I- Desde que os DLs. 240/82, de 22 de Junho, e 343/86, de
9 de Outubro, foram aprovados pelo Governo no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República (art. 58 da Lei n. 40/81, de 31 de Dezembro e art. 72 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril), é indiferente a qualificação como imposto ou como taxa da receita por eles criada, pois sempre a mesma respeita a reserva de lei formal.
II- Nos termos dos arts. 9 a 16 do Tratado de Roma, devem ser eliminados, nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, todos os direitos aduaneiros, bem como os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
III- Constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros todas as imposições pecuniárias, unilateralmente impostas por um Estado-Membro, que incidam sobre as mercadorias pela circunstância da passagem pela fronteira, isto é afectando os produtos importados com exclusão dos produtos nacionais idênticos ou similares, ou os produtos exportados, com exclusão dos destinados à comercialização interna.
IV- Para efeitos da 6 Directiva IVA, impostos sobre o volume de negócios são impostos indirectos, sobre o consumo, incidentes no acto de venda de mercadorias ou da sua importação.
V- A determinação do sujeito activo do imposto não faz parte da reserva de lei.
VI- A receita criada pelos Decretos-Leis ns. 240/82, de 22 de Junho, e 343/86, de 9 de Outubro destinava-se a proteger a produção nacional.
VII- Se essa receita era restituída integralmente aos produtores nacionais, a receita resultante da tributação dos produtos dos restantes Estados-membros configura-se como um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
VIII- Se a restituição à produção nacional fosse apenas parcial, estavamos perante uma imposição interna discriminatória, proibida pelo art. 95 do Tratado da Comunidade Europeia.
IX- Para se saber se a compensação aos produtos nacionais foi integral ou parcial tem de se fazer averiguações sobre a matéria de facto.
X- Só se pode fazer ampliação de matéria de facto se essa matéria tiver sido alegada pelas partes.
XI- Mas se a ampliação resultar de decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, as jurisdições nacionais devem-lhe obediência.
XII- O art. 95 do Tratado da Comunidade Europeia, assim como os seus arts. 9 e 12, são directamente aplicáveis nos Estados-membros, pelo que os cidadãos podem invocar essas disposições em juízo, devendo os tribunais nacionais reconhecer os direitos que delas resultam para os particulares.