeira, de que os Réus são proprietário e concessionário, respectivamente.
Trata-se de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, prevista no artigo 2.º e sgs do Decreto-Lei n.º48051, de 21/11/67, pela qual é responsável, em primeira linha, a RAM, sendo a ... responsável por força do disposto no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, segundo o qual "constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral" e do contrato de empreitada celebrado, conforme dado como provado no ponto 2 da matéria de facto.
Na verdade, como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, no seu parecer "os requerentes demonstraram que, por força dos contratos de empreitada celebrados, a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros recaía sobre a ... (cfr. os números 3, 4 e 5 da matéria de facto, com suporte nos artigos 3.º a 14.º da contestação e nos documentos para que remetem).
Não podendo os Réus, como responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, dela ficarem desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada (cfr., neste sentido Jorge Andrade da Silva, in "Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas", 4.ª edição, 1995, pág. 41 e seguintes e, por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 9/2/95, publicado no AP-DR de 18/9/97, pag. 1444), o referenciado preceito do Decreto-Lei n.º 405/93, em vigor à data da ocorrência dos factos, e as também referenciadas cláusulas do contrato de empreitada tornam também responsável a ... pelo que se está perante um caso de responsabilidade solidária (cfr. artigos 512.º e 513.º do CPC).
Pelo que se está perante um caso de litisconsórcio voluntário (cfr. artigo 27.º do mesmo diploma), que, em princípio possibilitaria a intervenção principal da ... (artigos 325.º, n.º 1 e 320.º, alínea a) do CPC), porquanto, nestas situações, nada impede que o credor accione apenas um dos devedores solidários, podendo aquele que tiver de satisfazer o crédito exercer o seu direito de regresso contra o outro devedor.
Como também nada impede que o autor accione cada um dos devedores solidários através de acções diferentes, as quais terão, isso sim, de respeitar as regras de competência contenciosa.
A intervenção não é, no entanto, admitida, na medida em traria manifesta perturbação às regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos - cfr. artigos 3.º e 51.º, n.º1, alínea h) do ETAF (acórdão deste STA de 26/6/2002, recurso n.º 222/02).
É que o que caracteriza os actos de gestão pública é o facto de serem cometidos pelos órgãos ou agentes da Administração, no exercício de funções reguladas por normas de direito público e in casu, os trabalhos realizados pela chamada sociedade particular obedecem às regras da empreitada, não assumindo actos de verdadeira gestão pública, mas sim de gestão privada, não podendo enquadrar-se a sua actividade na actividade do ente público adjudicante.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 27/2/2002, recurso n.º 47 980, " as relações jurídicas entre as partes no contrato administrativo, as que têm como fonte o contrato, não se confundem com as relações jurídicas, estranhas ao contrato, que se possa originar entre aquelas partes e os particulares, emergentes de outros factos jurídicos."
Pronunciando-se sobre questão idêntica, escreveu-se no acórdão deste STA de 11/2/2003, proferido no recurso n.º 127/02, "Com a reforma do processo civil de 1995 operou-se uma profunda reestruturação dos incidentes de intervenção de terceiros, que foram reconduzidos a três formas – a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.
Como se diz no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, a intervenção principal consome "os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa".
Com esta figura opera-se uma pluralidade de partes principais superveniente ou sucessiva. "A intervenção principal implica, quando admitida, a modificação subjectiva da instância (art. 270-b), mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos" (Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil, Anotado", Vol. I, anotação 3. do artigo 320.º), sendo que "no direito português (assim como na generalidade das legislações processuais" - esta intervenção de um co-autor ou de um co-réu pode ser espontânea ou provocada (cfr., respectivamente, arts. 320.º a 324.º e 325.º a 329.º do CPC): - é espontânea, se a intervenção se realiza por iniciativa do terceiro; - é provocada, se a iniciativa da intervenção pertence a uma das partes presentes em juízo (Miguel Teixeira de Sousa, "A Admissibilidade da intervenção principal espontânea no recurso contencioso" em Cadernos de Justiça Administrativa, CJA, 13., pág. 31/2))
O interveniente principal, espontâneo ou provocado, fica a constituir mais uma parte principal no processo, de modo que se poderia hipotizar que, ao invés de se ter operado uma modificação subjectiva, por pluralidade superveniente, essa pluralidade se poderia ter verificado desde o início da acção.
Ora, este STA tem repetidamente afirmado que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da acção de responsabilidade civil extracontratual em relação a um empreiteiro particular, quando tal acção tenha sido intentada conjuntamente contra esse empreiteiro e contra a entidade pública que figura como dono da obra, e se funde em actos ilícitos praticados na execução da empreitada - por exemplo, nos acs. de 24.1.95, rec. 35230, Apêndice do Diário da República (Apêndice), de 18 de Julho de 1997, págs. 787, de 26.11.96, rec. 41222, Apêndice de 15 de Abril de 1999, págs. 8021, de 6.12.2001, rec. 48027; .
O problema radica na interpretação dos artigos 3.º e 51.º, alínea h), do ETAF, pois que, estando os tribunais administrativos incumbidos de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, e sendo a acção prevista no artigo 51.º, alínea h), uma das modalidades em que tal incumbência se concretiza, a acção de responsabilidade de um particular sobre outro particular (ou privado), ainda que com base em este se encontrar no exercício de um contrato administrativo, está fora da jurisdição administrativa, já que a relação de natureza jurídico-administrativa entre o contratante público e o contratante privado não extrapola, por regra, para a relação entre o contratante privado e um particular exterior ao contrato.
No caso dos contratos de empreitadas de obras públicas, a jurisprudência dominante expressa-se no sentido de o empreiteiro não praticar na sua execução actos de gestão pública, no que é acompanhada pela doutrina maioritária (veja-se, em oposição a esta concepção, mas dela fornecendo relato, Alexandra Leitão, "A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública", Almedina, em especial págs. 440,442).
Ora, não se descortinam, no quadro legislativo vigente, razões suficientemente fortes para se dissentir do que a jurisprudência tem maioritariamente afirmado (quanto ao regime estabelecido no CPTAF, veja-se Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Legitimidade Processual", em CJA, 34, em especial, ponto 11.)
Nesta linha, então, o problema não muda de natureza quando o particular não surge na qualidade de réu na acção em virtude da petição inicial, mas apenas em momento posterior, nomeadamente com o requerimento de intervenção formulado pelo réu público inicialmente demandado.
Se o pedido de intervenção vem formulado para que associado ao réu público figure um réu privado, a questão da competência coloca-se nos mesmos termos que se colocaria se o pedido tivesse sido inicialmente formulado pelo autor contra ambos (...).
Mas não é essa a situação quando, como nos autos, os danos são imputados a actuação material do próprio empreiteiro, conquanto a acção só tenha sido proposta contra o dono da obra e por actos de gestão pública.
Recentemente, no Ac. 26/06/2002, rec. 222-02 (3.ª Subsecção) apreciou-se uma situação com os mesmos contornos da que ora se discute, embora aí o chamado fosse uma concessionária e não um empreiteiro, tendo - se decidido, na linha do exposto, que "o chamamento requerido brigaria com as regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, e por isso não podia ser admitido".
Entende-se, aqui também, que a admissão do chamamento brigaria com as regras de competência, colocando a defender-se do pedido do autor o particular em relação ao qual aquele não poderia ter inicialmente formulado pedido nos tribunais administrativos."
Aderindo a esta orientação jurisprudencial, em relação à qual se não vêm razões que justifiquem o seu abandono, consideramos que não é de admitir a requerida intervenção principal, assim improcedendo as conclusões 1.ª a 6.ª das alegações de recurso.
(…)
Passando ao conhecimento do indeferimento da intervenção acessória, consideramos que, não obstante o sintetismo do requerimento, dele se pode extrair, como salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público "que, com a requerida intervenção, pretendiam os recorrentes prevalecer-se da eventual necessidade de demandar a chamada para efeitos do exercício do seu direito de regresso. Razão pela qual devia o Meritíssimo Juiz "a quo" enquadrar o incidente no âmbito da intervenção provocada a que se refere o artigo 330.º do CPC."
É certo que o direito de regresso não é referido expressamente, mas a sua existência era a única razão que podia determinar essa espécie de intervenção, que só era pretendida subsidiariamente, ou seja, para o caso de não ser admitida a intervenção principal e resulta dos factos alegados como translativos da responsabilidade para a ...
O pedido, embora pouco perfeito, apresenta-se suficientemente abrangente para abarcar a intervenção acessória, que, aliás, foi conhecida, pelo que, devendo as normas processuais, tal como a petição de recurso, ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, como se escreveu no acórdão deste STA de 7/11/2 002, recurso n.º 1321/02, deve considerar-se que foi esse o objectivo da requerente e, assim, tendo em conta o referido princípio e os seus corolários pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, apreciar-se a verificação dos respectivos requisitos.
E apreciando, consideramos que se verificam.
Na verdade, estabelece o artigo 330.º do CPC:
- "1.O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
- 2.A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento."
São, assim, pressupostos deste meio processual: que o réu tenha acção de regresso contra o interventor; que exista relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso; e que este não possa intervir como parte principal.
A verificação do terceiro pressuposto impõe-se por força do supra decidido quanto à intervenção principal, pelo o que há que apurar é se o Réu tem acção de regresso contra o chamado e se existe relação de conexão entre ela e a acção em que a intervenção foi requerida.
Vejamos.
O que se discute na acção é a responsabilidade civil extracontratual da RAM e da ANAM, decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na deficiente execução das obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira.
Essa responsabilidade é imputável aos Réus, como dono do aeroporto (RAM) e como concessionário e dono da obra (ANAM) desse aeroporto, que são os responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, que dela não ficam desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada (cfr., neste sentido Jorge Andrade da Silva, in "Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas", 4.ª edição, 1995, pág. 41 e seguintes e, por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 9/2/95, publicado no AP-DR de 18/9/97, pág. 1444).
Porém, e conforme já foi referido, de acordo com o estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, "constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral".
Na segurança do público em geral não se pode deixar de incluir a utilização de técnicas que não ponham em risco a segurança das pessoas e bens, donde resulta que a falta de respeito dessas técnicas, que integra a causa de pedir da acção, constitui uma especial obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, que, in casu, não se verifica, porquanto, nos contratos de empreitada celebrados, as partes até acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas (cfr. doc. n.° 2, artigo décimo – ponto n.° 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo – ponto n.° 2, página n.° 37) – n.º 4 da matéria de facto dada como provada.
Donde resulta que, no caso de condenação dos Réus (chamantes), o empreiteiro (chamado) deverá responder (por força da lei e do contrato) perante eles, pelo que o Réu tem acção de regresso contra o empreiteiro.
E, por outro lado, é manifesto que o direito de regresso surge da relação material controvertida na acção, tal como a configuraram os AA – a responsabilidade civil extracontratual da RAM e da ANAM, decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de executar as obras de acordo com boas regras técnicas de execução – ou seja, do dever de indemnizar decorrente da apontada deficiência.
Pelo que também se verifica o requisito da relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso, pois que, integrando, naquela, essa deficiência de execução das obras a causa de pedir, também a irá integrar na acção de regresso.
Procede, assim, a impugnação respeitante à não admissão do pedido de intervenção acessória da ...
E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos TAC,s (cfr. artigo 51.º, n.º 1, alínea g) do ETAF), que só abrangem o conhecimento da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, seus órgãos e agentes, argumento utilizado para a não admissão da intervenção principal, porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum (cfr. acórdão de 15/6/99, recurso n.º 44 947), pois que a única consequência derivada da omissão do chamamento é a de a sentença de condenação que haja não produzir efeitos de caso julgado na segunda acção (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª edição, pág. 132).