I- Nos termos do n. 1 do art. 31 do Dec. Regulamentar n. 30/77, de 20-5 e n. 36 do Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 30-5-77, publicado no D.
Rep., II série, dessa data, o Conselho de enfermeiros- -gerais de um hospital com 300 ou mais camas só pode ter um número de membros superior a três quando excede esse número o de enfermeiros-gerais em serviço, tendo em conta o enfermeiro superintendente, se existir, e que a ele presidirá.
II- Apenas no caso de não existirem enfermeiros-gerais nem enfermeiro superintendente, ou existindo, serem em número inferior a três, é que os enfermeiros chefes ou subchefes podem ser designados para o preenchimento das vagas deixadas em aberto até ser alcançado aquele número de três membros.
III- Viola o disposto no art. 31 n. 1 do citado Dec- -Regulamentar, em conjugação com o n. 36 do referido Despacho, a deliberação de 28-5-81 do Conselho de Gerência de um hospital, com 300 ou mais camas, onde inexistia então enfermeiro com a categoria de enfermeiro superintendente e existia apenas uma enfermeira-geral, pela qual se designou como membros do respectivo conselho de enfermeiros-gerais, além daquela enfermeira-geral, mais quatro enfermeiras chefes.