Relatório:
A... instaurou a acção executiva nº 321/2001 contra B... e outros, tendo sido penhorado um imóvel e ordenada a respectiva venda judicial por propostas em carta fechada.
C... apresentou aos 3-6-2003 a proposta de aquisição do imóvel por € 58 001, mas aos 25-6-2003 a fls. 136 requereu se desse sem efeito tal proposta porque: o anúncio para venda refere que o imóvel é constituído por barracão para comércio e indústria e nessa base fez a proposta, só que no interior é casa de habitação e está ocupada.
Estes autos em separado não mostram qual a decisão tomada sobre esta pretensão, mas mostram ter sido proferido aos 20-10-2003 um despacho –fl. 17 destes autos – que refere ser o alegado a fls. 136 susceptível de integrar a previsão da norma do art. 908º nº 1 do CPC e ordena ex officio a realização de perícia no interior do prédio.
O relatório de perícia faz menção de que o armazém tem 2 pisos (no r/c sala, cozinha, WC, quarto, etc e no 1º piso 4 divisões para escritório), avalia-o em € 60 000 supondo que haja licenciamento (pois refere que não terem sido fornecidos quaisquer cadernetas ou outros elementos) e constata que o imóvel está a ser ocupado por familiar do executado, a filha e o namorado cujo nome indica.
A Câmara Municipal de Leiria informou aos 9-8-2005 a fl. 245 que no Pº de obras nº 267 de 1993 fora aprovado o projecto de arquitectura de arrecadação no dito prédio e que não foi emitida qualquer licença.
O A... requereu aos 21-9-2005 a fl. 248 que se ordenasse nova venda judicial por propostas em carta fechada, com indicação do valor base de € 52 000 e com menção da falta de licença de utilização.
O despacho de fl. 249 indeferiu o requerimento de fl. 248 com fundamento no disposto no art. 1º nº1 do DL nº 281/99 de 26-7.
Deste despacho recorre o exequente, pretendendo a sua revogação e que seja ordenada nova venda do imóvel, com publicitação da inexistência de licença de construção.
Não houve contra-alegação.
Correram os vistos legais.
Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
Fundamentos:
I. Preceitua o art. 1º nº1 do DL nº 281/99 de 26-7: «Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da respectiva participação para a inscrição, e da existência da correspondente licença de utilização, de cujo alvará, ou isenção de alvará, se faz sempre menção expressa na escritura».
O preceito legal é claro: as exigências ali referidas são feitas em relação à celebração das ditas escrituras públicas, perante o notário, sem cujo cumprimento tais escrituras não são admitidas. Não é o caso da venda judicial de prédio urbano, pelo que, na falta de outro preceito, tais exigências não são aplicáveis na venda judicial, o que vale por dizer: em processo executivo, é admissível a venda de prédio apesar de inexistir aquela licença de utilização (a que alude o dito art. 1º) ou a licença de construção (a que alude o art. 2º do DL).
Este entendimento é reforçado pelo disposto no nº 6 do art. 905º do CPC (aditado pelo DL nº 38/03 de 8-3) que, no referente à venda por negociação particular, contém: «A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização».
Também este preceito se refere à questão da exigência de apresentação de licença de construção (se edifício em construção) ou de utilização (se já construído) perante o notário—dado que a venda executiva de imóvel por negociação particular culmina em escritura pública e não se faz por decisão judicial—mas para dispensar tal exigência, naturalmente por atenção à necessidade de prover à cobrança coerciva dos créditos.
Já na Divisão II—art. 889º ss do CPC—respeitante à venda judicial não foi aditado, na sequência daquele DL nº 38/03 de 8-3, qualquer preceito semelhante ao do dito nº6 do art. 905º, pois que se trata de venda judicial e não a realizar por escritura pública apesar de o bem a vender ser um imóvel.
Mas se na venda por negociação particular, a realizar perante o notário, a lei admite a venda dispensando a apresentação de licença, por igualdade de razão (se outra não houvesse) a lei teria de ser interpretada no sentido de admitir a venda judicial do prédio dispensando a apresentação de licença, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade jurídica de tratamento dos interessados, numa e noutra das situações, sem alguma justificação racional bastante.
De outro modo é de entender que haveria prejuízo apreciável para a satisfação do crédito do exequente. A vingar a posição da 1ª instância, veria presumivelmente prejudicado o seu crédito em razão da falta de licença apenas imputável ao executado.
Em conclusão: a venda judicial de prédio edificado é legalmente admissível mesmo que inexista licença de utilização ou até de construção, pois não lhe é aplicável a proibição cominada no DL nº 281/99 de 26-7.
II. Mas a questão não se restringe à admissibilidade da venda. Estende-se ao aspecto das menções na publicitação da venda, as quais, segundo o recorrente, devem incluir que inexiste a dita licença.
Afigura-se-nos que o exequente tem razão. As menções exigidas no art. 890º nºs 4 e 5 do CPC são um mínimo, nada impedindo que o juiz ordene a menção de outros factos relevantes conhecidos no processo e susceptíveis de influir na venda, sobretudo aqueles sem cujo conhecimento de eventual interessado na compra poderia conduzir à anulação ou nulidade da venda. E é assim que na prática (boa prática) dos tribunais se faz menção da existência de protesto para reivindicação quando o haja, apesar de a lei não exigir de modo expresso tal menção. O mesmo se deve dizer da falta da dita licença, quando os autos mostrem tal falta (afinal os alvarás a existirem devem ser exigidos no acto da penhora, tal como a sua falta pode então ser mencionada no auto).
Tanto assim que o vendedor deve informar ao interessado na compra tudo o que possa ter a ver com vícios do direito a transmitir (cf. art. 905º do CC).
Note-se que a execução visa sobretudo satisfazer o interesse do credor exequente e foi este próprio a requerer nova diligência de venda com indicação de elementos que se harmonizam com a lei, pois que se trata de evitar que a venda seja feita com vício de direito, o qual seria mais tarde invocável pelo interessado adquirente. Tal devia ser desde logo circunstância a ponderar pela 1ª instância.
Segunda conclusão: a publicitação da venda deve mencionar a falta de licença de construção ou de utilização, dado que por lei geral o vendedor deve informar ao comprador os vícios do direito a transmitir.