TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO
1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito deste processo, deduziu acusação contra os arguidos Jaime Alfredo Romão Policarpo e Rosa Maria Ferreira de Sousa Fonseca imputando-lhes a prática, em co-autoria, de dois crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (fls. 131 a 134).
Remetido o processo para a fase de julgamento, veio a ser proferido o despacho (fls. 154 e 155) que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«Vieram os presentes autos remetidos à distribuição com vista ao recebimento da acusação e ao agendamento da audiência de discussão e julgamento.
No entanto os autos não estão em condições de seguir para a fase de julgamento porquanto a arguida não se encontra devidamente notificada da acusação.
Vejamos:
A arguida prestou TIR a fls. 68.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 196.º do Código Penal ao prestar TIR o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha para efeitos de ser notificado mediante via postal simples.
O texto do actual n.º 2 do artigo 196.º do Código de Processo Penal foi introduzido pela reforma levada a cabo em 2000 (Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de Dezembro.) tendo então ficado expressa a possibilidade de o arguido poder ser notificado mediante via postal simples.
No âmbito da mesma reforma foram introduzidas alterações de monta ao termo de identidade e residência, tendo o n.º 3 desse artigo 196.º passado a especificar o seu conteúdo, nomeadamente aquelas que constam da alínea c).
Ora, no TIR prestado pela arguida não se encontra indicada qualquer morada para efeitos de notificação (Cf. fls. 68 dos autos)pelo que o mesmo não se encontra regularmente prestado.
A acusação foi notificada à arguida[s] através da via postal simples para a morada indicada como sendo a da sua residência (Cf. fls. 141.) uma vez que esta, repete-se, não indica qualquer morada para efeitos de recebimento de notificações. Assim, não sendo regular o TIR prestado pela arguida, a notificação efectuada não tem validade, o que implica não estarem os autos em condições de seguirem para a fase de julgamento.
Destarte, face ao exposto, determino a remessa dos autos ao Ministério Público».
2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho (fls. 157 a 161).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
- a)«O despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressuposto processuais, nulidades e irregularidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente;
- b)Atento o princípio da legalidade que vigora em matéria de nulidades (artigo 118.º do CPP), do elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º do supra citado diploma legal, não figura a falta de notificação da acusação ao arguido;
- c)De igual modo, tal falta de notificação não figura no rol das nulidades sanáveis previstas no artigo 120.º do CPP sendo omisso o artigo 283.º quanto às consequências da falta ou irregularidade de notificação, pelo que tal falta constituirá mera irregularidade.
- d)Assim, «(…), nem o juiz de instrução nem o juiz de julgamento podem controlar oficiosamente a irregularidade do procedimento de notificação adoptado pelo Ministério Público».
Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão recorrida substituída por outra que receba a acusação e designe data para realização da audiência de discussão e julgamento.
Vossas Excelências, porém, melhor decidirão, com o habitual elevado saber, assim se fazendo Justiça».
3 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do Ministério Público (A aparente falta de notificação aos defensores dos arguidos da motivação apresentada pelo Ministério Público constitui irregularidade que não foi por eles arguida quando foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, razão pela qual tal irregularidade se deve considerar sanada).
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 162.
5 – O Sr. procurador-geral-adjunto emitiu o parecer de fls. 168 e 169 no qual sustentou que o recurso devia ser julgado procedente.
6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.