DECISÃO
Respondeu o Mº. Pº. defendendo o não provimento do recurso.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.
Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A única questão a decidir é a de saber se, na acusação, a simples indicação do nome do arguido, com a referência de se encontrar identificado nos autos, satisfaz a exigência referida na al. a) do nº 3 do artº 283º do CPP.
No sentido dessa suficiência já foi decidido no processo nº 821/99, em acórdão relatado pelo ora relator, que nos limitaremos a seguir, por nos parecer que não são trazidos argumentos susceptíveis de alterar tal orientação.
A al. a) do nº 3 do artº 283º do CPP estipula que a acusação contém, sob pena de nulidade «as indicações tendentes à identificação do arguido».
Como refere Maia Gonçalves, in CPP anotado, ed. de 1997, pág. 481 «A expressão indicações tendentes à identificação do arguido e não simplesmente identificação do arguido, pode afigurar-se de algum modo enigmática. Foi, porém, usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual a identificação do arguido. Em tais casos a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características, incluindo sinais particulares».
De igual modo, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 114, refere que “Da acusação deve constar pelo menos o nome do arguido”.
Assim sendo tal preceito não pode ter o alcance que é dado pelas demais normas do CPP que se referem ao modo de identificar o arguido, como são o caso dos artºs 141º, nº 3 e 342º.
Aquela al. a) não impõe que da acusação constem todos os elementos atinentes à identificação dos arguidos. O que é imposto é que se saiba contra quem a acusação é deduzida a fim de que essa pessoa se possa defender.
No presente caso a acusação contém elementos que permitem, com toda a segurança, identificar as pessoas contra as quais foi deduzida. Além da peça acusatória conter o nome dos arguidos, refere-se a sua identificação nos autos (embora devesse ser, pelo menos, indicada a folha). Dos autos consta que 5 dos 6 acusados prestaram termo de identidade e residência (que assinaram) e onde constam os demais elementos identificativos, incluindo (em 4) o documento que comprova a identificação.
Não vemos que do facto de não constarem da acusação, expressamente, todos os elementos de identificação dos arguidos e se faça a identificação por remissão, exista diminuição das garantias de defesa do arguido, porquanto 5 dos arguidos foram devidamente notificados da acusação e da notificação constam todos os elementos identificativos.
A exigência da identificação completa seria inútil, pois seria uma repetição do que já constava dos autos nada acrescentando aos mesmos.
Concluindo se dirá que a acusação que contenha o nome do arguido e remeta para os autos (de preferência indicando as fls.), a restante identificação, satisfaz a exigência referida na al. a) do nº 3 do artº 283º do CPP, não sendo nula, nem podendo ser rejeitada por não conter a identificação do arguido.
A acusação particular, que foi acompanhada pelo Mº. Pº., está deduzida contra, além dos arguidos (5) que como tais foram constituídos em inquérito, “D.........., identificada nos autos” que não foi constituída arguida, nem, tão pouco, efectuada qualquer diligência para a notificar da acusação. Os Serviços do Mº. Pº. notificaram o defensor dos 5 arguidos da acusação contra eles deduzida e notificaram pessoalmente os mesmos arguidos, mas nada fizeram tendo em vista a notificação da “acusada” D...........
Resulta dos autos que a D.......... “identificada nos autos” é a que o Mº. Pº. determinou que o O.P.C. constituísse e interrogasse como arguida (fls. 55 e 34) e que o O.P.C. não interrogou e constituiu arguida pelo facto da mesma apenas ter 14 anos (fls. 57 e 74).
Esta “arguida” encontra-se devidamente identificada, o que sucede é que na data dos factos que lhe são imputados tinha apenas 14 anos o que a torna criminalmente inimputável, nos termos do artº 19º do CP.
Esta inimputabilidade obsta ao conhecimento do mérito da causa devendo, quanto a esta parte, ser ordenado o arquivamento dos autos.
Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, recebendo a acusação, quanto aos primeiros cinco arguidos, designe dia para julgamento.
Sem tributação.
Porto, 27 de Abril de 2005
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro